Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, intentou contra A. e mulher ação em que pede se declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública outorgada em 30 de junho de 2006, em relação à aquisição pelo réu, por usucapião, de um determinado prédio e ineficaz a referida escritura, de modo a impedir os réus de registar com base nela quaisquer direitos sobre o imóvel, com o cancelamento do registo já efetuado com base nesse documento.
Alegou, para tanto, no essencial, que sucedeu nos direitos e obrigações do Fundo de Fomento Habitacional, a quem foi adjudicado, em fevereiro de 1978, por expropriação, a propriedade do prédio a que se refere a impugnada escritura de justificação notarial, não estando verificados os pressupostos de que dependia a aquisição, por usucapião, declarada por esse meio.
Os réus contestaram, impugnando os factos invocados como causa de pedir e excecionando a aquisição, por usucapião, da propriedade do referido imóvel, que, entretanto, transferiram, por permuta, à «C., Lda.», a qual, por sua vez, o vendeu a D.. O autor, na réplica, requereu o chamamento das pessoas que, de acordo com a contestação, tinham sucessivamente adquirido o imóvel.
2. Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando impugnado o facto aquisitivo justificado na referida escritura pública e a sua ineficácia, nos termos peticionados, com o cancelamento da inscrição do registo predial a favor do réu, mas não ordenou o cancelamento dos registos efetuados em relação ao prédio por parte dos chamados.
3. Os réus e a chamada «C., Lda.» recorreram da sentença e o Instituto de Reabilitação Urbana interpôs recurso subordinado.
4. Por acórdão de 24 de abril de 2014, o Tribunal da Relação de Guimarães negou procedência aos recursos dos réus, confirmando o julgado, na parte em que considerou não ter decorrido o prazo especial previsto no artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, em matéria de usucapião de bens do domínio privado do Estado, e concedeu procedência ao recurso subordinado do autor, revogando a sentença recorrida na parte em que não ordenou o cancelamento dos registos efetuados quanto ao mesmo prédio.
5. Os réus e a interveniente «C., Lda.» recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 8 de janeiro de 2015, negou provimento à revista dos recorrentes, designadamente no que respeita à arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, que considerou aplicável ao caso sub judicio.
7. A interveniente, «C., Lda.», arguiu a nulidade deste acórdão em relação à parte da decisão que julgou parcialmente inadmissível o recurso, com fundamento em dupla conforme. Alegou para o efeito que, não tendo sido admitido, pelo Tribunal da Relação, o recurso de apelação por si interposto com a justificação de ter sido parte vencedora no tribunal de 1.ª instância, não podia, por isso, ser-lhe agora aplicado o regime da dupla conforme, sob pena de ficar privada de um grau de jurisdição.
8. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de julho de 2015, deferiu parcialmente a reclamação, dando sem efeito a parte do acórdão que decidiu sobre a inadmissibilidade parcial do recurso de revista, mas mantendo em tudo o mais o acórdão reclamado, por nele terem já sido apreciadas todas as questões sobre que cumpria emitir pronúncia.
9. A interveniente, em 29 de julho de 2015, requereu ainda a reforma deste último acórdão no segmento atinente à condenação em custas e quanto à não prolação de nova decisão. Em simultâneo, declara que pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de janeiro de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pedindo que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei 54 de 16 de julho de 2013, por violação do princípio da igualdade.
10. Notificada pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, para dar cumprimento aos artigos 75.º A e 76.º, da LTC, veio a recorrente, em 29 de outubro de 2015, cumprir a notificação recebida, entregando, no Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição de recurso, conforme se passa a transcrever:
«Nos autos supra referenciados, a recorrente C., Lda., notificada “para dar cumprimento ao art.º 75.º A e 76.º da Lei 281/82, de 15/1”, vem:
(…)
Cumprir, de qualquer modo, a notificação recebida, para o que diz:
a) Que o recurso para o Tribunal Constitucional se funda na alínea b) do art.º 70º por ser interposto de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo;
b) Que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é o art. 1.º da Lei 54º de 16 de julho de 1913, por violação do princípio da igualdade, inscrito no artº 13.º da Constituição;
c) Que a inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada nas alegações de recurso de apelação (não recebido) e nas alegações de recurso de revista (ainda não decidido, na totalidade).
Com efeito, nessas peças recursórias, a recorrente defendeu que não era aceitável a decisão das instâncias de que ao caso se aplicava, em matéria de contagem do prazo, para o prédio ser usucapível pelos réus, o art.º 1.º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913 (as prescrições quanto à fazenda nacional só se completam quando aos prazos normais acrescem metade) não só porque essa norma se refere apenas a dívidas fiscais e a dívidas “fiscais atuais” como do seu texto resulta, e a bens que se integram no domínio público do Estado, enquanto o prédio em causa, pertencente que era de um instituto público, pertencia ao domínio privado desse instituto e as duas situações não podem deixar de se distinguir (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 178 e Marcello Caetano, Manual, 8.ª ed., pág. 213).
Nas mesmas peças, a recorrente defendeu ainda que o privilégio que essa norma concede ao Estado em relação ao comum dos cidadãos, não pode deixar de se considerar inconstitucional por violação do princípio da igualdade aludido no artigo 13º da Constituição, pelo que a norma em causa não pode deixar de ser aplicada pelos tribunais (art.º 204º da Constituição)».
11. Por acórdão de 17 de dezembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reforma, e, na sequência, por despacho do relator de 6 de janeiro de 2016, admitiu o recurso de constitucionalidade.
12. O processo prosseguiu para apreciação de mérito e a recorrente apresentou, neste Tribunal, alegações em que formulou as seguintes conclusões:
«1ª Não obstante os réus A. e mulher B. - que venderam à recorrente C., Lda. o prédio aludido nos autos - estarem há 22 anos na sua posse pública, contínua, pacífica, ininterrupta de boa-fé, e com ânimo de quem usa e frui coisas próprias, o acórdão do STJ sob censura negou o pedido de reconhecimento da propriedade do mesmo por usucapião, com o argumento de que, sendo tal prédio propriedade do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana I.P., o prazo de aquisição de bens, ainda que do domínio privado, do Estado não é o que consta dos artºs. 1294º a 1296º do Código Civil, mas antes esses prazos acrescidos de metade, por aplicação do disposto no artº. 1º da Lei nº 54 de 16 de julho de 1913.
2ª De facto, foi entendido que esses RR., iniciais donos do prédio, não obstante ocuparem esse prédio por si há 22 anos e por si e sua ante possuidora, sua avó, que alegadamente lho doou verbalmente, há 33 anos, e ser essa ocupação pública, pacífica, contínua sem oposição de ninguém, e dotada de ânimo de quem usa e frui direitos próprios não podiam ter adquirido o prédio por usucapião porque ao caso deve aplicar-se o prazo de 30 anos, previsto pelo artigo 1º da Lei 54 de 16 de julho de 1913, o que levou a julgar-se impugnado o facto justificada e as transmissões posteriores - uma das quais para a recorrente - estas por nulidade sequencial, já que se trataria de transmissões a non domino.
3ª Ora, estando preenchidos, como estavam, todos os requisitos de facto exigidos pelos artigos 1251º, 1255º, 1263º, 1287º e 1296º do Código Civil, as instâncias deviam ter reconhecido a aquisição da propriedade por esses réus - e válida a transmissão subsequente, para a recorrente, por usucapião, e julgado a ação improcedente, face ao abandono do prédio pelo autor.
4ª A consequência jurídica do facto de o autor, enquanto expropriante, nada ter oposto durante 33 anos à ocupação do prédio pelos réus, que bem conhecia como se provou - nem sequer ter promovido o seu registo em seu nome- é, naturalmente a de que os réus que, em contraponto afirmavam ser proprietários do prédio, eram, mais do que meros detentores do prédio, ou como exercendo sobre ele não uma posse em nome alheio, mas antes uma posse em nome próprio, única que poderia levar à aquisição do direito de propriedade por usucapião até porque se provou ainda, em beneficio dos réus, a inversão do título de posse (porque a avó do réu logo se apoderou, após a expropriação, do prédio em causa, habitando-o e agricultando-o, fazendo nele obras e proclamando que o prédio era para o neto e que dele não sairia (e o próprio neto ocupou-o e fez nele obras), bem como ainda o abandono pelo autor (porque este jamais o ocupou, usou, fruiu, nele fez qualquer intervenção, ou pagou contribuições e impostos, durante mais de 30 anos, nem sequer o registou em seu nome senão após conhecer os efeitos da escritura de justificação).
5ª Não é também aceitável a decisão das instâncias de que ao caso se aplicava, em matéria de contagem do prazo, para o prédio ser usucapível pelos réus, o artº. 1º da Lei 54 de 16 de junho de 1913 (as prescrições contra a Fazendo Nacional só se completam quando aos prazos normais acrescem mais metade) pois essa norma refere-se apenas a dívidas fiscais e a dívidas fiscais atuais como do seu texto resulta, e a bens que se integram no domínio público do Estado, enquanto o prédio em causa, pertencente que era de um instituto público, pertencia ao domínio privado desse instituto e as duas situações não podem deixar de se distinguir (cfr. Meneses Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 32 178 e Marcello Caetano, Manual, 8 ed., pág. 213).
6ª Para além disso, o privilégio que essa norma concede ao Estado em relação ao comum dos cidadãos, não pode deixar de se considerar inconstitucional por violação do princípio da igualdade aludido no artigo 1 3 º da Constituição, pelo que a norma em causa não pode ser aplicada pelos tribunais (artº. 204º da Constituição).
7ª De resto, tal norma não pode considerar-se em vigor pois o artº. 3º do decreto-lei 47 344 prescreve que com a entrada em vigor do Código Civil ficou revogada toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange, e a matéria em causa é abrangida pelo Código Civil, já que o artº. 1304º do Código Civil prescreve que o domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.
Temos em que na procedência do recurso, deve revogar-se o acórdão recorrido, julgar-se ilegal a aplicação ao caso do disposto no artº. 1º da Lei 54 de 16 de julho de 1913 ou, quando assim se não entenda, julgar-se tal norma inconstitucional por violação do artº. 13º da Constituição, e, como tal, que não pode ser aplicada pelos tribunais, sempre com legais consequências, para se fazer JUSTIÇA».
13. O Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. contra-alegou, concluindo no sentido de que «a Lei n.º 54, de 16 de julho se encontra em vigor (o que não é, aliás, objeto de apreciação neste recurso), aplica-se às aquisições originárias de bens do domínio privado do Estado (strito sensu ou de qualquer pessoa coletiva pública) e o que se dispõe no seu artigo 1.º não padece de inconstitucionalidade, mormente derivada da violação do princípio da igualdade, uma vez que a referida previsão normativa encontra justificação objetiva e justificada, não sendo manifestação de livre arbítrio».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Conhecimento do recurso
14. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 8 de janeiro de 2015, na parte em que rejeitou a revista com fundamento em dupla conforme, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de julho de 2015, deferiu parcialmente a reclamação, dando sem efeito a decisão reclamada, nessa parte, e mantendo no mais todo o julgado por considerar que tinham já sido apreciadas as questões que cumpria decidir. O recorrente pediu a reforma deste último acórdão, no segmento atinente a custas, e requereu a prolação de nova decisão sobre a parcela do recurso de revista que tinha sido rejeitada, por ocorrência da dupla conforme, e, no mesmo requerimento, declarou pretender interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de janeiro de 2015, «por ter julgado aplicável, e aplicado, o artigo 1.º da Lei 54 de 16 de junho de 1913».
O pedido de reforma foi indeferido por acórdão de 17 de dezembro de 2015, e o recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do relator de 6 de janeiro seguinte.
Este circunstancialismo não afeta o julgamento de mérito do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, conceito que a jurisprudência constitucional tem considerado extensível aos incidentes pós-decisórios.
Ora, no caso sub judice, o incidente deduzido, pela natureza das questões que nele foram suscitadas, não era suscetível de afetar a subsistência ou o sentido da decisão de não inconstitucionalidade que foi adotada pelo tribunal recorrido, encontrando-se salvaguardada a subsidiariedade e a utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional que se pretende garantir através do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários (cfr. acórdão nº 601/15).
Nada obsta, nestes termos, ao conhecimento do objeto do recurso.
Mérito do recurso
15. Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 2013:
«As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos atualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos.
§ único. A disposição deste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.»
Nas conclusões 7.º e 8.º das suas alegações de recurso, a recorrente suscita a questão da vigência e aplicabilidade ao caso sub judicio da norma constante do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 2013, acima transcrita, impugnando a bondade da decisão recorrida na parte em que, por um lado, julgou vigente o regime jurídico nela consagrado, e, por outro, concluiu pela sua aplicabilidade à aquisição por usucapião do bens do domínio privado dos institutos públicos, como era o caso do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., autora na ação e ora recorrida. Para além disso, tece várias considerações que, relevando no plano da matéria de facto, encerram também um juízo de discordância em relação à decisão que, em alegada desconsideração das especificidades do caso concreto, não reconheceu aos réus o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, apesar da demonstração da posse conducente à sua aquisição, por usucapião, e do seu abandono pela autora.
Porém, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas aplicadas aos feitos submetidos a julgamento, o Tribunal Constitucional não pode sindicar o juízo formulado pelo Tribunal a quo acerca das questões prévias da vigência e aplicabilidade da norma ao caso concreto e nem sequer valorar os factos julgados provados tendo em vista a reapreciação da questão da sua concreta subsunção à norma reputada inconstitucional.
Ora, partindo do dado normativo de que partiu o Tribunal recorrido, como compete, apenas cumpre apreciar a questão de constitucionalidade da norma, extraída do citado preceito legal, que estabelece que o prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado dos institutos públicos só se completa quando aos prazos gerais acrescem mais metade.
Nas alegações de revista, defendeu a recorrente que «o privilégio que a norma do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 2013 concede ao Estado em relação ao comum dos cidadãos, não pode deixar de se considerar inconstitucional por violação do princípio da igualdade aludido no artigo 13.º da Constituição».
Apreciando a arguição de inconstitucionalidade, considerou o Tribunal recorrido haver razões relacionadas com a qualidade da pessoa coletiva pública que tem o domínio sobre tais bens e a natureza destes que justificavam o «alargamento do prazo de proteção dos bens do domínio privado face à usucapião», em relação aos prazos gerais:
«Por um lado, uma pessoa coletiva pública tem uma ligação com as coisas que lhe pertencem que não é assimilável à proximidade que usualmente caracteriza a ligação entre um proprietário e os seus bens, o que naturalmente dificulta a possibilidade de conhecer, a todo o tempo, as pretensões e posições dos particulares relativamente àqueles.
Por outro lado, importa não esquecer que a usucapião de um bem integrado no domínio privado de uma pessoa coletiva pública acarreta uma lesão no interesse coletivo, o que, como se crê evidente, tem uma ressonância económica e social maior do que a aquisição, pela mesma via, de um bem que estava na esfera de um privado ou de uma pessoa coletiva privada»
Por isso se concluiu que o diferenciado tratamento legislativo, tendo adequado suporte material, não violava o princípio da igualdade, na dimensão de «proibição do arbítrio legislativo».
A recorrente, sem invocar quaisquer novos argumentos em relação ao enunciado juízo de não inconstitucionalidade, limita-se a repetir, no presente recurso, que o «privilégio que a norma do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 2013 concede ao Estado em relação ao comum dos cidadãos, não pode deixar de se considerar inconstitucional por violação do princípio da igualdade aludido no artigo 13.º da Constituição».
16. Como tem sido amplamente afirmado, o princípio constitucional da igualdade não impõe ao legislador o sentido da solução normativa que deve estabelecer para a multiplicidade e variedade das situações da vida que reclamam definição jurídica. Neste domínio, vigora o princípio da liberdade de conformação legislativa ou a chamada «discricionariedade legislativa», competindo ao legislador, e só a ele, escolher quais as situações que exigem um tratamento idêntico ou diferenciado e estabelecer, em relação a elas, o regime jurídico considerado adequado. O que não pode é atuar arbitrariamente, introduzindo diferenças de tratamento que se mostrem ser manifestamente infundadas ou destituídas de racionalidade lógico-valorativa. É neste ponto que se justifica a intervenção do julgador, em defesa do princípio constitucional da igualdade, que, assim funciona, como «princípio negativo de controlo» ou «limite externo da liberdade de conformação», e não como critério positivo de sindicância da justiça material ou relativa das soluções adotadas pelo legislador (sublinhado este aspeto, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/2015).
17. Sendo esta a perspetiva constitucional a adotar, na avaliação da constitucionalidade da norma em causa, há, assim, que verificar se o alargamento do prazo da usucapião nela consagrado, em relação aos prazos gerais, carece de qualquer fundamento material ou, ao invés, encontra nas especificidades da hipótese normativa a que se aplica fundada razão de diferença.
Estão em causa bens do domínio privado dos institutos públicos, em cuja categoria se integra o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P, que, como tal, se entendem como bens do domínio privado estadual.
A Constituição, no seu artigo 84.º, individualiza quais os bens que necessariamente pertencem ao domínio público do Estado [n.º 1, alíneas a) a e)] e remete para a lei a decisão sobre essa qualificação, em relação aos demais, bem como a definição do seu regime, condição de utilização e limites (n.ºs 1, alínea f), e 2). Porém, não contém qualquer referência aos bens do domínio privado, cuja existência o enunciado constitucional logo sugere, por contraposição com o conceito de domínio público. A doutrina tem considerado que a diferença reside no regime jurídico a que estão sujeitos os bens do Estado: enquanto «os bens do domínio público se encontram submetidos a um regime de direito público e subtraídos ao comércio jurídico privado, os bens do domínio privado hão de ser os que, ao menos em princípio, estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª Edição, Coimbra, 1980, pág. 961). Assim, e contrariamente ao que sucede, em regra, com os bens do domínio privado do Estado, os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis (artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico do património imobiliário público).
O artigo 1304.º do Código Civil refere-se genericamente ao «domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer pessoas coletivas públicas», sujeitando-o «às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio», entendendo-se, embora sem consenso, que a lei quis abranger toda a espécie de domínio do Estado, seja ele público ou privado, de modo a salvaguardar as regras especiais sobre o domínio privado do Estado da norma revogatória constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, Coimbra, pág. 89).
Embora não releve, para o objeto do presente recurso, a questão da vigência da norma sindicada do artigo 1.º do da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, que foi definitivamente resolvida pelo Tribunal recorrido, decorre da discussão doutrinal e jurisprudencial gerada a esse propósito (cfr. Marcello Caetano, ob. cit., Tomo II, pág. 996, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 89, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 1984, in BMJ n.º 342, pág. 375, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de fevereiro de 1987, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 115), e da própria redação do citado artigo 1304.º do Código Civil, o reconhecimento de que a regra da sujeição dos bens do domínio privado do Estado ao direito privado não é absoluta, admitindo-se a possibilidade de consagração de regimes especiais que decorrerão, não tanto da consideração da natureza dos bens, mas essencialmente da «qualidade jurídico-pública dos respetivos titulares» e dos fins de interesse público que os mesmos visam prosseguir. A par das normas de direito civil, vigora, assim, nessa matéria, um «regime administrativo do domínio privado», que visa, no essencial, acautelar os interesses públicos prosseguidos pelas pessoas coletivas de direito público titulares desses bens (cfr. Jorge Miranda/Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, pág. 96, e Marcelo Caetano, ob. cit., págs. 962-963; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/99).
O citado Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, é disso exemplo. Com efeito, o seu artigo 2.º sujeita estas entidades, no que especificamente concerne à gestão desse património, aos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Por outro lado, detetam-se no referido diploma legal aspetos de regime aplicáveis à aquisição e administração desses bens que, por um lado, encontram justificação na matriz pública da pessoa coletiva que é parte nos negócios jurídicos nesse âmbito celebrados e, por outro, revelam o condicionamento a que os mesmos negócios estão sujeitos, por força dos fins de interesse público que tais pessoas visam prosseguir (cfr., a título de exemplo, o regime de denúncia consagrado nos artigos 63.º a 66.º para o arrendamento de imóveis do Estado; apreciando regime jurídico anterior homólogo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2002 considerou que a cedência onerosa de imóveis do Estado, apesar das inegáveis semelhanças com a locação ou o comodato, constitui um «ato juspublicisticamente gerido» cujo conteúdo deve ser avaliado na perspetiva da satisfação do interesse público que determinou essa cedência).
18. No caso vertente, está em causa uma norma que se aplica, não ao momento aquisitivo do bem ou a aspetos relacionados com a sua administração pública, mas ao momento extintivo do direito de propriedade de que é titular a pessoa coletiva de direito público. Determina o artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 2013 que «[a]s prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos atualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos», tendo sido interpretado, como vimos, no sentido de sujeitar a aquisição, por usucapião, dos bens do domínio privado do Estado, entendido em sentido amplo, abrangendo a administração direta e indireta do Estado, à condição do decurso do prazo geral acrescido de metade.
De acordo com o artigo 1287.º do Código Civil, «a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação». Nisto consiste, de acordo com o mesmo preceito, a usucapião.
Sendo uma forma de constituição originária do direito de propriedade, a verificação dos respetivos requisitos legais, quer no que respeita à situação de posse, quer no que respeita ao decurso do tempo, determina, por incompatibilidade, a extinção do direito de propriedade do anterior titular, que vê desse modo sancionada a sua inércia em benefício de quem, durante um certo período de tempo, exerceu poderes de facto sobre a coisa em termos suscetíveis de permitir essa mudança no plano de direito substantivo.
O Código Civil fixa para a aquisição, por usucapião, de imóveis, o prazo máximo de 20 anos, aplicável aos casos de posse não titulada e de má-fé (artigo 1296.º do Código Civil). Como vimos, a norma sindicada prevê que ao referido prazo, e aos restantes prazos gerais previstos para a usucapião, acresça metade, condicionando a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ou dos restantes direitos reais de gozo sobre imóveis do domínio privado do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público, à posse prolongada por mais de 30 anos.
19. Não há arbitrariedade na solução adotada.
O Estado e os institutos públicos podem, para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito (artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto). A expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, que é também uma forma de aquisição de imóveis por parte das pessoas coletivas de direito público, só pode ocorrer por causa de utilidade pública que esteja compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade pública expropriante (artigo 1.º do Código das Expropriações).
Os imóveis adquiridos pelo Estado ou qualquer instituto público, são, pois, sempre e necessariamente, meios materiais de realização do interesse público, independentemente da natureza pública ou privada dos instrumentos jurídicos usados para essa aquisição e da circunstância de o Estado ou o instituto público atuar, nesse âmbito, no exercício dos seus poderes de autoridade ou como qualquer sujeito de direito privado.
Por isso, a usucapião de um bem do domínio privado do Estado importa sempre a lesão do interesse público, tal como se sublinha na decisão recorrida; deixando de pertencer ao Estado, o bem deixa de poder ser afeto ao fim de interesse público que justificou a sua aquisição, o que não sucede com a usucapião de bens de uma pessoa coletiva de direito privado, que apenas acarreta lesão do interesse privado do anterior titular. Nesta perspetiva, compreende-se que se preveja, para a primeira hipótese, requisitos da usucapião mais exigentes dos que os previstos para a usucapião de bens que integram a esfera jurídico-patrimonial de um particular, seja ele pessoa coletiva ou singular, designadamente no que respeita ao tempo de duração da posse que a permite.
E essa doutrina não pode deixar de valer para os institutos públicos, a quem a lei comete o desempenho das atribuições estaduais, em ordem a aliviar o Estado da carga que sobre si recai e assegurar uma gestão mais eficaz do serviço público administrativo; a usucapião de um bem do domínio privado de um instituto público implica do mesmo modo lesão do interesse público cuja realização é especialmente cometida a tais entidades.
III- Decisão
20. Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1.º, da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913 que estabelece que o prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado dos institutos públicos só se completa quando ao prazo geral acresce mais metade;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto ao conhecimento nos termos da declaração que se junta e anexo) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto ao conhecimento do recurso, por se entender que a aferição dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal, in casu o pressuposto de prévio esgotamento dos recurso ordinários, deve ser reportada à data da interposição do recurso (cfr. I - Relatório, 9.) e não à data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo Tribunal a quo (cfr. I - Relatório, 11. e II - Fundamentação, 14.) – nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 329/2015, da 1.ª Secção deste Tribunal; e ainda, por se entender que o Acórdão n.º 601/2015, da 3.ª Secção deste Tribunal, e que subscrevemos, não tem o alcance que lhe é atribuído em II – Fundamentação, Conhecimento do recurso, 14., do presente acórdão, já que a fundamentação constante deste ponto 14. se reporta especificamente à aptidão do incidente para afectar, ou não, a subsistência ou o sentido da decisão sobre a inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido – e não apenas à aptidão para afectar a validade da decisão recorrida, no seu todo considerada, sem que se opere, para efeitos de aferir o pressuposto relativo à tempestividade do recurso de constitucionalidade, o destacamento da parte relativa à questão de constitucionalidade.
Maria José Rangel de Mesquita