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ACÓRDÃO Nº 699/2022 Processo n.º 1038/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 . No processo emergente de acidente de trabalho pendente no Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é sinistrado A. e entidade responsável o Fundo de Acidentes de Trabalho, foi proferida sentença em que, relativamente à prestação pecuniária a seguir referida, se escreveu o seguinte: “[…] d- Quanto à ajuda de terceira pessoa. Esta prestação consagrada na al h) do nº 1 do artº 47º citado, encontra o seu objetivo e pressupostos fixados no art.º 53º do mesmo diploma quando refere «1 – A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2 – A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. (...) 5 – Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção». Apurou-se que a tetraplegia torna o sinistrado dependente da ajuda permanente de uma terceira pessoa, designadamente, para se lavar, tomar banho, ir ao WC, cozinhar, pôr a mesa, ir às compras e fazer as deslocações impostas pela vida do dia a dia, que o mesmo só se desloca em cadeira de rodas, e apenas em terrenos planos e sem obstáculos, perdeu a capacidade de conduzir viaturas automóveis, ainda que adaptadas, e a diminuta mobilidade dos membros superiores apenas lhe permite a utilização de cadeira de rodas adaptada e movida a eletricidade. Entende-se que tal factualidade é bastante para, atenta a natureza da incapacidade permanente do autor, afirmar o seu direito à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa e que tal prestação deve considerar uma assistência a tempo inteiro. No que à determinação do seu valor dispõe o art.º 54º nº 1 que a mesma «é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS», sendo atualizável anualmente nos mesmos termos que o IAS – cfr nº 4. O valor de 1,1 IAS já foi supra apurado para determinação do valor de subsídio por elevada incapacidade como sendo de 461,14€. Tendo presente a finalidade desta prestação reparadora – permitir ao sinistrado a contratação e uma pessoa que lhe assegure a satisfação de necessidades de assistência pessoal que carece em virtude da sua incapacidade, entende-se que tal prestação de vencimento mensal, deve ter lugar catorze vezes por ano, pois a contratação de qualquer sujeito que o autor efetue demandará o pagamento em igual número de vezes, atento o disposto nos arts 263º e 264º do Código do Trabalho. Quanto ao montante desta prestação, não ignorando que a reparação por acidentes de trabalho se situa no plano da responsabilidade objetiva, mas igualmente ponderando a finalidade da prestação e o disposto no art.º 59º nº 1 al a) e f) da Constituição da República Portuguesa, não se pode deixar de acompanhar a leitura consignada no Acórdão da Relação de Évora de 14-7-2021 - em www.dgsi.pt.trp com o nº de processo 2053/19.9T8VFX.E1 – quanto à não conformidade constitucional da previsão do art.º 54º nº 1 da Lei 98/2009, ao estabelecer como limite máximo 1,1 IAS. Transcrevendo, com a devida vénia, dir-se-á que «No art. 19.º n.º 1 da anterior Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 13 de setembro), estipulava-se que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa tinha um valor mensal «não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico». No atual regime, esse limite máximo foi fixado em 1,1 IAS – art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009. O indexante dos apoios sociais (IAS) foi criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, como «referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares» – art. 2.º n.º 1 deste diploma. Serve, pois, de base ao cálculo das prestações sociais da Segurança Social, mas também é utilizado para o cálculo de receitas do Estado, como deduções no IRS, mínimo de existência – que o art. 70.º n.º 1 do Código do IRS afirma equivaler à disponibilidade de um rendimento líquido de imposto de 1,5 x 14 x IAS – ou ainda de base de incidência das contribuições à Segurança Social. É também utilizado como base de cálculo da isenção no pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, concedido a utentes em situação de insuficiência económica, que o art. 6.º n.º 1 do DL 113/2011, de 29 de novembro, considera aqueles que integram «agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS». Importa recordar que o indexante dos apoios sociais (IAS) estava fixado para o ano de 2009 em € 419,22, e que a sua atualização esteve suspensa até 2016; em 2017 foi atualizado para € 421,32, em 2018 para € 428,90, em 2019 para € 435,76 e em 2020 para € 438,81 (no ano de 2021, este valor mantém-se idêntico). Consequentemente, o limite máximo estabelecido no mencionado art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009 manteve-se em € 461,14 entre 2009 e 2016, subiu para € 463,46 em 2017, para € 471,79 em 2018, para € 479,34 em 2019, encontrando-se fixado em € 482,69 para o ano de 2020 (e de 2021). Por seu turno, a retribuição mínima mensal garantida sofreu outra evolução: em 2009 estava fixada em € 450,00; em 2010 subiu para € 475,00; entre 01.01.2011 e 30.09.2014 manteve-se em € 485,00; entre 01.10.2014 e 31.12.2015 subiu para € 505,00; em 2016 para € 530,00; em 2017 para € 557,00; em 2018 para € 580,00; em 2019 para € 600,00; em 2020 para € 635,00; e em 2021 para € 665,00. Comparando a evolução do limite máximo estabelecido para a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa com a evolução da retribuição mínima mensal garantida, verifica-se que aquela apenas foi ligeiramente superior no ano de 2009, passando a situar-se em valor inferior logo em 01.01.2010, com a diferença a acentuar-se nos anos seguintes, sendo no ano de 2021 a diferença entre os dois valores já de € 182,31. Significa isto que um sinistrado – afetado de graves sequelas que o impedem de, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, envolvendo os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção (art. 53.º n.ºs 2 e 5 da Lei 98/2009) – e a quem é reconhecido, porque dela carece, o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, acaba por receber um valor que, objetivamente, não lhe permite contratar um trabalhador que lhe preste tal assistência. Para além da indignidade de se atribuir um valor para assistência a terceira pessoa que não permite contratar quem a preste, coloca-se o sinistrado, nestas situações normalmente já gravemente afetado na sua saúde física e psíquica e com muito acentuada perda da sua capacidade de ganho, numa situação de maior desfavor, sendo obrigado a alocar parte de outras indemnizações ou pensões, a que tem direito para outros fins, ao pagamento da retribuição devida ao terceiro que lhe vai prestar a necessária assistência. Ademais, o valor máximo estabelecido no art. 54.º n.º 1 da Lei 8/2009 mostra-se inferior a patamares que a legislação reconhece, para outros fins, como mínimo de existência ou situação de insuficiência económica, como sucede para fins de IRS ou para isenção de taxas moderadoras no SNS – 1,5 o valor do IAS – colocando assim os sinistrados em acidente de trabalho que necessitam de assistência a terceira pessoa em situação de clara desvantagem económica na contratação de trabalhador que lhes preste tal benefício. Conclui-se, pois, que o art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, ao permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência, é inconstitucional, por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição». Aderindo e acompanhando o raciocínio do transcrito aresto, impõe-se recusar a aplicação do limite fixado no art.º 54º nº 1 da Lei 98/2009, de 4-9, bem como a medida de atualização da mesma sempre que conduzindo a resultado inferior ao da remuneração prevista no art.º 273º do Código do Trabalho, fixando o valor da prestação suplementar em montante igual ao da remuneração mensal mínima garantida. Assim, a referida prestação peticionada pelo autor será fixada em 600,00€ para o ano de 2019, em 635,00€ para o ano de 2020 e em 665,00€ em 2021, sendo devida 14 vezes por ano. […]”. O Ministério Público veio, “ ao abrigo do disposto nos arts. 70º nº 1 al. a), 72º nºs 1 al. a) e nº 3 e 75º-A da Lei nº 28/12 de 15/11, interpor recurso da sentença proferida nos autos em epígrafe porquanto a mesma recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma prevista no art. 54º nº 1 da Lei 98/2009 de 04/09”, tendo esse recurso sido admitido no aludido Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira. Já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público (a que aderiu o Sinistrado A.) , pedindo que “a) seja negado provimento ao presente recurso obrigatório de constitucionalidade; b) confirmada, na parte que recusou a aplicação dessa norma, a douta sentença recorrida”, com as seguintes conclusões: O Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da LTC, da sentença – proferida, em 24 de agosto de 2021, pelo Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, nos autos de acidente de trabalho n.º 7818/18.6TT8LRS – que recusou, com fundamento na violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a aplicação da norma do artigo 54.º, n.º 1 da LAT. Na sentença recorrida decidiu-se, acompanhando «a leitura consignada no acórdão da Relação de Évora de 14-7-2021 – em www.dgsi.pt/jtrp com o n.º de processo 2053/19.9T8VFX.E1 – quanto à não conformidade constitucional da previsão do art.º 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, ao estabelecer como limite máximo 1,1 IAS», ser de recusar a aplicação desta norma por «permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida (…)». Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 54.º da LAT, nessa douta decisão observou-se, e bem, que, por via da aplicação dessa norma, «um sinistrado – afectado de graves sequelas que o impedem de, por si só, prover a satisfação das suas necessidades básicas diárias, envolvendo os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção (art.53.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 98/2009) – e a quem é reconhecido, porque delas carece, o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa», acaba por ver atribuído, a esse título, um montante mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, dado a lei impor que essa «prestação em dinheiro» (cfr. artigos 23.º, alínea b) e 47.º, n.º 1, alínea h) da LAT) tenha como limite máximo o valor de 1,1 do IAS. Constitui, assim, objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma desse n. º 1 do artigo 54.º da LAT ao «permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida». O artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa preceitua que «Todos os trabalhadores (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional». Na douta sentença recorrida julgou-se estar o sinistrado afetado de Incapacidade Permanente Absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho, desde 15 de janeiro de 2019, condenando-se, por isso, a responsável patronal a pagar àquele, entre outras prestações, nomeadamente em espécie e em dinheiro, a prestação para assistência a terceira pessoa, devida desde de 15/1/2019, no valor mensal de 600,00 €, «em conformidade com valor da remuneração mensal mínima garantida», liquidada catorze vezes por ano e atualizável anualmente (para 635,00 €, desde 1/1/2020 e para 665,00 €, desde 1/1/2021). A questão de constitucionalidade agora suscitada foi apreciada, recentemente, no Acórdão n.º 151/2022 que decidiu ser de «julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida». Acompanhando e subscrevendo essa decisão de inconstitucionalidade, transcrevemos supra – no ponto 9 – o conjunto dos doutos e esclarecedores fundamentos desse aresto, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, tendo presente o conceito de justa reparação plasmado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, é «uma prestação (…) destinada a compensar o prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho». E, nessa medida, esta prestação (em dinheiro) não tem outra finalidade senão a de permitir que, no âmbito do direito à reparação da integridade produtiva, o sinistrado, porque privado da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias, possa assegurar, como reforço ou complemento do valor da pensão devida, os custos adicionais decorrentes do necessário e indispensável recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa. «[O] fundamento da reparação atribuída em sede de acidentes de trabalho (…) tem um carácter híbrido, simultaneamente indemnizatório e alimentar». O Tribunal Constitucional tem vindo não só a afirmar que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, «tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias» (Acórdão n.º 612/2008) como também a sublinhar que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas (…)» (Acórdão n.º 599/2004). O direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho obriga não só a atender à função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador – que a pensão tipicamente desempenha – como também a assegurar ao sinistrado o direito a prestações que, complementarmente à pensão devida, o compensem do «prejuízo económico» sofrido em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho. No caso dos autos, o sinistrado – em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho de que foi vítima – encontra-se numa situação de incapacidade permanente absoluta, em que não dispõe de capacidade funcional alguma de trabalho, não podendo, por si só, prover às suas necessidades básicas diárias, e carecendo, por isso, da assistência permanente de terceira pessoa. Ora o direito dos trabalhadores a uma assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa não se compagina, sendo por isso violado, como bem se refere no Acórdão n.º 151/2022, com a norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT onde se prevê que essa prestação suplementar – a assistência permanente de terceira pessoa – tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. Na verdade, aplicando-se essa norma, para além «de se atribuir um valor para assistência a terceira pessoa que não permite contratar quem a preste, coloca-se o sinistrado, nestas situações normalmente já gravemente afetado na sua saúde física e psíquica e com muito acentuada perda da sua capacidade de ganho, numa situação de maior desfavor, sendo obrigado a alocar parte de outras indemnizações ou pensões, a que tem direito para outros fins, ao pagamento da retribuição devida ao terceiro que lhe vai prestar a necessária assistência», ou seja, coloca-se «o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência» – cfr. cit. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de julho de 2021. Ao permitir-se que o valor máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe abaixo do montante da retribuição mínima mensal garantida, para além de se estar a «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral», impede-se, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, que o mesmo obtenha uma reparação que possa ser considerada justa. E isto, quando é certo, que «a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa constitui uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência». E daí que, face a tudo o já exposto e considerando ainda o disposto no artigo 71.º, n.º 11 da LAT, se entenda que o montante da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a atribuir aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho com pensão por incapacidade permanente absoluta, não possa nunca ter como limite máximo um valor mensal inferior ao da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG). Devendo, ainda, notar-se que o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, não pode ser aqui aplicável, por manifesta «inadequação funcional» enquanto referencial de cálculo na determinação do limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, porquanto, com o mesmo, pretendeu-se tão somente uniformizar os critérios referenciais para apuramento dos montantes das diversas prestações sociais (da segurança social), afastando-os da indexação ao salário mínimo. Como vem sendo, também, afirmado pelo Tribunal Constitucional «o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho (…)» (Acórdão n.º 161/2011)». Ora, como se tem vindo a expor, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa é uma prestação continuada, devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho afetados de incapacidade permanente absoluta que não possam, por si sós, prover à satisfação das suas necessidades básicas, visando a compensação dos encargos decorrentes da necessidade dos terem de recorrer, de forma digna, a essa assistência permanente. Sendo manifesto que se trata de uma prestação cuja natureza é não apenas indemnizatória, mas também de cariz quase alimentício – prover à satisfação das necessidades básicas – fixar-se o seu montante, calculado por referência ao IAS e não ao RMMG, não só não prejudica a finalidade da justa reparação e assistência digna aos trabalhadores que, enquanto vítimas de acidente de trabalho, sejam portadores de uma incapacidade permanente , como não corresponde, por si só e em concreto, ao objetivo dessa prestação suplementar de assistência de terceira pessoa. Como bem se conclui no Acórdão 151/2022 «seja vista como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, seja encarada como uma solução deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito que a Constituição impõe ao legislador, há que concluir que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental». Assim, por tudo o exposto, não podemos senão concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, não permitindo que o limite máximo da prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa possa exceder o valor de 1,1 IAS, determina que o seu montante fique aquém do correspondente à retribuição mínima mensal garantida. Termos em que, face ao explanado, se entenda dever ser julgada inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida ”. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) , nos termos da qual “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ”, sendo que “ O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). In casu , o tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal, mais concretamente do “art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009”, por “ permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência ”. Por este motivo, concluiu ser esse preceito legal “ inconstitucional, por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição ”, devendo, pois, e uma vez que se verificam todos os requisitos necessários para a apreciação deste recurso, apreciar se é (ou não) efetivamente inconstitucional o normativo em apreço, começando por fazer um breve excurso sobre o regime atualmente vigente da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho. Se, como se sabe, vivemos, atualmente e para a usar a expressão consagrada do sociólogo alemão Ulrich Beck, numa sociedade do risco, “ ligada às problemáticas da pós-modernidade e da globalização ”, “ onde a ação humana, as mais das vezes anónima, se revela suscetível de produzir riscos globais ou tendendo para tal ” ( Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral I, Coimbra, 2004, p, 127), a verdade, é que já anteriormente, na “ sociedade industrial ”, os riscos inerentes a certas atividades humanas podiam ter consequências desastrosas e muito relevantes socialmente, como sucedia no mundo do trabalho subordinado. De facto, o trabalho, a “ ação consciente do homem sobre a natureza com vista à produção dos bens necessários à satisfação das suas necessidades ” (cfr. Jorge Leite, Direito do Trabalho , Coimbra, 1993, p. 6), implica, necessariamente, riscos para os trabalhadores, que se têm agravado a partir da Revolução Industrial (cfr., neste sentido, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações , Coimbra, 1983, p. 184: “ A mecanização da vida económica trouxe consigo um enorme aumento do risco de acidentes ”), com o recurso cada vez mais intensivo a maquinaria no processo produtivo, que pode provocar danos graves em quem as opera ou quem “convive” diariamente com as mesmas. Ora, esses danos são especialmente relevantes no direito laboral porque podem pôr em causa, muitas vezes de forma relevante e irreversível, a capacidade produtiva do trabalhador, cujo única fonte de rendimento é, normalmente, o trabalho – o que, na fase liberal do direito do trabalho, conduzia a que o trabalhador acidentado e os seus familiares ficassem numa situação mais ou menos permanente de miséria, o que, entre outros fatores, levou a que o Estado acabasse por regular especificamente, em benefício do trabalhador acidentado, o regime legal aplicável aos acidentes de trabalho. Como escreve João Leal Amado ( Contrato de Trabalho , 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 17), “ o Direito do Trabalho surge, precisamente, como produto desta (e como reação em face desta) ‘Questão Social’, pois a situação veio a tornar-se insustentável e os poderes públicos, sob a pressão do chamado ‘Movimento Operário’, acabaram por modificar a forma de enquadrar as relações entre o capital e o trabalho ”, pelo que lhe foi “ cometida uma função primacial, que, apesar de todas as críticas, persiste ainda até aos nossos dias (ainda que hoje, porventura, registando alguma perda de vitalidade): a função tuitiva ou tutelar , de proteção da parte mais débil da relação laboral, de obstáculo à ‘ditadura contratual’ de outro modo exercida pelo contraente mais poderoso ”, que ainda se encontra bem patente na legislação laboral atualmente aplicável aos acidentes de trabalho. Se, na época liberal, os acidentes de trabalho estavam sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil extracontratual, dita aquiliana, rapidamente se percebeu que a aplicação “cega” desse regime tornava muito difícil ao trabalhador vítima de um acidente o conseguir provar a culpa do empregador, que frequentemente nem sequer existia, levando a que a maior parte dos danos corporais sofridos pelos trabalhadores ficassem totalmente por reparar, deixando os sinistrados e as suas famílias numa posição de grande fragilidade financeira. Como refere Rui de Alarcão ( ob. cit. , p. 188), “ Não se aceitaria hoje que, como quando milhares de famílias eram atiradas para a miséria devido a acidentes de trabalho e doenças profissionais, isso não constituísse – como afirmava Planiol no dobrar do século – um problema jurídico, mas simples questão de assistência aos pobres, do Estado ou da Igreja, não um affaire de justiça, mas de caridade ”. Assim, “ O primeiro combate foi travado contra a tradicional exigência da culpa para que de responsabilidade se pudesse falar. Efetivamente, o desenvolvimento de técnicas avançadas de produção propiciaram o aparecimento de novos tipos de danos, maxime de acidentes de trabalho. A exigência de culpa, por parte da entidade exploradora, impediria qualquer reparação, normalmente. Ganhou, assim, corpo, a responsabilidade dita objetiva, que operaria pelo simples facto de se ter desencadeado um dano, por força de determinada atitude, independentemente de culpa ” (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações II, reimpressão, Lisboa, 2001, p. 263). Desta forma, ocorreu uma evolução gradual da legislação laboral, iniciando-se pelos trabalhos que comportavam mais riscos, e alargando-se depois à generalidade dos trabalhadores, procurando acompanhar as novas teorias, entretanto surgidas, relativas à reparação destes específicos danos, teorias essas ligadas às ideias da existência de riscos profissionais e do risco económico (v., sobre esta evolução histórica, detalhadamente e com enfoque na realidade portuguesa, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais , 2.ª Edição, Coimbra, reimpressão, 2001, p. 6-13), Esta trajetória culminou na adoção de sistemas de responsabilidade pelo risco (assim, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral I, 8ª Edição, Coimbra, 1994, p. 646, falando da socialização do risco e defendendo que “ Quem utiliza em seu proveito coisas perigosas, quem introduz na empresa elementos cujo aproveitamento tem os seus riscos; numa palavra, quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício ( ubi emolumentum, ibi onus; ubi commodum ibi incommodum ) ”) ou de responsabilidade objetiva (neste sentido, e em relação à legislação portuguesa, ver José Vasques, Contrato de Seguro , Coimbra, 1999, p. 58, referindo que “ O seguro de acidentes de trabalho configura, na verdade, um seguro de responsabilidade civil, já que é da responsabilidade civil objetiva das entidades patronais que se se trata ”). No dizer de Carlos Alegre ( ob. e loc. cit. ) “ a evolução (…) é no sentido de proteger o trabalhador enquanto elemento ativo da população , independentemente do risco que representa a sua atividade, ainda que ela não apresente características de especial periculosidade e seja qual for o tempo e o local em que o acidente ocorra ”. Em resumo, no Direito do Trabalho, as lesões corporais sofridas são reparadas mesmo que não haja qualquer culpa, o que não obsta a que, caso haja culpa (por, por exemplo, existir, por parte do empregador, violação de regras de segurança), se aplique o regime geral da responsabilidade civil, tendo o sinistrado, nesse último caso, direito à reparação integral dos danos sofridos 8. Posto isto, cumpre referir que está em causa nos presentes autos o atual regime legal aplicável aos acidentes de trabalho, previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, maxime , uma das prestações pecuniárias aí previstas, como se verá de seguida. Efetivamente, este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um sinistro laboral, como a incapacidade temporária (parcial ou absoluta), que dá lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente (que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta), conferindo ao sinistrado o direito ao pagamento de uma pensão vitalícia ou do capital de remição da mesma, calculada imperativamente nos termos previstos na Lei n.º 98/2009. Os sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a prestações em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o direito a assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.) e podem ter também ter direito a outras prestações monetárias constantes da Lei n.º 98/2009, como o subsídio por situações de elevada incapacidade ou para readaptação da habilitação, bem como, in casu , a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. Por último, cumpre referir que não há lugar ao pagamento de outras prestações que não as que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da responsabilidade civil geral, isto é, se, por exemplo, e como já se mencionou, o acidente resultar da violação de regras de segurança pelo empregador. 9. Quanto à Constituição da República Portuguesa, o seu artigo 59.º, n.º 1, prescreve que “ Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional ”, sendo que o “ direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias ” (Acórdão do TC n.º 612/2008). Sem ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional, da sua simples leitura podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas notas prévias: a nossa Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a “assistência” da “reparação”), bem como prevê a “justa reparação” dos danos decorrentes de um “acidente de trabalho ou de doença profissional”; o legislador constitucional não define o que é “justa reparação”, nem quem deverá, em concreto, prestar essa “assistência” e efetuar essa “reparação”, deixando uma ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer quanto à entidade que deverá assegurar a sua “reparação” (que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que deverá, obrigatoriamente, transferir essa responsabilidade para uma seguradora, e à Segurança Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º e seguintes da Lei n.º 98/2009). A jurisprudência do Tribunal Constitucional já se debruçou, em várias ocasiões, sobre o preceito constitucional em análise, como sucedeu no Acórdão n.º 786/2017, em que se escreveu, sobre as características desta disposição, o seguinte: “[…] A primeira característica é a natureza normativa do objeto , que se prende com o facto de o direito em causa incidir, primariamente, sobre um bem constituído por normas legais. Com efeito, o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas , ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua) ….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar. A segunda característica é a ressonância histórica do conteúdo , que releva da circunstância de a revisão constitucional de 1997 ter consagrado um direito há muito protegido pela legislação laboral portuguesa. Ao reconhecer expressamente tal direito, o legislador de revisão teve por principal desiderato impedir o legislador ordinário, no exercício da sua liberdade democrática de autorrevisão, de subverter um instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade constitucional. Tal não significa que a Constituição prive o legislador ordinário de toda a liberdade de conformação política nesta matéria; o que se tornou explicitamente indisponível é a função de assistência e de reparação do trabalhador que a legislação vigente em matéria de infortúnio laboral vinha assegurando, sem prejuízo de relativa indiferença constitucional no que diz respeito aos meios e formas usadas para o efeito. […]”. Relativamente à noção de “justa reparação”, temos, prima facie , que a Constituição não obriga a que essa reparação seja integral (conceito que, por conseguinte, não se confunde com “justa”), podendo haver, consequentemente, e como sucede atualmente, danos que não sejam sequer reparados (como os danos não patrimoniais) ou que não sejam integramente ressarcidos (dado que os direitos emergentes da maioria dos acidentes laborais são, como já vimos, fixados e “tabelados” legalmente de forma taxativa, pelo que esses danos poderão exceder os direitos daí resultantes). Em todo o caso, não pode o sinistrado ficar desprotegido por causa do acidente que sofreu, tendo sempre direito a uma reparação suficiente, adequada e proporcionada aos danos resultantes desse evento. Como igualmente se escreveu no já citado Acórdão n.º 786/2017: “ […] o conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral; é, em termos aproximados, o direito a que seja preservada a função essencial desse instituto. Temos, por isso, que tal direito constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho ou de ter contraído uma doença profissional. […]”. Ou ainda, agora já no Acórdão do TC n.º 433/2016: “[…] A ideia de justa reparação – em face de danos provocados por um acidente de trabalho – aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie, exemplificadas no acompanhamento e tratamento médico das lesões decorrentes do sinistro laboral, no caso vertente justificadas pela verificada deterioração das próteses colocadas. […] A ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral. […]”. Em síntese, o legislador constitucional confere ao legislador ordinário uma margem de atuação não despicienda neste particular domínio (o “ legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado ” – Acórdão n.º 612/2008 já citado supra ), não lhe impondo a reparação integral destes danos nem determinando quem deverá proceder à sua reparação, mas obrigando a que esses danos sejam sempre reparados de forma adequada, proporcionada e “justa”, não podendo deixar os sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos infortunísticos de que foram vítimas. 10. Como já se referiu supra , no caso vertente está em causa prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, que se destina a “ compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho ” – artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009. Esta prestação “ depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa ” ( artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009) , e deve ser paga a partir da data da alta clínica do sinistrado (“ Destinando-se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, é a mesma devida partir do dia seguinte ao da alta clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela prestação é suplemento ” – v., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2021, retirado de http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0754ffef366b65ea802586d2004e9c9c), 14 vezes por ano (face ao disposto atualmente no artigo 72.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009), e pode variar de acordo com a necessidade de assistência do sinistrado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3cb528c869b701d28025847b003446d1: “ III - Do artº 54º, nº 1, da LAT parece resultar claramente que tal prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias. IV - Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o fator relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa. V - Ora, como se constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado carece de tal assistência ”). Esta prestação “ é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS ” (artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009) e atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios sociais (n.º 4), estando o seu valor, atualmente, ligado ao valor do indexante de apoios sociais, quando, na anterior Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, revogada pela Lei n.º 98/2009, podia ascender até à “ remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico ” (artigo 19.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 100/97). O indexante de apoios sociais, que é referido neste primeiro normativo, foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que “ institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social ” (artigo 1.º, n.º 1) e “ constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares ” (artigo 2.º, n.º 1). Ora, e prima facie , não deixa de ser estranho que se tenha entendido vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um “indexante” ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui está em causa, pelo menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um verdadeiro aliud – uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela Segurança Social, mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias seguradoras para quem usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos infortunísticos laborais). De igual modo, mostra-se estranho o afastamento da relação anteriormente existente entre o seu montante e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico, que se compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência (mínima) para contratar alguém que preste essa assistência permanente. De resto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a incongruência desta solução legal e a sua possível inconstitucionalidade, como sucedeu com Viriato Reis (cfr. A Lei de Acidentes de Trabalho . Aspetos controversos da sua aplicação , disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/ 4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf ) , que assim argumenta: “Na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas todas aquelas prestações complementares, as quais constam das seguintes normas: 1. no art.º 54.º, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; 2. no art.º 65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por despesas de funeral; 4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; 5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação de habitação. Todavia, diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o referencial para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22 €, o montante de 1,1 IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor em 2014 é de 485,00 €. Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se verificou uma redução dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG. (…) Foi, assim, apresentado o Projecto de Lei n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles subsídios e prestações complementares já previstos no regime jurídico anterior (da LAT de 1997) passou a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a ser consagrado na LAT de 2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não deu qualquer explicação, sendo que na exposição de motivos do Projecto de Lei surgem elencados alguns dos aspectos que os deputados proponentes entenderam que mereciam destaque, sem mencionar esta alteração a que estamos a fazer referência, e tendo, simultaneamente, deixado escrito que não se visava romper com o regime jurídico anterior. Considerando os valores já acima referidos, de 485,00 € para a RMMG e de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS, actualmente em vigor, facilmente se concluiu que a alteração legislativa redundou numa significativa redução do montante desses complementos da pensão. Essa diminuição do valor assume um especial significado no caso da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa., a qual se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa, em face da situação de dependência do sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de 2009. Com efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor da RMMG, por um lado, e de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como consequência que o valor da prestação suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de cálculo que estava previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir 334,00 €. Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando «a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico». Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa ” (itálico da relatora). Estas dúvidas tornaram-se ainda mais prementes à medida em que essa diferença entre a retribuição mínima mensal garantida e o indexante de apoios sociais se foi tornando cada vez maior, sabendo-se que, em 2022, os mesmos foram fixados, respetivamente, em € 705 (Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro) e em € 443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro), pelo que, atualmente, será impossível a um sinistrado que necessite permanentemente de assistência de terceira pessoa contratar alguém para o efeito recorrendo unicamente ao valor que lhe é pago para o efeito, antes tendo ele próprio de suportar o acréscimo correspondente grande parte da retribuição dessa “terceira pessoa”. Isto é, considera-se que esta alteração legal, operada em 2009, ao fixar o valor da prestação em apreço por correlação com um “indexante” que não tem qualquer ligação com o custo real (mínimo) da assistência que se tornou necessária em resultado de um acidente de trabalho, acabou por comprometer um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados à “justa reparação” garantido constitucionalmente, sendo, consequentemente, inconstitucional, dado que implica que grande parte desse custo acabe por ter se ser suportado pelo sinistrado e não lhe seja minimamente ressarcido. Aliás, cumpre referir que esta prestação só é atribuída nas situações em que o sinistrado fica numa situação de maior fragilidade física e existencial (quando o sinistrado está, como se escreveu na decisão recorrida, “ afetado de graves sequelas que o impedem de, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, envolvendo os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção”) , necessitando sempre de ajuda de outrem – com o que se torna ainda mais evidente a injustiça de uma solução legislativa que o obriga a suportar uma proporção considerável do custo desta assistência (sendo que, como já dito, esse diferencial tem-se vindo a agravar desde 2009, cifrando-se atualmente em € 261,80). De resto, chegou-se a idêntica conclusão no recente Acórdão do TC n.º 151/2022, pelos fundamentos aí expostos, com os quais se concorda, e que, por isso mesmo, agora em parte se reproduzem: “[…] tendo presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias aquelas que «encurtam o seu conteúdo e alcance», originando o «estreitamento do próprio «conteúdo» do direito constitucional» (Acórdão n.º 413/1989), o que importará essencialmente determinar é se, ao permitir que o valor máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa venha a situar-se abaixo do montante da retribuição mínima mensal garantida, a solução sindicada veio fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 161/2009). Seguindo-se esta via, parece que a resposta só poderá ser afirmativa. É certo que, incorporando o sistema português um modelo de transferência obrigatória da responsabilidade pela reparação dos danos provocados por acidente de trabalho para uma entidade seguradora (artigo 79.º, n.º 1, do RAT), a evolução do regime legal de proteção em caso de infortúnio laboral vem refletindo também, como vimos (cf. supra, o n.º 8.), a preocupação em preservar um certo equilíbrio entre «benefícios» e «financiamento», de forma a não pôr em causa a competitividade das empresas, bem como a criação e manutenção dos postos de trabalho. Simplesmente, até por estar em causa a garantia da integridade da própria pensão enquanto prestação reintegradora da concreta capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente laboral, tal interesse não tem peso suficiente para legitimar o abaixamento do limite máximo da prestação suplementar devida em caso de incapacitação funcional profunda para um nível inferior ao da retribuição mínima mensal garantida. Isto é, aquela que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). A outra via possível, para que remete a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assenta, por sua vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017). Sob tal enquadramento, a questão de constitucionalidade suscitada pela norma sindicada converte-se num problema de violação da proibição da proteção deficitária ou insuficiente. Mais concretamente, no problema de saber se, ao estabelecer para a prestação suplementar um limite máximo que pode vir a situar-se aquém do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, o legislador de 2009 não apenas reduziu o nível de proteção alcançado em 1997, como, em resultado dessa redução, acabou por situar a ordem jurídica aquém do nível mínimo de proteção do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. A resposta é uma vez mais afirmativa. Não se ignora que a função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas, associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado, nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo que a Constituição lhe assinala. Ora, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Nesta hipótese, em que a proteção plenamente eficiente corresponderia à ausência de qualquer limite máximo à graduação do valor da prestação suplementar de modo a permitir o ressarcimento da integralidade da despesa que o sinistrado suportará com a contratação de terceira pessoa, a proteção suficientemente eficiente pressupõe que aquele limite máximo, a existir, seja fixado levando em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho – isto é, aquele com que o sinistrado terá de contar para assegurar a assistência de que carece. Que é esse o referencial pressuposto pela concretização suficientemente eficiente do direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho é conclusão tanto mais evidente quanto presente se tiver que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra , o n.º 11). Em suma: seja vista como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, seja encarada como uma solução deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito que a Constituição impõe ao legislador, há que concluir que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, e, consequentemente, que o presente recurso não deverá obter provimento. […]”. Efetivamente, entende-se que esta norma legal afeta e coloca em causa o direito dos trabalhadores à “justa reparação” dos acidentes de trabalho sofridos, que, como visto, beneficia de tutela constitucional, pelo que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu no aludido Acórdão n.º 151/2022, julgar improcedente o recurso de constitucionalidade em questão, julgando inconstitucional, tal como o considerou o tribunal a quo , a norma em questão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida; e, em consequência, Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e “ em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei ” , está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais . Lisboa, 2 de novembro de 2022 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers , do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes , que participaram presencialmente na sessão, tendo a relatora participado por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano