ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido ao T.C.A. Sul, tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.93 a 98 do processo físico, através da qual julgou procedente a presente impugnação, deduzida por A………….., melhor identificado nos autos, visando a liquidação da taxa de utilização privativa de terreno do domínio público hídrico, estruturada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, relativa ao ano de 2002 e no montante de € 5.842,40.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.112 e 113 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- A taxa impugnada não foi liquidada por nenhum dos serviços da DGCI;
2- A taxa impugnada foi liquidada pela CCDRLVT;
3- A CCDRLVT não é um serviço integrado na DGCI;
4- Conforme dispõe o nº 1, do artº 446 do CPC, a decisão que julgue a acção, condenará em custas a parte que a elas houver dado causa;
5- Não foi a DCGI, nem nenhum dos seus serviços, quem deu causa às referidas custas;
6- Foi a CCDRLVT quem deu causa às referidas custas;
7- Deve a condenação em custas recair sobre a CCDRLVT;
8- Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao condenar a DGCI em custas, violando assim o disposto no nº1, do art.º 446.º do CPC.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, através de decisão sumária exarada a fls.146 a 151 dos autos, este Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, mais considerando competente, para o efeito, a secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.158 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.161 e 162 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Na parte do dispositivo, único relevante para o exame e decisão do presente recurso, o teor da sentença recorrida é o seguinte:
"(…)
Face ao exposto e atentas as supracitadas disposições legais, julgo a presente impugnação procedente e consequentemente anulo a liquidação da taxa de utilização do domínio público hídrico efectuada ao impugnante com referência ao ano de 2002 no montante de € 5.842,40.
Custas pela Fazenda Pública.
Registe e Notifique.
(…)".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente impugnação, além do mais, terminando a condenar a Fazenda Pública em custas.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse e como supra se alude, que a taxa objecto do presente processo de impugnação não foi liquidada pela A. Fiscal, antes o sendo pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT). Que foi a CCDRLVT quem deu causa às custas do processo, pelo que deve a condenação em custas recair sobre a mesma entidade. Que a sentença recorrida violou o disposto no artº.446, nº.1, do C.P.Civil, actual artº.527, nº.1, do mesmo diploma, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr. conclusões 1 a 8 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
É o segmento da sentença do Tribunal "a quo", de condenação em custas da Fazenda Pública, que ora é posto em causa no presente recurso.
Vejamos.
O artº.446, nº.1, do anterior C.P.Civil (cfr.actual artº.527, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), aplicável ao presente processo "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., estatuía que a decisão judicial que julgue qualquer acção, ou algum dos seus incidentes ou recursos, deve condenar em custas( (a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo pagamento é do sujeito processual que impulsionou a acção ou a defesa "lato sensu" - cfr.artº.529, nº.2, do C.P.Civil).) a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo ganho de causa, quem do processo tirou proveito. Mais nos dizia o nº.2 do mesmo preceito (cfr.actual artº.527, nº.2, do C.P.Civil), que dava causa às custas a parte vencida na proporção em que o fosse. O identificado regime legal de responsabilidade por dívidas de custas é motivado pelo princípio da causalidade, a título principal, em virtude do qual deve ser condenada em custas a parte vencida na respectiva proporção. Em segunda linha, vamos encontrar o princípio do proveito ou vantagem processual, de acordo com o qual deve ser condenado no pagamento de custas quem da actividade processual tirou proveito (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 7ª. Edição, Almedina, 2018, pág.7; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.579 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, constatamos que foi a Fazenda Pública a condenada no pagamento de custas em 1ª. Instância, dado ter sido considerada, pelo Tribunal "a quo", como parte vencida no processo. E, na realidade, do exame do processado se retira a conclusão que foi a Fazenda Pública a entidade notificada para contestar a presente acção (cfr. despacho exarado a fls.53 do processo físico), tal como foi o Representante da Fazenda Pública que interveio na diligência de inquirição de testemunhas, mais sendo notificado para produzir alegações escritas (cfr. acta junta a fls.73 e 74 do processo físico). Por último, foi a Fazenda Pública, a entidade notificada do teor da sentença objecto da presente apelação (cfr. cópia de ofício junta a fls.101 do processo físico).
Ponderando toda a actividade processual desenvolvida pela Fazenda Pública e acabada de descrever, deve confirmar-se a decisão do Tribunal "a quo" ao considerar a mesma como parte vencida e, por consequência, a condenando em custas. Por último, sempre se refere que nenhum relevo tem, em sede de regime legal de responsabilidade por dívidas de custas, o facto de ser outra a entidade que estruturou a liquidação objecto da presente impugnação.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, na vertente objecto da presente apelação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.