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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., B……. e C……., Lda., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 15-06-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 27-04-2011, que julgou improcedente a ação administrativa comum onde se pedia a condenação do ora Recorrido Estado Português no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da, no entender dos ora Recorrentes, excessiva duração de inquérito criminal, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos. No tocante à admissão da revista, os Recorrentes referem, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: As questões são de enorme relevância jurídica e social: processos atrasados, longos, violação do artigo n6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, desrespeito pela jurisprudência do Tribunal Europeu, o único que pode fazer uma interpretação autêntica do artigo 6°. As questões revestem importância fundamental. O recurso é, claramente, necessário para uma boa aplicação do direito e evitar que as instâncias e o Estado, sistematicamente, violem a Convenção e sejam condenados no TEDH por causa das decisões judiciais. O TCAN decidiu contra a jurisprudência do STA e TEDH e contra toda a jurisprudência conhecida sobre factos não provados. Por sua vez, o artigo 35° da Convenção obriga ao esgotamento das vias de recurso internas. Aliás, a análise dos pressupostos da admissibilidade é de conhecimento oficioso, conforme esse Venerando Tribunal já decidiu no processo 104/07 (1ª secção/1ª subsecção), por acórdão de 15/02/2007 - ......... c. Estado Português. (...)” - cfr. Fls. 792/810. Por sua vez, o ora Recorrido, Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1.ª) A presente revista não é de admitir, por se não verificarem in casu os respectivos pressupostos, acolhidos no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA; 2.ª) A admitir-se a revista, deverá a mesma improceder in totum, já que não se vislumbra que o douto aresto in crisis enferme de qualquer nulidade ou erro de julgamento e, outrossim, tenha violado quaisquer disposições legais, mormente, as assinaladas na Conclusão 37.ª das alegações a que hic et nunc se responde. (...) 4.ª) Acresce que, no que tange à requerida alteração da matéria de facto, tal pretensão carece de qualquer suporte legal que a legitime, estando, pois, vedada a esse Colendo Tribunal, por força do que dispõe o artigo 150.°, n.°s 2, 3 e 4, do CPTA; 5.ª) Ademais, a presente revista é também inadmissível, no que concerne ao conhecimento e decisão incidente sobre as matérias levadas às Conclusões 1.ª a 4.ª, 7.ª a 14.ª e 15.ª a 21.ª, insertas a fls. 808 e 809 do p.f., já que, por um lado, se reportam a questões não abordadas na decisão em crise e, por outro, o recurso jurisdicional se destina a apreciar a decisão recorrida, e não, ao invés, matéria nova, salvo se for do seu conhecimento oficioso, o que não é o caso; (...)” - cfr. fls. 24 e 25 das contra- alegações. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 27-04-2011 que julgou improcedente a ação administrativa comum. Para assim decidir o TCA Norte, depois de desatender as críticas que os Recorrentes formularam quanto ao julgamento da matéria de facto, considerou, no essencial, que “(...) neste processo, foram alegados factos que provados importariam a fixação de indemnização a nível de danos morais; mas acontece que tais factos não foram provados”, nestes termos, “é manifesta a ausência de causa de pedir destes danos e assim terá de improceder o pedido, nesta parte, assim se confirmando, com esta fundamentação, a sentença recorrida, sem sequer nos termos de pronunciar acerca da relevância dos recorrentes não terem, no caso dos processos em causa nestes autos (Proc.21/94.01 DBRG e 47/94.21DBRG), suscitado o incidente de aceleração processual - art.º 108.º do CPPenal” -cfr. fls.785. Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam das suas alegações de fls. 792-810. Do já exposto decorre que o entendimento acolhido no Acórdão recordo radicou na circunstância de os factos que suportavam os danos não patrimoniais terem sido julgados não provados o que conduziu à improcedência da acção, sendo que tal decisão quanto à matéria de facto não pode ser infirmada por este STA no quadro do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, o que leva a que, no caso em apreço, as questões suscitadas pelos Recorrentes se não revistam de especial relevo jurídico e social, também se não evidenciando que o Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 15-06-2012. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Rosendo Dias José. (Vencido.) Entendo que o atraso na administração da justiça que o tribunal considerou verificado apenas poderia afastar o direito a ser indemnizado quando se provar que não sofreu dano algum. Diferente é o caso em que o A. alegou danos que não conseguiu provar. Aqui não se provou que ele não tenha sofrido danos pelo que haveria que lhe arbitrar uma indemnização. A posição adoptada pelas instâncias parece-me contrariar a jurisprudência do TEDH pelo que admitiria a revista, dado que a conformidade das decisões dos tribunais nacionais com o TEDH apresenta relevância excepcional. Rosendo Dias José