3Fundamentação de direito.
A recorrente começa por requerer que o processo baixe à Relação, por este tribunal, indevidamente, não ter conhecido das nulidades de sentença, que foram suscitadas, com observância do formalismo legal, no requerimento de interposição do recurso de apelação.
E, com efeito, como se constata pelo requerimento de fls 322 e segs., a recorrente, no próprio requerimento de interposição de recurso de apelação, veio arguir as nulidades de sentença previstas no artigo 668º, n.º 1, alíneas a), b) e d), segunda parte, do Código de Processo Civil, declarando, aliás, que o fazia "expressamente e em separado" nos termos e para os efeitos do artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, sendo embora que na alegação de recurso que juntou ao dito requerimento, a recorrente retoma a questão das nulidades de sentença, aduzindo complementarmente certos erros de julgamento.
Todavia, a Relação, pronunciando-se sobre a referida arguição de nulidades, considerou erroneamente que a mesma não foi feita em requerimento separado, como impunha o artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, e invocando a jurisprudência uniforme sobre o formalismo a observar quanto a essa arguição, acabou por não conhecer das referidas nulidades, salvo quanto à excepção dilatória da incompetência material do tribunal, que conheceu, por ser de conhecimento oficioso, embora desatendendo-a.
Constitui, na verdade, entendimento jurisprudencial corrente que a arguição de nulidades de sentença, por força do que dispõe o artigo 77º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e já resultava do artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho 1981, deverá ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, para dar oportunidade ao juiz de eventualmente as suprir antes da subida do recurso (n.º 3).
Ora, no caso, a recorrente adoptou precisamente esse formalismo, como se vê pelo indicado requerimento de fls. 322 e segs., sendo inteiramente irrelevante que tenha renovado essa arguição no âmbito da alegação de recurso que juntou a esse requerimento.
O que é facto é que a parte cumpriu o mecanismo legal e não havia nenhum motivo para considerar violado o disposto no referido preceito da lei processual. A Relação incorreu, portanto, em manifesto erro de julgamento, não havendo sequer que fazer apelo ao disposto no artigo 731º do Código de Processo Civil quanto à reforma de acórdão no caso de nulidades. Com efeito, o tribunal recorrido não incorreu em qualquer nulidade que caiba agora suprir, antes se pronunciou sobre a questão suscitada, embora para o efeito de recusar a apreciação de mérito por suposto erro de processo.
O apontado erro de julgamento justifica que, desde logo, se determine a baixa do processo para o tribunal recorrido apreciar as invocadas nulidades, visto que o excesso de pronúncia, bem como a contradição entre os fundamentos e a decisão, que vinham alegadas, quando procedentes, poderão conduzir à reformulação do julgado, deixando prejudicados todos os demais aspectos analisados quer no recurso principal quer no recurso subordinado.