3O Direito.
Começa a recorrente por alegar a nulidade da sentença recorrida, por não incluir factos que alegou e considera indispensáveis à discussão da causa, e face ao preceituado no artigo 668º nº 1, alínea b), do CPC.
Com efeito, afirma-se nesta disposição que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sucede, porém, que o Senhor Juiz a quo decidiu a final indeferir o pedido formulado de suspensão de eficácia com fundamento na excepção da caducidade do direito de propositura da acção impugnatória dos actos suspendendos, entendendo que para isso não necessitava de dar como provados todos os factos alegados pela requerente.
Ou seja: não necessitando, em seu critério, de invocar os factos omitidos na sentença para fundamentar a decisão que tomou, o Senhor Juiz a quo pode ter cometido erro de julgamento, mas não a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e alegada pela recorrente.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões a) a f) da alegações de recurso.
4. Por entender que as deliberações suspendendas são actos anuláveis, e portanto a sua impugnação está sujeita ao prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 2 da alínea b) do CPTA, o Tribunal recorrido indeferiu a providência por a considerar extemporânea.
A recorrente, porém, sem negar ter tomado conhecimento da obra logo desde o seu início, em Março de 2004 - na conclusão c) afirma que é comproprietária de um terreno situado nas proximidades do local onde está a ser construído o canil / gatil - reclama não estar sujeita a tal prazo, por ter pedido a suspensão de actos nulos, e não de actos anuláveis.
Trata-se, contudo, de uma querela sem sentido.
Como se sumariou no recente Ac. deste Tribunal de 6/10/2005 (Rec. nº 1042/05), e cuja doutrina aqui se reafirma, a suspensão de eficácia dos actos administrativos, no novo CPTA, deve ser requerida no prazo de impugnação de actos anuláveis, mesmo que o acto em causa seja nulo ou inexistente (art. 58º nº 2 do CPTA).
E, a seguir: Tal regime, que é semelhante ao já vigente na LPTA (art. 79º nº 3), é explicável em razão da necessária celeridade do processo cautelar, que pela sua urgência e provisoriedade não permite a análise das questões de fundo.
Como foi decidido nesse aresto em situação em tudo semelhante à dos presentes autos, não havendo dúvida de que a natureza do processo cautelar não permite a análise das questões de fundo, mas tão somente a verificação ou inverificação dos requisitos da providência, a caracterização do acto como nulo ou anulável só pode efectuar-se na acção principal.
O Ac. do STA de 15/9/2004 (Rec. nº 620/04) decidiu também que o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
Isto significa que o Tribunal recorrido, mesmo concluindo serem nulos ou inexistentes os actos impugnáveis (e não anuláveis, como os classificou) deveria ter recusado, por intempestiva, a concessão da providência requerida.
Improcedem, pois, as demais conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Teresa ...., confirmando a sentença recorrida, embora por fundamentos parcialmente diferentes.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa. 14 de Dezembro de 2 005