3.O valor do equipamento financiado correspondeu a € 80.578,51, acrescida de IVA.
4.O réu comprometeu-se ao pagamento de 72 prestações mensais e sucessivas, sendo a prestação no valor de € 5.000,00 e as restantes 71 no valor de € 1.530,23.
5.O Réu procedeu ao pagamento das prestações até Abril de 2008.
b. Factos Não Provados
1.O Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B..., S.A) celebrou com a C... Limited, um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos» nos termos constantes de fls. 16 verso a 19 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
2.A C... Limited celebrou com a A... STC, S.A um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos», nos termos constantes de fls. 20 a 38 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
3.Os acordos referidos em 1. e 2. dos factos não provados foram notificados ao Réu por correio registado.
4A autora teve despesas no valor de € 437,10.
3.2. Do Mérito da sentença recorrida.
1.Iniciaremos a nossa apreciação assinalando que na sentença recorrida o tribunal afirmou, ainda que em termos genéricos, a legitimidade processual activa para a autora-recorrente instaurar a presente ação, introduzindo na sentença, um despacho tabelar que aqui se reproduz:
“III. Saneamento
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem no seu todo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.”
Ora relativamente à legitimidade da autora para os termos da ação, cumpre dizer o seguinte.[1]
A legitimidade é um pressuposto processual. O objetivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere Anselmo Castro, como o corolário do princípio do contraditório[2]
A legitimidade, enquanto pressuposto processual, distingue-se da legitimidade material ou substantiva.
Como resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Código de Processo Civil, “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”; “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
“A legitimidade representa (…) uma posição da parte em relação a certo processo em concreto – melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa.
(…)
A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu ocupar-se em juízo desse objecto do proceso”.[3]
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[4], “ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado (…); e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida”. Logo, “(…) a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio (…)”, sendo que “(…) à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (…) na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse directo, reflexo ou derivado”
E o nº 3 daquele mesmo art. 30º, dispõe, por seu turno, que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”
Assim, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento (…) da decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
E o pressuposto processual que é a legitimidade, deve ser aferido, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs 1 e 2, do art 30º do CPC, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerando o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu). Esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência de uma relação jurídica (…), pela titularidade das situações jurídicas (…) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o nº 3”, [5]ou seja, os sujeitos da causa concretamente apresentada pelo autor.
Pelo que, a utilidade (ou prejuízo) que a procedência (ou improcedência) da ação possa ter para as partes é, assim, aferida em função dos termos em que o Autor configura a sua pretensão e a posição que as partes, face ao pedido formulado e à causa de pedir, têm na relação jurídica controvertida, tal como esta foi apresentada pelo Autor.
Ora, como é sabido, a legitimidade processual distingue-se, da legitimidade em sentido material (legitimidade substancial ou substantiva), que está relacionada com a titularidade do(s) direito(s) invocados, o que significa que só o titular efetivo do direito goza da condição subjetiva necessária ao seu exercício contra terceiro.
A propósito, “(…) a lei e a doutrina e a linguagem corrente falam em legitimidade para designar essas condições subjectivas da titularidade do direito. A falta delas dará lugar, na mesma terminologia, a uma ilegitimidade (…); quem não é proprietário da coisa é parte ilegítima para pedir em juízo indemnização pela sua destruição; etc…). (…) Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (…) e profere uma absolvição do pedido”[6]
“A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”[7]
E como tem sido assinalado frequentemente na jurisprudência e na doutrina [8]: “A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa.”
2..Feitas estas considerações, debruçando –nos sobre a sentença recorrida, verificamos que no segmento da decisão sobre a questão de facto, o tribunal a quo, julgou provados e não provados os factos atras descritos.
Assim, e para o que releva para o objecto do recurso, o tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos que não estão impugnados:
“1.O Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B..., S.A) celebrou com a C... Limited, um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos» nos termos constantes de fls. 16 verso a 19 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
2.A C... Limited celebrou com a A... STC, S.A um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos», nos termos constantes de fls. 20 a 38 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.”
A revelar que a sentença recorrida traduz uma decisão de mérito, apreciando e decidindo sobre a verificação dos factos alegados pela autora-recorrente para, além do mais, suportar a alegada cessão de créditos que legitimavam a autora como cessionária do crédito que pretende cobrar do réu, designadamente, os seguintes factos:
. que por contrato de cessão de créditos o Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B... S.A.), cedeu o crédito em causa nestes autos à C... Limited;
.por sua vez, a C... Limited cedeu o crédito à A... STC, S.A, que o aceitou.
Ora, na medida em que a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrida não está impugnada, essa decisão consolidou-se, irrelevando por isso a apreciar e decidir sobre eventuais erros de julgamento da decisão de facto no confronto com os meios de prova produzidos e juntos aos autos.
Assim, porque a recorrente não impugnou a factualidade julgada não provada nos itens 1º e 2º da decisão de facto, entendemos que não merece censura qualquer censura a sentença recorrida quando afirma:
“revertendo ao caso dos autos, e atendendo à factualidade dada como não provada, a Autora não logrou provar a cedência de créditos entre as entidades supramencionadas e, consequentemente, não provou a sua legitimidade para reclamar o crédito do Réu como impõem as regras do ónus da prova, ao abrigo do disposto no art. 342.º do CC.
Com efeito, a regra do ónus da prova intervém como pauta de decisão sobre a (im)procedência da pretensão de mérito em juízo. Perante inconcludência ou insuficiência da prova realizada sobre o factum probandum e em nome do non liquet, o tribunal decide contra a parte onerada com a prova do facto.
No caso em apreço, não resultaram provados quaisquer elementos constitutivos do direito, isto é, que evidenciem a cessão de créditos que confiram à Autora legitimidade para peticionar tal quantia com fundamento em contrato de crédito celebrado com o Réu e, como tal, não será devida nenhuma quantia, improcedendo, por conseguinte, a pretensão da Autora.
Em virtude do exposto, tal como resulta do art. 608.º, n.º 2, do CPC, não cumprirá ao tribunal apreciar as exceções invocadas pelo Réu, pois as mesmas ficam prejudicadas atendendo à decisão que antecede.”
Nestes termos, porque a sentença recorrida apreciou e decidiu sobre a verificação na esfera jurídica da autora –recorrente da efetiva titularidade da situação jurídica por esta invocada, concluímos pela improcedência do recurso de apelação e confirmação da sentença recorrida.
Sumário.
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