I- A existência de um contrato de trabalho é compatível com a independência técnica a qual corre sempre que a actividade exercida implicar conhecimentos específicos que a entidade patronal não tem.
II- A omissão de uma referência a uma unidade temporal pelo n. 1 da Base VII da Lei n. 2127, face ao artigo 6 da Lei n. 1942, afastou uma jurisprudência que aceitava existir serviço eventual ou ocasional, de curta duração sempre que a prestação durasse por tempo inferior a uma semana.
III- Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes de inserção temporal indeterminável, ainda que previsíveis.
IV- Há prestação de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisível.
V- A alínea b) do n. 1 da Base VII da Lei n. 2127 refere-se a artesãos que normalmente trabalham sós ou com membros da sua família e apenas ocasionalmente recorrem a serviços auxiliares de assalariado.
VI- Apenas as imprevidências inúteis, indesculpáveis, sem concorrência de culpa da entidade patronal e que não resultam de um contacto habitual do trabalhador com os riscos da actividade, descaracterizam o acidente como de trabalho.