I- Relativamente à aquisição, por usucapião do direito
à água de fontes e nascentes em prédio alheio, para além dos requisitos gerais da usucapião, exige a lei a construção de obras no prédio onde se situa a fonte ou nascente, que recebem a captação e a posse da água nesse mesmo prédio.
II- Essas obras podem ser realizadas quer pelo dono do prédio onde as águas brotam, quer pelo dono do prédio que delas pretenda aproveitar-se, sendo indispensável apenas que as obras resultem, inequivocamente, da acção do homem e não do mero facto natural.
III- Das obras no prédio superior deve inferir-se, inequivocamente que o dono das águas abandonou o direito que tinha às mesmas e devem elas revestir a necessária idoneidade para delas se concluir a aquisição do direito às águas por terceiro proprietário do prédio inferior, e, portanto, que este passou a possuir tais águas não a título de mero favor ou tolerância, mas no exercício de um verdadeiro direito de propriedade ou de servidão.