I- Carece de razão a entidade patronal-Ré que, tendo requerido a concessão de apoio judiciário, apenas indicou prova testemunhal para comprovação da sua insuficiência económica, afirmando que, além disso, o Juiz pode e deve diligenciar no sentido de averiguar a situação económica dos requerentes de tal apoio.
II- Não tendo a Requerente indicado expressamente, como lhe competia, para o pedido de apoio judiciário que formulou, qualquer prova - como o impõe os ns. 1 e
2 do art. 23 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro -
- dado o por si alegado, quanto à sua situação económica-financeira gravemente deficitária, o normal seria que se juntasse logo prova documental de tal situação, e que necessariamente ela tem em seu poder.
III- E não seria, como pretende, o inquirir duas testemunhas meio idóneo suficiente para a concessão do apoio judiciário. Aliás, em direito laboral, o razoável é entender-se que as testemunhas indicadas nos articulados o terem sido para a acção, e não para o incidente de apoio judiciário.
IV- O Juiz deverá fazer diligências desde que tenha dúvidas razoáveis sobre a situação do Requerente e não, sem mais, maxime, sem o apoio de qualquer elemento probatório, ao menos indiciário - como é o caso dos autos.