1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Execução das Penas de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 4 de junho de 2024.
2. Ao aqui recorrido, na qualidade de condenado em cumprimento sucessivo de penas de prisão aplicadas por decisões já transitadas em julgado, foi concedida liberdade condicional pelo período de 7 de março de 2021 a 29 de agosto de 2023. Porém, o condenado veio a praticar um crime de homicídio na forma tentada, em 15 de julho de 2022, pelo qual foi condenado numa pena de sete anos de prisão, por decisão já transitada em julgado. Em consequência, por despacho de 17 de abril de 2024, o Tribunal da Execução das Penas de Évora revogou a liberdade condicional, determinando a execução do remanescente das penas de prisão ainda não cumpridas.
Subsequentemente, por despacho datado de 4 de junho de 2024, o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a proposta de contagem de penas apresentada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 185.º, n.º 8, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, determinou que «[o] remanescente é de cumprimento integral, não admitindo liberdade condicional (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, de 4 de Julho de 2019, republicado no Diário da República, 1ª Série, nº 230, de 29 de Novembro de 2019)».
3. O Ministério Público interpôs recurso de fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, da norma do artigo n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
4. Pelo Acórdão n.º 836/2024, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma que constitui o objeto do recurso, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 660/2024.
5. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o plenário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D, em razão da oposição entre o Acórdão n.º 836/2024 – a decisão ora recorrida − e o Acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção.
6. O recorrente reiterou as alegações anteriormente produzidas nos autos.
7. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi apreciada pelo plenário, entre outros, no recente Acórdão n.º 433/2025, proferido no âmbito do processo regulado no artigo 82.º da LTC, tendo-se então decidido «não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
Impõe-se reiterar esta decisão, remetendo-se para a respetiva fundamentação.
9. Não há lugar a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º da LTC.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (Vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025). - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 433/2025.) - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 433/2025) - João Carlos Loureiro (Vencido, mantendo a posição que tomei no Acórdão n.º 909/2023) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - José João Abrantes (Vencido, mantendo a posição que assumi no Ac. n.º 909/2023)