RELATÓRIO:
Em 28.6.2013 Mário (…) intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação especial de inabilitação contra Maria (…).
O A. alegou, em síntese, que a Requerida, sua mãe, não tem capacidade para reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens, correndo o risco de esbanjar o seu património e de o entregar nas mãos de desconhecidos, embora não esteja ainda numa situação que justifique a sua interdição.
O A. terminou pedindo que fosse decretada a inabilitação da Requerida, sendo ele próprio nomeado tutor.
Citada, a Requerida contestou a ação, negando enfermar de qualquer limitação das suas faculdades mentais e imputando ao A. a intenção de se apoderar dos seus bens.
A Requerida concluiu pela improcedência da ação, por não provada.
Em 15.9.2014 procedeu-se a interrogatório judicial da Requerida, seguindo-se-lhe exame pericial.
Foi proferido saneador tabelar e seguidamente foram enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 17.9.2015 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e ao abrigo das indicadas disposições legais, julgo a ação provada e procedente, decretando a inabilitação de Maria (…), nascida em 20/07/1932, em (…), filha de (…) e de (…).
A inabilidade limita-se à disposição e oneração de património imobiliário e à celebração de contratos que impliquem concessão de crédito ou contração de dívidas de valor superior a € 5.000,00.
Fixo o início da incapacidade em 06/05/2015, data da conclusão do exame e relatório pericial.
Designo curadora, Carla (…), residente na Rua (…) subcuradora, Sara (…), residente no Largo (…); e vogal do Conselho de Família, o Requerente, Mário (…).
Custas pela Requerida.”
A Requerida apelou da sentença, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
Com o devido respeito pelo tribunal “ Ad quo” mas foram violadas as seguintes normas:
Artigos 130º, 139º,143º 153º , 156º e 1952º , nº 2 , todos Código Civil e ainda o artº 26º da C.R.P.
1º- Na verdade a ora Recorrente não deve ser inabilitada pois é uma pessoa capaz que continua a ser capaz de reger a sua esfera Jurídica, limitar os direitos da ora Recorrente é uma medida extrema que neste caso específico não deve ser determinada.
2º- Como pode ser considerado que a Recorrente tem um elevado défice cognitivo se sempre foi a ora Requerente que decidia todas as questões de dinheiro, e se era ela a tratar de todas as situações nos bancos, na verdade a Recorrente é uma mulher de valor pois conseguiu ter dinheiro e riqueza suficientes que muitos Portugueses nunca conseguiram, se tal basta como prova das suas capacidades, 3º- A recorrente não carece de nenhuma ajuda para a tomada de decisões importantes, pois toda a sua vida as tomou, sem a ajuda da família, pois os amigos escolhem-se, contudo a família não se escolhe.
4º- Acontece da prova carreada para estes autos a Família provou não ser capaz de nunca a ter ajudado, pelo que com o devido respeito pela decisão Recorrida, mas ao nomear como Curadora a sobrinha, Carla (…), subcuradora, Sara (…) e vogal o filho, o tribunal “ Ad quo” condena a Recorrente ao ostracismo.
5º- A família da Recorrente mostrou-se inepta, para tomar conta da Recorrente, as sobrinhas nomeadas para o conselho de Família, nunca tiveram nem demonstraram qualquer afecto pela tia, ou seja depois da morte do tio não deram qualquer apoio a tia.
6º- Alias ninguém da família da Recorrente, nomeadamente as testemunhas, Carlos (…), sobrinho da Requerida, Carla (…), Sara (…), Inácio (…), tem qualquer contacto, com a Recorrente, não conhecem a sua vida, não conhecem os seus hábitos, nem nunca a ajudaram em nada.
7º- A desconfiança que a Recorrente tinha no seu filho, ficou mais que provada, conforme o facto provado em 11º e 12 ºdos factos considerados provados 11. Em 24/06/2013, Maria (…) tinha na conta BPI (…), solidaria com seu filho, a quantia de € 142.500,00 em aplicações de prazo fixo, sendo € 75.000,00 em depósitos a prazo, € 65.000,00 em deposito especial a 3 anos e € 2.500,00 em conta poupança.
12º “ Em 10/07/2013, Maria (…) tinha na conta do BPI (…), que titulava solidariamente com a sua Mãe, sem autorização ou prévio conhecimento desta, a quantia global de € 142.600,00 para a conta (…), apenas em seu nome ( do requerente)
8º- O Requerente alega que retirou a quantia de € 142.600,00 para proteger a sua Mãe na verdade a sua Mãe desconfiava, que o Requerente queria lhe esvaziar a conta o que efectivamente aconteceu.
9º- Pelo exposto deve ser alterada a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, pois face ao das as testemunhas, Carla (…), Sara (…), Raul (…), Maria Fernanda (…).
10º- O filho da Recorrente conhecia o testamento do pai, pois, pois e verificarmos a data em que foi interposta a Providência Cautelar de Arrolamento verifica-se que a mesma foi interposta em 1 de Julho de 2013 e a Acção de Inabilitação em 29 de Julho de 2013.
11º- O ora Requerente no artº 16º da douta P.I diz que abriu uma conta em nome da Requerida e do Requerente pois ambos são herdeiros e o Requerente tem direito a ¼ quando em declarações de parte afirma que só descobriu que existia um testamento posteriormente, ora tal não corresponde a verdade, pois com a oposição a Providência cautelar, datada de 22 de Julho de 2013, a Requerida ora Recorrente, juntou o testamento, pelo que o Filho sabia já que só tinha direito a 1/6 da herança, e no entanto o Requerente escreveu o que escreveu.
12º- O Requerente alega no artº 17º da douta P.I, que é técnico da Allianz, e que felizmente não precisa desse dinheiro para viver e nem quis fazer partilhas, ( nem dos Imoveis nem do dinheiro).
13º- Ora encontra-se provado que a sua Mãe deu-lhe mais do que um 1/6 a que tinha direito, tanto da conta do Montepio como da conta do B.P.I mais de € 90.000,00, e que até hoje não devolveu o excedente.
14º- O Requerente ainda pediu Protecção Jurídica, para custas e demais encargos no Processo como se tratasse de alguém sem recursos, quando tinha mais de € 90.000,00 na sua posse, será que entre Junho de 2013 e a altura, em que requereu protecção jurídica, gastou esse dinheiro?
15º- O requerente tem uma casa e Vila Nova de Mil Fontes e outra em Lisboa, em seu nome, ora é facto assente que o beneficio da Protecção Jurídica, só é para ser concedido a pessoas sem recursos, pelo que ou foram omitidos factos e bens, ou o Requerente tem necessidades económicas bastante grandes, ao contrario do que afirma na P.I.
16º- A Protecção Jurídica que foi concedida a fls. 447 e que foi impugnada pela Recorrente, portanto para lhe ter sido dada protecção jurídica, ou omitiu factos ou tem necessidades económicas que omitiu e que esconde do tribunal.
17º- Na verdade o Recorrente sempre teve uma má relação com a sua Mãe, razão pela qual o falecido pai, celebrou um testamento a favor da Requerida sua Mãe, para a proteger.
18º- Pelo exposto deve ser alterada a douta decisão, proferida sobre a matéria de facto, pois face ao depoimento das as testemunhas, Carla (…), Sara (…), Carlos Silva, Inácio (…), Luís (…), ficou provado, que não tem qualquer contacto com a Recorrente, e nem conhecimento da sua vida, quotidiana, e tudo o que afirmaram em Tribunal, foi de ouvir dizer, e a versão dos factos do Requerente.
19º- A testemunha Helena (…), testemunhou, para além de que no tempo em que o Marido da Recorrente era vivo, ela que tratava dos investimentos, no BPI, e descreveu como os mesmos eram tratados pela Recorrente.
20º- A testemunha Raul (…), testemunhou, que o filho da Recorrente não se importou com a saúde da Mãe, quando, este lhe revelou as suas preocupações, através de um email, quando a Recorrente descobrisse que não tinha dinheiro na conta e que a Recorrente para levantar qualquer quantia por mais insignificante que fosse tinha que se dirigir a um notário para reconhecer a sua impressão digital, para movimentar o seu dinheiro.
21º- Também o filho com os extractos de telefone que juntou não logrou provar que dava importância a sua Mãe ora Recorrente, pois após a morte do Pai, maior parte dos telefonemas tem a duração de 1 minuto, e a TMN, nas suas facturas, cobra ao minuto, não ao segundo, daí a enorme quantidade de chamadas com a duração de 1 minuto.
22º- Na verdade quem tinha e tem, mais contacto com a Recorrente, são os vizinhos e amigos da Recorrente, que são precisamente, as testemunhas, Dr. Júlio (…) , Fernanda (…) e Fernando (…), que conhecem a sua vida e o seu dia a dia, e que sempre lhe deram o apoio, antes e depois da morte do marido e que testemunharam que a Recorrente não deve ser inabilitada, pois está capaz das suas capacidades cognitivas.
23º- Também do depoimentos da Recorrente, no interrogatório Judicial de 15/09/2014 e do Interrogatório da Recorrente em Audiência Julgamento, não se prova a sua incapacidade de reger os seus bens.
24º- Contudo se V. Exªas se decidirem pela Incapacidade, da Recorrente deve o Conselho de Família ser nomeado e formado, nos termos do artº 1952º, do Código Civil e serem estas pessoas, Dr. Júlio (…), Fernanda (…) e Fernando (…), e não os familiares que foram nomeados, pois os mesmos provaram nunca ter apoiado a Recorrente em nada e mesmo depois da morte do marido e do fim de um casamento de mais de 50 anos nada fizeram, para a apoiar e para a ajudar.
O A. contra-alegou, tendo terminado com as seguintes conclusões:
1.- O presente recurso de apelação não se enquadra em nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do artigo 647.º do CPC. Não pode pois, porque “contra legem” ser atribuído ao recurso da recorrente o efeito suspensivo.
2.- Assim, ao recurso deverá ser atribuído nos termos do artigo 902.º, n.º 2 do CPC, efeito devolutivo.
3.- O recurso quanto à matéria de facto deve ser rejeitado, porque não reúne os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, devendo, por isso, ser liminarmente rejeitado.
4.- Quanto ao recurso sobre a matéria de facto a recorrente vem atacar a convicção da julgadora, querendo impor a sua interpretação dos depoimentos. Sem razão!
5.- O princípio da livre apreciação da prova é indissociável da imediação e da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª Instância.
6.- Na medida em que, para a formação da convicção do julgador intervêm outros elementos, não materializados, imperceptíveis na gravação ou transcrição (a postura, os movimentos do corpo, as expressões do rosto, o modo como é apresentada a resposta, as pausas, as reacções imediatas, etc ).
7.- Os afectos, o cinismo, a frieza de depoimento, enfim a linguagem dos gestos, que faltam ao ouvido de quem escuta um mero CD.
8.- A prova testemunhal conjugada com a prova documental, incluindo a decisão de não pronúncia junta, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nem se quer permitem, porque impõem sem qualquer dúvida a decisão plasmada na sentença.
9.- Esta que peca por menos, pois que, em bom rigor, os € 5.000,00 de levantamento, deveria corresponder o valor muito inferior de € 1.500,00.
10.- Carece de razão a recorrente quanto a entender que se não deve dar como provado art.º 13, com fundamento no depoimento da testemunha Maria José (…).
11.- Com efeito ao contrário do que sustenta a Recorrente a testemunha Maria José (…), foi peremptória ao afirmar:
Sessão 26.06.2015
Minuto: 09:12 MJ - (…) Filho é filho! Não são as outras pessoas de fora que não lhe são nada e que se integraram na vida dela… Que é um casal! Que é a Sra. Fernanda (…) e o Sr. José (…)! E que ela devia acreditar mais no filho! (…)
12.- A testemunha Raul (…) também foi peremptório ao afirmar, conforme texto decisório, que a Requerida tentou levantar € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) na companhia de estranhos, no dizer da testemunha o actual mandatário presente na sala, (que é quem subscreve a peça do recurso), e um senhor calvo e exbancário que também se encontrava na sala de testemunhas.
13.- Assim como confirmou Helena Filipe, testemunha chamada a depor pelo próprio Tribunal, na sessão de 13.07.2015, minuto 11:45 a 13:10, para que se remete, plasmada nas contra-alegações e que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
14.- Contudo o relatório pericial conjugado com o interrogatório judicial, não deixam duvidas que a decisão foi douta ao declarar a inabilitação da recorrente nos precisos termos em que a declarou.
15.- Quanto a José (…), marido da testemunha, Maria Fernanda, é este que diz à recorrente que as partilhas amigáveis que esta fez com o filho dos saldos das contas bancárias estavam mal feitas, por causa do testamento que o marido havia feito, conforme sentença a fls. 6.
16.- Este testamento foi feito a menos de um mês do marido da recorrente falecer de cancro, já estando este em estado terminal.
17.- Quanto à testemunha Fernanda (…), esposa de José (…), a forma como depôs e bem hajam os princípios da imediação da oralidade, a Mma Juiz concluiu bem que aquela depôs de forma artificial e defensiva, tentando justificar-se do acompanhamento que faz à Requerida, nomeadamente nas suas idas ao banco para levantar dinheiro.
18.- Bastavam só estes depoimentos para não haver qualquer dúvida em dar este artigo 13.º como provado, todavia temos ainda a decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
19.- Quanto ao ponto 14 “ A requerida não consegue efectuar operações aritméticas, além das muito simples, desconhece a relação entre o euro e o escudo e não consegue fazer a conversão, e praticamente desconhece o valor do dinheiro.”
20.- O relatório pericial referiu a fls. 195 V, que “apresenta nível intelectual e cognitivo de percentil 10 para a sua faixa etária.”
21.- O relatório pericial é bem elucidativo do facto provado a 14, interrogatório judicial “A Requerida não consegue efectuar operações aritméticas, além das muito simples, desconhece a relação entre o euro e o escudo e não consegue fazer a conversão, e praticamente desconhece o valor do dinheiro”
22.- Estes factos consideram-se sobejamente provados com fundamento no relatório pericial junto aos autos, assim como no interrogatório judicial a 13.07.2015 1.3.18 a 1.6.3.
23.- A própria recorrente revelou o seu estado de inabilitação no depoimento que a própria prestou na sessão de 13.07.2015, minuto 01:03:18 a 01:06:03, conforme transcrição constante das contra-alegações e para a qual, desde já, se remete e que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
24.- Juiz - Oh D. Lurdes mas olhe que €650 é muito dinheiro, por um aspirador em segunda mão! Por muito bom que seja!
MLT - Mas está novo! Está novo!”
25.- Pelo que face ao depoimento das testemunhas, relatório pericial e interrogatório judicial, de que se reproduz só este episódio, é bem revelador do estado da recorrente!
26.- O testemunho da Carla não é um mero testemunho de “ouviu dizer” porque foram confirmadas pela fonte, ou seja, quem ouviu dizer, seu primo e a Sra. Maria José, devendo, por isso, ser valorado como foi!
27.- Quanto aos factos não provados, estão devidamente dados como não provados com fundamento nomeadamente nos diversos emails trocados entre o recorrido e colegas seus, pedindo ajuda quanto à saúde de seu pai.
28.- O depoimento de Maria José que acompanhava o pai ás consultas e lhe dava apoio, refere o apoio incondicional do filho na sessão de 26.06.2015, minuto 4:03 a 5:00 e minuto 17:25 a 17:50, conforme transcrição que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
29.- Quanto ao recorrido saber do testamento, feito um mês antes do pai falecer, o que se prova é que quem disso sabia era o casal José (…) e Fernanda (…) e ainda o Júlio (…).
30.- O casal que juntamente com mãe do recorrido se deslocava ao Banco com o intuito de levantar a totalidade do dinheiro daquela em numerário.
31.- Nem se quer se contentavam que a recorrente abrisse nova conta ou procedesse a transferência.
32.- Depois deste comportamento, ainda pretendiam ser nomeados para o Conselho de Família, caso o recurso seja improcedente quanto à inabilitação.
33.- Bem andou o Tribunal em nomear, quem nomeou, porque reunia os requisitos do artigo 1952.º do C.C.
34.- Em face do exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.
O apelado terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, confirmando-se na integra a sentença, mantendo-se a inabilitação da Recorrida, com as demais consequências legais.
Foram colhidos os vistos legais.