O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Analisemos, pois, as várias questões colocadas e resultantes das conclusões da alegação do Apelante.
I – Da nulidade da sentença:
Conclui o Recorrente que a sentença enferma de nulidade por alegada omissão de pronúncia sobre um requisito formal do despedimento colectivo, ou seja, o referente à compensação colocada à sua disposição.
Mas não tem razão.
Com efeito, como vimos, o Autor formulou os seguintes pedidos:
- -que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor;
- -que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento.
Verifica-se que o A. limitou-se a requerer na sua p.i. a notificação da R. para indicar qual o montante da compensação que se encontra à disposição do A. e critérios adoptados para o seu apuramento.
Sendo certo que o Autor não impugnou o despedimento com fundamento em não ter sido colocada à sua disposição a compensação devida pelo despedimento, ou seja, entre as causas de pedir invocadas pelo A. para ver declarada a ilicitude do despedimento não consta aquela que consistiria em não ter sido posta à sua disposição a compensação devida pelo despedimento.
Ora, a obrigação de pronúncia que para o julgador decorre da norma do n. 2 do art0 660º do Código de Processo Civil (CPC) e a correspondente nulidade da decisão que a incumpra, prevista na alínea d) do n. 1 do artª 668º do CPC, só se verifica relativamente a questões — isto é, a causas de pedir, pedidos e excepções — invocadas e a excepções de que oficiosamente o julgador deva conhecer.
Não tendo o A. invocado como causa de pedir, que não foi posta à sua disposição a compensação a que se refere o artigo 23º da LCCT, não estava o Mmo. Juiz “‘a quo” obrigado a pronunciar-se sobre esta questão.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença recorrida.
II – Do despedimento selectivo:
In casu, verifica-se que a Ré promoveu o despedimento colectivo de 7 trabalhadores entre os quais o Autor, mas só com este o processo chegou a final pois os restantes seis trabalhadores acordaram com a Ré na cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Se o despedimento se inicia como colectivo, ele não perde essa característica se a empresa, no âmbito do procedimento de despedimento colectivo chegou a acordo com todos os trabalhadores menos um. Neste sentido, cfr. Ac STJ de 6/11/96, Col. Juris./STJ 1996, 3, 248.
Assim, como na sentença recorrida, entendemos que não pode deixar de se considerar que o Autor foi despedido no âmbito de um despedimento colectivo, pelo que não tem razão de ser a afirmação de que o presente despedimento colectivo corresponde a um despedimento “selectivo”, à “pinça”, que não passa de um fim da Ré pretendendo encobrir sob a aparência de um expediente legalmente admitido, o despedimento irregular do Autor.
Tratou-se do recurso lícito a um meio legítimo de cessação compulsiva de vários contratos de trabalho, com um fundamento de natureza objectiva e comum a todos eles.
III – Quanto aos fundamentos económico - financeiros:
Defende o Recorrente que não se verificam os fundamentos económico financeiros invocados pela Ré.
Ora, na sua carta de 11 de Março de 2003 a Ré fez menção expressa do motivo do despedimento.
Diz a Ré que o motivo do despedimento «é a necessidade de redução de efectivos determinada por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económico financeiras que esta empresa não conseguirá ultrapassar de outra forma. Essas dificuldades emergiram da corrente situação do mercado televisivo, fortemente afectado pela redução do investimento publicitário (em queda desde 2000, em especial na TV – canal aberto) conjunturalmente agravado pela retracção da economia mundial que se vem sentindo agravar no último ano, e tem produzido efeitos graves quer a nível nacional, quer a nível internacional, designadamente na diminuição drástica das receitas dos sectores empresariais que habitualmente investem em Televisão.
A manutenção da actual estrutura produtiva da empresa determinaria um elevado prejuízo de exploração mensal. Assistir-se-ia a uma progressiva degradação da empresa (possivelmente acelerada com o atraso na retoma do mercado publicitário em 2203), se não fossem implementadas, com a maior urgência, medidas correctivas várias ao nível dos diversos factores produtivos, incluindo a mencionada redução do meios humanos.
Foram sobretudo considerações de rentabilidade empresarial, por um lado, mas sobretudo de protecção à exploração corrente da actividade da empresa, que a levaram a desencadear diversas acções de redução de custos, incluindo o redimensionamento dos seus efectivos, tendo neste campo sido definido, em termos de objectivo a atingir, uma poupança anual na casa dos 2,2 milhões de euros (salários + encargos sociais)».
No seu relatório, o assessor nomeado pelo Tribunal declara que analisou todos os documentos juntos ao processo, reuniu-se com o director de recursos humanos da Ré, acompanhado pelo técnico indicado pelo Autor, fez pedidos de esclarecimentos e recolheu elementos, nomeadamente:
- relatórios e contas da SIC Sa referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 - balancetes analíticos da SIC sa referentes a 31 de Dezembro dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 - explicação aos valores apresentados no processo de despedimento colectivo referente à evolução do mercado publicitário, investimento publicitário e share de audiências - cópia de ficha de dados do Autor - cópia do resumo do processo disciplinar instaurado ao Autor - listagem dos funcionários da ex-direcção técnica da SIC em Dezembro de 22001 - cópias de –mails da administração da SIC aos empregados, referindo-se à situação da empresa - cópias dos artigos de jornal relativos à situação da empresa - ficha de avaliação do Autor - mapa de vencimentos da direcção de informação em Julho de 2002 - mapas de saídas por mútuo acordo de Agosto de 2002 a Dezembro de 2002 - detalhe das Contas de Custos de Pessoal dos anos de 2000, 2001. 2002 e 2003 Declara ainda que para além da análise de todos os documentos recolhidos foi efectuada uma comparação da estrutura de custos da empresa dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, que foi discutida com o técnico do autor, análise essa constante do anexo ao relatório a fls. 206 destes autos.
Segundo o assessor as conclusões das verificações e análises efectuadas são as seguintes:
Factos que fundamentam a redução dos efectivos da empresa determinada por motivos estruturais e conjunturais e análise dos efeitos subsequentes:
. redução do valor de prestações de serviços no ano de 2001 de 26% comparativamente a 2000 e no ano de 2002 de 9% comparativamente a 2001 e aumento em 2003 de 11% comparativamente a 2002 . redução de todos os custos da empresa no ano de 2002 e 2003 comparativamente ao ano de 2001 . aumento do “peso” de Custos de Pessoal na estrutura de custos em 2001- 21,23% (2000- 12,790%) e diminuição nos anos subsequentes 2002 –18,08% e 2003 – 14,48% . comparação dos resultados operacionais (em contos para facilidade de comparação):
2000 – positivos de 5.885.309 2001 – negativos de 8.206.115 2002 – negativos de 3.408.505 2003 – positivos de 2.546.596 Conclui emitindo o parecer: «De acordo com todas as verificações e análises realizadas e das Conclusões constantes neste relatório é meu parecer que se encontram devidamente fundamentadas as razões económicas e financeiras estruturais e conjunturais para a redução do pessoal efectuada por despedimento colectivo.»
O técnico de parte designado pelo Autor juntou declaração fundamentando as razões da sua discordância onde conclui: «Se é certo que em 2002 e 2001 as actividades operacionais não geraram fundos suficientes, também é certo que o grau de endividamento a que se chegou não provém apenas e exclusivamente das dificuldades de mercado, mas em grande medida das opções de financiamento prosseguidas pela empresa. O relatório do senhor Assessor não considera este aspecto de grande importância. Em 2003 as actividades operacionais libertaram fundos de caixa».
Afirma o técnico de parte que o mercado publicitário em geral estagnou em 2002 mas já tinha crescido em 2003 na data em que o despedimento foi decretado. Afirma também o técnico de parte que no mercado de televisão o investimento publicitário cresceu 17,9% durante 2003 , tendo o crescimento no 1º trimestre sido de 28% e que tudo isto se podia antecipar pela evolução dos últimos meses de 2002 que mostravam a alteração da tendência de estagnação, pois o crescimento entre Setembro e Dezembro de 2002 comparado com idêntico período de 2001 foi já de 3,5%, sendo certo que a SIC, como ela própria afirma lidera o mercado de televisão em termos de média anual de audiência e de receitas publicitárias líquidas.
Daqui extrai o técnico de parte a conclusão de que não há, «contrariamente aos “fundamentos”, uma situação de crise de mercado, que estava em recuperação, nem uma quebra de posição perante a concorrência, o que não é considerado no relatório do Sr. Assessor».
Como refere a sentença recorrida: “Porém, cumpre dizer que o facto de a SIC continuar a liderar o mercado de televisão em termos de média anual de audiências e de estar à frente da TVI e da RTP no que respeita às receitas publicitárias, daí não decorre que o montante das receitas publicitárias seja suficiente para fazer face aos encargos da actividade da empresa. O facto de o mercado publicitário ter vindo a recuperar não é, por si bastante para sustentar que a empresa conseguiu ou conseguirá recuperar proximamente das suas dificuldades económicas pois do quadro apresentado pelo assessor verifica-se o seguinte: o valor, em contos, das prestações de serviços foi de 34.607.673 em 2000, foi de 25.622.152 em 2001, foi de 23.199.270 em 2002 e foi de 25.785.268 em 2003.
E quanto aos resultados operacionais, como resulta do quadro apresentado pelo assessor foram, em contos, no valor de 5.885.309 (positivos) em 2000, foram de – 8.206.115 (negativos) em 2001, foram de – 3.408.505 (negativos ) em 2002 e foram de 2.526.596 (positivos ) em 2003. Portanto, em 2003, pese embora a recuperação verificada, a SIC ainda não atingiu o valor de 2000 nem demonstra o técnico de parte que esteja em vias de o conseguir.
Afirma o técnico de parte que «contrariando o pessimismo expresso nos “Fundamentos” a empresa está em franca recuperação na altura em que o despedimento foi efectuado e não se vê como é que ele possa ter contribuído para a recuperação da empresa». Acontece que o técnico de parte não demonstra que o despedimento colectivo dos 7 trabalhadores entre os quais se conta o Autor não tem qualquer relevo para a melhoria da situação de desequilíbrio financeiro da empresa. Não esqueçamos que o despedimento colectivo não é necessariamente a única medida para recuperação do equilíbrio da empresa, podendo inserir-se num mais vasto conjunto de medidas. Por isso se compreende que o assessor tenha feito menção à redução de todos os custos da empresa nos anos de 2002 e 2003 comparativamente ao ano de 2001.
No que respeita à argumentação do técnico de parte de que os despedimentos não diminuem os custos com pessoal pois ao mesmo tempo que foram rescindidos contratos aumentaram custos com prémios aos trabalhadores cabe dizer que não explicou o técnico de parte a razão da atribuição desses prémios nem porque omitiu essa explicação, já que não resulta do seu relatório que tenha ficado impedido de aceder aos dados que lhe permitissem analisar esse aspecto. Ora, apesar de estar provado que a Ré pagou prémios extraordinários durante o mês de Fevereiro de 2003 também é certo que por comunicações escritas datadas de 27/2/2002 a Ré declarou ter decidido «atribuir este ano um prémio para o pessoal de cada Direcção, baseado nas economias durante o ano de 2002 versus o respectivo orçamento». O técnico de parte refere a atribuição desses prémios mas não mostrou que os mesmos não têm subjacente aquela razão de incentivo à poupança, incentivo esse que se compreende numa empresa que se sente com dificuldades e com necessidade de controlar os seus custos para melhor garantir a sua viabilização.
Também a argumentação do técnico de parte no sentido de que os custos de pessoal aumentaram com as rescisões em virtude do pagamento das indemnizações não colhe. Obviamente as rescisões negociadas comportam custos. Tais custos terão de ser equacionados pela empresa no âmbito da gestão que irá adoptar, competindo-lhe a ela diligenciar para que as políticas de redimensionamento que adoptou se traduzam em efectiva recuperação, sob pena de o desejado reequilíbrio financeiro não ser alcançado.
E a este propósito cabe sublinhar que apesar de estar provado que no ano de 2002 a Ré integrou trabalhadores que se encontravam num regime de outsoursing, a verdade é que o técnico de parte não fez qualquer alusão a este aspecto, não estando provado que os postos de trabalho do Autor e dos restantes seis trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo tenham sido ocupados por novos trabalhadores e free-lancers.
No que respeita ao endividamento bancário a que alude o técnico de parte não é de acolher o argumento de que «Sendo a política de financiamento não o recurso a meios próprios pelo reforço do capital mas o recurso ao endividamento, mesmo para investimentos, a empresa não pode queixar-se depois que o endividamento é elevado.»-. As políticas financeiras escolhidas pela empresa só a esta compete decidir mantê-las ou alterá-las. Não cabe ao tribunal substituir-se aos critérios de gestão da empresa. O que o tribunal tem de averiguar é se estando em causa uma redução de pessoal da empresa, existe nexo causal entre a supressão de determinados postos de trabalho e o estabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da empresa. No caso concreto, verifica-se que a Ré tem vindo a enfrentar uma situação de desequilíbrio económico-financeiro embora indicie recuperação em virtude da política de contenção global de custos e de retoma no âmbito das receitas de publicidade. Para essa recuperação da empresa mostra-se necessário proceder à redução de postos de trabalho no âmbito do despedimento colectivo promovido a que se reportam estes autos, assim se aderindo ao parecer do assessor nomeado pelo tribunal”.
Nada temos a censurar à parte transcrita da sentença recorrida que se confirma, pelo que improcedem as conclusões do recurso quanto a esta matéria.
IV – Quanto aos fundamentos de natureza jurídica:
Sustenta também o Recorrente que não foi dado cumprimento à fase negocial prevista no art. 18º por recusa da Ré em facultar o que lhe foi solicitado o que impossibilitou a Comissão Representativa dos Trabalhadores de se pronunciar com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar.
Mas o que a Comissão Representativa dos Trabalhadores solicitou foi a prestação de informações e documentos «para apurar de todos e cada um dos motivos invocados pela SIC» dizendo ainda «Impõe-se o apuramento dos factos que estão invocados na motivação do despedimento colectivo sendo presunção dos signatários que esse factos não correspondem à realidade o que, a verificar-se, arrastará consigo a destruição dos fundamentos em que se estribou o despedimento colectivo.»
O art. 18º do DL 64- A/89 estabelece: «Nos quinze dias posteriores à data da comunicação prevista nos nºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
- a)suspensão da prestação de trabalho;
- b)redução da prestação de trabalho;
- c)reconversão e reclassificação profissional;
- d)reformas antecipadas e pré-reformas».
Nesse processo de negociação participarão os serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área das relações colectivas de trabalho, ou seja, o IDICT (Instituto Para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho).
Das reuniões de negociação será acta contendo a matéria aprovada e bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões e sugestões e propostas de cada um.
Como bem refere a sentença recorrida. “Sobre esta questão suscitada pelo Autor pode afirmar-se que a pretensão de informações e documentos tal como foi expressa não se enquadra na finalidade do art. 18º do DL 64-A/89. A este propósito refere B. Lobo Xavier (ob cit, pág, 469 a 471 ): «Afigura-se-nos que os serviços não podem verificar a existência dos fundamentos e motivações alegados pelo empregador, actividade de verificação para a qual são muitas vezes solicitados por parte dos trabalhadores. Na verdade, os serviços do IDICT (Direcção dos Serviços de Relações Profissionais) não têm meios necessários para essa averiguação e, mesmo que os tivessem, dificilmente poderiam ser instâncias certificadoras dos fundamentos de gestão apresentados.
(...) As obrigações de informação, lealdade e de boa fé aproximam-se dos parâmetros definidos no art. 22º nº 1 da LRCT. Do não cumprimento desse dever poderá resultar a invalidação dos despedimentos colectivos efectuados?
Afigura-se-nos de responder afirmativamente quando falte substancialmente a informação exigível. Já será diferente a resposta se houver apenas algumas faltas ou incorrecções no cumprimento do dever de informar.
(...) Contudo, não supomos que se deva ir ao ponto de invalidar o processo, se se apurar que o défice de informação não teve especial relevância na discussão e decisão quanto ao despedimento colectivo.».
No caso em apreço, não resulta da alegação do Autor nem do documento pelo qual foram solicitadas as informações e documentos que os mesmos fossem necessários para a negociação prevista no art. 18º. Repare-se que o momento das «Consultas» previsto no art. 18º, «corresponde à fase de informação e negociações entre a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas a adoptar não só quanto ao próprio despedimento, mas também quanto às que permitam reduzir o número de trabalhadores a despedir.
Assim, e como forma de reduzir o número de trabalhadores despedidos, ou mesmo obstar à realização do despedimento poderão ser adoptadas várias medidas que passam , nomeadamente pelas referidas no texto legal em causa, como a redução da prestação de trabalho, de reformas antecipadas ou de pré-reformas, ou a reconversão e reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos.
De qualquer forma sempre haverá que ter presente que protagonistas deste processo, empregador e estruturas representativas sindicais (sem prejuízo, claro está, da assunção de processos individuais de negociação, com vista à resolução pontual e específica de cada caso) mantém a liberdade de decidir, dentro do âmbito de um processo negocial, cuja promoção e regularidade deverá ser salvaguardado pela intervenção da Administração (artigo 19ºda LCCT), que visando essencialmente a procura de um equilíbrio das posições em confronto não pode assumir carácter supositivo, para qualquer das partes envolvidas, em termos das soluções a adoptar, sob pena da subversão da determinação legal.
A relevância destes dois momentos, comunicações e negociações, resulta desde logo do facto de a sua preterição, importar a ilicitude do despedimento colectivo efectuado, nos termos no artigo 24º nº 1 alíneas a) e b) da LCCT, sendo certo que a lei não se compadece com meras desconformidades com o formalismo referido no artigos 17º e 18º da LCCT, eventualmente geradoras de irregularidades não sancionadas, mas sim com a sua verdadeira “falta”. (Cfr Ac do STJ de 1/2/2001 – Proc. 00S124 (www.dgsi. pt/jstj).
No caso concreto foi promovida uma fase de negociações, com a presença das partes e do representante dos serviços competentes do Ministério do Trabalho, sendo que a mesma não produziu os frutos que eventualmente o Autor pretenderia, o que constitui uma contingência da negociação, havendo que não esquecer que os relativamente aos restantes trabalhadores seis trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo os contratos vieram efectivamente a cessar com o seu acordo.
Conclui-se que não foi preterida a fase de informações e negociação prevista nos termos consagrados pelos art. 18º e 19º da LCCT.”
O Apelante invoca ainda a irregularidade do processo no que respeita à aplicação aos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir.
Contudo, o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos. Neste sentido, cfr. o Ac. RP de 05/05/97 (Col. Juris. 1997, 3, 243).
Pois o elenco de causas de ilicitude constante do n0 1 do art. 24º da LCCT é taxativo.
Quanto aos critérios de selecção, e sem embargo do que acima se referiu, a Ré era obrigada a indicá-los, como efectivamente fez, não obrigando a lei que a indicação dos critérios seja suficientemente transparente, metódica e submetida a ponderações nos seus vários factores para que delas resulte matematicamente quem fica e quem sai (cfr. Bernardo Lobo Xavier, O despedimento colectivo No Dimensionamento da Empresa, p. 450).
Como refere a sentença recorrida: “... lendo-se o processo de despedimento colectivo verifica-se que se seguiu uma fase de discussão onde essa questão dos critérios foi discutida, não se mostrando afectadas as fases de discussão e negociação do processo do despedimento colectivo.
De qualquer modo, a eventual falta de prestação de informações complementares sobre os critérios de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não constitui um fundamento susceptível de gerar a ilicitude do próprio despedimento colectivo, pois não integra nenhum dos fundamentos previstos no art. 24º nº 1 da LCCT».
No que respeita ainda aos critérios de selecção sustenta também o Autor que não foram seguidos os elencados no nº 2 do art. 27º do DL 64-A/89 e que têm plena aplicação ao despedimento colectivo...
Mas como se decidiu no Ac da RP de 18/5/98 – Proc. 9810376 (www.dsgi.pt/jtrp) na selecção dos trabalhadores não há critérios legais de preferência a respeitar, sendo a entidade empregadora livre de fazer essa selecção. E a verdade é que o DL 372-A/75 estabelecia no art. 18º «Preferências na manutenção do emprego» no respeitante ao despedimento colectivo, o que não veio a fazer no DL 64-A/89 salvo no que respeita aos representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores nos casos identificados no art. 23º. Porém, não sendo respeitadas essas preferências, tal desrespeito apenas confere direito a indemnização (cfr nº 4 do art. 23º do DL 64-A/89).
Conclui-se pois pela inaplicabilidade do art. 27º nº 2 do DL 64-A/89. Aliás, repare-se que o art. 32º c) prevê claramente a sanção da nulidade da cessação do contrato de trabalho verificando-se o vício de violação dos critérios enunciados no nº 2 do art. 27º, vício esse que não é apontado no art. 24º no que concerne ao despedimento colectivo”.
V – Da insuficiência da matéria de facto:
Pretende o Recorrente a anulação do saneador-sentença a fim de ser quesitada a matéria alegada nos artigos 83º, 85º e 86º da Petição Inicial.
Ora, é necessário ter presente que a lei aplicável impõe ao julgador que decida no despacho saneador se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (cfr. art0 160º, n. 2 b) e n. 3 do Cód. Proc. Trabalho).
Neste sentido se pronuncia BERNARDO LOBO XAVIER, (ob. cjt. pag. 569): “Sendo assim, parece que o juiz forma a sua decisão sobre a matéria fáctica assente sobre os documentos juntos e ainda tendo em conta os juízos fácticos, informativos e técnicos emitidos pelo assessor ou assessores.
(... )O preceito do art0 160º não pode ser ignorado pelo juiz, que deverá orientar a actividade dos assessores em termos de decidir logo no despacho saneador (...)”.
Por outro lado, como refere a Apelada, “a forma genérica, abstracta e sem qualquer sustentação documental. como o Autor, ora apelante, suscita tal matéria na sua petição inicial, não indicia a existência de factos ou situações concretas que possam pôr em crise a “queda” ou desaparecimento de postos de trabalho que justifica o despedimento colectivo”.
Improcedem, nestes termos, as conclusões da alegação do Recorrente.