IVFUNDAMENTAÇÃO de DIREITO:
Segundo o disposto no artigo 272º, n.º 1, do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado ”.
Este normativo concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender uma causa prejudicial.
A causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada nos autos onde é suscitada a prejudicialidade (acção subordinada).
Como referia o Prof. Alberto dos Reis, a razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos – uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda.
Casos existem em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada, mas outros casos existem em que tal causa prejudicial pode discutir-se na causa subordinada, embora somente a título incidental. No primeiro caso, a dependência é necessária, no segundo é meramente facultativa ou de pura conveniência. [1]
Uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. [2]
Em suma, a dependência ou nexo de prejudicialidade entre duas causas ocorre “ quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito “, ou seja, quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa. [3]
Feitas estas considerações, impõe-se, pois, analisar do objecto de ambos os processos ora em discussão, ou seja, o objecto da presente acção executiva e embargos de executado e o objecto da acção declarativa que corre termos pela Instância Local Cível, por forma a verificar se existe entre ambas o aludido nexo de prejudicialidade, ou seja, por outras palavras, se a sentença que vier a ser proferida nesta acção declarativa pode interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Na verdade, é deste pressuposto que depende a sua alegada prejudicialidade e o consequente fundamento legal da decretada suspensão da instância, em conformidade com o disposto no citado artigo 272º, n.º 1, do CPC.
Vejamos.
A presente execução funda-se em cheque emitido/sacado pelo executado B... (cheque ao portador) e de que se arroga legítimo portador o exequente C... (que, alegadamente, o terá recebido de pessoa diversa do executado e no âmbito de um negócio de compra e venda celebrado com esse terceiro), sendo que apresentado a pagamento no prazo legal foi o mesmo recusado com fundamento “ em falta ou vício da vontade. ”
Com base nesta factualidade, o exequente C... exige do executado B... o pagamento coercivo do montante do cheque e demais juros de mora.
Por apenso à execução, o executado B... veio deduzir embargos de executado, neles invocando, no que ora importa, que não manteve qualquer relacionamento comercial com o exequente, sendo que o cheque em causa foi utilizado pelo seu sobrinho D... para proceder ao pagamento de uma viatura que o mesmo adquiriu à sociedade “E..., Lda. “.
Por outro lado, ainda, invocou que, logo após a venda do dito veículo, o mesmo veio a apresentar vários “defeitos” e “vícios” (sic), razão porque o dito cheque – meio de pagamento do preço da viatura - foi “revogado”.
E, ainda, invocou o embargante B... que o exequente agiu em conluio com o gerente da sociedade “E..., Lda. “ (F...), sabendo (o exequente) que o cheque em causa havia sido entregue para pagamento de uma viatura que, além de “estar viciada” (sic), apresentava “uma série de defeitos” (sic).
Por isso, refere o embargante que o exequente e o Sr. F..., em conluio, acordaram que seria o exequente a apresentar o cheque a pagamento para que o executado “não pudesse opor as excepções fundadas nas relações pessoais” (sic). [4]
Concluiu, assim, o embargante pela procedência dos embargos e pela sua absolvição do pedido (executivo).
Em resposta, o exequente veio, no essencial, sustentar que recebeu o cheque em causa da mão de D... e para pagamento do preço do veículo em causa na sequência do negócio de compra e venda do mesmo celebrado entre ambos, não tendo existido qualquer negócio entre o D... e a dita empresa “E..., Lda.”.
Mais, ainda, referiu que o cheque se encontra nas relações mediatas e que as eventuais excepções pessoais não lhe são oponíveis, pois que adquiriu/recebeu o cheque de boa-fé (artigo 22º, da LUC), desconhecendo as razões da emissão do cheque e da sua entrega ao D....
Concluiu, assim, pela improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
Estes são os termos essenciais e os fundamentos da execução e dos embargos, o que significa que, à luz dos embargos enquanto meio de oposição e de alegação dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do exequente, as questões suscitadas pelo embargante se reconduzem a
- (i)saber se o cheque dado em execução se encontra nas relações imediatas, caso em que as excepções pessoais baseadas na relação subjacente podem ser livremente opostas ao portador do cheque,
- (ii)ou, pelo contrário, se o cheque se encontra no domínio das relações mediatas, e, nesta última hipótese, se
- (iii)o exequente/portador agiu de má-fé ao adquirir o dito cheque, ou seja se o mesmo agiu “conscientemente em detrimento do devedor” (artigo 22º da LUC), caso em que essas excepções pessoais baseadas na relação subjacente podem também ser invocadas contra o exequente e portador do cheque dado à execução.
Por seu turno, nos autos n.º 1083/17.0T8AMT, a acção mostra-se intentada por D... (que não é executado nestes autos, mas o sobrinho do aqui executado B...) contra “E..., Lda.” e C... (ora exequente).
E nesta acção declarativa o que se esgrime, em função da causa de pedir invocada nesses autos e do pedido formulado a final pelo ali Autor (e daí que releve para a questão da suspensão da instância apenas a versão do Autor, em função da sua petição inicial), é o contrato de compra e venda da viatura Mercedes, modelo ..., matrícula ..-44-.. celebrado entre o dito D... e a Ré “E...“ pelo preço de € 5.500,00 (vide, por todos, os artigos 1º a 10º daquela petição inicial), sendo que, para pagamento desse preço, o comprador D... entregou à 1ª Ré um cheque, ao portador, no valor de € 5.500,00, cheque sacado sobre uma conta aberta no Banco G... pelo tio do Autor, Sr. B... (vide o artigo 11º daquela petição inicial), ou seja, dito de outra forma, o cheque que ora se mostra dado à execução.
E, ainda, nesta acção esgrimem-se também os alegados vícios e defeitos de que padeceria o veículo Mercedes adquirido pelo dito D... à citada “E..., Lda. “ (vide, por todos, os artigos 14º a 56º da mesma petição inicial), concluindo, a final, o ali Autor D... por pedir que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre ambos (1ª Ré e Autor) e, consequentemente, seja a Ré condenada a restituir-lhe, contra a devolução do veículo ..-..-SV, o preço que lhe foi pago pela respectiva aquisição (€ 5.500,00), valor este acrescido de juros moratórios legais a contar da citação e até integral pagamento. (vide pedido formulado na aludida petição inicial).
Neste particular é de referir que, apesar de a dita acção declarativa se mostrar dirigida contra o aqui exequente C..., não se mostra ali alegado qualquer facto que justifique minimamente de um ponto de vista legal a sua demanda (cfr. artigos 12º e 13º e 68º a 71º da mesma petição inicial) e, ademais, também não se mostra formulado contra o mesmo qualquer pedido…!
Dir-se-ia, pois, que o D... (exequente/embargado) foi demandado na dita acção declarativa n.º 1083/17.0T8AMT apenas e só para a sua demanda vir a justificar o posterior pedido de suspensão da execução e dos embargos, sendo certo que a dita acção foi proposta a 21.07.2017 (vide fls. 66 verso), ao passo que os presentes embargos foram deduzidos a 7.03.2016 (vide fls. 15) e a execução foi proposta a 24.12.2015 (vide fls. 109).
Nesta perspectiva, a suspensão da instância seria, em nosso julgamento, desde logo, de afastar, em conformidade com o disposto no artigo 272º, n.º 2, do CPC, pois que, como decorre deste inciso legal, “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão…”. (sublinhado nosso)
Mas, em nosso ver, ainda outra razão decisiva avulta no sentido de que a suspensão não deve, ao contrário do decidido, ser decretada.
Na verdade, não obstante exista matéria de facto que se mostra esgrimida nos embargos e simultaneamente na sobredita acção (em especial a matéria atinente aos alegados vícios e defeitos da viatura cuja aquisição está na base da emissão do cheque ora dado à execução), certo é que, à luz da causa de pedir e do pedido formulado na mesma acção, a decisão que ali vier a ser proferida, mesmo na hipótese de procedência da acção instaurada por D..., não interfere ou influencia a causa dependente (execução e embargos), destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
De facto, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, mesmo que aquela acção proceda, nunca a procedência do pedido ali formulado pelo Autor põe em crise ou afasta a pretensão do aqui exequente quanto ao pagamento do cheque em apreço, pela simples razão de que nunca estará posto em crise o direito do aqui exequente C... ao valor do cheque (sem prejuízo, naturalmente, das questões suscitadas nos embargos e de estas puderem conduzir à sua procedência).
É que a eventual resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o ali Autor D... e a Ré “E..., Lda.” (único pedido que ali se mostra formulado) importará apenas e só, atento o seu efeito de «destruição» retroactiva dos efeitos do negócio resolvido, nos termos dos artigos 433º, 434º, do Cód. Civil, o dever daquela “E..., Lda.”, alegada vendedora da viatura Mercedes em causa – e não o aqui exequente C... -, de restituir o montante de € 5.500,00 que recebeu de D... a título de preço, contra a entrega por este da dita viatura.
Dito de outra forma, a eventual obrigação de restituição do preço a cargo daquela “E..., Lda.” não se pode repercutir sobre o aqui exequente, mas apenas e só sobre aquela sociedade, enquanto vendedora do veículo em causa, segundo a versão do Autor nos ditos autos de acção declarativa, e contra quem se mostra exclusivamente formulado pelo Autor o pedido de restituição de tal valor. Note-se que, como é consabido, o tribunal não pode condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 609º, n.º 1, do CPC), o que significa que não pode o Tribunal onde se encontra pendente a aludida acção declarativa condenar o aqui exequente (C...) a restituir qualquer quantia, pois que nenhum pedido ali se mostra formulado contra o mesmo, mas apenas e só, como se referiu, contra a sociedade “E..., Lda.”.
Destarte, com o devido respeito e em sentido contrário ao que se invoca no despacho recorrido, a eventual resolução do contrato de compra e venda que venha a ser decretada na dita acção declarativa não afecta, nem interfere com a existência ou não do direito ou da pretensão do exequente, enquanto portador do cheque, situando-se a discussão sobre esta matéria no restrito âmbito dos embargos de executado e das questões nele suscitadas na petição de embargos e na respectiva oposição.
O que significa, em conclusão, que assiste razão ao apelante, não ocorrendo uma causa prejudicial para efeitos de decretamento da suspensão da instância, com a consequente procedência da apelação e revogação do despacho recorrido.