Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Coimbra indeferira o seu pedido de intimação do Município de Oliveira do Hospital para a passagem do alvará de utilização de determinado edifício.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub specie» teria violado a lei e a CRP, necessitando de reapreciação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A solução unânime das instâncias - de indeferimento do pedido de intimação para a passagem de um alvará de utilização - baseou-se, como consta do acórdão «sub specie», na circunstância de ter havido um indeferimento expresso do respectivo requerimento.
Ora, essa solução segue a jurisprudência habitual do STA na matéria («vide», v.g., o acórdão de 7/9/2010, proferido no rec. n.º 224/10).
Assim, a recorrente não é persuasiva quando defende, na revista, que a legalidade do acto de indeferimento superveniente deve ser conhecida no próprio processo de intimação, sob pena da ofensa de princípios constitucionais. Até porque a recorrente parece olvidar que a natureza sumária e urgente destes processos de intimação logo denota que eles não são o invólucro adequado à ampla discussão que ela assim preconiza.
Não se justifica, portanto, submeter o aresto a uma reapreciação que porventura o melhorasse.
E tal reanálise não é exigível pela natureza do assunto, sobre que já existe uma corrente jurisprudencial firme.
Assinale-se, ainda, que as questões de inconstitucionalidade não devem ser objecto autónomo dos recursos de revista, pois o «situs» apropriado para as colocar é - como esta formação preliminar vem decidindo - o recurso directamente dirigido ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.