Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 18.06.2020, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa de 16.12.2019, confirmando-a. Esta última tinha julgado a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a entidade demandada dos pedidos.
Na presente acção, a A. exige do R. Estado português o pagamento de uma indemnização no valor de € 13.000,00 (acrescidos de juros de mora a contar da citação do R.) por alegados danos não patrimoniais que terá sofrido em consequência da demora na prolação da decisão final relativa ao processo de impugnação judicial que inicialmente tramitou no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 2387/09.0BELRS. Impugnação judicial relacionada com a decisão de fixação do valor patrimonial atribuído pela, então, Direcção-Geral dos Impostos à fracção autónoma do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1935 AH da freguesia de S. Domingos de Benfica. Sublinhava a então A. que o Acórdão deste STA, em que foi proferida a decisão final no processo, data de 10.05.2017, quando é certo que, dada a simplicidade da causa, era razoável esperar que a mesma seria decidida no prazo máximo de 2 anos. Sustenta a A. que assim não foi porque os sistemas administrativo e judicial não foram eficazes, funcionando de forma muito deficiente.
2. Inconformada com a decisão do TCAS, a A., ora recorrente, interpôs recurso junto deste STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 214 a 229 – paginação SITAF):
“1. ª
A autora alegou ter sofrido danos não patrimoniais no valor de 13.000,00 euros, por ter sido excedido e violado o prazo razoável na prolação da decisão definitiva nos processos em que foi tratado o seu assunto jurídico, e pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de igual montante.
2. ª
O acórdão começou por não discutir expressamente a questão que consistia em averiguar se só devia ser tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, ou se devia contar-se todo o tempo desde o início do tratamento do assunto jurídico da autora, mas confirmou, também nesta parte, a sentença, assim violando os artºs. 20.º, n.º 4, da Constituição, 6.º, § 1.º, da Convenção, 2.º, n.º 1, do CPC e 97.º, n.º 1, da LGT.
3. ª
O acórdão negou provimento ao recurso porque a 1.ª instância apenas dera como provados alguns dos factos constitutivos dos danos não patrimoniais alegados pela autora e os mesmos não foram considerados relevantes e indemnizáveis face ao disposto no arts. 496.º, n.º 1, do CC, ficando sem se saber se os que não ficaram provados seriam ou não ressarcíveis.
4. ª
Tem-se entendido que o art.º 6.º, § 1.º, da Convenção não é só aplicável aos atrasos verificados nos processos judiciais, também o sendo aos verificados nos processos administrativos, pelo menos nos casos em que estes são um precedente necessário e obrigatório daqueles, por o interessado ter de percorrer, antes da instância judicial, como ocorreu no caso em apreço, uma fase preliminar administrativa pela qual tem de começar o tratamento do seu assunto.
5. ª
De facto, é incontestável que a autora não podia requerer ao tribunal a inscrição e avaliação do imóvel, pelo que, em concreto, o processo administrativo é um precedente necessário e obrigatório do processo judicial, devendo, por isso, o respectivo tempo de duração ser tido em conta na determinação do prazo razoável
6. ª
Também é de considerar que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência do TEDH que o art.º 6.º, § 1.º, da Convenção deve ser interpretado no sentido de o tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão que julgou a causa e a notificação da conta final de custas também deve ser contado para a determinação da duração total do processo.
8. ª
Sendo assim, a duração do processo administrativo, entre 23-08-2005 e 23-11-2009, data em que se iniciou o processo judicial, não pode deixar de também ser tida em conta para a determinação do prazo razoável, somando-se à duração do processo judicial, pelo que é de 12 anos, 2 meses e 11 dias a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico da autora, o que agrava o grau de ilicitude do facto.
9. ª
Apenas se deram como provados alguns dos danos não patrimoniais e os mesmos foram considerados não relevantes, por se ter afastado indevidamente a aplicação ao caso do arts. 6.º, § 1.º, da Convenção, do que resultou violado, não se tendo aceitado a prova por presunção nem a notoriedade dos factos, antes se tendo entendido que sobre a autora recaía o ónus de fazer prova da factualidade alegada, nos termos do arts. 342.º, n.º 1, do CC, pelo que também resultaram violados os artºs. 349.º e 350.º, n.º 1, ambos do mesmo Código, 412.º, 1, do CPC, e 1.º, nºs. 1 e 2, 3.º, 7.º, nºs. 3 e 4, 9.º, 10.º, n.º 1, e 12.º, todos da lei n.º 67/07, de 31 de Dez.
10. ª
De facto, o TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais decorrentes da violação do prazo razoável são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, pelo que os mesmos se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados.
11. ª
Está consolidada a jurisprudência no sentido de que o arts. 6.º, § 1.º, da Convenção também é aplicável aos atrasos excessivos verificados em processos em que se discutiram questões tributárias, não se distinguindo, nem havendo razões para distinguir, entre estes e os ocorridos em quaisquer outros processos, uma vez que é certo que as situações de atraso na justiça são todas iguais e têm as mesmas consequências, independentemente do tipo de processo em que se verificaram.
12. ª
Tanto o TEDH como os tribunais nacionais têm decidido que o art. 496.º, n.º 1, do CC deve ser interpretado de acordo com o arts. 6.º, § 1.º, da Convenção, de modo a dele se extrair um resultado útil, não se exigindo que os danos não patrimoniais alegados revistam uma especial gravidade para serem ressarcíveis.
13. ª
Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, deve considerar-se ser a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico da autora a indicada na conclusão 8.ª, encontrando-se provados, por serem factos notórios ou por presunção, os danos não patrimoniais relevantes e ressarcíveis, revogar-se a sentença e o acórdão recorrido e condenar-se o réu na totalidade do pedido contra ele formulado”.
3. O recorrido Estado português, aqui representado pelo Ministério Público (MP), apresentou as suas contra-alegações – nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou, caso a mesma seja admitida, aderindo à fundamentação do acórdão recorrido – sem, contudo, apresentar as respectivas conclusões (cfr. contra-alegações de fls. 232-237 – paginação SITAF).
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 29.10.2020, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
O TAC/L absolveu o R. do pedido indemnizatório contra si deduzido pela A. para o efeito considerando, no que aqui ora releva, que «no processo n.º 2387/09.0BELRS não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas sim a validade de um ato praticado pela administrativa tributária num procedimento preparatório e que visa determinar o valor de um bem para efeitos de liquidação de impostos» razão pela qual concluiu que «à luz da jurisprudência do TEDH, não é aplicável o artigo 6.º da CEDH» à situação e, passando à análise da pretensão, à luz do quadro normativo estritamente interno [arts. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 02.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 97.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), 483.º a 498.º do Código Civil e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, especificamente seus arts. 07.º, 09.º e 12.º], considerou não estar preenchido in casu o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual relativo ao dano, pois «os danos morais que a autora logrou provar não atingem o limiar de gravidade que justifiquem a atribuição de uma compensação», não havendo que chamar à colação a jurisprudência do STA ancorada «na necessidade de interpretar e aplicar o regime que decorre do artigo 496.º do Código Civil de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH» dado que «no caso concreto, a ilicitude não se funda no artigo 6.º da CEDH … pelo que não são transponíveis as razões fundamentadoras da jurisprudência referida» [cfr. fls. 109/141].
7. O TCA/S confirmou este juízo, mantendo a sentença do TAC/L.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça envolve, por vezes, a apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, complexa, visto envolver raciocínios que, apesar fundados na lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjetividade, sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender o juízo decisório num ou noutro sentido.
10. Ora a questão de saber se o art. 06º da CEDH se aplica a atrasos ocorridos em processos de índole fiscal constitui questão dotada de relevância jurídica fundamental, ainda não objeto de pronúncia por este Supremo Tribunal, e que carece de ser devidamente elucidada pelo mesmo.
11. Tal entendimento, que aqui se secunda e se transpõe para o caso sub specie, foi afirmado já no acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 25.01.2019 [Proc. n.º 01081/16.0BEALM] donde se extrai, no que releva, o seguinte trecho «[a]té porque se trata de … quaestio juris suscetível de reaparecer em múltiplos casos», pelo que se justifica «o recebimento da revista para reanálise e esclarecimento do assunto. … Ademais, constata-se que a matéria dos autos - relativa a pretensões indemnizatórias fundadas em atrasos no exercício da justiça - se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição. Donde flui a necessidade do Supremo emitir diretrizes nesse campo».
12. Por outro lado, são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como referido um tema recorrente na jurisdição.
13. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista”.
5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto:
Resulta dos autos como assente o seguinte quadro factual:
“Na decisão recorrida foi tida em conta a seguinte factualidade, não impugnada, que se transcreve:
«1) Em 24/06/2005 a autora, B…………., um representante do BES, C……… e D…….. assinaram o documento designado por “Compra e Venda, Mútuo Oneroso com Hipoteca e Fiança”, pelo qual a segunda declarou vender à primeira «Pelo preço de TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E SESSENTA E DOIS EUROS a fração autónoma individualizada pelas letras “AH” que constitui o sexto andar C, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua ……………, n.ºs ……….. e Rua ………, n.ºs ………, em Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo 1935 com o valor patrimonial correspondente de 119.074,63€, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número oitocentos e oitenta e dois, da freguesia de Benfica, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F – apresentação onze de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G – apresentação dezanove de oito de Março de dois mil e um.» [cf. fls. 10-17, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
2) Em 23/08/2005 a autora fez dar entrada no serviço de finanças de Lisboa -12 do documento designado por “Declaração Para Inscrição ou Atualização de Prédios Urbanos na Matriz”, relativo ao imóvel descrito em 1), com o teor que consta do documento n.º 1, da petição inicial do presente processo, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) Os serviços da, então, Direcção-Geral dos Impostos remeteram à autora, que recebeu, um ofício datado de 06/02/2007, pelo qual lhe comunicaram que ao imóvel descrito em 1) foi atribuído o valor patrimonial tributário de €245.210,00 [cf. documento n.º 2, da petição inicial do presente processo].
4) Em 12/03/2007 a autora fez dar entrada no serviço de finanças de Lisboa -12 de um requerimento com o teor que consta do documento n.º 3, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual requereu “SEGUNDA AVALIAÇÃO, nos termos do disposto no art.º 76.º do CIMI” [cf. documento n.º 3, da petição inicial].
5) Os serviços da, então, Direcção-Geral dos Impostos remeteram à autora, que recebeu, um ofício datado de 18/08/2009, pelo qual lhe comunicaram que ao imóvel descrito em 1), em sede de 2.ª avaliação, foi atribuído o valor patrimonial tributário de €245.210,00 [cf. documento n.º 4, da petição inicial do presente processo].
6) Em 23/11/2009 a autora deu entrada no serviço de finanças Lisboa – 5 do requerimento com o teor de fls. 5-6, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que: «A……… (…) vem impugnar a 2.ª avaliação efectuada ao imóvel (…) inscrito no artigo matricial 1935-AH, da freguesia de S. Domingos de Benfica (…) deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente, anulando-se a avaliação impugnada por preterição de formalidades legais ou, caso assim não se entenda, por violação de lei ou erro de direito. (…)».
7) Em 02/12/2009 o serviço de finanças Lisboa – 5 remeteu ao Tribunal Tributário de Lisboa o requerimento descrito no ponto anterior [cf. fls. 27, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
8) Em 03/12/2009 o requerimento descrito em 6) deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa [cf. carimbo de entrada de fls. 2, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
9) Em 07/12/2009 o requerimento descrito em 6) foi autuado com o n.º 2387/09.0BELRS e foi distribuído [cf. fls. 2, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
10) Em 04/01/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 28, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
11) Em 07/01/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a admitir liminarmente a impugnação e a mandar notificar a Fazenda Pública para contestar no prazo de 90 dias [cf. fls. 29, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
12) Em 08/01/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram ofícios para a autora, para o serviço de finanças Lisboa -5 e para a Fazenda Pública, pelo qual lhes remeteu cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 31-33, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
13) Em 12/01/2010 a Fazenda Pública recebeu o ofício descrito no ponto anterior [cf. fls. 34, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
14) Em 21/04/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS a contestação apresentada pela Fazenda Pública, a qual tem o teor de fls. 35-45, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
15) Em 22/04/2010 deu entrada no tribunal tributário de Lisboa o processo administrativo remetido pela Fazenda Pública [cf. fls. 46, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
16) Em 23/04/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram para a autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia da contestação descrita em 14) e da apensação do processo administrativo referido no ponto anterior [cf. fls. 57, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
17) Em 03/05/2010 a autora fez dar entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP de um pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. fls. 59-62, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
18) Em 07/06/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora, pelo qual deu conhecimento do descrito no ponto anterior [cf. fls. 58, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
19) Em 02/07/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 63, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
20) Em 05/07/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a remeter os autos ao Magistrado do Ministério Público para emissão de parecer [cf. fls. 63, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
21) Em 12/07/2010 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer «(…) no sentido de dever ser fixado à causa o valor de €245.210,00. Na eventualidade de tal entendimento vir a ter acolhimento judicial, deverá a impugnante ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33.º do CPC» [cf. fls. 66, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
22) Em 12/07/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento a coberto do qual a autora juntou documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário [cf. fls. 67-68, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
23) Em 17/09/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 70, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
24) Em 19/10/2010 a Senhora Juíza titular dos autos proferiu despacho do qual consta o seguinte: «(…) determino a correção do valor da causa de EUR 7.770,00 para EUR 245.210,00. Mais determino que a impugnante seja notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33.º do CPC, conjugado com o artigo 6.º do CPPT para que constitua mandatário, devendo em 20 (vinte) dias vir aos autos juntar a respetiva procuração forense, com ratificação do processado, com as legais consequências. (…)» [cf. fls. 70, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
25) Em 20/10/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa enviaram à autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 73, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
26) Em 21/10/2010 a autora recebeu um ofício descrito no ponto anterior [cf. fls. 76, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
27) Em 04/11/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora com o teor de fls. 76-79, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, no qual arguiu a nulidade do despacho descrito em 24) por preterição do contraditório e juntou procuração a favor do seu pai, invocando a qualidade de procurador-adjunto [cf. fls. 80, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
28) Em 05/11/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 81, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
29) Em 17/11/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho pelo qual considerou verificada a nulidade que a autora arguiu e notificou-a para, no prazo de 10 (dez) dia, se pronunciar sobre a atribuição à causa do valor de €245.210,00 [cf. fls. 82, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
30) Em 18/11/2010 os serviços do Tribunal Tributário remeteram ao representante em juízo da autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 84, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
31) Em 29/11/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento subscrito pelo representante legal da autora, pelo qual se pronunciou no sentido de dever ser fixado à causa o valor que indicou na petição inicial [cf. fls. 86, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
32) Em 17/12/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 87, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
33) Em 14/03/2011 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a remeter os autos ao Magistrado do Ministério Público [cf. fls. 88, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
34) Em 16/03/2011 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido [cf. fls. 91-92, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
35) Em 23/03/2011, em 16/01/2012 e em 01/03/2013 foram abertas conclusões no processo 2387/09.0BELRS e não foram praticados ato no processo [cf. fls. 93-95, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
36) Em 03/05/2013 foi proferida sentença com o teor de fls. 96-104, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, na qual se fixou à causa o valor de €245.210,00 e se julgou o pedido improcedente.
37) Em 14/05/2013 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram para o representante em juízo da autora e para o representante da Fazenda Pública ofícios a coberto dos quais lhes remeteram cópia da sentença descrita no ponto anterior [cf. fls. 105-107, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
38) Em 15/05/2013 o Magistrado do Ministério Público foi notificado da sentença descrita em 36 [cf. fls. 107, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
39) Em 20/05/2013 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento assinado pelo representante em juízo da autora, no qual declara interpor recurso da sentença descrita em 36) para o Supremo Tribunal Administrativo [cf. fls. 108, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
40) Em 04/06/2013 foi aberta conclusão no processo n.º 2387/09.0BELRS e na mesma data foi proferido despacho a admitir o recurso descrito no ponto anterior [cf. fls. 109, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
41) Em 07/06/2013 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa enviaram ofícios para o representante em juízo da autora e para o representante da Fazenda Pública, a coberto dos quais lhes remeteram cópia do despacho descrito em 40) [cf. fls. 111-112, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
42) Em 07/06/2013 o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa foi notificado do despacho descrito em 40) cf. fls. 113, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
43) Em 17/06/2013 deram entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS as alegações de recurso da autora [cf. fls. 124-129, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
44) Em 10/10/2013 no processo n.º 2387/09.0BELRS foi lavrado termo de redistribuição [cf. fls. 136, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
45) Em 23/10/2013 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora, na qual pede que a secretaria envie à Fazenda Pública os duplicados das alegações de recurso e da reclamação da nota de custas de parte [cf. fls. 137, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
46) Em 29/01/2014 foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento da nota de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública e ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo [cf. fls. 140-141, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
47) Em 31/01/2014 os serviços do Tribunal Tributário remeteram para a autora e para o representante da Fazenda Pública ofícios a coberto dos quais lhes deram conhecimento do despacho descrito no anterior e ao segundo deram, ainda, conhecimento das alegações de recurso da autora [cf. fls. 145-146, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
48) Em 31/01/2014 os serviços do Tribunal Tributário notificaram o Magistrado do Ministério Público das alegações de recurso da autora [cf. fls. 147, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
49) Em 04/02/2014 os serviços do Tribunal Tributário remeteram o processo n.º 2387/09.0BELRS ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual deu entrada em 06/02/2014 [cf. fls. 147, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso e carimbo de entrada aposto na capa].
50) Em 14/02/2012 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi autuado no Supremo Tribunal Administrativo com o n.º 146/14-30 [cf. capa, constante do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
51) Em 19/02/2014 o processo n.º 146/14-30 foi concluso e na mesma data o Senhor Juiz Conselheiro relator ordenou que os autos fossem com vista ao Magistrado do Ministério Público [cf. fls. 148, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
52) Em 28/02/2014 foi aberta vista ao Magistrado do Ministério Público cf. fls. 148, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
53) Em 05/03/2014 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [cf. fls. 158-159, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
54) Em 10/03/2014 o processo n.º 146/14-30 foi concluso e na mesma data o Senhor Juiz Conselheiro relator ordenou que os autos fossem com vista ao Senhores Juízes Conselheiros adjuntos [cf. fls. 160, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
55) Em 14/03/2014 a 1.ª Senhora Juíza Conselheira adjunta teve vista no processo [cf. fls. 160, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
56) Em 19/03/2014 o 2.º Senhor Juiz Conselheiro adjunto teve vista no processo [cf. fls. 160, verso, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
57) Em 31/03/2014 o processo n.º 146/14-30 foi concluso ao Senhor Juiz Conselheiro relator [cf. fls. 160, verso, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
58) Em 03/03//2017 o Senhor Juiz Conselheiro relator ordenou que se inscrevesse o processo em tabela [cf. fls. 160, verso, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
59) Em 08/03/2017, em 15/03/2017, em 22/03/2017, em 29/03/2017, em 07/04/2017, em 19/04/2017, em 03/05/2017, em 10/05/2017 o processo n.º 146/14-30 foi concluso ao Senhor Juiz Conselheiro relator que, nas referidas datas, proferiu despachos com o seguinte teor: «Vai adiado.» [cf. fls. 161 e 162, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
60) Em 17/05/2017 o processo n.º 146/14-30 foi concluso e na mesma data o coletivo de três juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo proferiu a decisão com o teor de fls. 172-175 do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, na qual manteve a sentença descrita em 36), com exceção da decisão de fixação do valor da causa, fixando-o em €31.626,59.
61) Em 22/05/2017 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo remeteram à autora e ao representante da Fazenda Pública, que receberam, ofícios a coberto dos quais lhes remeteram cópia da decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 177-178, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
62) Em 22/05/2017 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo notificaram o magistrado do Ministério Público junto desse tribunal da decisão descrita em 60) [cf. fls. 176, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].
63) Em 09/07/2017 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo remeteram o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, no qual deu entrada em 21/07/2017 [cf. fls. 180, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso e carimbo aposto na capa do STA].
64) Cerca de dois anos após a apresentação do requerimento descrito em 4), a autora pediu várias vezes ao seu pai que se deslocasse primeiro ao serviço de finanças e depois ao Tribunal para averiguar sobre a decisão do pedido descrito em 4) e sobre o andamento do processo e perguntou-lhe de serem decididos mais depressa [cf. depoimento de D………….., mãe da autora, que em virtude da relação familiar, revelou conhecimento direto deste facto].
65) Durante o período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora encontrava-se expectante em relação ao desfecho da ação [cf. fundamentação infra].
66) A autora sentiu frustração pelo o tempo que demorou a ser decidido o processo n.º 2387/09.0BELRS [cf. fundamentação infra].
Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que:
A) Durante e por causa do período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora sofreu angústia, canseiras e ansiedade [cf. fundamentação infra].
B) Durante e por causa do período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora sentiu incerteza e deixou de poder planear a sua vida [cf. fundamentação infra].
C) Durante e por causa do período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora sentiu revolta porque sabia que outras causas, tão ou mais complexas do que a sua, tinham sido definitivamente julgadas em espaços de tempo mais curtos [cf. fundamentação infra]”.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º, n.º 2, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a aplicação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) aos processos tributários; a atendibilidade do período prévio à entrada da acção em tribunal para efeitos de contabilização da duração excessiva do processo, e, ainda, a questão da presunção de danos não patrimoniais nas situações de atraso da justiça.
2.2. A ora recorrente começa por insurgir-se contra a circunstância de o acórdão recorrido não ter iniciado a abordagem da sua apelação pelo tratamento da “questão que consistia em averiguar se só devia ser tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, ou se devia contar-se todo o tempo desde o início do tratamento do assunto jurídico da autora”.
Efectivamente, na decisão recorrida deu-se prioridade à questão da aplicação (ou não) do artigo 6.º, § 1, da CEDH, ao contencioso tributário, decisão que se mostra totalmente acertada, porque plena de razão. Como é sabido, e ambas as instâncias o salientaram, inicialmente a jurisprudência europeia excluía a aplicação do mencionado artigo 6.º, § 1, às lides tributárias, reservando essa aplicação aos litígios de natureza civil e penal, de acordo com uma interpretação literal e histórica do preceito em causa. Inicialmente, portanto, estava claramente fora do campo de aplicação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, a tutela dos direitos fundamentais do contribuinte. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAC de Lisboa, dão conta da evolução da jurisprudência do TEDH no sentido de ampliar o âmbito de aplicação do preceito em apreço, nomeadamente, no que agora nos interessa, em matéria tributária. Ora, o que resulta deste trabalho de pesquisa a que se dedicaram as instâncias é que só muito limitadamente e, regra geral, de forma enviesada – pela via da assimilação das sanções administrativas e fiscais às sanções penais ou pela acentuação de elementos de natureza patrimonial em relações entre o Estado e o particular –, o direito a um processo justo pode ser transportado para o julgamento das questões administrativas ou tributárias. Em Schouten e Meldroun c. Países Baixos, de 09.12.1994, salientou-se que, ainda que os litígios tributários possam estar relacionados com obrigações de conteúdo patrimonial, eles respeitam a deveres cívicos impostos numa sociedade democrática. Em Ferrazzini c. Itália (de 12.07.2001) e, mais adiante, em Faccio c. Itália (de 31.03.2009), reiterou-se a ideia de que as questões em matéria fiscal se enquadram no âmbito das prerrogativas do jus imperium do Estado, ou, dito de outro modo, são as que de forma muito intensa se conexionam com o exercício da soberania estadual, pelo que os correspondentes litígios apenas devem ser julgados pelos tribunais nacionais.
Atentemos nos seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido:
“Cremos que a solução adoptada por este Tribunal no citado Acórdão poderá ser mitigada em função do tipo de litígio que opõe o particular ao Estado em sede de direito fiscal e do respectivo processo previsto para o resolver, e não uma exclusão absoluta dos litígios julgados em sede dos tribunais tributários do âmbito de aplicação do regime decorrente do art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência comunitária que vem sendo firmada a propósito.
Efectivamente, o TEDH já admitiu a aplicabilidade do art. 6º §1 da CEDH ainda que respeitante a matérias de natureza tributária, quando estejam em causa questões de natureza “sancionatória/penal”, na salvaguarda de princípios como a proibição do ne bis in idem, de que nos dá nota Rui Camacho Palma:
(…)
Também no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre o cidadão e o Estado ou entidades públicas é possível descortinar pontos de conexão com os “direitos e obrigações e obrigações de carácter civil” no sentido jurisprudencial do art. 6º da CEDH. Como nos dá conta Raquel Carvalho in “Processo Administrativo” in Comentário Da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, pp 1193-1219 ,
(…)
Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações decarácter cível para efeitos do art. 6º da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado.
(…)
Na situação sub iudice está em causa o imposto que incide sobre o património, mais concretamente o apuramento da base de incidência do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) que, nos termos do art. 1.º do Código Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), «incide sobre o valor patrimonial tributário [VTP] dos prédios rústicos e urbanos situados no território português».
De acordo com o disposto no art. 113.º, n.º 1, do mesmo Código (à data), «[o] imposto é liquidado anualmente, […] com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita»
Prevendo a lei um procedimento de determinação da matéria tributável – a avaliação do prédio (art. 14.º do CIMI) – que termina com o acto de fixação do VPT que serve de base à liquidação do imposto.
Resulta do regime estabelecido no art. 76.º, n.º 1 e no art. 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, (cfr. art. 14.º do CIMT) que os prédios urbanos avaliados directamente podem ser objecto de uma segunda avaliação, e estas poderão ser impugnadas judicialmente.
“Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.” – Acórdão do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13.
Donde, quer na fase administrativa tributária como judicial, não estava em causa qualquer procedimento sancionatório nem a liquidação/apuramento directo de qualquer tributo, que envolvesse por parte da Recorrente o sacrifício de pagamento de quaisquer montantes à Administração Tributária ou conexas com processo crime diferentemente do caso decidido no Acórdão do STA de 15.05.2013, no Rec. nº 01229/12, em que a questão principal versava sobre o direito à compensação por danos não patrimoniais sofridos por sociedades, que não foram atribuídos por não alegados e por conseguinte não provados – acórdão acessível in www.dgsi.pt
Donde, atento o tipo de litígio subjacente à causa de pedir – procedimento de avaliação do valor patrimonial para efeitos da medida contributiva da Recorrente – será de confirmar o julgamento do Tribunal a quo de que:
«Deste modo, o valor patrimonial tributário de um imóvel vale nas relações entre o contribuinte e o Estado, para efeitos de liquidação de impostos. Nada impedindo que para outros efeitos seja atribuído um valor diferente (para mais ou para menos) ao imóvel.
Deste modo, no processo n.º 2387/09.0BELRS não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas sim a validade de um ato praticado pela administrativa tributária num procedimento preparatório e que visa determinar o valor de uma bem para efeitos de liquidação de impostos.
Do exposto conclui-se que, à luz da jurisprudência do TEDH, não é aplicável o artigo 6.º da CEDH». Entendimento que encontra apoio doutrinário, como no artigo de Maria Carolina Duarte in CJA 133, “Breves notas sobre a aplicabilidade do art 6.° da CEDH aos litígios em matéria tributária”, pp. 3-16, onde é feita uma análise exaustiva e pertinente da Jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo sobre esta matéria em concreto, citando Philip Baker - nas vésperas do citado Acórdão Ferrazzini “qualificou a questão como a "(...) atual mais importante relacionada com a Convenção Europeia de Direitos Humanos e tributação”.
“… Do estado atual da jurisprudência do TEDH é possível extrair as seguintes grandes linhas sobre a aplicabilidade do art. 6.°, n.° 1, da CEDH a litígios que envolvem a aplicação de normas de direito tributário:
i) Para se concluir pela inaplicabilidade do art. 6.° não basta que, para dirimir o litígio, seja necessário interpretar e aplicar normas que - segundo o direito nacional - pertencem ao direito tributário, nem é suficiente que o Estado seja uma das partes na causa nem é suficiente que os tribunais tributários sejam competentes para dirimir o litígio [cf. Acórdãos Editions Périscope vs. France e Baraona vs. Portugal];
(…)
iv) Quando apenas se discute a legalidade da liquidação de um tributo (com exceção das contribuições para a segurança social) o "braço" civil do art. 6.° é inaplicável [cf. Acórdão Ferrazzini vs. Itália+;”
No caso em apreço discutia-se ainda uma fase prévia à da liquidação do imposto, como supra se aludiu de apreciação por uma comissão de avaliação criada para o efeito sobre o valor patrimonial do bem sobre o qual incidirá a posteriori o imposto devido.
Donde, se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art. 6º da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6º da CEDH.
Pelo que nesta parte não assiste razão à Recorrente”.
Argumenta a A. que está em causa nestes autos, não propriamente uma questão tributária, mas a responsabilidade do Estado-juiz por atrasos na justiça, o que, segundo entende, configurará uma questão autónoma – ou, talvez melhor, um interesse jurídico autonomamente tutelável – relativamente ao tipo de questão jurídica tratada no processo em que se terá verificado um atraso na justiça. Ou seja, o processo em que alegadamente terá havido um atraso na justiça é um processo que correu termos nos tribunais tributários mas, agora, estamos em face de uma acção para apuramento de responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça.
Trata-se, sem dúvida, de tese defensável, como muitas outras, admitindo-se que o TEDH possa vir, no futuro, e como corolário de um processo de subjectivização do direito a um processo justo, a admitir a aplicação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, e das respectivas garantias/exigências a qualquer tipo de lide. Mas o que sucede é que o TEDH tem associado, e presentemente associa, todo o âmbito de protecção conferido pelo artigo 6.º, § 1, da CEDH, incluído, portanto, o direito a uma decisão da justiça em prazo razoável (a par, entre outros, com as garantias do contraditório, da igualdade de armas, da publicidade), aos litígios em matérias nele mencionadas. Ou seja, as garantias/exigências do processo justo só se aplicam se o litígio objecto do processo em que alegadamente se verificou o atraso excessivo entra no campo de aplicação do 6.º, § 1, da CEDH. Assim sendo, não restam dúvidas de que a garantia de uma decisão judicial célere quando reportada a um processo em matéria civil e penal é de admitir. A razão de ser é óbvia e tem muito que ver com o momento histórico em que foi elaborada a CEDH. Porque se trata de litígios em que muitas das vezes está em causa a privação da liberdade das pessoas ou a necessidade de tutela de aspectos pessoais, físicos ou psiquícos (como, v.g., a integridade física e psicológica posta em causa pela prática da tortura, dos trabalhos forçados e de outros tratamentos desumanos e degradantes), que não se compadecem com atrasos na justiça. Porque estão em causa litígios que, contrariamente àqueles em matéria tributária, não envolvem um particular na sua relação com o Estado no uso das suas prerrogativas, e menos ainda no domínio da política financeira e fiscal, área em que o TEDH entende que não pode nem deve interferir.
O mesmo já não vale, como facilmente se compreende, para o contencioso tributário. Como se disse supra, o TEDH tem procedido a uma interpretação evolutiva da CEDH, nomeadamente no que respeita ao artigo 6.º, § 1, da CEDH, ampliando o seu âmbito de aplicação. Mas, como também se disse, de forma limitada e prudente. Assim, por um lado, tem admitido, em certos casos, assimilar sanções fiscais a sanções penais, como em casos de majoração de impostos (Jussila c. Finlândia [GC], § 38 ; Steininger c. Austria, §§ 34-37), permitindo a aplicação das garantias/exigências contidas no artigo 6.º, § 1, da CEDH nesses casos. Por outro lado, tem admitido a aplicação da CEDH no contencioso tributário por via do artigo 1.º do 1.º Protocolo Adicional à Convenção, para admitir, casuisticamente, o reembolso de quantias indevidamente pagas, assimiladas a direitos de crédito – ou, na perspectiva inversa, relacionado o reembolso com uma obrigação de natureza patrimonial –ainda que um tal reembolso esteja consagrado em legislação fiscal.
No caso concreto dos autos está em causa uma decisão da Administração Fiscal relativa à fixação do valor patrimonial atribuído pela, então, Direcção-Geral dos Impostos à fracção autónoma do prédio, a qual foi objecto de prévia impugnação administrativa e depois judicial. Ainda que se possa aceitar que o dito procedimento e respectivo acto avaliativo possam ter impacto, que sempre seria indirecto, na situação patrimonial da contribuinte, certamente que não se enquadram os mesmos naquelas situações em que o TEDH tem vindo progressivamente a aceitar a aplicação da disposição convencional em apreço no domínio tributário. Razão pela qual não se deve aceitar a aplicação das garantias/exigências que cabem no artigo 6.º, § 1, da CEDH, à presente lide. Neste sentido, não merece censura o acórdão recorrido, o qual foi ao encontro daquela que é a jurisprudência actual do TEDH, realçando, justamente, que a situação descrita nos presentes autos não é nenhuma daquelas em que o TEDH já tem admitido, com muita prudência, a aplicação do 6.º, § 1, da CEDH, aos processos tributários (“No caso em apreço discutia-se ainda uma fase prévia à da liquidação do imposto, como supra se aludiu de apreciação por uma comissão de avaliação criada para o efeito sobre o valor patrimonial do bem sobre o qual incidirá a posteriori o imposto devido. Donde, se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art. 6º da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6º da CEDH. Pelo que nesta parte não assiste razão à Recorrente”).
Cumpre sublinhar que muito recentemente (em 04.02.2021) foi prolatado neste STA acórdão no âmbito do Proc. n.º 1081/16.0BEALM, no qual se chegou a idêntica conclusão quanto à aplicação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, em matéria tributária.
2.3. A ora recorrente convoca ainda jurisprudência do TEDH para fundar, por um lado, a sua pretensão de ver a fase procedimental prévia ao processo judicial e, bem assim, o período ulterior à prolação da decisão judicial devidamente considerados para efeitos de contabilização da duração execessiva do processo; e, por outro lado, para fundar a sua pretensão de lhe ver ser reconhecida a presunção de danos não patrimoniais aplicável nas situações em que se verificam atrasos na justiça – que, sempre se diga, é uma presunção ilidível. Ou seja, a recorrente pretende beneficiar da jurisprudência europeia relacionada com o artigo 6.º, § 1, da CEDH, jurisprudência que se afasta do quadro normativo vigente na nossa ordem jurídica interna e da jurisprudência desenvolvida à sua sombra, designadamente da Lei n.º 67/2007, de 31.12, e do artigo 496.º, n.º 1, do CC. Sucede que, como visto em 2.2., as orientações jurisprudenciais do Tribunal de Estrasburgo, como aquelas que agora são convocadas, não se aplicam aos presentes autos. Tanto basta para que estejamos dispensados de apreciar, por manifesta inutilidade, as questões acima enunciadas, de acordo com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, em manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18.02.2021
A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.