Texto
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TCA SUL RELATÓRIO 1. “ Águas do Algarve, SA ”, inconformada com o despacho proferido pelo Senhor Juiz do TAF de Loulé em 7-6-2021, que indeferiu a reclamação de conta de custas e do pedido de dispensa do remanescente por si apresentados em 6-5-2021, veio interpor recurso jurisdicional de apelação para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 07.06.2021, nos termos do qual se indeferiu a reclamação de conta de custas apresentada pela recorrente, em 06.05.2021, nos termos e para os efeitos do nº 9 do artigo 14º do Regulamento de Custas Processuais. No presente caso encontram-se ainda verificados os pressupostos de que o nº 6 do artigo 31º do RCP, faz depender a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, justificando, por isso, a intervenção desde Tribunal Central Administrativo Sul, porquanto a conta de custas ora sob escrutínio fixou a responsabilidade da recorrente no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros), valor manifestamente superior ao valor mínimo da sucumbência de 50 UC, para efeitos de interposição de recurso de decisão do incidente de reclamação de conta de custas. Porque de boa-fé e para o caso do presente recurso jurisdicional não proceder a recorrente irá proceder à liquidação da conta de custas nº 991900000882021, que fixou a responsabilidade da recorrente em custas no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros), apenas e tão só para evitar a instauração da respectiva execução, não devendo tal pagamento constituir reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual a recorrente não reconhece. A recorrente demonstrou que no presente caso estamos perante um erro manifesto de interpretação que o douto Tribunal a quo fez do preceituado no nº 9 do artigo 14º do RCP, pois que, em completa contradição com a previsão do mesmo e com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos nossos Tribunais Superiores no sentido de que as custas (mesmo as resultantes de decisões interlocutórias) deverão ficar a cargo da parte que deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido, ou, por ser quem desencadeou a actividade judiciária (neste sentido, acórdãos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 17.04.2007, no âmbito do Processo nº 07B956; e em 17.03.2005, no âmbito do Processo nº 05B531; os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.10.2019, no âmbito do Processo nº 994/12.3TBCSR.L2-1; em 22.01.2019, no âmbito do Processo nº 45824/18.8YIPRT-A .L1; e em 11.01.2011, no âmbito do Processo nº 277/08.3TBSRQ-F .L1-7; Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 12.04.2010, no âmbito do Processo nº 1057/09.4TBVFR-A .P1; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 28.03.2019, no âmbito do Processo nº 2524/13.0TBVCT.G2-A ). Tanto assim é, que só após prolação da decisão final proferida no processo principal foi elaborada a conta respeitante ao seu apenso. Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo pressuporia que após o trânsito em julgado de qualquer decisão interlocutória proferida nos autos (principais ou respectivos apensos), fosse elaborada a respectiva conta de custas atendendo à fixação da responsabilidade quanto a custas fixada naquela decisão, G. O que não acontece, precisamente, por aquela responsabilidade se encontrar prejudicada até ao conhecimento da parte vencida a final, por ser quem desencadeou a actividade judiciária. Ou seja, não pode a parte vencedora ser responsável pelo pagamento de custas que se viu obrigada a incorrer para se defender e lograr obter vencimento, num pleito em que se viu obrigada a litigar. De facto, não se pode revelar como legalmente admissível que as recorridas, como parte vencida responsável pelo desencadear do processo, não seja, a final, responsável por todas as taxas de justiça em que a recorrente teve de incorrer para lograr obter o vencimento na causa, naquele que não pode senão ser entendido como um verdadeiro nexo de causalidade representativo da responsabilidade daquelas perante a recorrente. Recordando-se que aqueles recursos de revista, além de legalmente previstos, não foram interpostos de forma infundada, visto que surgiram na sequência da prolação de decisões contraditórias proferidas na 1ª e 2ª instâncias relativamente à excepção de ilegitimidade activas das recorridas, já que a 2ª instância decidiu reverter a decisão de procedência daquela excepção proferida pela 1ª instância. Assim, como se demonstrou, não pode a recorrente ser condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa. Mais se demonstrou que o presente pedido de dispensa mostra-se tempestivo porquanto apresentado no prazo 10 (dez) dias que a lei concede para reclamar da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP, pois que, conforme entendimento consensual da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, só após a elaboração da conta final do processo, ficam o juiz e as próprias partes conhecedores do valor exacto da taxa de justiça que é devida, e só com a notificação da conta de custas as partes ficam a conhecer a inexistência de pronúncia oficiosa do juiz quanto à dispensa. Nestes termos, não se pode senão concluir pela total improcedência da tese vertida na decisão recorrida, por infundada e em evidente oposição com a Doutrina e Jurisprudência dominantes, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação e substituição por despacho que determine a dispensa da recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça estabelecida na Conta de Custas nº 991900000882021, no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros), com a consequente imputação de tal valor às recorridas ”. Os autores e aqui recorridos apresentaram contra-alegações, onde concluíram pela improcedência do recurso. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece proceder. II. OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ ex vi ” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir a reclamação de conta de custas que a recorrente apresentou em 6-5-2021, por ser ilegal a condenação da recorrente no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa.. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 6. A factualidade relevante para a apreciação do mérito do recurso é a seguinte: i. Em 3-5-2021 foi elaborada a conta de custas relativa aos presentes autos, que apurou um valor a pagar pela ora recorrente no montante de € 114.631,00 ( cento e catorze mil seiscentos e trinta e um euros ) – cfr. fls. 2338 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ; ii. Por requerimento datado de 6-5-2021, a recorrente “ Águas do Algarve, SA ” apresentou pedido de reforma da conta de custas, com os seguintes fundamentos: O presente requerimento vem apresentado nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP, e tem por referência a conta de custas nº 991900000882021, que fixou a responsabilidade da entidade demandada em custas no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros). Com efeito, foi surpresa que a entidade demandada recepcionou a supra mencionada conta de custas, pois que, conforme foi determinado em sede de sentença, proferida em 29.06.2017, a mesma foi absolvida de todos os pedidos formulados pelas autoras, tendo estas últimas sido condenadas no pagamento integral das custas por relação a todo o processado (cfr. Documento registado no SITAF, sob a Ref.ª 004394521). A este propósito, recorde-se, que a Lei nº 27/2019 , de 28 de Março, veio conferir nova redacção ao nº 9 do artigo 14º do RCP, tendo eliminado a imposição legal de a parte vencedora suportar, juntamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas acções de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cfr. artigo 6º, nº 7 do RCP). Após, precisamente, aquela norma ter sido julgada inconstitucional por intermédio de Acórdão nº 615/2018, proferido pelo Venerando Tribunal Constitucional, em 28.11.2018, em função da clara e intolerável violação do Princípio da Igualdade e do Princípio da Proporcionalidade (cfr. artigos 13º e 18º, nº 2 da CRP), que a mesma representava. Nestes termos, vem estabelecido no nº 9 do artigo 14º do RCP, que: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. (destacado e sublinhado nosso) 6. Tendo já sido proferido, recentemente, um acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29.10.2019, no âmbito do Processo nº 994/12.3TBCSR.L2-1, a esclarecer, a propósito da previsão de tal normativo, que: “(…) Em bom rigor, o que daqui resulta é que o legislador fixou a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nas acções de valor superior a 275.000,00€, para a parte que não deu causa ao processo, obtendo vencimento a final, aqui se englobando quer as hipóteses de vencimento total quer parcial – sendo neste caso reflectido na conta a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão –, porquanto a ratio da regulação é similar para as duas situações, impondo-se essa interpretação (artigo 9º do Cód. Civil); assim, se o pagamento que for devido deve ser “imputado à parte vencida”, deve sê-lo, necessariamente, na medida do vencimento/decaimento. O legislador deixou, pois, de fazer depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de requerimento do interessado – com as vicissitudes e conflitos surgidos a esse propósito, mormente quanto ao timing em que esse pedido devia ser formulado –, nem de apreciação (oficiosa) do juiz, para estabelecer uma dispensa geral e automática, assim respondendo à crítica formulada no citado aresto do Tribunal Constitucional. (destacado e sublinhado nosso) Em face do exposto, não se pode senão concluir e assim decidir que a ora requerente não é devedora de qualquer valor a título de remanescente de taxa de justiça, não podendo a omissão de tal pagamento consubstanciar causa bastante para indeferimento do presente requerimento de reforma e/ou para a instauração de qualquer execução para a cobrança coerciva da mesma. No mais, e no que respeita à (in)tempestividade do presente requerimento, para que nenhumas dúvidas persistam, sempre se diga que tem sido entendimento consensual da Jurisprudência que o requerimento para a reforma de conta de custas – com vista à redução ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é tempestivo desde que apresentado no prazo previsto na lei para reclamar da conta, i.e¸ no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP. Uma vez que, só após a elaboração da conta final do processo, ficam o juiz e as próprias partes conhecedores do valor exacto da taxa de justiça que é devida. E só com a notificação da conta de custas as partes ficam a conhecer a inexistência de pronúncia oficiosa do juiz quanto à dispensa. Veja-se neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 06.10.2016, no âmbito do Processo nº 4774/10.2PTM-A.E1, nos termos do qual se estabeleceu que: “Por se inserir na actividade oficiosa do juiz, a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso – cfr. alíneas a) e b) supra – não se vê, nem a decisão recorrida esclarece, qual o fundamento legal para considerar intempestivo tal requerimento. Porque introduzido em juízo dentro do prazo que a lei estabelece para a reclamação da conta, o requerimento da ré visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é, a nosso ver, tempestivo.” 12. Bem como, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 03.12.2013, no âmbito do Processo nº 1586/08.7TCLRS-L2-7, nos termos do qual se estabeleceu que: “Em conformidade com o disposto nº 7 do artigo 6º do Regulamento da Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta. (sublinhado nosso). E em 16.03.2017, no âmbito do Processo nº 473/15.7T8LSB.L1-2 , nos termos do qual se estabeleceu que: A dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda € 275 000,00 (nº 7 do artigo 6º do RCP), deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais. A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final. Se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação.” (sublinhado nosso). E, ainda, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 08.01.2016, no âmbito do Processo nº 01155/10.1BEBRG , nos termos do qual se decidiu que: “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613º e 616º do CPC , não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da sentença, na sequência de notificação da conta de custas (artigos 31º e segs. do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00 €, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, nº 7 do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00 €, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.” (sublinhado nosso). Compulsados tais ensinamentos, e volvendo ao cado dos presentes autos, é por demais evidente que o presente requerimento se revela tempestivo e legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP. Pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, bem como dos princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, deve a dispensa ora requerida ser julgada totalmente procedente. Nestes termos, requer-se a V. Exª que se digne a dispensar a entidade demandada do pagamento do remanescente da taxa de justiça estabelecida na conta de custas nº 991900000882021, no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros) e, em consequência, seja tal valor imputado às autoras ” – cfr. fls. 2347 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ; iii. Sobre o requerimento referido em ii. recaiu o despacho recorrido, datado de 7-6-2021, com o seguinte teor: “ Por requerimento de 06 de Maio de 2021 [págs. 2347] vem a entidade demandada requerer a reforma da conta de custas nº 991900000882021, no valor de € 114.631,00, especificamente pretendendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação do nº 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processais [RCP], na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/2019 . Isto porque a responsabilidade por custas coube às autoras, ficando, por via do citado normativo, a entidade demandada dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos. O nº 9 do artigo 14º do RCP estabelece que “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. Por seu turno, o nº 7 do artigo 6º do RCP dispõe que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Tendo em conta os citados preceitos, e o facto de a ora reclamante ter sido absolvida, na sentença de págs. 2118, dos pedidos contra si apresentados, a conclusão seria que a ora reclamante estaria dispensada do pagamento do remanescente. A questão, porém, é que o remanescente em causa não se prende com a condenação prevista na sentença, mas nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7-6-2016 [págs. 2515 a 2516 do suporte digital do apenso A] e 15-6-2016 [págs. 1093 a 1097 do suporte digital dos autos], nos quais foi condenada nas custas do recurso, por aquele Tribunal ter recusado a revista dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Não há, pois, motivo para dispensar o remanescente da taxa de justiça, nos termos peticionados. Indefere-se, pois, a peticionada reforma. Custas de incidente pela reclamante, no mínimo legal. Notifique. ” – cfr. fls. 2372 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido . DE DIREITO 7. Como decorre do exposto, a sociedade “ Águas do Algarve, SA ”, veio interpor recurso do despacho datado de 7-6-2021, que indeferiu o pedido de reforma da conta de custas processuais, na qual se fixou a sua responsabilidade em custas no montante de € 114.631,00. 8. De acordo com os argumentos que invoca, sustenta que, detendo a posição de ré nos autos, foi absolvida de todos os pedidos contra si formulados, por sentença de 29-6-2017, tendo as autoras sido “ condenadas no pagamento integral das custas por relação a todo o processado ”, pelo que ao ser-lhe exigido o pagamento do remanescente de taxa de justiça, “ em sede de elaboração de conta final nos presentes autos, não só consubstanciaria uma violação do disposto no nº 9 do artigo 14º do RCP, como uma violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa ”. 9. Daí retira a conclusão de que “ …não pode (a recorrente) ser condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2 e 20º da Constituição da República Portuguesa ” ( vd. conclusão K) da alegação de recurso ). Cumpre, pois, apreciar e decidir se assiste razão à recorrente. 10. Adiante-se já que nada obsta à apreciação do recurso, nomeadamente no que diz respeito à tempestividade do pedido de reforma formulado, e que foi indeferido pelo despacho recorrido. 11. Conforme decorre do disposto nos artigos 25º e 26º, nº 1 do RCP, não é pela circunstância da ora recorrente ter sido absolvida no final da acção que não tenha de liquidar as taxas de justiça correspondentes aos impulsos processuais a que deu lugar, independentemente de ter sido ou não condenada, posto que a lei liga a responsabilidade pelo respectivo pagamento a quem deu causa aos aludidos impulsos, razão pela qual a proporção em que a final seja, ou não, condenada em custas, apenas releva em sede de custas de parte. 12. Isso mesmo explica Salvador da Costa ( cfr. “ As Custas Processuais ”, 7ª edição, a págs. 15 ), no sentido de que o “ impulso processual, grosso modo, é a prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso. O responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido na causa, conforme resulta do disposto no nº 2 do artigo 15º do Regulamento, em que o vencedor deve proceder ao pagamento a final da taxa de justiça de cujo pagamento prévio foi dispensado ”. 13. A doutrina citada tem respaldo no disposto nos artigos 6º, nº 1 e 15º, nº 1 do RCP e ainda no artigo 529º, nº 2 do CPCivil, devendo, em caso de recursos, como sucedeu na situação dos autos, o comprovativo da taxa de justiça ser apresentado em simultâneo com o requerimento respectivo ( cfr. artigos 7º, nº 2, 13º e 14º do RCP e 642º do CPCivil ). 14. Deste modo, e ao contrário do defendido pela recorrente, a conta de custas elaborada a final não podia deixar de incluir todas as taxas de justiça relativas a todos os impulsos processuais que a recorrente originou em quatro processos autónomos, na definição dada pelo artigo 1º, nº 2 do RCP, fosse nos três recursos interpostos, fosse no incidente que deduziu, os quais deram lugar a tributações próprias, que, de resto a recorrente auto-liquidou. 15. Outra questão suscitada no presente recurso prende-se com o quantum da taxa de justiça a liquidar por cada um desses impulsos, sendo que em sede de primeira instância e de recurso neste TCA Sul o valor da acção atendido para o cálculo da taxa de justiça foi de € 275.000,00, por força da dispensa do pagamento do remanescente decretada pelo acórdão prolatado por este TCA Sul em 10-3-2016 ( cfr. também, de igual modo, a conta dos recorridos ), só não existindo essa dispensa no âmbito dos recursos interpostos para o STA, conforme resulta da conta em análise. 16. Assim, se em relação à taxa de justiça pelo processado na primeira instância e na instância de recurso no TCA Sul foi tido em conta o valor da acção de € 275.000,00, já quanto aos dois recursos para o STA foi considerado o remanescente da taxa de justiça, a coberto do preceituado nos artigos 1º, nº 2 e 30º do RCP. 17. Isto porque, para efeitos tributários, considera-se “ processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso ” ( cfr. artigo 1º, nº 2 do RCP ), devendo a conta ser elaborada “ de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos ” ( cfr. artigo 30º, nº 1 do RCP ) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos ” ( cfr. artigo 30º, nº 2 do citado RCP ). 18. Uma vez que no âmbito da presente acção foram duas as partes condenadas pelas custas, impunha-se a elaboração de uma conta para cada uma delas, com a imputação, nas mesmas do valor referente ao remanescente da taxa de justiça, independentemente da proporção do respectivo “ decaímento ”, posto que o “ acerto ” dos valores deverá ser concretizado através do instituto das custas de parte, previsto nos artigos 25º e 26º do RCP. O que vale por dizer que cada uma das partes terá de suportar, num primeiro momento, o valor da taxa remanescente, podendo, todavia, em momento ulterior, obter por via da compensação operada pelo mecanismo das custas de parte, o acerto das suas correspondentes posições, na medida do ganho/perda relativos. 19. Nessa medida, não tendo havido dispensa do pagamento do remanescente nos acórdãos do STA, de 7-6-2016 e de 15-6-2016, e tendo a recorrente decaído nos mesmos, não podia deixar de ser condenada no pagamento integral das custas dos aludidos recursos, razão pela qual a inclusão na conta processual da recorrente do remanescente da taxa de justiça não merece censura. 20. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, que aqui secundamos, esse entendimento tem sido seguido, de forma reiterada e uniforme, pela jurisprudência, nos seguintes termos: i) “ Segundo o nº 1 do artigo 530º do CPCivil, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu … de recorrente ou recorrido ” ( acórdão do TR de Lisboa, de 24-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 1788/10.6TVLSB-A .L1-2 ); ii) “ Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ” ( acórdão do TR de Lisboa, de 5-7-2019, proferido no âmbito do processo nº 28852/15.2TLSB-A.L6 ); iii) “ O pagamento do remanescente é independente da responsabilidade pelas custas. Por outras palavras, aquele remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora. Trata-se, no fundo, de se complementar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo. Nessa conformidade, a conta do processo já não determina nem espelha o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou efectivamente, apurando o saldo dessa relação, numa pura lógica de deve/haver ” ( acórdão do TR de Lisboa, de 19-11-2020, proferido no âmbito do processo nº 1194/14.3TVLSB.L2.2 ). 21. Sustenta ainda a recorrente no seu recurso que não foi observado o estatuído no artigo 14º, nº 9 do RCP, na redacção dada pela Lei nº 27/2019 , de 28/3, que dispõe que “ nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final ”. 22. Adiante-se desde já que não assiste razão à recorrente. Com efeito, o regime jurídico previsto naquele dispositivo legal foi efectivamente respeitado, uma vez que a taxa de justiça aplicada pelo impulso do processado na 1ª instância, em que a ora recorrente saiu vencedora, e na instância de recurso interposto para este TCA Sul, teve apenas como referência o valor da acção de € 275.000,00, sem qualquer remanescente. 23. O remanescente da taxa de justiça fixado na conta cuja reforma foi desatendida pelo despacho recorrido diz apenas respeito aos recursos intentados pela recorrente para o STA, nos quais foi exclusiva e definitivamente condenada pelas custas, por ficar vencida, pelo que por força do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil, aquela fosse a única responsável pelo respectivo pagamento, não tendo suporte legal a sua tese de pretender ver suprimido ou endossado para os recorridos o pagamento do referido remanescente, devidamente contabilizado de acordo com o disposto nos artigos 1º, nº 2 e 30º, nº 1 do RCP. 24. Daí que fosse inaplicável à situação o disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, na sua redacção actual, na medida em que a reclamante e ora recorrente foi efectivamente condenada, a final, nos recursos a que deu causa, os quais são, obviamente, sujeitos a uma tributação própria. 25. A jurisprudência que a recorrente cita na sua alegação de recurso não tem, como decorre do supra exposto, aplicação ao caso concreto, uma vez que nos recursos intercalares interpostos nas acções a que se reportam os citados arestos a responsabilidade pelas custas respectivas foi relegada para a sentença final, a reportar à parte vencida, e nelas apenas houve um vencedor e um vencido, o que não sucede nos presentes autos. 26. Finalmente, sustenta a recorrente a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa. 27. A este respeito já o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar no acórdão nº 527/2016, no sentido de não julgar inconstitucional, a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do RCP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, entendimento, esse, igualmente acolhido no recente acórdão deste TCA Sul, de 2-12-2021, proferido no âmbito do processo nº 51/10.7BTLSB. 28. O TCA Norte já se pronunciou também sobre a alegada violação dos aludidos princípios constitucionais, tendo firmado jurisprudência no sentido de que “ esse entendimento não padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos à igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, na dimensão de um processo materialmente justo, conforme acórdão do Tribunal Constitucional nº 527/16, de 4/01 ” ( cfr. acórdão de 22-1-2021, proferido no âmbito do processo nº 573/15.3BECBR ) e que “ as partes têm à sua disposição todos os mecanismos legais que lhe permitiam pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo que se não o efectuarem dentro do momento processual adequado, tal não implica qualquer tipo de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, da causalidade, da proporcionalidade ou de acesso à justiça ” ( cfr. acórdão de 5-11-2020, proferido no âmbito do processo nº 915/16.4BEPNF ). 29. E também o STJ, no acórdão de 2-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 767/14.9TBALQ-C .L1.S2, firmou a seguinte jurisprudência: “ A preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito ”. 30. Deste modo, a decisão recorrida não violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa. 31. Uma vez que a recorrente “ Águas do Algarve, SA ” ficou vencida, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional ( cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil ). 32. Considerando, porém, o estatuído no artigo 6º, nº 7, do RCP ( dado que o valor da presente causa ascende a € 9.850.032,80 e é aplicável a tabela I-B, anexa ao RCP – cfr. os respectivos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2 –, ou seja, o montante da taxa de justiça é fixo, ascendendo a 2 UC ), a recorrente “ Águas do Algarve, SA ”, deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois o recurso jurisdicional não apresenta especial complexidade e a conduta daquela limitou-se à discussão das questões jurídicas colocadas no recurso, pelo que seria desproporcionado o montante da taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa. IV. DECISÃO 33. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica o despacho recorrido. 34. Custas a cargo da recorrente “ Águas do Algarve, SA ”, dispensando-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos sobreditos. Lisboa, 20 de Janeiro de 2022 ( Rui Fernando Belfo Pereira – relator ) ( Dora Lucas Neto – 1ª adjunta ) ( Pedro Figueiredo – 2º adjunto )