I- Tendo-se tornado lamentável hábito da entidade patronal tratar os seus empregados, de modo incorrecto e incivilizado - que eles sempre foram aceitando sem se darem por magoados e ofendidos, carecem de animus injuriandi as expressões "filho da puta" e "levas um murro nos cornos", dirigidos pela R., pelo seu administrador, no gabinete de administração, só na presença de outros administradores - sendo que a tal procedimento se acostumara o A., sem qualquer reacção ao longo de cerca de nove anos.
II- Procede censuravelmente, em desrespeito pelos ditames impostos pela boa fé, o trabalhador que, notificado da nota de culpa com intenção de despedimento, se aproveita daquela conduta da R., fazendo-a notificar da rescisão com invocação de justa causa, em ordem a obter a indemnização correspondente á antiguidade, imediatamente após a tomada de conhecimento daquela nota de culpa.
III- A denúncia do vínculo laboral, em desrespeito pelos prazos de pré-aviso legalmente fixados, constitui o trabalhador como devedor da correspondente indemnização, a compensar no que a entidade empregadora lhe haja ainda de pagar.