Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que decidiu “negar total provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida nos seus termos”.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Braga, de 14.06.16, que julgou “parcialmente procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência:
a) anulo[u] o ato praticado pela Direção da Caixa Geral de Aposentações datado de 2008-10-13, que deferiu a pensão unificada à Autora, por padecer de vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto;
b) improcedo[u] a condenação à prática do ato devido que se consubstancia na reformulação das contas e atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço;
c) improcedo[u] o pedido de condenação da Ré a pagar à Autora o diferencial da reforma apurada”.
2. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 293v. e ss.):
“1. O acórdão proferido confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, anulando o ato praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações datado de 2008-10-13, por vício de violação de lei
2. e que julgou improcedente o pedido de condenação à prática de ato devido que se consubstancia na reformulação das contas de atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço, bem como julgou improcedente o pedido para pagamento à Autora do diferencial.
3. A Autora concorda com a anulação do ato praticado, por vício de violação de lei, apesar de entender que, por fundamentos diversos conforme infra explanará.
4. Dos autos resulta prova documental suficiente de que a Autora prestou 29 anos de serviço ao abrigo do CNP.
5. Documento esse – certidão de contagem de tempo – tem valor jurídico e valor probatório daquilo que nela consta.
6. O Centro Nacional de Pensões emitiu a declaração (Doc 3 da p.i.) de contagem do tempo de serviço que serviu de base ao pedido de reforma da Autora, informação que a Autora deu como certa.
7. Nos termos da declaração junta aos autos como Doc 3 e que, diga-se, nunca foi impugnado ou contraditada, a Autora tem o seguinte tempo de serviço prestado:
- 1. regime geral de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses;
- 2. regime geral de 1/1997 a 12/1991, no total de 238 meses;
- 3. regime geral de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses;
- 4. regime geral de 04/2000 a 08/2005, no total de 52 meses, no total de 29 de serviço.
8. Posteriormente à emissão da Declaração (Doc 3 p.i.), a S.S. juntou aos autos o ofício de fls, datado de 15/12/2010 – cujo conteúdo foi sempre impugnado para Autora –, com eventual contagem do tempo de serviço da Autora no qual terá entendido não contabilizar o período de 09/1999 a 6/2005.
9. Tal afirmação é afastada e contraditada pelos próprios documentos mais tarde fornecidos pelo mesmo SS, pois do seu ofício de fls (datado de 23/09/2014), verifica-se que a Autora descontou sempre e em especial nos anos de 09/1999 a 2005/06.
10. Ficou assim demonstrado nos autos toda a carreira contributiva da Autora, durante os referidos 29 anos, mais se demonstrando que a Autora efetivamente trabalhou todos esses anos.
11. Atenta a prova documental existente, deverá dar-se como provado que a Autora prestou 29 anos efetivos de serviço ao abrigo do Centro Nacional de Pensões.
12. Verifica-se que a contagem do tempo de serviço efetuada e referente ao trabalho prestado pela Autora enquanto adstrita ao Centro Nacional de Pensões está errada, uma vez que a Autora totaliza 29 de serviço.
13. A contagem errada do tempo de serviço efetuado, faz com que fosse atribuída à Autora uma pensão de reforma de valor inferior àquela a que tem direito, sendo certo que a não contabilização da totalidade do tempo de trabalho efetivo, causa e continua a causar à Autora um enorme prejuízo, de, pelo menos, a diferença entre o que se recebe e o valor da prestação que deveria ter recebido.
14. O ato impugnado sofre, assim, do vício de violação de lei , uma vez que a ora Ré, estava obrigada a conceder à Autora uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado, o que, como supra se refere, não se verificou, pelo que, em conformidade, deverá, por estes motivos ser o mesmo anulado.
DA PRÁTICA DO ATO LEGALMENTE DEVIDO:
15. Ao invés, a Ré estava obrigada a praticar um ato administrativo que tivesse em consideração toda a carreira contributiva da Autora, ou seja, deveria ter sido concedida à ora Autora uma pensão de reforma que tivesse em consideração os 29 de serviço correspondentes ao tempo adstrito ao Centro Nacional de Pensões,
16. e que somados aos 12 anos e dois meses correspondentes ao trabalho prestado enquanto funcionária do estado, totalizam um tempo efetivo de serviço de 41 anos e dois meses.
17. Deste modo, deve igualmente a Ré ser condenada a praticar tal ato legalmente devido, concedendo à Autora uma pensão de reforma que contemple a totalidade dos anos de serviço prestado.
18. Violou, assim, a douta sentença em crise, entre outras as disposições do regime de aposentação do DL 361/98, de 18 de Dezembro, nomeadamente o disposto no artº 4”.
3. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) produziu contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo (cfr. fls. 303 e ss.):
“1ª No âmbito da jurisdição administrativa, o duplo grau de recurso jurisdicional, que se consubstancia no recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, tem carácter excecional, sendo que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos de que depende a admissão de tal recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
2ª O recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150º do CPTA, tem por objetivo possibilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3ª De acordo com a jurisprudência, a importância fundamental de determinada questão resulta quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, a melhor aplicação do direito resulta da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de uniformização do direito.
4ª No caso em apreço, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso por si interposto, previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, o que, por si, inviabiliza a admissão de tal recurso.
5ª Em todo o caso, mesmo que assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se teria de indeferir o presente recurso por resultar claro, tal como considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e também o Tribunal Central Administrativo Norte, que o documento em que a recorrida alicerça o cômputo erróneo do tempo de serviço não tem força suficiente para contrariar a contagem exposta no acto anulado, uma vez que só por si não demonstra a efectividade do trabalho prestado.
6ª Por conseguinte, tal como se decidiu, a apreciação do pedido de condenação à prática do acto devido ficou prejudicada. A Recorrente nunca logrou efectivamente provar o facto que serviria de pressuposto essencial à condenação da CGA no pedido, ou seja, nunca provou que efectivamente prestou serviço e efectuou descontos no período compreendido entre Setembro de 1999 e Junho de 2005”.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 28.02.18, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
2. A Autora, previamente à formulação do seu pedido de aposentação, requereu ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a contagem do seu tempo de contribuições para essa entidade tendo-lhe sido prestada informação certificando que a mesma tinha efectuado descontos durante 348 meses, isto é, durante 29 anos1.
[1Vd. ponto 1 da M.F que tem a seguinte redacção:
“Em 14.10.2007, o Centro Distrital de Segurança Social de Braga emitiu uma declaração referente ao tempo de serviço da Autora com o teor que se transcreve:
“Nome A………………
Data Nascimento: 1952/06/05
Número de identificação da Segurança Social: …………….
Declara-se que, nesta data, o requerente acima mencionado está abrangido pelo(s) Regime(s) e períodos abaixo indicados:
1. Regime GERAL, de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses
2. Regime GERAL, de 01/1971 a 12/1991, no total de 238 meses
3. Regime GERAL, de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses
4. Regime GERAL, de 04/2000 a 08/2005, no total de 52 meses (cfr. doc. n° 3 junto com a Petição Inicial.)”]
E foi no convencimento de que tal informação correspondia à verdade que requereu à CGA a sua aposentação.
Todavia, quando deferiu o seu pedido de aposentação, a CGA calculou o montante da pensão da Autora com base em 35 anos e 2 meses de tempo de serviço sendo que, desse tempo, 12 anos e 2 meses correspondiam a contribuições à Caixa Geral de Aposentações e 23 anos ao Centro Nacional de Pensões.
O que levou a Autora a impugnar esse acto, que reputou de ilegal pela seguinte ordem de razões:
- Porque, previamente ao pedido de reforma, requereu ao CNP a contagem do seu tempo de serviço e este informou-a que tinha descontado para esse sistema previdencial durante 29 anos e foi com base nesta informação e na credibilidade que a mesma lhe merecia que requereu a sua aposentação.
- Todavia, a CGA, ignorando aquela informação, apenas considerou que a Autora tinha descontado para o CNP durante 23 anos e não durante os 29 anos que ele certificou.
- Deste modo, a contabilização do tempo de descontos da Autora para a CGA foi errada e causou-lhe, e continua a causar-lhe, enormes prejuízos.
- O acto impugnado está, assim, inquinado por erro nos seus pressupostos o que devia conduzir não só à sua anulação mas também à restituição do que lhe era devido.
Daí que tivesse formulado três pedidos; o de anulação do acto da CGA que lhe calculou o tempo de serviço, o de condenação da CGA a praticar um acto onde contabilizasse o tempo de descontos na forma certificada pelo CNP e, finalmente, o de condenação da CGA a pagar-lhe o diferencial entre o que tem recebido e o que devia estar a receber.
O TAF julgou a acção procedente apenas no tocante ao pedido de anulação com a seguinte fundamentação:
“Deste modo, independentemente da veracidade desta informação, a verdade é que a mesma foi prestada pelos Serviços da Segurança Social, criando uma convicção na Autora de que assim era. Trata-se de uma declaração de uma entidade pública que dispõe da informação e da competência para a prestar, fazendo fé da sua veracidade.
É ainda de ter em conta que da Declaração em causa, não consta qualquer diferenciação de regimes, encontrando-se todos os períodos enquadrados no Regime Geral, fazendo a Autora acreditar que durante aqueles períodos se encontrava a descontar ao abrigo do regime previdência do Centro Nacional de Pensões.
Deste modo, independentemente da informação prestada ser ou não a correta, serviu para a Autora fundar a sua decisão na informação prestada, convicta da veracidade da mesma.
A Autora ao basear a sua decisão de requerer a reforma antecipada, na declaração prestada em 14.11.2007, agiu com erro sobre os pressupostos de facto, o que constitui causa de invalidade do ato administrativo. O erro nos pressupostos de facto constitui uma ilegalidade de natureza material, pois incide sobre a substancia do ato administrativo que contraria a lei.”
E julgou improcedentes os pedidos condenatórios pelas seguintes razões.
“Apesar de a Autora alegar que o trabalho prestado ao abrigo do Centro Nacional de Pensões perfaz uma totalidade de 29 anos de serviço, alicerça-se apenas num documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Braga, que consta do ponto 1 dos factos assentes.
A Autora não alega ou demonstra quaisquer outros factos que permitam concluir que trabalhou efetivamente durante o período que alega, sendo que por outro lado, não resultam do processo administrativo quaisquer outros documentos que possam demonstrar o tempo de trabalho que a Autora pugna.
O documento em que a Autora alicerça o cômputo erróneo do tempo de serviço, não tem força suficiente para contrariar a contagem exposta no ato impugnado, uma vez que só por si não demonstra a efectividade do trabalho prestado.
Pelo exposto, não existem elementos suficientes nos presentes autos que permitam concluir pelo vício de violação de lei alegado, por erro nos pressupostos de facto quanto à contagem do tempo de serviço efetivamente prestado ao abrigo do regime previdência do Centro Nacional de Pensões.
Atenta a improcedência do referido vício, fica prejudicado o conhecimento do pedido relativo à condenação à prática do ato devido, cuja dependência da procedência do vício de violação de lei era condição inultrapassável. Bem como, do pedido de condenação da Ré ao pagamento à Autora do diferencial da reforma apurada, atento que também se encontrava na dependência da procedência do vício de violação de lei, por errónea quantificação dos anos a ter em conta para a pensão adstrita ao regime previdencial do Centro Nacional de Pensões”.
O TCA Norte, para onde a Autora e a CGA apelaram, negou provimento a ambos os recursos.
No tocante ao recurso da Autora argumentou:
“…Impõe-se tal como decidido, julgar improcedente a acção na parte em que se pede a condenação à prática do acto devido, tendo em conta que a Autora não logrou efectivamente provar o facto que serve de pressuposto essencial para este pedido, o de que prestou serviço e efectuou descontos no período compreendido entre 09/1999 e 06/2005, face ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no artigo 4º, n.º1, do Decreto-Lei nº 361/98 de 18.11”.
Relativamente ao recurso da CGA ponderou:
“O vício da vontade manifestada pela Autora está comprovado: foi-lhe apresentado como tempo de serviço a computar para aposentação, adstrito ao Centro Nacional de Pensões, 29 anos.
Só nesse pressuposto requereu a aposentação. Dito de outro modo: a aposentação que requereu foi com a totalidade do tempo de serviço que lhe foi indicado e não com um período de tempo de serviço inferior.
Só nesses termos lhe poderia ser deferido o pedido de aposentação porque só nesses termos correspondia ao pedido.
…..
Pelo que efectivamente se verifica o erro nos pressupostos de facto e de direito que determinou a anulação do acto pela decisão recorrida, dado que não se verifica uma situação de aposentação obrigatória e a concedida não corresponde à que foi pedida.”
3. Conforme resulta do antecedente relato, o TAF e TCA concordaram que a Autora só requereu a sua aposentação por ter sido convencida pela informação prestada pelo CNP de que a mesma havia feito descontos para aquela entidade durante 29 anos. Informação que o TAF considerou vinda de “uma entidade pública que dispõe da informação e da competência para a prestar, fazendo fé da sua veracidade.” Juízo que o TCA não pôs em causa.
Daí que a Autora/Recorrente não se conforme com a improcedência dos pedidos condenatórios. Censurando o Acórdão recorrido por entender que a referida informação era suficientemente credível e demonstrativa de que a Autora tinha contribuído durante 29 anos para o CNP e de, por isso, se impunha a anulação do acto impugnado mas, simultaneamente, considerando que a mesma era imprestável para a condenação da Ré a fixar a pensão de acordo com os elementos que dela constavam e a pagar-lhe o diferencial entre o montante que vem recebendo e aquele a que tem direito. E isto porque, tendo a certidão passada pelo CNP “valor jurídico e valor probatório daquilo que nele consta”, não fazia sentido que a CGA fosse absolvida dos pedidos condenatórios.
E há que reconhecer que a lógica que subjaz ao discurso alegatório desta revista faz sentido e tem força suficiente para a mesma ser admitida.
Com efeito, parece ser incongruente que o Acórdão recorrido – à semelhança do TAF - considere que a informação prestada pelo CNP seja relevante para se dar por assente que o pedido de aposentação só foi formulado porque a Recorrente confiou na seriedade e no rigor daquela entidade pública e, com esse fundamento, anular o acto impugnado e, por outro lado, entenda que essa informação, por si só, não servia para fundamentar um juízo de procedência dos pedidos condenatórios. E isto porque ou a referida informação é credível e merece ser atendida e, nessa medida, serve para fundamentar a procedência não só do pedido de anulação como dos restantes pedidos ou a mesma não merece consideração e, então, deveria conduzir à improcedência da totalidade dos pedidos.
Ou seja, impõe-se reanalisar o valor probatório da mencionada informação e decidir se a mesma pode ser fundamento da factualidade que a Recorrente pretende ver provada. Questão que é, claramente, uma questão de direito e que, por isso, pode fundamentar a admissão da revista.
Como também se impõe reanalisar o valor da documentação que serviu à CGA para negar a pretensão da Recorrente. E isto porque não parece fazer sentido exigir que a Autora prove que trabalhou efectivamente durante o período que alega e que no mesmo pagou as contribuições devidas para o CNP através de elementos que não provenham desta entidade recebedora dessas contribuições. E resto, parece que nenhuma prova pode ser considerada mais atendível do que a certidão vinda da entidade receptora dos descontos feitos pela Recorrente.
Finalmente, haverá que ter em conta que a decisão recorrida coloca a Recorrente numa situação verdadeiramente insólita uma vez que, por um lado, vê a primeira das suas pretensões ser coroada de êxito e, por essa razão, vê anulado o acto que calculou a sua pensão com base num tempo contributivo que ela considera errado e, por outro, constata que esse êxito é enganador visto que o mesmo irá colocá-la numa situação que lhe poderá provocar sérios prejuízos por a consequência natural daquela anulação ser o seu regresso à vida activa e a devolução à CGA dos montantes que esta, entretanto, lhe pagou. Ou seja, trata-se de uma vitória que causa mais prejuízos do que uma derrota.
Tudo o que fica dito aconselha a que se admita o recurso com vista a uma melhor aplicação do direito”.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto:
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionadas, fundamentalmente, com a força probatória de documentos emanados por distintas entidades públicas e que, alegadamente, estarão em contradição.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. Ambas as instâncias entenderam dar provimento ao pedido de impugnação do acto que fixou a pensão unificada da A., ora recorrente, uma vez que esta última baseou a sua decisão de aposentação numa informação supostamente errada relativamente à contagem do seu tempo de serviço. Já quanto aos pedidos de condenação à prática de acto devido (condenação à reformulação das contas e consequente atribuição de uma pensão de reforma que contabilize os 29 anos de descontos para o Centro Nacional de Pensões e condenação ao pagamento do diferencial da reforma desde que a mesma foi concedida até à sua reformulação) concluíram deverem ambos improceder.
De acordo com o TAF de Braga, “A Autora não alega ou demonstra quaisquer outros factos que permitam concluir que trabalhou efetivamente durante o período que alega, sendo que por outro lado, não resultam do processo administrativo quaisquer outros documentos que possam demonstrar o tempo de trabalho que a Autora pugna. O documento em que a Autora alicerça o cômputo erróneo do tempo de serviço, não tem força suficiente para contrariar a contagem exposta no ato impugnado, uma vez que só por si não demonstra a efectividade do trabalho prestado”.
O TCAN subescreve este raciocínio afirmando que: “Impõe-se tal como decidido, julgar improcedente a acção na parte em que se pede a condenação à prática do acto devido, tendo em conta que a Autora não logrou efectivamente provar o facto que serve de pressuposto essencial para esse pedido, o de que prestou serviço e efectuou descontos no período compreendido entre 09/1999 e 06/2005, face ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 361/98 de 18.11”.
As instâncias optaram por não abordar de forma minimamente aprofundada a questão jurídica da força probatória dos documentos emanados por entidades públicas e a da forma de resolver a aparente contradição entre documentos que atestam um mesmo facto (o tempo de serviço prestado pela A., ora recorrente, no âmbito do regime geral da Segurança Social), concluindo por uma improcedência que mais parece um non liquet. Não obstante, o resultado final está correcto, na medida em que não poderão ser contabilizados os 29 anos de serviço correspondente ao tempo adstrito ao Centro Nacional de Pensões que a recorrente pretende. Com efeito, há que analisar os vários documentos emitidos pelo competente serviço do Instituto de Segurança Social, IP, à luz da legislação aplicável ao caso dos autos. Assim, e de forma sintética, temos que, com o DL n.º 321/88, de 22.09, foi instituído (ou dele resultou) um sistema misto de segurança social para os docentes do ensino não superior particular ou cooperativo. As prestações mediatas passaram a estar referidas à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio de Servidores do Estado, enquanto as prestações mediatas se mantiveram adstritas à Segurança Social. Com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio de Servidores do Estado destes docentes, passou a ser-lhes reconhecido o direito às prestações diferidas nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, ficando de fora deste sistema as prestações imediatas nas eventualidades de doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares – que permaneceram no sistema da Segurança Social.
Atento este sistema misto de segurança social torna-se mais compreensível o que foi declarado, de forma algo arrevesada, admitimos, pelo ISS,IP/Centro Distrital de Braga, em declaração de 27.02.14, a fls. 103 dos autos: “Período de 2000/04 a 2005/08 – total de 58 meses, esteve enquadrado no regime de docente, não sendo relevante para efeitos das pensão de invalidez, velhice e morte do regime geral da segurança social, mas apenas para a cobertura das prestações imediatas (subsídio desemprego, abono de família), taxa de 4,90% (831)” [algo arrevesada e algo incoerente ou contraditória pois em declaração anterior, de 15.12.10, a fls. 62, afirmou-se: “Assim, o período de 1990/09 a 2005/08, esteve enquadrada no regime geral, como docente, não sendo relevante para efeitos de invalidez, velhice ou morte do regime geral da segurança social, mas apenas para a cobertura das prestações imediatas (abono de família, subsídio de desemprego, etc)”; em nova declaração do ISS,IP, de 09.04.15, a fls. 174 dos autos, o tempo dedicado à docência reporta-se a um período que vai de Abril de 2000 a Agosto de 2005]. Ou seja, de Abril de 2000 a Agosto a de 2005 a A. fez descontos para o regime geral da segurança social mas apenas no que respeita às prestações imediatas nas eventualidades de doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares, presumindo-se que os descontos relativos ao mesmo período de tempo mas relacionados com a pensão de invalidez, velhice e morte foram feitos para a CGA. Deste modo, contabilizar os [58] meses [a declaração inicial, de 14.11.07, de fls. 16, apresentada com a p.i. fala em 52 meses] de descontos para a segurança social para efeitos de protecção em caso de doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares no tempo de serviço da A. para efeitos de aposentação equivaleria a duplicar o mesmo período tempo de serviço para o dito efeito.
2.3. Em face de todo o exposto, deve concluir-se que o período de tempo que vai de Abril de 2000 a Agosto a de 2005 não deve ser acrescido ao restante período de tempo, anterior, em que a A. descontou para o regime geral da Segurança Social para efeitos quer de prestações mediatas quer de prestação imediatas. Deste modo, deve improceder o presente recurso.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter, com diferente fundamento, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.