Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - Sul:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por Beatriz …, contribuinte fiscal nº 172 xxx xxx, residente na Rua …, nº … em Coimbra, contra a liquidação do IRS dos anos de 1992 a 1994, nos montantes, respectivamente de 1.907.300$00, 1.719.310$00 e 2.094.000$00, acrescidos de juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1- A sentença recorrida sofre vicio de falta de clareza e coerência lógica fundamentante, senão de insuficiência radical,
2- Nunca, nos autos ou no procedimento administrativo, a Impugnante apresentou factos ou documentos que coloquem em dúvida a legalidade do acto administrativo por si considerado lesivo;
3- Apesar disso, e dá realidade concreta e circundante contextualizadora dos factos, a sentença recorrida decidiu em oposição com os factos e argumentos demonstrados, desconsiderando arbitrariamente os factos admitidos por "acordo extrajudicial ou preventivo";
4- A principal questão a decidir era a de saber se existem ou não casos de omissão dos deveres de o senhorio/hospedeiro emitir recibo de quitação e omissão de rendimentos, verificando-se deficit de pronúncia sobre esta matéria;
5- Requer-se que sejam dados como provados os seguintes factos:
- 0 SP recusou a exibição dos elementos da escrita, por não os possuir ou por não os querer mostrar;
- 0 Serviço de Fiscalização não! obteve qualquer colaboração útil da parte do SP ou seus representante;
- Os clientes "acolhidos" pela Recorrida, mediante retribuição, usam um espaço urbano, para fins domésticos, sem que para isso forneçam mobílias próprias, nem paguem DIRECTAMENTE serviços conexos com o uso da habitação (água, electricidade, telefone, limpeza e manutenção de partes comuns do prédio, etc.);'
- 0 uso feito pelos hóspedes das parte comuns do prédio ( em propriedade horizontal) constitui-se numa prestação de serviços (manutenção e limpeza e direito de uso) que lhes é efectuada pelo seu hospedeiro;
- Os clientes pagam quantias hospedeiro que este omite às suas declarações de rendimentos e sem que emita recibo de quitação;
6- Em caso de recusa de exibição de escrita não poderá levantar-se a questão da "dúvida fundada" com força anulatória (n.° 2 do art.° 100° CPPT);
Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação assim se fazendo,
JUSTIÇA
Duplicados legais
RF
O Representante da Fazenda Pública,
2. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 158).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Em 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:
____ A impugnante foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRS;
____ Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos termos aí expressos, que; os Autos individualizam;
____ A ora impugnante é contribuinte em nome individual e, além da pensão de reforma, recebe rendas de prédios urbanos;
____ Estando tributada em IRS pela 23 Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, sendo a contribuinte nº 172 xxx xxx, pessoa singular;
____. Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos termos aí expressos, que os Autos individualizam;
____ A ora: impugnante é contribuinte em nome individual e, além da pensão de reforma, recebe rendas de prédios urbanos;
____ Estando tributada em IRS pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho de :Coimbra, sendo a contribuinte nº 172 xxx xxx, pessoa singular;
____ Nos quartos da casa em questão, “nem roupas de cama lá há;
____ As pessoas que lá se encontravam
comiam por conta deles;
____ Nem lá eram vistas empregadas a «prestar serviços»;
____ A casa tem mais 7 ou 8 quartos, com alguns a não terem condições de ocupação;
____ O Xavier e a testemunha Fernando
…, é que faziam a limpeza dos quartos quando vagavan;
____ Depois de estarem ocupados nunca mais lá iam:
____ A impugnante só fornece a mobília dos quartos;
____ São os ocupantes que fazem, também, a própria limpeza
____ A testemunha referenciada, Manuel
…, tem um contrato de arrendamento do local em questão e autorização para fazer" subarrendamentos";
____ A impugnante não presta quaisquer serviço;
____ A própria electricidade está em nome do pai do genro da testemunha, Manuel …, e mesmo deste;
____ O telefone está em nome da testemunha Manuel ...;
____ A água da casa está também em nome do genro da testemunha Manuel -.., porque de outra forma impor-se-iam mudanças de canalização;
____ Na moradia indicada, e referenciada a fls. 70 dos Autos, não foi celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome de Beatriz … ( fls. 70);
te não presta quaisquer
____ Nem foi efectuado qualquer contrato de água para a R. Bernardo …, …, em nome de Beatriz … após 01.01.90;
____ Pelo que não há qualquer contador em seu nome no referido prédio;
5. Para além de, na conclusão 5ª das alegações, requerer que sejam dados como provados determinados factos, a recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:
a) Falta de clareza e coerência lógica fundamentadora;
b) Errada apreciação da matéria de facto;
c) Omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão da omissão, por parte da senhoria, do dever de emitir recibo e declaração de rendimentos.
Comecemos por apreciar a 1ª questão.
5.1. É certo que a sentença pode não ter seguido um raciocínio lógico conducente à decisão final. No entanto, lida atentamente dela podemos concluir resumidamente:
a) Que o Mmº Juiz recorrido considerou insuficientemente fundamentado o recurso a métodos indiciários (v. fls. 136, parte final e 137);
b) O acordo obtido na Comissão de Revisão não era impeditivo da instauração da impugnação, pois tal impedimento seria inconstitucional (fls. 133);
c) O contrato que a Administração Tributária qualifica como de "hospedagem", em seu entender, não passa de um mero contrato de locação.
Portanto, depreende-se da decisão recorrida que esta assentou na posição defendida pela impugnante de que, estando em causa um contrato de locação, não haveria lugar à apresentação de declaração de inicio de actividade, nem à integração dos rendimentos na categoria "C" de IRS.
Em face do que ficou dito não pode a sentença ser revogada com o fundamento de que tem falta de clareza e coerência lógica fundamentadora, pelo que cabe apreciar a questão seguinte.
5.2. Entende a recorrente que a sentença decidiu em oposição com factos e argumentos demonstrados, desconsiderando os factos admitidos por acordo "extrajudicial preventivo".
Ora, quanto ao acordo em sede de Comissão de Revisão, está assente e pacificamente aceite pela jurisprudência deste Tribunal que o mesmo não era, no âmbito do CPT, impeditivo de dedução de impugnação judicial (v., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 3.12.202 - Recurso nº 6.966/2002, de 29.10.2002 - Recurso nº 6.965/2002 e de 5.11.2002 - Recurso nº 4336/2000). Remetemos para a fundamentação destes Acórdãos relativamente a esta matéria, dispensando-nos, por isso, de outras considerações.
Quanto aos restantes factos dados como provados em 1ª Instância, não nos parece que eles estejam em oposição com a prova produzida. Na verdade, os referidos factos resultam dos depoimentos das testemunhas, sendo certo que os respectivos depoimentos não foram impugnados.
Assim, parece-nos que, nesta parte, não se verifica a errada apreciação da matéria de facto.
5.3. Quanto à pretensão da recorrente de ver levados ao probatório os factos referidos na conclusão 5ª das suas alegações, ela justifica-se em parte, já que tendo sido apurada por métodos indiciários a matéria tributável, determinados factos constantes do relatório da fiscalização deverão ser levados ao probatório.
Tendo em atenção o relatório de fls. 52 e segs., aditam-se ao probatório os seguintes factos:
a) O Sr° perito de fiscalização tributária notificou a recorrida para lhe facultar os livros da sua escrita e todos os elementos contabilísticos referentes aos anos de 1990 a 1995, o que aquela não fez.
b) No prédio em questão está instalada numa parte da cave a Liga de Defesa do Animais de Coimbra.
c) José Manuel … é também arrendatário de parte do prédio em causa nos autos.
d) A recorrida apresentou declarações relativas aos anos de 1991 a 1993 acompanhadas do anexo F, referentes a rendimentos dos artigos 1777 e 1778 em causa nos autos.
e) Os ocupantes dos quartos - principalmente estudantes - ao longo dos anos foram sempre em número superior a três e pagavam um montante fixo mensal pela ocupação.
5.4. Aqui chegados cabe agora atacar a questão essencial e que é a de saber se estaremos em presença de um contrato de arrendamento ou de hospedagem.
O Mino Juiz "a quo" entendeu que os factos dados como provados integravam um contrato de arrendamento e não de hospedagem, fundamentalmente com base nos depoimentos das testemunhas dos quais resulta que aos ocupantes dos quartos não era prestado serviço de limpeza, nem lhes era facultada roupa de cama, mas apenas algum mobiliário.
A Fazenda Pública, por sua vez, entende que, sendo embora certo que os quartos não possuíam casa de banho e cozinha e sendo necessário utilizar partes comuns, essa utilização consiste em prestação de serviços por parte da recorrida e, tratando-se de mais de três ocupantes, está configurado o contrato de hospedagem.
Quid juris?
5.4.1. O artigo 9°, nº 1 do CIRS, em vigor à data dos factos, considerava rendimento da categoria F as rendas dos prédios urbanos.
Tratando-se de rendimentos de actividades comerciais ou industriais o artigo 4° do mesmo diploma considerava-os abrangidos na categoria C.
E, neste caso, o artigo 111 ° obrigava os contribuintes titulares desses rendimentos que não dispusessem de contabilidade organizada a possuírem os livros referidos nas alíneas a) e b) deste mesmo preceito.
Temos então que, da opção por uma tese ou por outra, resultarão diferentes consequências para a decisão.
5.4.2. O contrato de locação destina-se a proporcionar a uma das partes o gozo temporário de uma coisa - móvel ou imóvel - mediante uma retribuição (artigo 1022° do Código Civil ). Tratando-se de locação de imóveis, o contrato denomina-se arrendamento, podendo este abranger só o imóvel ou também o mobiliário existente no imóvel, tratando-se de arrendamento urbano (artigos 1023° do Código Civil e 74° do RAU, aprovado pelo DL n° 321-B/90, de 15 de Outubro).
Os arrendamentos urbanos, de um modo geral, caracterizam-se por arrendamento por determinados períodos de tempo, ficando sujeitos ao regime do RAU acima referido e ao regime dos artigos 1022° e segs. do Código Civil.
No caso dos autos temos que se trata apenas de imóvel (ou imóveis) em que os seus quartos têm sido, ao longo dos anos e de forma reiterada, ocupados por estudantes que pagam determinado montante, variável ao longo dos anos, pela respectiva ocupação.
Não se trata de ocupação de fracções autónomas distintas em que existam partes comuns cujas despesas ficam a cargo dos proprietários das mesmas, mas sim de partes de fracção dentro das quais existem partes comuns.
Assim, ainda que a limpeza dos quartos caiba aos ocupantes e ainda que não lhes seja facultada roupa de cama, mas apenas mobiliário, sempre haverá serviços que terão de ser prestados pela dona dos quartos, como não poderia deixar de ser, nas referidas zonas comuns da fracção.
Deste modo, não faz sentido a equiparação da utilização dos quartos à equiparação de um arrendamento de uma fracção autónoma ou de um imóvel no seu todo.
Acresce, por outro lado, que é da experiência comum que os estudantes arrendam o quarto durante o ano lectivo ou, quando muito durante o período que dura o curso.
Deste modo e quando a ocupação de quartos se prolonga por vários anos, como é o caso dos autos e com este tipo de ocupantes, esta ocupação tende a ser tomada como uma actividade lucrativa, ou seja, como uma actividade comercial semelhante à hotelaria.
Aliás, ao dono dos quartos interessa esta situação já que os ocupantes dos quartos entram a saem com facilidade, permitindo a mais rápida actualização do valor das ocupações, situação que naturalmente é mais favorável do que a de um vulgar arrendamento que se prolonga no tempo e fica sujeita ao regime do arrendamento urbano.
Concluímos então, sufragando a tese da Administração Tributária no sentido de que o caso dos autos se enquadra no contrato de hospedagem .e não no de arrendamento, até porque a recorrida não apresentou um único exemplar de contratos de arrendamento que tenha celebrado relativos à ocupação dos citados quartos donde resultasse a vontade das partes de submeter a utilização ao regime do arrendamento urbano.
5.5. Aqui chegados e em face do que já ficou referido quanto aos rendimentos da categoria C, está provado que a recorrida não possuía (ou pelo menos recusou-se a apresentá-los) os livros exigidos pelo citado artigo 11° do CIRS.
Ficou também provados que ela não apresentou o anexo referente aos citados rendimentos, tendo apenas apresentado o Anexo F.
Ora, na falta da apresentação dos elementos de escrita e apurado que estamos perante actividade comercial, justificava-se o apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, atento o disposto no artigo 38° do CIRS, pelo que bem andou a Administração Tributária nessa sua actuação.
5.6. Resta, finalmente, a questão da quantificação da matéria tributável.
A Comissão de Revisão, dando parcial razão à recorrida, fixou a matéria tributável nos termos referidos na acta de fls. 32 e 33 que se dá por reproduzida.
A recorrida entende que quantificação está errada já que o número de quartos utilizados foi inferior ao considerado pela Comissão de Revisão, o mesmo acontecendo com os valores de ocupação.
Porém, a recorrida não produziu qualquer prova concreta sobre os número de quartos efectivamente utilizados ao longo de cada ano, nem o montante cobrado por cada ocupação.
Tivesse ela recibos dessa ocupação, por exemplo, e nem necessário seria recorrer aos métodos indiciários para apurar a matéria tributável .
Temos então, neste particular, que a Comissão de Revisão efectuou uma quantificação ponderada da matéria tributável e que a recorrida, não produziu prova concreta e credível capaz de conduzir à conclusão de que a quantificação não era adequada ao caso concreto.
Pelo que ficou dito, o recurso merece provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida e a manutenção da liquidação impugnada.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação .
Custas pela recorrida apenas em 1 ª instância.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004
ass) João António Valente Torrão
ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
ass) José Ascensão Nunes Lopes