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ACÓRDÃO Nº 365/2018 Processo n.º 499/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Jorge António Oliveira Faria , na qualidade de militante n.º 27783 do Partido Socialista (PS), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D, com remissão para os n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), intentar ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, peticionando, a final, a declaração de nulidade do acórdão n.º 20/2018 proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista e, consequentemente, a repetição do XVIII Congresso da Federação do PS de Braga. Para o efeito, em síntese, invocou que, contrariamente ao decidido, a impugnação por si apresentada junto da Comissão de Jurisdição da Federação do Partido Socialista de Braga (da decisão da mesa do Congresso Distrital de rejeição da lista que apresentou, do recurso que a mesa apresentou ao Plenário e de todos os atos posteriores do Congresso Distrital, designadamente da eleição dos membros dos órgãos federativos) foi tempestiva e os atos em causa eram impugnáveis, devendo, por isso, este órgão ter conhecido do mérito da causa. Inconformado, o agora impugnante interpôs recurso desta decisão para a Comissão Nacional de Jurisdição, que negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão da Comissão Federativa, por intempestividade e por falta do requisito da impugnabilidade dos atos, em virtude do não cumprimento dos artigos 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo, recusando também conhecer do mérito da causa. Mais uma vez inconformado, o impugnante intentou a presente ação para o Tribunal Constitucional, peticionando a nulidade processual do acórdão recorrido ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 195.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil, invocando ainda que os atos sindicados padecem do arguido vício de nulidade, em razão do disposto na alínea d) do artigo 161.º do CPA, o que contaminou com o vício de nulidade todos os demais atos praticados pelo Plenário do Congresso, conforme conclusões 1. a 4. de fls. 30, que aqui se transcrevem: É tempestiva a impugnação apresentada devendo, por isso, conhecer-se do mérito da causa; Ao omitir-se esse conhecimento incorreu o acórdão recorrido na arguida nulidade processual ex vi do disposto no n.º 1, do 195.º e da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, ambos do CPC; Os atos sindicados padecem do arguido vício de nulidade em razão do disposto na alínea d), do artigo 161.º, alínea d), do CPA, nulidade esta cuja declaração se requer também no presente recurso; Ocorrendo nulidade dos atos de recusa de sujeição de lista a sufrágio, da retirada da palavra e da possibilidade de apresentação e fundamentação de recurso perante o plenário do Congresso, verifica-se igualmente nulidade de todos os demais ulteriores atos daquele órgão cuja declaração igualmente se requer. Ao contrário do referido pelo douto acórdão agora recorrido não ocorreu qualquer tipo de sanação dos vícios das arguidas nulidades que, de forma definitiva e grave, comprometeram as regras do Estado de Direito Democrático, a Constituição, da Lei, dos Estatutos do PS e dos direitos fundamentais do aqui impugnante nos termos expostos supra; Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, tudo com as legais consequências que implicarão a necessária revogação do Acórdão da Comissão de Jurisdição Nacional do PS, substituindo-se o mesmo por decisão que, declarando as arguidas inconstitucionalidade e nulidades, reconheça a tempestividade da impugnação e nulidade da deliberação de rejeição da lista e demais actos subsequentes, ordenando a repetição do XVIII Congresso da Federação do PS de Braga por forma a permitir a todos os militantes que assim o entendam submeter listas a sufrágio, mormente ao agora impugnante. Decidindo em conformidade farão V.Ex.as certa e boa Justiça!». Devidamente citado, veio o Partido Socialista – Comissão Nacional de Jurisdição apresentar resposta, invocando, em síntese, a preterição do princípio da intervenção mínima e a ausência de exaustão dos meios internos, nos termos exigidos pelo artigo 103.º-C da LTC. A resposta do Partido Socialista teve o seguinte teor: «Ação de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político. RESPONDENDO diz o Partido Socialista A presente ação não tem base factual nem jurídica como se irá demonstrar. E por assim ser, como é, o Tribunal Constitucional está impedido de conhecer a impugnação apresentada pelo ora impugnante. A - Da ofensa ao princípio da intervenção mínima: 1. O procedimento eleitoral no Congresso é regulado pelo disposto no Regimento do Congresso Federativo (cfr. doc.1 que se junta) ... 2 .... e este regimento estipula no artigo 7º que: «A Mesa assegura a direção dos Trabalhos, só podendo as suas decisões ser impugnadas por recurso ao Plenário do Congresso.» Nessa medida, verifica-se face aos factos constantes nos autos, que a lista apresentada pelo impugnante/autor não foi admitida, tendo o impugnante/autor tomado palavra por forma a defender a sua pretensão. No seguimento da intervenção do impugnante/autor e dos outros intervenientes (Presidente da Federação e outros), entendeu a Mesa colocar ao Plenário a deliberação de não admitir a lista a sufrágio. Posta à votação a deliberação da Mesa foi aprovada por 302 a favor, 28 contra e 10 abstenções ... ... tendo assim o Plenário do Congresso ratificado a decisão da Mesa nos termos definidos pelo disposto no artigo 7º do Regimento do Congresso Federativo. Ou seja, tanto a Mesa, como posteriormente o Plenário entenderam e deliberaram não admitir a lista ... ... perante esta decisão, o aqui impugnante/autor nada fez. Ou seja, nem o impugnante/autor, nem qualquer outro militante, apresentou via oral e/ou escrita qualquer impugnação das deliberações do Congresso Federativo ... ... e ao não impugnar a deliberação da Mesa referente aos resultados eleitorais, permitiu que os mesmos se tornassem definitivos. Ademais, o ora impugnante/autor admitiu ao longo de todo o processo que não procedeu à impugnação da decisão do Plenário por entender que se estaria no âmbito dos atos inúteis. O impugnante/autor limitou-se apenas a apresentar uma declaração de voto, a qual se encontra transcrita no artigo 6º da P.I. 13 .... referindo o último parágrafo do artigo 6º da P.I. do impugnante/autor, que transcrevemos: "Por conseguinte, os delegados que suportam a lista por mim apresentada votaram contra e abandonaram o congresso neste momento, prometendo impugnar a decisão e a eleição que se verifica de seguida" ( bold e sublinhado é nosso). Contudo, o impugnante/autor em vez de prometer , deveria ter impugnado a decisão nos termos do artigo 14º do Regimento, uma vez que a não impugnação dos resultados eleitorais após a comunicação pela Mesa, torna os mesmos definitivos. O ora impugnante/autor limitou-se, apenas em 26 de março de 2018 (dois dias depois), apresentar "Pedido de declaração de nulidade da decisão da mesa de rejeição da lista ...", cfr doc. 2 junto com a P.I. Contudo, e como vem dito mais acima, este pedido/impugnação é extemporâneo, pois que é consabido que a impugnação só era (ou seria) admissível no âmbito e no decorrer do Congresso Federativo nos termos do artigo 7º e 14º do Regimento do Congresso Federativo. Logo, sendo a impugnação extemporânea fica prejudicada, a apreciação do mérito da impugnação. Além do mais, verifica-se uma clara e inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos. O princípio da intervenção mínima impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente. Com efeito, e por sua vez nos termos do artigo 103º-C da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após o esgotamento prévio de todos os meios internos se poderá recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional, como é repetidamente, jurisprudência deste Venerando Tribunal. O Tribunal Constitucional, por seu turno, tem explicado este princípio, que é jurisprudência assente em matéria eleitoral, de acordo com o qual: "Os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do inter eleitoral, vir a ser impugnados; é que a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que em muitos casos determinariam a impossibilidade de realização dos atos eleitorais." vide acórdãos do TC nº 680/2013, 675/2013 687/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Já que, e como é consabido, o princípio da intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização interna dos partidos políticos (e em consequência do PS), com vista a preservar o pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana. Em suma, a presente ação viola flagrantemente o princípio da intervenção mínima e da impugnação unitária das deliberações dos partidos políticos, pelo que não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da presente ação. B - POR IMPUGNAÇÃO: A presente impugnação surge após a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 17 de maio de 2018, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Autor por intempestividade e impugnabilidade em virtude do não cumprimento dos artigos 7º e 14º do Regimento do Congresso Federativo e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam, mantendo assim a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga. Dão-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos da decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) impugnando-se tudo o alegado em contrário. Com efeito, Conforme se verifica dos factos largamente explanados nos presentes autos, a lista apresentada pelo ora impugnante/autor Jorge António Oliveira de Faria, não foi admitida pela Mesa. A Mesa colocou ao Plenário a deliberação de não admitir a lista a sufrágio. Posta à votação a deliberação da Mesa foi aprovada por larga maioria, conforme já referido supra, tendo o Plenário do Congresso ratificado a decisão da Mesa nos termos definidos pelo disposto no artigo 7º do Regimento do Congresso Federativo. Tanto a Mesa, como posteriormente o Plenário entenderam e deliberaram não admitir a lista. O impugnante/autor nada fez. Nem ele, o impugnante/autor, nem qualquer outro militante, apresentou via oral e/ou escrita qualquer impugnação das deliberações do Congresso Federativo, e ao não impugnar a deliberação da Mesa referente aos resultados eleitorais, permitiu que os mesmos se tornassem definitivos. O ora impugnante/autor limitou-se apenas a apresentar uma declaração de voto, a qual se encontra transcrita no artigo 6º da P.I., referendo no último paragrafo e passamos a transcrever uma vez mais: "Por conseguinte, os delegados que suportam a lista por mim apresentada votaram contra e abandonaram o congresso neste momento, prometendo impugnar a decisão e a eleição que se verifica de seguida". ( bold e sublinhado é nosso ). Conforme já referido, o impugnante/autor deveria ter impugnado a decisão nos termos do artigo 14º do Regimento, uma vez que a não impugnação dos resultados eleitorais após a comunicação pela Mesa, torna os mesmos definitivos. Contudo, o ora impugnante/autor limitou-se, apenas em 26 de março de 2018, apresentar "Pedido de declaração de nulidade da decisão da mesa de rejeição da lista ...”, cfr. doc. 2 junto com a P.I. Mas este pedido/impugnação é extemporâneo, pois como já referido supra, a impugnação só era admissível no âmbito e no decorrer do Congresso Federativo nos termos do artigo 7º e 14º do Regimento do Congresso Federativo. Logo, sendo a impugnação extemporânea fica prejudicada, a apreciação do mérito da impugnação. Ademais, convém ainda referir, O impugnante/autor vem ainda alegar que se aplica " in casu " o Regulamento Eleitoral dos Delegados do Congresso, o Regulamento Eleitoral Interno e Regulamento Processual e Disciplinar, mas o impugnante/autor sabe e muito bem que estes regulamentos não se aplicam. O Regulamento Eleitoral dos Delegados do Congresso não se aplica, uma vez que não está em causa a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, sendo este regulamento específico para a eleição em causa. O Regulamento Eleitoral Interno também não tem aplicação, visto não estarmos no âmbito da eleição de órgãos de concelhias, secções, Presidente da Federação, Presidente das Mulheres Socialistas, e delegados a Congressos da Federação e Nacionais. E o Regulamento Processual e Disciplinar, não é aplicável, em virtude de ter sido revogado pelo disposto no Regimento do Congresso, quanto aos prazos e formas de impugnação. Apesar de nos Regulamentos supra mencionados estarem definidos prazos, processos e formas de impugnação, a verdade é que estas regras são revogadas pelas normas especiais aplicáveis, e constantes do Regimento do Congresso Federativo. Assim, e uma vez mais se afirma, que nos termos do disposto no artigo 7º e 14º do Regimento do Congresso Federativo (aplicável " in casu "), a impugnação apresentada pelo autor no dia 26 de março de 2018, é extemporânea, porque foi apresentada fora do prazo, uma vez que os atos/resultados se tornaram definitivos após o encerramento do Congresso que ocorreu a 24 de março de 2018. O que implica, a consolidação na ordem jurídica dos atos não invocados em tempo oportuno. Tanto é quanto basta para que não se justifique a repetição do XVIII Congresso da Federação do PS de Braga. Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente impugnação ser julgada improcedente. Termos em que, deve a exceção invocada ser julgada procedente por provada, e a presente impugnação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.» Fundamentação 3. Antes de mais, a conformação da lide tem inscrição no artigo 103.º-C da LTC e não no artigo 103.º-D da mesma lei, como indicou o impugnante. Nada obsta, todavia, a que seja conhecido o pedido à luz da espécie adequada, nos termos do artigo 103.º-C, da LTC. Dispõe o artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC, que as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, devendo o impugnante justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas. No caso sub judice, está em causa a impugnação, impulsionada por um militante, que figurava como primeiro candidato de uma lista concorrente à Comissão Política Distrital, lista que não foi admitida, por não ter sido apresentada com o número de candidatos suplentes para o efeito exigido. Com efeito, a Mesa do Congresso, na sequência da decisão de não admissão da lista do aqui impugnante, optou por submeter essa sua decisão a deliberação do Plenário, que a confirmou por larga maioria. De seguida, o impugnante apresentou uma declaração de voto, dando nota da sua decisão de abandono imediato do congresso e bem assim da “promessa” de, ulteriormente, impugnar tal decisão. Dois dias depois e uma vez encerrados os trabalhos do Congresso Federativo, o aqui impugnante apresentou, então, junto da Comissão Federativa de Jurisdição, uma impugnação daquela deliberação, que veio a ser julgada improcedente por intempestiva e por não impugnabilidade dos atos em causa, desfecho confirmado pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que reiterou a verificação daqueles fundamentos. É esta decisão que cabe sindicar, uma vez que, de acordo com o n.º 3 do artigo 103.º-C, da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos), os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, das decisões definitivas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Neste enquadramento, a admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado, como sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, por um princípio de “intervenção mínima” (cf., entre outros, Acórdão n.º 497/2010): «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos. Em primeiro lugar, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais só deve ser efetuada a final, com a impugnação da própria eleição. Em segundo lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação, junto do Tribunal Constitucional, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. A respeito daquele primeiro aspeto – de exigência de impugnação a final – transcreve-se, pela pertinência, o Acórdão n.º 2/2011 deste Tribunal Constitucional: «No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral”. Constitui, portanto, jurisprudência constitucional consolidada o entendimento de que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que haverá lugar à sindicância da validade dos atos intercalares desse procedimento (também reiterando este entendimento cf. o Acórdão n.º 145/13). No caso aqui em apreciação, o recorrente começou por circunscrever o objeto do seu inconformismo apenas à decisão da Mesa do Congresso de não admissão da lista em que figurava como candidato (ato interlocutório), sem impugnação do ato final de eleição, no qual não esteve sequer presente, dado que optou por abandonar os trabalhos do Congresso. Ora, para que esteja aberta a via de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos para o Tribunal Constitucional, é ainda necessário respeitar o requisito previsto no artigo 103.º-C da LTC, que demanda o esgotamento prévio de todos os meios internos a quem se encontra acometida a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Na verdade, o acesso ao Tribunal Constitucional “ só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade ” da deliberação (v., entre outros, Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos”, in. AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976 , vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 281-342 e ainda Carla Amado Gomes, “Quem tem Medo do Tribunal Constitucional?, A Propósito dos Artigos 103.º-C, 103.º-D, e 103.º-E da LOTC”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , 2003, Coimbra Editora) . Nos termos do artigo 7.º do Regimento do Congresso Federativo (fls. 154 e seguintes dos autos), «A Mesa assegura a direção dos trabalhos, só podendo as suas decisões ser impugnadas por recurso ao Plenário do Congresso». E, acrescenta o artigo 14.º, n.º 1, do mesmo Regimento que «Do resultado da votação para a eleição dos órgãos da Federação, poderá haver recurso para o Plenário do Congresso, logo após a sua divulgação pela Mesa. Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 2, afirma que «O resultado da eleição dos órgãos da federação após ser comunicado pela Mesa, e não sendo impugnado, torna-se definitivo». Contudo, o impugnante não contrariou a deliberação da Mesa nos termos acima estatuídos e, ainda menos, o resultado da eleição dos órgãos, dado que optou por abandonar o congresso e apenas após a sua conclusão e o encerramento dos trabalhos questionou a decisão da Mesa – já não para o Plenário do Congresso como estabelecido pelo preceito acima convocado – mas junto da Comissão de Jurisdição da Federação do Partido Socialista de Braga, que a indeferiu, precisamente, com fundamento na intempestividade e não impugnabilidade do ato. Impugnada esta decisão junto da Comissão Nacional de Jurisdição, que constitui a última instância de recurso do PS, esta confirmou-a, por via do acórdão agora impugnado, devendo a referida decisão manter-se. Na verdade, vem este Tribunal prolatando jurisprudência no sentido de que não basta que o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. Na verdade, é necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional . Assim se referiu no Acórdão n.º 497/2010: «No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. (…) 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no nº 3 do artigo 103º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no nº 3 do artigo 103º -C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados, devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação.» Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada. Ora, como acima se assinalou, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS não chegou a decidir da validade do ato eleitoral em si ; diferentemente, limitou-se a julgar intempestiva a impugnação perante si deduzida. Na verdade, confrontado com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que confirmou a exclusão da sua lista (por ausência do número necessário de membros suplentes), o impugnante conformou-se, quer com esta decisão interlocutória, quer com os resultados finais divulgados pela Mesa, que se tornaram definitivos porque deles não foi interposto pelo impugnante o competente recurso para o Plenário do Congresso. Neste enquadramento, o acórdão que vem a ser proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS não procedeu, por isso mesmo, à sindicância efetiva da regularidade e validade do ato eleitoral, desfecho arrimado, precisamente, na verificação da ausência de pressupostos prévios que impediram o conhecimento do mérito da pretensão, dado que a impugnação foi considerada intempestiva e os atos não impugnáveis. E a um tal entendimento nada há a censurar, atentos os normativos internos aplicáveis (cfr. os citados artigos 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo). Decisão 4 . Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a ação de impugnação apresentada por Jorge António Oliveira Faria. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 3 de julho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade