I- Em caso de colisão de dois velocípedes motorizados com culpas concorrentes de ambos os condutores, tendo um deles falecido em consequência do acidente e tendo o outro sofrido lesões que lhe produziram incapacidade parcial permanente para o trabalho, os herdeiros daquele, além de terem direito a ser indemnizados pelo crédito inerente ao direito à vida do falecido, são responsáveis pela dívida da herança correspondente às lesões sofridas pelo outro, podendo operar-se a compensação entre os dois créditos.
II- Mas a compensação já não é possível entre o valor dos danos não patrimoniais próprios dos pais do falecido e o crédito que o outro interveniente do acidente possa ter contra a herança.
III- Isto porque, para se dar a compensação, importa que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor em relação uma à outra, o que não sucede quando postos em confronto os deveres de indemnizar do interveniente em parte causador da morte do outro (devedor à herança) e o direito próprio dos pais do falecido (não da herança) a serem indemnizados pelos seus danos morais pessoais.
O direito do que sofreu lesões só pode ser oposto, por compensação, contra o direito consequente da perda do direito à vida do falecido e não contra o direito próprio dos pais deste pelos danos morais próprios pessoais.