Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 11/09/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, que julgou a ação improcedente, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, por sentença proferida em 16/07/2015, julgou a ação improcedente, mantendo o ato impugnado, o Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que, no âmbito do processo disciplinar nº ...75... determinou que a aplicação da sanção de demissão fosse substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 4 anos.
Interposto recurso, o TCA Sul, negou parcial provimento ao recurso, mantendo o decidido na sentença recorrida.
Do que resulta que as instâncias estiveram de acordo quanto à falta de razão do Autor.
O Recorrente coloca como questões da revista, as de saber: i) se o Tribunal a quo não deveria ter apreciado a prescrição invocada e/ou deveria ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar a sua alegação; ii) se face à data dos factos (08/08/2004 - data da exposição apresentada por BB) e a data da prolação do acórdão recorrido (em setembro de 2025), os presentes autos se encontram prescritos; iii) saber se do Tribunal a quo não deveria ter considerado que existia uma inutilidade superveniente da lide, em virtude de na data da sanção expulsiva – demissão – o Recorrente já se encontrar aposentado compulsivamente e, iv) saber se a sanção aplicada é desproporcionada, face às circunstâncias pessoais e familiares do Recorrente, por violação do princípio da proporcionalidade.
Para tanto, alega a verificação dos requisitos da admissão da revista.
Porém, assim não é de entender, não sendo de reconduzir as questões colocadas no âmbito do recurso de revista, nem a questões que revistam de relevância jurídica ou social, nem a questões que se perspetive que tenham sido mal decididas no acórdão recorrido.
Procedendo a uma análise sumária, como é própria desta Apreciação Preliminar, não constando das conclusões da alegação de recurso o fundamento da prescrição não podia o Tribunal a quo conhecer dessa questão, não sendo caso em que se impusesse ao Tribunal a quo convidar ao aperfeiçoamento.
Deste modo, não se vislumbra que possa assistir razão ao Recorrente quanto ao primeiro fundamento da revista, assim como, quanto ao segundo fundamento, considerando que não se pode conhecer da matéria da prescrição, por não constar as conclusões do recurso.
Do mesmo modo, quanto aos restantes fundamentos, pois em relação à alegada inutilidade superveniente da lide em consequência da demissão, é manifesto que a mesma não procede.
O Recorrente foi aposentado compulsivamente em 10/08/2006, tendo por base a prática de infração disciplinar que inviabilizou a manutenção da relação funcional e quer a aposentação, quer o tempo decorrido desde a data da prática dos factos e da aposentação não constituem circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar (cfr. artigo 52.º do RDPSP), tal como decidido no acórdão sob recurso.
Por último, em relação à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a gravidade dos factos apurados em sede disciplinar, assim como a sua respetiva condenação penal, não permitem sustentar, minimamente, a invocação de tal fundamento do recurso.
O que determina que, não só não se vislumbre a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, tudo resultando dos autos que as instâncias tenham decidido de acordo com as regras de direito aplicáveis, como que, as questões colocadas, atinentes à concreta facticidade apurada em relação ao Autor, ora Recorrente, não permitem sustentar a formulação de um juízo de relevância jurídica ou social.
Termos em que considera não estarem reunidos os pressupostos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.