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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por A…………, identificada nos autos, relativamente ao processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Sintra-3, para cobrança coerciva de uma dívida na importância de €29.756,89, de que é credora a Universidade de Lisboa (Instituto Superior de Agronomia), concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «I - O presente recurso apresentado pelo Ministério Público reporta-se à aliás douta sentença proferida nos autos na data de 06.05.2019, que consta de fls. 116 a 125 do suporte de papel dos mesmos, e na qual foi julgada procedente a oposição que fora apresentada por A………… relativamente ao processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Sintra-3 para cobrança coerciva de uma dívida na importância de € 29.756,89, de que é credora a Universidade de Lisboa (Instituto Superior de Agronomia), e sendo a mesma respeitante à devolução a essa instituição universitária da correspondente importância de que a Oponente/executada se apropriara ilicitamente. II - Além disso, e subsidiariamente, recorre-se ainda do segmento da sentença respeitante à condenação em custas, na parte em que a Mma. Juiz a quo determinou a condenação nas mesmas pela Fazenda Pública. III - Em todo o caso a questão principal objecto do recurso consiste em saber se o crédito exigido de forma coerciva à Oponente A………… no âmbito da instância executiva fiscal é de subsumir ao tipo de crédito relativamente ao qual o respectivo prazo de prescrição de 5 anos se encontra previsto no artigo 40º , nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho, e no qual se estabelece que " ... A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento ... " . IV - Entendeu a Mma. Juiz a quo ser de aplicar o prazo de prescrição referido, com o que, e estando em causa valores de que a Oponente se apropriara entre o ano de 2000 e o de 2002, o prazo de prescrição já se tinha completado a 29 de Maio de 2008, data em que ocorreu a respectiva citação no processo de execução fiscal, que assumiria a natureza de facto interruptivo daquele prazo, e daí a decisão de procedência da oposição. V - Porém, a nosso ver, não tem razão a Mma. Juiz a quo, e isto porque o diploma em causa regula o regime da administração financeira do Estado, e em particular aspectos que contendem com a contabilidade pública e de execução orçamental, como melhor se vê da explicação aduzida no respectivo preâmbulo, e sendo certo que a aludida norma do artigo 40º se insere no âmbito da reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas. VI - Ora, a dívida exequenda não tem a natureza de uma importância indevidamente recebida, tratou-se de valores de que a Oponente se apropriou de forma ilícita e com animus celandi. A mesma utilizou de forma abusiva um cartão multibanco pertencente ao serviço em que trabalhava para efectuar levantamentos de dinheiro em caixas de ATM, ou para efectuar pequenas compras, valores e objectos que integrou no seu património em prejuízo daquela entidade, e tanto que tal foi causa para a aplicação à mesma de uma pena disciplinar de natureza expulsiva. VII - Daí que não seja aplicável ao caso a disposição do artigo 40º , nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92 , visto que aquela não recebera a importância mencionada e fosse caso de a repor, mas antes será de aplicar o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, previsto na disposição do artigo 309º , do Código Civil , o qual se não completou ainda pelo que a dívida exequenda não se encontra prescrita. VIII - Deste modo, a sentença recorrida, e neste particular, padece de erro de julgamento de direito, por errada aplicação da disposição do artigo 40º , nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho, pelo que será de revogar a mesma e de determinar a consequente improcedência da oposição. IX - Em todo o caso, e na eventualidade de doutamente se entender ser de manter o decidido, sempre será de revogar o segmento da sentença respeitante à condenação em custas por parte da Fazenda Pública, por enfermar a decisão de erro de julgamento, pois essa entidade não foi parte processual na lide pelo que não poderá ser condenada nas custas do processo enquanto parte vencida. Porém, V.Exas., Senhores Juízes Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!» 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «Estamos perante o recebimento de quantias, que só podem ser cobradas pela via prevista no DL n.º 155/92 de 28/07, independentemente da forma do recebimento. Ou seja, a dívida será cobrada com base em guias de reposição, nos termos e para os efeitos do disposto naquele DL. Sendo disso exemplo, não só a decisão final do processo disciplinar que assim o define, como a nota de liquidação executada, onde se menciona guias de reposição. Assim, dispunha a Administração Pública de 5 anos para proceder à cobrança dos valores em causa, o que não veio a suceder. Ou por outra, veio a suceder fora do tempo, apenas em 2008, com a interposição da execução fiscal, que determinou a penhora da pensão da Executada, apenas em 2013. À data em que a execução se iniciou, já há muito que se encontrava prescrito o direito da Administração Pública a receber tais quantias. A dívida em questão não se enquadra, portanto, no prazo ordinário de 20 anos para prescrever, dado que está previsto em Diploma específico, um prazo inferior. Mais, entre o recebimento das quantias e a data da interposição da presente execução em 2008, não tiveram lugar quaisquer actos que pudessem implicar a suspensão ou interrupção da contagem do prazo de prescrição de 5 anos. Pelo que, sendo considerada extinta a execução por se encontrar prescrito o direito, tem a Executada/Oponente, o direito de ser ressarcida das quantias indevidamente recebidas pela Administração Pública, bem como todas as custas associadas ao processo. Deste modo, a sentença recorrida, não padece de erro de julgamento de direito, dado que estamos perante uma situação onde se aplica directamente a disposição do artigo 40º , nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho, pelo que será de manter a decisão recorrida, quanto à prescrição da execução, devendo proceder a oposição, e absolvida a Executada da execução, devendo ser determinada a devolução das quantias ilicitamente recebidas pela Administração Pública. Pelo exposto e demais que doutamente for suprido, a sentença proferida deve ser julgada válida, negando-se provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público, e concedendo provimento à posição defendida pela Oponente quanto à devolução das quantias indevidamente recebidas pela Administração Pública, para que se faça acostumada JUSTIÇA!» 1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta absteve-se de emitir parecer por o Recorrente ser «o Mº Pº» e porque «entretanto [não foram] invocadas quaisquer outras questões ...». 2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.º , n.º 6, e 679.º , ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. Fundamentação de direito A questão principal objeto do recurso consiste em saber qual o prazo de prescrição da dívida exequenda, se, como foi entendido na sentença recorrida, o prazo de prescrição é o de cinco anos, previsto no artigo 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho, ou antes, como defende o Recorrente, o prazo de prescrição é o ordinário, de vinte anos, previsto no artigo 309.º , do Código Civil . Como se verá, a resposta à pergunta depende da natureza da quantia em dívida e que constitui a quantia exequenda. Vejamos. O quadro factual está objetivamente delimitado pelo Recorrente: « ... a cobrança coerciva da dívida decorre de deliberação condenatória em processo disciplinar proferida pelo Senado da Universidade Técnica de Lisboa, no qual foi dado por provado que aquela, enquanto funcionária do .........., integrado no Instituto Superior de Agronomia, utilizou abusivamente o cartão de multibanco de uma conta bancária desse serviço em pagamentos de pequenas compras de bens pessoais, e com levantamento de dinheiro em caixas ATM, com o que desviou em proveito próprio a importância total referida de e 29.756,89, que constitui a dívida exequenda. » (cf. alínea A dos factos provados). Será que o crédito que se traduz nos valores ilicitamente apropriados pela ora Recorrida é de subsumir ao tipo de crédito previsto no artigo 40.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho? O Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho, contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado (artigo 1.º), e em particular aspetos que contendem com a contabilidade pública e de execução orçamental, como resulta do seu preâmbulo. A Secção VI respeita à " Reposição de dinheiros públicos ", onde se inclui o artigo 40.º que sobre a "Prescrição" dispõe: "1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento . (negrito nosso) 2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição". Da letra da lei resulta, desde logo, que as quantias a repor, terão de ser quantias que foram " recebidas ", ou seja, que foram entregues ao sujeito a quem a reposição é pedida, quer por mero ato jurídico de pagamento, quer por ato administrativo definidor de qualquer relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento indevidamente foi dirigido. E, como refere o Ministério Público, aqui Recorrente, a dívida exequenda, ao contrário da terminologia utilizada pela Recorrida nas suas contra-alegações, que induz a ideia de que "recebeu" as quantias, não tem a natureza de uma importância indevidamente recebida, pois foi a Recorrida que delas se apropriou. Daí que, concordando-se com o Recorrente, se entenda que não é aplicável ao caso o regime de prescrição, incluindo o correspondente prazo, a que se alude no artigo 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho, uma vez que esta disposição estabelece um prazo de prescrição especial, o qual tem o seu âmbito de aplicação circunscrito ao regime da reposição de valores indevidamente recebidos e em sede de gestão corrente dos serviços da administração pública. E não havendo qualquer outro regime de prescrição especial previsto para a situação dos autos, será de aplicar o prazo de prescrição ordinário, de vinte anos, do artigo 309.º , do Código Civil . A sentença recorrida sustentou toda a sua tese em Acórdãos deste Tribunal destacando o proferido no processo 01614/15, de 06 de junho de 2018. Acontece que a situação tratada neste Acórdão, que serviu de farol ao Tribunal recorrido, é distinta. Naquele recurso estava em causa « saber se o prazo prescricional previsto no art. 40º , n.º 1 do DL 155/92 , de 28 de Julho é aplicável à reposição de quantias que foram depositadas pela Caixa Geral de Aposentações na conta » (negrito nosso) de pessoa que não era funcionária pública ou pensionista. O Tribunal recorrido tinha entendido que não, mas o Supremo Tribunal Administrativo concluiu de forma diferente, contrapondo para tanto o regime do Decreto-Lei n.º 155/92 , com o revogado Decreto-lei 324/80 , de 25 de agosto, ao entender que a lei assenta na « reposição de dinheiros públicos » e não nas quantias « recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer outros funcionários, agentes ou credores do Estado ». (negrito nosso), ou seja, entendeu que «[d] aquele regime legal de prescrição , [...] aplica-[se] a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido , nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado. ». No Acórdão que serviu de referência ao Tribunal recorrido, o que estava no cerne da discussão era a qualidade da pessoa que tinha recebido o dinheiro público, que não era funcionário público, nem pensionista, enquanto no caso sub judice , a qualidade de funcionária pública da Recorrida não é posta em causa e a solução dele gira em torno da tipologia da dívida, da sua origem. E se se compreende que os valores como a segurança e a certeza jurídicas tenham sido invocados naquele Acórdão para reforçar a solução de aplicação de um prazo mais curto de prescrição, o mesmo já não vale quando não se trata de dinheiro entregue, mas de dinheiro retirado ilicitamente. A jurisprudência do Acórdão que vimos referindo veio a ser confirmada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/07/2019, proferido no processo n.º 01541/14.8BESNT , no qual se lê: «... O artigo 40° do Dec. Lei n° 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à "Reposição de dinheiros públicos", ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado ( DL n° 324/80 , de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado). O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado - quer tenham resultado de meros actos jurídicos de pagamento, quer de actos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efectuado». Acresce que o Supremo Tribunal Administrativo, num outro Acórdão anterior àquele, proferido em 05/02/2015, no processo 077/13, já havia delimitado, a propósito de uma outra matéria (reposição de ajudas financeiras), o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de junho, dizendo que apenas tem aplicação quando estão em causa despesas de gestão corrente ou de administração: «[O] art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Junho, [ ... ] apenas [se refere] à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração. » Ora, como já atrás referimos, os valores que constituem a quantia exequenda, que foram apropriados ilicitamente não revestem « a natureza de despesas de gestão corrente ou de administração. » A sentença recorrida padece, pois, do erro do julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, por errada aplicação da disposição do artigo 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho, e terá ser revogada. Cumpria verificar se a dívida exequenda, ainda que aplicando o prazo geral de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil , estaria ou não prescrita. Acontece que o tribunal recorrido não fixou toda a matéria de facto pertinente, designadamente as datas em que ora Recorrida se apropriou das quantias, sendo, assim, insuficiente a matéria provada respeitante às potenciais causas de interrupção do prazo de prescrição respeitante, instauração da execução fiscal e a citação da ora recorrida ( artigos 326.º , n.º 1 e 327.º , n.º 1 do Código Civil ). De fazer notar que a transcrição no probatório da deliberação condenatória em processo disciplinar, proferida pela Subsecção do Senado da Universidade Técnica de Lisboa, apenas prova que aquela deliberação foi proferida e que teve aquele teor. E se é certo que ela poderia fundamentar o julgamento quanto aos factos em falta, a verdade, é que o Juiz a quo se absteve de fazer esse julgamento, e ele não cabe nas competências deste Tribunal. Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, não tem poderes em matéria de facto (artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Assim, sendo, revogada a sentença, nos termos referidos, deverá o Tribunal recorrido, após ampliação da factualidade pertinente, apreciar a prescrição nos termos supra expostos e, caso a resposta seja negativa, conhecer também dos restantes vícios invocados pela Oponente e que ficaram prejudicados pela decisão recorrida. A revogação da sentença prejudica o conhecimento da outra questão colocada neste recurso, a da condenação da Fazenda Pública em custas, arguida a título subsidiário. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar que o Tribunal recorrido, após ampliação da matéria de facto, conheça da prescrição aplicando o direito acima definido, assim como das demais questões suscitadas na Oposição que ficaram prejudicadas pela sentença proferida, caso conclua pela não prescrição da dívida exequenda. Custas pela Recorrida que contra-alegou. Lisboa, 6 de outubro de 2021 Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros que integram a presente formação de julgamento, José Gomes Correia e Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.