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ACÓRDÃO Nº 695/2020 Processo n.º 416/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Inconformada com a Decisão Sumária n.º 372/2020, que decidiu não conhecer do recurso de inconstitucionalidade, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), veio a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Releva para a presente reclamação que o presente recurso é incidente de processo de extradição, em que é requerente a República Popular da China e extraditanda a aqui recorrente. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de novembro de 2019, foi autorizada a extradição, pelos factos e crimes referidos no pedido de extradição, decisão que foi integralmente mantida por acórdão proferido em 23 de abril de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a qual negou provimento ao recurso interposto pela extraditanda. Seguiu-se a dedução pela mesma de incidente pós-decisório de nulidade, o qual foi indeferido por acórdão de 14 de maio de 2020. 3. O recurso tem como objeto formal os dois arestos proferidos pelo STJ e enuncia como objeto material duas questões de inconstitucionalidade, assim formuladas: «A ora Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser permitido que seja admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação: - do disposto no art.º 13.º da CRP e do princípio da igualdade nele consagrado; do disposto no art.º 36.º, n.º 6 e da garantia de não privação dos filhos aí estatuída; do art.º 67.º e da proteção da família nele prevista; do art.º 68.º e da respetiva proteção da paternidade e maternidade , e - do art.º 69.º e do direito das crianças à proteção aí consagrado, todos da CRP. Ademais, submete a Recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 16.º, n.º 2 a contrario da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente, por violação: - do art.º 20.º, n.º 4, in fine da CRP e do direito ao processo equitativo aí estatuído: “[T]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo ", e - do art.º 32.º, n.º 1 da CRP e do princípio nele consignado: o princípio das garantias de defesa no âmbito do processo criminal. » 4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento de ambas as questões colocadas, com a seguinte fundamentação: «3. Verifica-se desde já que o recurso, com referência às duas questões de inconstitucionalidade enunciadas e a ambos os acórdãos visados, não reúne os exigidos pressupostos de admissibilidade. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Na primeira questão, a recorrente indica, como fonte da interpretação que pretende ver apreciada, o preceituado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, onde se acolhe, como fundamento de denegação facultativa do pedido de extradição, a seguinte cláusula geral, de índole humanitária: « Pode ainda ser negada a cooperação quanto, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal» . E, igualmente, o disposto no artigo 4.º, alínea b) do Tratado celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 30 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, da mesma data, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2009, onde, novamente, se encontra regulação similar, também ela dotada de elevado grau de indeterminação, estatuindo que a extradição pode ser recusada quando « for incompatível com considerações humanitárias em virtude de idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada ». Ora, a questão colocada a este Tribunal, na formulação referida supra , mais não é do que a indicação das circunstâncias do caso que, na ótica da recorrente, preenchem tais enunciados normativos, em busca de uma nova pronúncia sobre a devida aplicação do direito infraconstitucional, ainda que à luz de princípios com assento constitucional. Invoca-se a existência em Portugal de filhos menores a cargo da extraditanda e do outro responsável parental, também confrontado com pedido de extradição, facto que, na ótica da recorrente, justificava a denegação do pedido formulado. Estamos, pois, e com clareza, perante uma questão casuística, procurando a recorrente amparo relativamente à autorização da sua extradição em face das suas particulares condições pessoais e familiares. Em rigor, a censura constitucional é, pois, dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo, por ter interpretado e aplicado o direito infraconstitucional de modo diferente daquele que a recorrente reputa correto, e não a um efetivo critério normativo de decisão. Aliás, foi também desse modo, como queixa de direta violação de seus direitos fundamentais pelo julgador, por deficiente consideração das « singularidades » do caso, que a recorrente suscitou a questão perante o tribunal a quo , como emerge da problematização constante das conclusões B, C, e H. a J. da motivação de recurso: «B. O Tribunal a quo desconsiderou todas as circunstâncias pessoais da Recorrente que poderiam consubstanciar causa de recusa de extradição ao abrigo do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, tendo decidido que a exposição da Recorrente e família à extradição da primeira não constituiria violação do direito à vida privada e familiar, uma vez que poderia ser suprida pelo sistema de proteção de menores português. C. O presente processo tem uma singularidade que distingue diametralmente de outros, que jamais pode ser ignorada (como parece ter sido pelo Tribunal a quo ): trata-se de um pedido de extradição não de uma pessoa, mas sim de um casal, com 3 filhos, de 4, 3 e 1 ano e meio, respetivamente. H. Há que ponderar os interesses conflituantes em causa: a tutela da família e o interesse do Estado, uma vez que a ingerência das autoridades no direito à vida privada e familiar deve ser proporcional ao fim visado, sendo certo que a decisão de extradição não pode configurar um procedimento automático. I. A situação dos presentes configura um caso limite, não podendo ser encarada como outras em que apenas um dos progenitores está em risco de ser extraditado, e devendo ser apreciada tendo em consideração as suas particularidades, em obediência ao princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP. J. Este caso reclama a aplicação da cláusula humanitária prevista no art. 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição e no art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99.» Face ao exposto, desprovida de normatividade, primeira questão enunciada não é idónea a ser conhecida. 6. A segunda questão de constitucionalidade colocada pela recorrente é reportada a interpretação do preceituado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 144/99, que consagra o princípio da especialidade, no sentido de poder o tribunal « alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente ». A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Atenta a natureza instrumental do recurso, traduzida no facto de visar sempre a satisfação de um interesse concreto, não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas. Mostra-se, assim, necessário ao conhecimento do recurso que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá confrontar o tribunal recorrido com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). 5. A esse propósito, em apoio da efetiva aplicação do sentido normativo que pretende sindicar, diz a recorrente que o STJ « admit[iu] que possa ter sido alterada a qualificação jurídica dos factos », asserção que considera demonstrada pelo seguinte excerto da decisão recorrida: «[O] Tribunal recetor do pedido (...)não faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradição) e, nessa medida, a qualificação jurídica que faz desses factos nenhuma repercussão tem ou pode ter no Estado que irá prosseguir com o procedimento crimina l». Mostra-se patente, contudo, que o tribunal a quo não adotou, nem aplicou, como efetivo fundamento da sua decisão, critério normativo com o sentido enunciado, aliás, frontalmente colidente com a letra do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 144/99. Com efeito, a expressão transcrita é referida à leitura dos factos imputados à luz do ordenamento jurídico português, no âmbito da verificação do requisito da dupla incriminação, e não à alteração da qualificação jurídico-penal no ordenamento do Estado requerente constante do pedido. Isso mesmo é denotado, com toda a evidência, pelo contexto em que se insere o segmento, destacando-se, pela clareza, a transcrição concordante de segmento do acórdão proferido pela relação, onde se afirma que « a qualificação jurídica dos factos imputados ao Extraditando no pedido não pode ser alterada pelo Estado requerente, não podendo o Estado requerente imputar aos extraditandos crimes diversos dos indicados nem punição diversa dos indicados no pedido de extradição» . E não só. Esse mesmo entendimento é retomado mais adiante, em resposta, note-se, a alegação da recorrente, no sentido, justamente, de fazer vingar alteração da qualificação jurídico-penal constante do pedido de extradição. Lê-se no acórdão proferido em 23 de abril de 2020, a fls. 1377: «Os artigos chamados à colação pela Recorrente ( v.g. artigos 93.º [...] e 192.º [...] ambos da Lei Penal Chinesa) não são imputados à Recorrente, nem no pedido de extradição nem nas informações complementares posteriores. O pedido de extradição define os fins e limites pelos quais a Recorrente pode ser perseguida criminalmente. Não pode servir de fundamento de recusa nos termos do artigo 6.º, al. f) da LCJ um conjunto de preceitos criminais alegados pela Defesa, potencialmente aplicáveis, na medida em que a República Popular da China, nunca os imputou à Recorrente. A alteração da qualificação jurídica dos crimes suspeitos, com alteração dos limites máximos das penas de prisão, nomeadamente com possibilidade de aplicação de prisão perpétua ou pena indefinida, violaria claramente o pedido de extradição formulado e o princípio da especialidade.» E, acrescentou-se, em nota de rodapé: Para que seja possível imputar outros factos e efetuar qualificação diversa, é necessário um pedido excecional de extensão do pedido de extradição, o qual passa novamente pelo crivo judicial». Prosseguindo, no texto: «Um pedido de extradição tem de ser apreciado à luz dos fundamentos, factos imputados e qualificação jurídica efetuado no mesmo. Não pode ser apreciado à luz de outros preceitos normativos que não estão imputados e não foram equacionados pelo Estado requerente ». Não admira, pois, que, confrontado com arguição de nulidade, tenha o tribunal a quo negado o acolhimento da interpretação cuja desconformidade constitucional fora suscitada pela recorrente, aduzindo, com inteira propriedade: « Bem pelo contrário. Defendeu-se que a qualificação dos factos feita pelo Estado requerido não permite que seja imputado ao Extraditando crime diverso daquele pelo qual foi solicitada a sua extradição pelo Estado Requerente. Como obriga e, em consonância com a Lei » (fls. 1425). Apurado, pelas razões expostas, que o acórdão proferido em 23 de abril de 2020 não comporta efetiva aplicação da interpretação normativa enunciada na segunda questão de inconstitucionalidade, o recurso padece, nessa parte, de inutilidade - qualquer que fosse o julgamento do Tribunal sobre tal questão, sempre permanecerá o julgador habilitado a manter o julgado, com fundamento no critério normativo realmente aplicado -, o que veda o respetivo conhecimento. 6. O mesmo deve ser dito relativamente ao acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o qual se limitou a aplicar, como fundamento do julgado, as normas que acolhem os vícios geradores de nulidade da sentença, contidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Com referência a esse objeto formal, padece o recurso, aí quanto a ambas as questões, de manifesta inutilidade.» Essa decisão foi primeiro notificada à recorrente com lapso na numeração, o que determinou a repetição do ato, com indicação de que ficava sem efeito a notificação precedente. 5. Na reclamação, depois de tomar posição sobre a tempestividade da reclamação e menções de « enquadramento », a recorrente A. manifesta discordância relativamente ao sumariamente decidido. Divide o seu argumentário em duas partes, que intitula: « A . Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade da cláusula humanitária por alegada ausência de dimensão normativa » e « B. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade do art. 16.º, n.º 2 , a contrario da Lei n.º 144/99 ». Defende, em síntese, com referência à primeira questão, que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para o respetivo conhecimento e que se trata de « uma verdadeira questão normativa », pois « pretendeu tão somente a sindicância da conformidade com a Constituição da interpretação dos normativos aplicados perfilhada em tal decisão »: Mais refere a reclamante o que segue: «23 . Contrariamente ao afirmado pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, a Reclamante não invoca "a existência em Portugal de filhos menores a cargo da extraditanda e do outro responsável parental, também confrontado com pedido de extradição" para pugnar pela reapreciação do mérito da decisão recorrida. Na verdade, a então Recorrente invocou tal circunstância num primeiro momento, no enquadramento, ao elencar os termos genéricos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e num segundo momento, justamente para enunciar os preceitos constitucionais com os quais a interpretação normativa levada a cabo pelos Tribunais a quo necessariamente briga, designadamente o princípio da igualdade, previsto no art. 0 13.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, escreveu a Reclamante no seu recurso de constitucionalidade: "[N]o âmbito do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao invocar a verificação inequívoca das graves e irreversíveis consequências da extradição que se repercutiriam na esfera da Recorrente e dos seus três filhos menores, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes do art. 0 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e, bem assim, do art.º 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser permitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto nos arts. 13.º, 36.º, n.º 6, 67. º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, dispondo o art.º 135.º, n.º 1, al. c) da Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional a proibição de afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação, não se vislumbram razões para ser conferido tratamento distinto ao processo de extradição (vs processo de expulsão)." (Cfr. pp. 4 e 5 do recurso.) Neste sentido, não se compreende - sempre com o muito e devido respeito -o entendimento sufragado pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, quando escolhe transcrever algumas das conclusões vertidas na motivação de recurso junto do STJ para justificar que o que está em causa é a suposta sindicância do aresto do Tribunal a quo e não o conhecimento de uma dimensão normativa que presidiu à interpretação e aplicação das normas convocadas para tal decisão. Na verdade, a Reclamante, aquando da interposição de recurso junto do STJ, procurou colocar em crise a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, paralela e autonomamente, arguiu as questões de inconstitucionalidade já enunciadas. Ora, as conclusões transcritas na Decisão Sumária de que ora se reclama nada têm que ver com a arguição de inconstitucionalidade. Com efeito, o Venerando Juiz Conselheiro Relator transcreve uma parte do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, que tem de facto a ver com a decisão em si mesma, mas não com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade oportunamente se suscitou, identificando-as como se da mesma realidade se tratasse. Salvo o devido respeito, não pode a Reclamante aceitar que se convoquem determinadas conclusões do seu recurso ordinário para daí se extrair a conclusão de que o que pretendeu foi a sindicância da própria decisão. Analisemos em concreto a questão da violação do princípio da igualdade, tendo por base o paralelismo entre duas situações em que uma pessoa tem filhos menores relativamente aos quais assume responsabilidades parentais e assegura o sustento e a educação. O que o Tribunal a quo decidiu foi interpretar a norma em referência no sentido de ser permitida a extradição de uma pessoa naquelas circunstâncias (independentemente do caso concreto da aqui Reclamante). De resto, só assim se compreende que invoque um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que apreciou uma decisão de expulsão e os critérios aí tomados em consideração quanto à interferência na vida privada ou familiar de uma pessoa e, do mesmo passo, transponha tais critérios para o caso concreto. É cristalino que o que está em causa é o critério normativo que presidiu a interpretação do direito aplicado e não a decisão em si mesma.» Com referência à segunda questão, defende igualmente o respetivo conhecimento, dizendo: «36. A este propósito, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator sublinha: "[ N]ão admira, pois, que, confrontado com a arguição de nulidade, tenha o tribunal a quo negado o acolhimento da interpretação cuja desconformidade constitucional fora suscitada pela recorrente Ora, com o muito e devido respeito, considerar-se (in casu, o Tribunal a quo ) que não se realizou determinada interpretação normativa não significa, sem mais, que a mesma não tenha tido efetivamente lugar. Por outras palavras: ainda que se admita que não tenha ficado consignada expressamente uma determinada interpretação normativa, tal interpretação pode configurar-se como a (única) que confere sentido ao iter lógico e valorativo que subjaz à decisão. É justamente o caso da interpretação ora colocada em crise. Com efeito, após o enunciado do preceito (art.º 16.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99), pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “[0] Tribunal receptor do pedido (...) não faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradição) e, nessa medida, a qualificação jurídica que faz desses factos nenhuma repercussão tem ou pode ter no Estado que irá prosseguir com o procedimento criminal". Ora, por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça admite que possa ter sido alterada a qualificação jurídica dos factos e, por outro, apenas crê que o princípio da especialidade vai ser respeitado pela República Popular da China, no entanto não pode ter a certeza de tal circunstância. Dessa forma, o Supremo Tribunal de Justiça acaba por, justamente, admitir a possibilidade de aplicação ao caso concreto da interpretação normativa que vem de se referir. Assim, também quanto a esta questão, se mostram preenchidos os requisitos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso que ora se interpõe.» Em resposta, o Ministério Público tomou posição pela extemporaneidade da reclamação, considerando que « o facto de ter sido alterada a numeração da Decisão Sumária reclamada não alterou, no entanto, o seu conteúdo decisório, apenas a forma da respetiva identificação, podendo, assim, a extraditanda ter reclamado, em devido tempo, para a conferência da mesma Decisão ». Para o caso de ser conhecida a reclamação, entende que a mesma deverá ser indeferida, manifestando concordância com os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Coloca-se, com precedência, a verificação da tempestividade da reclamação, entendendo o Ministério Público que foi excedido o prazo de 10 dias, contado da notificação efetuada em 29 de junho, tendo como irrelevante a notificação subsequente. A recorrente tomou posição antecipada sobre essa questão, salientando que a notificação operada subsequentemente, com retificação de lapso, incluía a indicação de que ficava sem efeito a notificação anterior. De facto, essa referência não pode ser ignorada, pese embora seja verdade que a decisão sumária não sofreu modificação substancialmente relevante, na medida em que era apta a criar no sujeito processual destinatário a convicção de que o prazo para reclamação se renovava com a segunda notificação. Essa posição de confiança fundada , invocada pela reclamante no início da sua peça, impõe que se tenha como termo inicial do prazo de reclamação a efetivação dessa segunda notificação, ou seja, o dia 9 de julho, o que significa que a reclamação foi apresentada em tempo. 8. Verifica-se, também num plano prévio, que a reclamação nada diz relativamente ao recurso que toma como objeto formal o acórdão proferido pelo STJ em 14 de maio de 2020. Recorde-se que a decisão reclamada afastou o conhecimento do recurso nessa vertente por inutilidade, em virtude de não terem sido questionadas as normas que acolhem os vícios geradores de nulidade do acórdão invocados, contidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, o que sempre deixaria incólume a ratio decidendi desse ato judicativo. Esse juízo que, nem mesmo tentativamente, é posto em crise na peça em apreço. De todo modo, esse entendimento mostra-se correto e deve ser mantido, sendo manifesta a inverificação do referido pressuposto do recurso. 9. Em bom rigor, também a decisão de inadmissibilidade da segunda questão de inconstitucionalidade não é minimamente contrariada. A reclamante, admitindo que o tribunal a quo não deixou « consignado » o entendimento normativo que pretende ver apreciado, limita-se a transcrever parcialmente um segmento do acórdão proferido pelo STJ em 23 de abril de 2020 e a criticar, com assento exclusivamente na sua avaliação subjetiva, a bondade da asserção dele constante, por não comportar uma certeza absoluta. Ora, como se demostrou na decisão reclamada, em momento algum o tribunal recorrido colocou em dúvida a certeza jurídica – a única relevante e em discussão – das vinculações decorrentes do princípio da especialidade, sendo manifesto que não adotou ou aplicou uma qualquer leitura a contrario sensu do preceituado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Cabe notar, nesse particular, e a juntar aos trechos referidos na decisão reclamada, a expressa referência à jurisprudência produzida sobre a problemática das consequências do incumprimento das condições resolutivas de entrega ao Estado requerente (fls. 1367 a 1370). Improcede, assim, com nitidez, a reclamação nessa parte. 10. No que se refere à decisão de não conhecimento da primeira questão colocada, a reclamante disputa que o pedido de apreciação dirigido a este Tribunal padeça de falta de normatividade, argumentando que o problema de inconstitucionalidade tem como objeto uma « interpretação normativa », na medida em que pretende a análise « em concreto [d]a questão da violação do princípio da igualdade , tendo como base o paralelismo entre duas situações em que uma pessoa tem filhos menores relativamente aos quais assume responsabilidade parentais e assegura o sustento e a educação », aduzindo que «[o] que o Tribunal a quo decidiu foi interpretar a norma em referência no sentido de ser permitida a extradição de uma pessoa naquelas circunstâncias (independentemente do caso concreto da aqui Reclamante) » (artigos 31.º e 32.º). Contudo, não lhe assiste razão. Desde logo, a argumentação enferma de vícios lógicos, um dos quais particularmente notório no seu trecho final, conclusivo, transcrito supra , como seja a de negar que se esteja a pretender a análise do caso concreto da recorrente depois de se ter afirmado justamente o oposto, i.e. que se pretendia ver sindicada a decisão casuística de permitir a extradição naquelas circunstâncias. Essa contradição decorre, note-se, de uma incorreta compreensão da natureza estritamente normativa da fiscalização concreta cometida a este Tribunal. Desde logo, não basta , para assegurar a idoneidade do objeto do recurso, « que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina ( RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/2001) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional » (cfr. . LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). E, como se afirma no Acórdão n.º 241/2019, são frequentes as situações em que, sob a veste formal da invocação de uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado preceito ou a um conjunto de preceitos legais, numa dada interpretação, supostamente aplicada pela decisão recorrida, o que se pretende realmente é sindicar a própria decisão concreta quanto ao modo como as circunstâncias específicas do caso foram valoradas pelo julgador. Nessas situações, constituem indícios claros de tal « abuso » do conceito de « interpretação normativa », entre outros, a circunstância de o preceito legal a que se reporta tal interpretação não apresentar um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização, bem como o facto de, pela enunciação da questão de constitucionalidade, se constatar que aí são destacadas diversas particularidades do caso concreto, tidas em conta pela decisão recorrida, ou resultar evidenciado que o que se pretende é a fiscalização da operação de subsunção das circunstâncias específicas do caso concreto a determinado preceito legal. Essa questão não deve ser confundida com a da verificação da utilidade do recurso. Recorrendo novamente à síntese da jurisprudência constitucional constante do Acórdão n.º 241/2019 (reafirmada no Acórdão n.º 316/2019): «Substantivamente, desde cedo que o Tribunal Constitucional assumiu que o conceito relevante de norma não pode dissociar-se do critério de decisão aplicado ou recusado aplicar no caso a decidir no âmbito do processo-base. A função do Tribunal Constitucional consiste justamente em sindicar tais critérios, tal como os mesmos são mobilizados pelos tribunais comuns em ordem à justificação das respetivas decisões. Nesse sentido, a “norma” não tem de se circunscrever aos preceitos consagrados nas fontes formais de direito; tal “norma” há-de ser entendida como um critério de decisão, inferido a partir de um ou mais preceitos (ou até resultante da integração de uma lacuna normativa – cfr. os Acórdãos n.ºs 150/86 e 264/98), que se impõe ao julgador e que este se considera vinculado a mobilizar para decidir o caso sub iudice : um critério heterónomo de decisão (e não o juízo ou a providência concreta adotado pelo juiz nem, tão-pouco, o critério de decisão próprio formulado pelo juiz em obediência à devolução que para o mesmo seja feita no plano normativo). Por conseguinte, não está em causa uma simples questão de “formulação”, mas antes um problema hermenêutico quanto ao sentido da fonte ou fontes convocadas em função do problema jurídico a resolver, isto é, do que o decisor deve fazer perante o caso decidendo. CARDOSO DA COSTA sublinha, a este propósito: “a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade ‘normativa’ (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade ‘judicial’ (ou da ‘decisão’) deverá […] partir (ou começar por partir) [da] perspetiva […] de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há-de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador […], ou se é um juízo que aquele há-de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia» (v. Autor cit., ‘Justiça Constitucional…” cit., nota 12, p. 209; cfr. também o Acórdão n.º 202/2018). Esta orientação não nega o valor indiciário do enunciado, mas as formulações, só por si não são decisivas, como bem se refere no Acórdão n.º 202/2018: ‘Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “(…) um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] d e uma norma (isto é, (…) um critério heterónomo de decisão) de que (ele, juiz) é apenas o mediador ” […]’. E a mesma orientação mostra-se particularmente persuasiva nos casos em que a norma-preceito consagra uma reserva do julgador , como sucede em diversas cláusulas gerais (boa fé, abuso do direito) ou em certos conceitos indeterminados que exigem uma avaliação concreta.» Também no caso vertente os preceitos normativos indicados pelo recorrente consagram conceitos indeterminados, que implicam uma seleção e avaliação das circunstâncias concreta tidas por relevantes. Assim decorre, expressis verbis , da injunção ao julgador contida no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 144/99, cometendo-lhe o poder dever de, em todas as formas de cooperação judiciária internacional, ponderar « as circunstâncias do caso» e indagar da presença de consequências graves para a pessoa visada determinadas pelo deferimento do requerido, tarefa também ínsita na cláusula geral humanitária , acolhida no ordenamento convencional instituído pelo Tratado sobre extradição celebrado entre República Portuguesa e a República Popular da China [artigo 4.º, alínea b) ]. Ora, a insindicabilidade em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade do juízo casuístico de preenchimento de tais cláusulas gerais ou de conceitos indeterminados e com elevado grau de abstração, inidóneo a ser destacado das particularidades da presente da lide, tem sido afastado pelo Tribunal, de que são exemplo os Acórdãos n.ºs 655/99, 532/00, 298/2012, 655/2013 e 8/2016. A que acresce o facto de a recorrente omitir referência a circunstâncias tidas por relevantes para o julgador, como seja a que extradição autorizada se destinar a procedimento criminal, e não ao cumprimento de uma pena de prisão, valorando-se na decisão recorrida o «[desconhecimento] a que medida de coação vai ser sujeita e, se a final, será condenada numa pena de prisão efectiva, pelo [que], se desconhece, em concreto, se a progenitora ficará automaticamente privada da vida familiar com os seus filhos (admitindo que é opção de os progenitores enviar os seus filhos para a China) ». 10. Cumpre, assim, pelas razões referidas, negar provimento à reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas pelo decaimento neste Tribunal, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 1.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98). Notifique. Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade