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ACÓRDÃO N.º 399/2021 Processo n.º 46/21 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo T ribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão, proferida pela Conselheira Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal em 22 de dezembro de 2020 (fls. 60-63), que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (CPP). Na Decisão Sumária n.º 301/21 (cf. fls. 76-89), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss): « 4. Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I, 2.) retira-se que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade reportada à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), por referência à decisão do STJ de 22/12/2020 que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão de recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) para o mesmo STJ. Assim decidiu o STJ, na decisão ora recorrida (cf. fls. 60-63): Por decisão da l.ª instância foi o arguido A. condenado pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 25.°, alínea a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 1 de Julho de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando aquela condenação. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido por despacho de 30 de Setembro de 2020, com fundamento no artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, sem no entanto deixar de referir-se, que se o arguido A. entendia que existia nulidade do acórdão proferido, por falta de pronúncia sobre questão que devesse analisar, deveria ter suscitado essa nulidade em sede própria, em vez de a utilizar como argumento para afastar a aplicação do artigo 400° n° 1 alínea f) do CPP, acrescentando que não houve qualquer falta de pronúncia da parte da Relação quanto ao teor das 16ª a 18ª conclusões, uma vez que se fez referência aos argumentos plasmados em tais conclusões na 42ª página do acórdão do qual ora se recorre. O arguido reclama ao abrigo do artigo 405.° do CPP. Diz em síntese: A decisão recorrida não se pronunciou sobre as conclusões 16.° a 18.° do recurso interposto quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da l.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição. Motivo pelo qual, ao presente recurso não é aplicável, a alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da CRP. 6. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.° do CPP, dispondo a alínea b) do n.° 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°». E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.° 1 que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1ª instância que condenara o arguido na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime enunciado. É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. Assim sendo, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), ambos do CPP. 7. O reclamante defende que o recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. Ora, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação. É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível. A lei não desprotege assim o reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição, no prazo legal, perante o próprio tribunal que a proferiu. Não se pode entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. 8. O reclamante alega igualmente que a interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da CRP. Mas sem razão. Com efeito, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. 9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. Custas pelo reclamante com 2 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 22 de Dezembro de 2020 A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça» Cumpre, a partir do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade por referência ao que foi também submetido à apreciação do Tribunal recorrido (STJ), a saber, a alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP pelo STJ. Assim dispõe a norma legal em causa: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) (…) 3 – (…)» Afirma o recorrente (cf. requerimento de interposição de recurso supra transcrito em I, 2.) que «[a] interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, acerca da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do art.º 32º da CRP». Pretende o recorrente que seja «declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, f), do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação». A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional corresponde, assim, à norma que estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância e aplique pena não superior a oito anos, mesmo quando não se tenha pronunciado sobre todas as questões colocadas pelos arguidos no recurso interposto para a Relação. 5. Delimitado o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Sem preocupações de exaustividade, cabe referir as pronúncias de não inconstitucionalidade sucessivamente constantes dos Acórdãos n.ºs 174/10, 385/11, 659/11, 194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14, 298/15, 686/15, 110/16, 260/16, 724/17, 248/18, 677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21, 96/21 e 207/21 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), muitos deles proferidos em sede de reclamação de decisões sumárias de mérito. 6. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (acima referida), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. E, da análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional agora referenciada, verifica-se que a específica questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade – «[a] interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, acerca da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível – foi objeto de ponderação e decisão neste Tribunal em situações similares às dos presentes autos, em especial nos Acórdãos n.ºs 659/11, 194/12, 391/13, 290/14, 500/14, 686/15 e 110/16, tendo sido formulado um juízo negativo quanto à inconstitucionalidade da interpretação retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP no sentido da irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirme decisão da 1ª instância e aplique penas não superiores a oito anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão (designadamente por omissão de pronúncia) – assim, os Acórdãos n.ºs 659/11 e 110/16, ou, na formulação do objeto do recurso apreciado no Acórdão n.º 500/14, da «al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível». No primeiro aresto citado (Acórdão n.º 659/2011), os recorrentes pretenderam ver apreciada a constitucionalidade da norma contida na alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, por determinar a irrecorribilidade de acórdão da Relação de que os recorrentes apresentaram reclamação, invocando a respetiva nulidade, alegando que não foram apreciadas as questões postas em causa pelos arguidos recorrentes em sede de recurso e falta de fundamentação. Assim se ponderou e decidiu (cf. Acórdão n.º 659/2011, Fundamentação e Decisão): «Fundamentação Os Recorrentes pretendem ver sindicada a constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão. O artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe o seguinte: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; […]». Esta norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não tinha paralelo na versão primitiva do Código, tendo sido aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; […]». Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998), que veio a dar origem à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal, esta norma teve em vista limitar o duplo grau de recurso. Refere-se aí, a propósito desta alteração ao regime dos recursos: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”. Neste mesmo sentido escreve José Manuel Vilalonga (em “Direito de Recurso em Processo Penal”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 371, da ed. de 2004, da Almedina), referindo-se às alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), que a irrecorribilidade consagrada nestas disposições “reporta-se a decisões proferidas em processos nos quais foi interposto recurso, ou seja, em processos nos quais o direito de recurso foi, nos termos gerais, reconhecido e efectivamente exercido” e “visa genericamente obstar a que ao Supremo Tribunal de Justiça sejam submetidas questões que, ou pela sua menor relevância (aferida pela eficácia da decisão no processo ou pela medida da pena) ou por terem sido objecto de apreciação por duas instâncias decisórias num sentido favorável à defesa, não justificam a intervenção de uma terceira instância.” Esta questão da dupla conforme em função do limite abstracto da moldura penal do crime não foi pacífica depois da revisão do Código de Processo Penal de 1998, sendo defendidas na doutrina e na jurisprudência teses diferentes a propósito da definição do que se deveria considerar “pena aplicável” (Sobre a interpretação da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, cfr. Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, em “Tempestividade e admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2003”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, N.º 3, Julho-Setembro 2003, págs. 424 e ss., e Maria João Antunes, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, em “A reforma do sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 4, Outubro-Dezembro 2005, págs. 617 e ss.). Assim, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador decidiu proceder a nova alteração da norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, tendo como objectivo “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” (cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que veio a dar origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conferindo-lhe a actual redacção, nos termos da qual não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não superior a oito anos. No entender dos Recorrentes, esta norma, interpretada no sentido aqui sob fiscalização, ao não admitir a possibilidade de análise, por um tribunal superior, da nulidade de uma decisão proferida por uma instância de recurso – possibilitando apenas a reclamação para o próprio tribunal que proferiu a decisão –, depaupera, de forma significativa e expressiva, o direito ao recurso. Concluem, assim, os Recorrentes que a referida norma, assim interpretada, é claramente atentatória dos direitos e garantias do arguido recorrente, designadamente o direito ao recurso, sendo por isso inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição. Vejamos se lhes assiste razão. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt). Acresce que o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O fundamento da não inconstitucionalidade tem uma linha comum nas diversas decisões do Tribunal nesta matéria e pode resumir-se no entendimento de que a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso em Processo Penal, devendo apenas apurar-se se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na hipótese em questão, tendo em consideração que é legítimo limitar em termos razoáveis o acesso a este tribunal (v.g. os Acórdãos n.º 49/2003, 255/2005, 2/2006, 32/2006, 64/2006 487/2006, 682/06, 20/2007 424/2009 e 385/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Num caso semelhante ao que está em causa nos presentes autos, este Tribunal já entendeu que a circunstância de o fundamento do recurso ser constituído por nulidades do acórdão da Relação não exige a abertura da via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A esse propósito, no acórdão n.º 390/2004 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) escreveu-se o seguinte: “ […. ] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspectiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objecto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspectiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objecto do recurso. Nesta perspectiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição.” Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, configura uma violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum , relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objecto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Alegaram ainda os recorrentes que a interpretação normativa sindicada é também ofensiva do artigo 20.º da Constituição. Este preceito garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4) e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Os Recorrentes não referem, de forma clara, qual a dimensão da garantia da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição, que consideram ter sido violada pela interpretação normativa sindicada, depreendendo-se, no entanto, que em seu entender tal violação resulta de lhes ter sido negado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mediante recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Na interpretação normativa sob fiscalização não estamos perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de restrição do acesso, em via de recurso, a um determinado tribunal – o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se referiu, a arguição de nulidade do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não tem de ser superada pela abertura de nova via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo legítimo, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, tenha sido aplicada. Por isso, o estabelecimento de um critério normativo que exclui o recurso nas aludidas situações, fundado em razões justificativas racionalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e de um processo equitativo. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que interpretação normativa objecto de fiscalização também não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento. Decisão Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão; Consequentemente, negar provimento ao recurso.» O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Deste modo, e pelas razões expostas na jurisprudência anterior, conclui-se que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC». Notificados da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 93-94): « A. , arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, e, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , O que faz de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º - A da Lei 13- A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos: A Exma. Sra. Conselheira relatora proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes: “O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juizo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos. Assim, há que concluir que se está perante uma "questão simples", suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. Deste modo, e pelas razões expostas na jurisprudência anterior, conclui-se que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, elo, que a dimensão normativa oOobjeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.°, n.º 1 e 32.°, n° 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. III - Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1ª Instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso; e em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso.” Com efeito segundo a jurisprudência citada o acórdão da Relação “constitui uma segunda pronuncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com terceiro grau de jurisdição”. Ora quando a questão é colocada com in casu, ex novo, não se pode falar em segunda pronuncia. Acresce que em casos como o dos autos não admitir o recurso implicava que na prática a decisão não era passível de recurso. De todo o exposto facilmente se conclui que o recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado. Não admitindo o recurso a reclamação violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP. TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ORDENE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS, MORMENTE DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA.». 4 . O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 96-97): « 1.º Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., pela douta Decisão Sumária n.º 301/2021, decidiu-se: ‘’a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da l. a instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso.’’ 2.º Efectivamente, perante a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se que se estava perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3.º Na verdade, o afirmado pelo Tribunal Constitucional na jurisprudência que vem citada na douta Decisão Sumária, é perfeitamente transponível para a concreta dimensão normativa que agora constitui objecto do recurso. 4.º Entre essa jurisprudência é de destacar, pela similitude com o caso dos autos, o Acórdão n.º 659/2011, que, precisamente por essa razão, vem transcrito na douta Decisão Sumária. 5.º Na reclamação o recorrente discorda da decisão, mas não demonstra minimamente, como lhe cabia, que aquela jurisprudência não era aplicável no caso e que por isso se justificava o prosseguimento do recurso com apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno de Secção. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 301/2021 , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se, por se entender tratar-se de uma “questão simples”, conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, aplicando jurisprudência anterior deste Tribunal, não julgar inconstitucional a norma sindicada e, em consequência, negar provimento ao recurso. 6. Na reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 301/2021 o recorrente, na parte que não se limita a transcrever o ali decidido (fl. 93-94), manifesta a sua discordância com o decidido invocando, em suma, o seguinte: i) que quando a questão é colocada ex novo não se pode falar em segunda pronúncia (pelo Tribunal da Relação), pelo que não admitir o recurso (para o STJ) implica que a decisão não é passível de recurso; ii) que o recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto devia ter sido julgado e «não admitindo o recurso a reclamação violou (…)» diversas normas do CPP e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 7. Não assiste razão ao reclamante. 7.1 Desde logo, há que precisar que o objeto da reclamação se reporta apenas à Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a qual, por aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, conheceu do mérito da questão de constitucionalidade suscitada reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – não relevando imputação de diversos preceitos legais e da Constituição à concreta decisão (proferida em sede de reclamação nas instâncias) de não admissão do recurso, como parece decorrer da parte final da reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 301/2021 (cf. fl. 93-94, em especial 94). 7.2 Assim, o único fundamento que sustenta a reclamação e a discordância do reclamante quanto ao decidido reside no seu entendimento de que «quando a questão é colocada, como in casu, ex novo, não se pode falar em segunda pronúncia» pela Relação (cf. fl. 93-verso). Não assiste razão ao reclamante quanto a este ponto. Isto, já que a jurisprudência em que se baseou a Decisão Sumária, em especial o Acórdão n.º 659/2011, foi proferida em caso que apresenta similitude com o dos presentes autos – aí invocando o recorrente como questão ‘nova’ a arguição de nulidade de acórdão da Relação que, no seu entender justificaria o acesso ao STJ por via novo recurso. Em virtude de tal similitude se sustentou na Decisão Sumária que essa jurisprudência era transponível para o caso dos presentes autos – assim se verificando os pressupostos de prolação da mesma previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Além disso, do teor da reclamação resulta que o reclamante aí não apresenta qualquer outra argumentação no sentido de demonstrar que a jurisprudência citada não era aplicável ao caso dos autos. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada. 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária n.º 301/2021 e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo o decidido naquela Decisão Sumária. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 7 de junho de 2021. Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita