Processo n.º 1134/21.3T8MCN.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A 13.10.2021, AA e esposa BB, reformados, residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, intentaram contra CC e marido, DD, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, a presente ação declarativa.
A procuração forense outorgada pelos AA. à mandatária subscritora da pi data de 5.2.2021.
O pedido:
a) Condenação dos Réus a reconhecer a dominialidade pública inerente ao caminho, que é a continuação da Rua ..., composto por paralelos e terra batida, com uma configuração mais ou menos regular, com uma inclinação variável, mas geralmente acentuada, com a largura de cerca de 2,5 metros, tem início na Rua ... e termina na propriedade dos Réus, é um caminho público;
b) Condenação dos Réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que por qualquer forma impeçam a utilização de parte do caminho pelos Autores, pelos seus familiares, amigos, vizinhos, pessoas contratadas para executarem quaisquer serviços nos prédios rústicos pertença dos Autores que se indicam – prédio rústico denominado “...” – inscrito na matriz sob o artigo ... descrito na conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º ..., designadamente, com carros, jeeps, tratores, alfaias agrícolas, camiões com ou sem atrelado e por qualquer outro meio;
c) A condenação dos Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de 50 euros por cada dia em que os Autores, seus familiares, amigos, vizinhos, pessoas contratadas para executar quaisquer serviços nos campos fiquem impossibilitados e utilizar, por qualquer meio, modo ou feitio, o caminho pertencente à Rua ...;
d) A condenação solidária dos Réus no pagamento a cada um dos Autores a quantia de 2.500,00 euros a título de danos morais sofridos com a privação do uso do caminho;
Subsidiariamente,
e) A condenação dos RR. a reconhecer que o caminho, composto por paralelos e terra batida, com uma configuração mais ou menos regular, com uma inclinação variável, mas geralmente acentuada, com a largura de cerca de 2,5 metros, tem início na Rua ... e termina na propriedade dos Réus, devidamente identificado, é um caminho de servidão;
f) Que esta servidão consiste, designadamente, no uso daquele caminho para passagem a pé, com carros, jeeps, tratores, alfaias agrícolas, camiões com ou sem atrelado e por qualquer outro meio;
g) Condenação dos Réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que por qualquer forma impeçam a utilização de parte do caminho pelos Autores, pelos seus familiares, amigos, vizinhos, pessoas contratadas para executarem quaisquer serviços nos prédios rústicos pertença dos Autores que se indicam – prédio rústico denominado “...” – inscrito na matriz sob o artigo ... descrito na conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º ..., designadamente, com carros, jeeps, tratores, alfaias agrícolas, camiões com ou sem atrelado e por qualquer outro meio;
h) A condenação dos Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de 50 euros por cada dia em que os Autores, seus familiares, amigos, vizinhos, pessoas contratadas para executar quaisquer serviços nos campos fiquem impossibilitados e utilizar, por qualquer meio, modo ou feitio, o caminho pertencente à Rua ...;
i) A condenação solidária dos Réus no pagamento a cada um dos Autores a quantia de 2.500,00 euros a título de danos morais sofridos com a privação do uso do caminho cada um dos Autores a quantia de 2.500,00 euros a título de danos morais sofridos com a privação do uso do caminho;
j) Em qualquer dos casos, requerem a condenação dos Réus no pagamento das custas, honorários de mandatário e no mais legal.
A causa de pedir:
A existência de prédio rústico na titularidade dos AA. para acesso do qual estes, e agora suas filhas e netos, têm de passar por caminho, que dizem ser público e que AA. e seus antecessores utilizam desde há décadas, tendo os RR. vindo a impedir tal passagem.
A Ré, CC, veio apresentar contestação, pedindo a sua absolvição da instância por o A. ter falecido antes da propositura da ação, não detendo, por isso, personalidade judiciária.
Os AA. foram notificados para exercer o contraditório, nada tendo dito.
A 18.3.2022, foi junta certidão de óbito do A., falecido a .../.../2021.
A 23.3.2022, foi proferido o seguinte despacho:
Dê conhecimento à Autora e aos Réus da certidão de óbito que antecede.
Em consequência, declaro imediatamente suspensa a instância.
Notifique a Autora para impulsionar os presentes autos, nomeadamente suscitando o competente incidente de habilitação de herdeiros, sem prejuízo do disposto no n.º1 do art. 281.º do Código de Processo Civil.
Deste despacho recorre a contestante, visando a sua revogação, mediante os argumentos que remata nas seguintes conclusões:
A. Foi proferido pelo Tribunal o seguinte despacho: “Dê conhecimento à Autora e aos Réus da certidão de óbito que antecede. Em consequência, declaro imediatamente suspensa a Instância. Notifique a Autora para impulsionar os presentes autos, nomeadamente suscitando o competente incidente de habilitação de herdeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º 282.º do Código do Processo Civil”.
B. Os Autores, (AA E BB), ora recorridos apresentaram no dia 13 de outubro de 2021, Ação declarativa de condenação, contra os Réus CC e marido DD.
C. No entanto, a recorrente, teve conhecimento que o Autor, AA, havia falecido, no dia .../.../2021.
D. a Recorrente apresentou defesa preliminar, na qual requereu a absolvição da instância, com fundamento na falta de personalidade judiciária do falecido AA, conforme o disposto na alínea c) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
E. Uma vez que, conforme decorre nos termos do artigo 68.º do Código Civil, a personalidade jurídica do falecido AA, cessou com o seu decesso, bem como a sua personalidade e capacidade judiciária, conforme o disposto nos artigos 11.º e 15.º do Código de Processo Civil.
F. por via da certidão de óbito, que se encontra nos autos, o Tribunal verificou que o falecido AA faleceu no dia .../.../2021, sendo que a presente ação deu entrada, pelos Autores, no dia 13 de outubro de 2021.
G. Pelo que, deveria ter o Tribunal a quo julgado procedente a exceção dilatória invocada pela Recorrente e em consequência, deveria ter absolvido os Réus da instância, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código Processo Civil.
H. O que efetivamente não veio a suceder, tendo o Tribunal a quo se limitado, erradamente, a declarar suspensa a instância.
I. não concorda a Recorrente com a decisão do Tribunal de 1.ª instância, porquanto, o Autor não faleceu na pendência da ação.
J. Quanto muito, o Tribunal deveria ter declarado a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do art.º 269.º, n.º 3 do C.P.C.
K. Ora, a suspensão da instância por falecimento de uma das partes a que alude o artigo 269.º, n.º 1, alínea a) apenas é aplicável no caso de o falecimento da parte ocorrer na pendência da acção e tem como objectivo a promoção da habilitação dos herdeiros do falecido para que estes prossigam os termos da demanda nos termos do artigo 351º, n.º 1, do mesmo Código.
L. Os artigos (269.º, 270.º e 351.º) estão direcionados/vocacionados para serem aplicados nas situações em que, ou a morte da parte ocorre na pendência do processo, ou quando se trata do decesso do Réu, em que o Autor só tem conhecimento de tal facto, numa fase posterior à da entrada da ação, nomeadamente, no momento da citação.
M. Aliás, este entendimento é ainda reforçado pelo disposto no n.º 2 do artigo 351.º, segundo o qual se permite que seja requerida a habilitação dos sucessores do falecido “ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção” quando, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o seu falecimento.
N. Por personalidade judiciária, entende-se a suscetibilidade de ser parte, assim, nos termos do artigo 11.º do Código de Processo Civil, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
O. Acontece que, a personalidade jurídica, nos termos do artigo do artigo 68.º do Código Civil, cessa com a morte.
P. Pelo que, quando se demanda uma pessoa já falecida, demanda-se alguém carecido de capacidade judiciária, o que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância, nos termos do artigo 68º, n.º 1 do Código Civil, 577º alínea c) e 278º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil.
Q. Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 278.º do CPC, “O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da Instância, quando entenda que alguma das partes, é destituída de personalidade judiciária”, o que acontece, in casu.
R. Por conseguinte, o Tribunal a quo, como consequência da falta de personalidade jurídica e judiciária do Recorrido AA, deveria ter absolvido os Réus da instância, com as demais consequências daí decorrentes, o que não se veio a verificar.
S. Caso assim se não entenda:
T. Segundo o preceituado no artigo 276 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil, a instância suspende-se quando morre ou se extingue alguma das partes, mas não haverá lugar à suspensão, mas sim à extinção da instância, quando aquela morte ou extinção torne impossível ou inútil a continuação da lide, como se dispõe no n. 3 do mesmo artigo.
U. Ora, não só estamos perante um caso de intransmissibilidade sucessória estabelecida diretamente pela lei - citado artigo 180 (R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 1978/80, 268 e seguintes, Heinrich E. Horster, teoria geral do Direito Civil, 1992, 402) como estamos perante a mesma intransmissibilidade sucessória, por virtude da natureza pessoal do direito, certo como é que o direito de associado do autor falecido é um direito intimamente ligado ao seu titular, um direito com base num preponderante interesse ético ou moral do seu portador.
V. Mas, como já dizia Alberto dos Reis, se não há sucessor, porque o direito do de cujos tenha carácter pessoal e intransmissível, não se justifica a suspensão (Com. ao Código de Processo Civil, Volume 3, 235) nem, obviamente, a habilitação dos herdeiros do falecido, já que a morte deste o que dá é lugar à extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide, esvaziada como ficou do seu conteúdo com tal morte, de acordo com o n. 3 do artigo 276.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
Da suspensão da instância por óbito do A. ocorrido antes da propositura da ação.
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão do recurso correspondem ao iter processual acima elencado.
Fundamentos de direito
A personalidade judiciária é o pressuposto processual que consiste na suscetibilidade de a parte estar em juízo, coincidindo, em geral, com a personalidade jurídica (arts. 11.º CPC, 66.º e 68.º CC).
Com o falecimento, cessa a personalidade jurídica e judiciária, processualmente se determinando, então, a suspensão da instância (arts. 269.º, n.º 1 e 270.º CPC).
Não haverá lugar à suspensão da instância, mas à sua extinção, se o óbito tornar inútil ou impossível a lide (art. 269.º, n.º 3 CPC).
São exemplos deste último caso as situações em que o objeto da ação se liga inelutavelmente à pessoa do falecido, referindo-se a direitos que apenas por este podem ser exercidos, como, por exemplo, a ação de divórcio ou de separação de pessoas e bens, no tocante aos efeitos pessoais, a ação de alimentos para o autor falecido, o usufruto no tocante à salvaguarda de direitos dele dependentes, o processo de maior acompanhado…
Quando a instância é suspensa mediante a demonstração do óbito da parte, só se reinicia depois da habilitação do sucessor (art. 276.º, n.º 1 CPC), incidente a suscitar por este ou pelas partes sobrevivas.
Na situação que nos ocupa, alega a recorrente ter oferecido defesa preliminar - figura não processualmente cabível e que corresponderá à contestação que concentra em si, com preclusão, toda a defesa (arts. 569.º e 573.º CPC) – pugnando pela absolvição da instância mercê da verificação da exceção dilatória de falta de personalidade (art. 278.º, n.º 1 c) CPC).
Não lhe assiste razão.
A falta de personalidade, no caso do decesso da parte, não tem como consequência imediata a verificação da pertinente exceção dilatória, não sendo verdade que a suspensão da instância a que alude o art. 269.º, n. 1 al. a) só seja aplicável quando a parte faleça no decurso da ação.
Nem aquele normativo não o afirma, nem as regras relativas à habilitação o pressupõem.
Na verdade, o n.º 2 do art. 351.º CPC alude expressamente ao caso do R. falecido antes da proposição da ação, para suscitar a habilitação dos sucessores. E, o n.º 3, que aqui interessa, refere-se ao falecimento do autor, antes de a ação ter sido instaurada, postulando que, então, pode promover-se a habilitação dos sucessores nos “casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte”.
E que casos são estes?
Trata-se das situações previstas no art. 1175.º CC:
a) - quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro;
b) - nos restantes casos, a partir do momento em que a morte seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade do mandato não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Quer isto dizer que, apesar de caducado o mandato por morte do mandante, caso o mandatário não tenha conhecimento desse facto, poderá continuar a praticar os atos incluídos no contrato. Ou seja, a caducidade do mandato por morte ou sentença de acompanhamento do mandante não é diferida para momento posterior, mas o legislador estabelece que os herdeiros devem avisar o mandante e tomar todas as providências até que ele próprio esteja em condições de providenciar, sendo que idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, em caso de incapacidade natural deste (1176.º CC).
Não estando neste processo em causa a hipótese mencionada em a), nem a segunda situação retratada em b), resta o caso de a mandatária do falecido autor ter instaurado a presente ação ignorando o prévio decesso do mandante.
Nesta situação, segundo propõem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, citando Alberto dos Reis, “cabe ao mandatário do autor alegar, no incidente de habilitação, que desconhecia o falecimento ou extinção à data da propositura da ação” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 682).
Quer isto dizer que, mesmo tendo falecido o A. antes da proposição da ação, o respetivo mandatário que ignore o seu falecimento e a caducidade do mandato, pode propor a ação, que se suspende com o conhecimento do óbito, podendo os seus sucessores ser habilitados no incidente próprio.
É nesse incidente que o mandatário deverá alegar ter tido conhecimento do óbito do mandante só depois de instaurar a ação, não sendo em articulado de resposta à contestação que o deverá fazer.
Sendo assim, está correta a suspensão da instância decretada pelo tribunal de primeira instância, posto que, é no incidente de habilitação de herdeiros que se discutirá se o mandato tinha caducado antes da propositura da ação e se se aplica o n. 3 do art. 351.º CPC.
Já a pretendida extinção da instância por alegada inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide não tem aqui aplicação.
Não se vê a que caso de suposta intransmissibilidade sucessória ou direito baseado em interesse ético ou moral do autor se refere a recorrente.
Estando em causa um terreno que era propriedade também do falecido autor e pretendendo este que os RR. respeitem a passagem que por ali alegam vem sendo feita, incluindo por filhas e netos daquele, é inequívoco estar em discussão a dominialidade predial que se transmite aos sucessores do A.
O recurso é, pois, de improceder.
Dispositivo
Pelo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Porto, 26.9.2022
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
Maria José Simões