II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
4. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, bem como das alegações apresentadas neste Tribunal pelo Ministério Público, a presente impugnação tem por objeto a interpretação do artigo 26°, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), segundo a qual o valor de custas de parte devidas à parte vencedora da lide processual, que tenha litigado com o benefício do apoio judiciário, e posteriormente a reverter para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ), possa entrar em regra de custas e incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria.
Conforme relatado (cf. o ponto 1., supra), o tribunal recorrido, por sentença de 16 de setembro de 2019, julgou procedente a oposição à execução deduzida nos autos, absolvendo o oponente da instância executiva, tendo condenado o exequente nas custas. Atenta a circunstância de o oponente litigar com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi incluída na conta de custas o valor da taxa de justiça, que, nos termos do artigo 26.º, n.º 7, do RCP, reverte a favor do IGFEJ.
Notificado da conta, o Ministério Público reclamou da mesma, alegando que este artigo não habilita à inclusão na liquidação da conta dos valores das custas de parte que revertem a favor do IGFEJ, já que tal viola o artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. Mais alegou que tal inclusão sempre seria arbitrária e, como tal, contrária ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, o que implicaria também a inconstitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 7, do RCP, na interpretação de que a mesma permite incluir na conta de custas as custas de parte que revertem em favor do IGFEJ, por tratar de modo desigual a forma de liquidação das custas de parte em função da qualidade do credor das mesmas.
Esta reclamação foi indeferida pelo tribunal recorrido, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 83-85):
«Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, “as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.” (n.º 7 do artigo 26.º do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março).
Verificamos, desde logo, que o legislador pretendeu criar uma norma de efeito equivalente àquela que se encontrava prevista no n.º 6 do referido art.º 27.º do RCP, de acordo com a qual se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, “o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.”.
Atualmente, e face às normas acima identificadas, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é responsável pelo reembolso da taxa de justiça paga pela parte vencedora, quando for parte vencida na ação o Ministério Público ou o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e, por outro lado, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é beneficiário das custas de parte pagas (leia-se, taxa de justiça) pela parte vencida, quando o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, for parte vencedora na ação.
E dizemos apenas taxa de justiça paga porque, quanto aos demais elementos que integram as custas de parte (isto é, os encargos e os honorários), os mesmos já são levados a regra de custas, por força do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 16.º e alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º do RCP, do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do n.º 1 do art.º 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro. Pelo que o sentido daquela expressão “custas de parte pagas” só terá alguma utilidade se for entendida como dizendo respeito a “taxa de justiça pagas”.
Quando o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é responsável pelo reembolso da taxa de justiça, sabemos que o reembolso da taxa de justiça não depende da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, mas tão-só de requerimento dirigido ao juiz, apresentado pela parte vencedora no processo (cf. neste sentido Salvador da Costa, em «As Custas Processuais, Análise e Comentário», 7.ª edição, Almedina, p. 236).
Resta saber qual o procedimento que deve ser adotado quando o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é beneficiário das custas de parte pagas (leia-se, taxa de justiça pagas) pela parte vencida, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do RCP.
Vejamos.
Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 30.º do RCP, a conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, nela devendo ser, nomeadamente, indicados os montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável.
O artigo 26.º, n.º 7 do RCP reconhece um crédito que é devido pela parte vencida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., cujo montante corresponde ao valor da taxa de justiça paga pela parte vencida, que não depende do envio de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nem tão-pouco de um pagamento da taxa de justiça pela parte vencedora, e que nasce da verificação dos elementos da previsão n.º 7 do art.º 27.º do RCP – o primeiro, a existência de uma parte vencedora que é beneficiária de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e, o segundo, o pagamento de custas de parte (leia-se, taxa de justiça) pagas pela parte vencida.
Então deverá a secretaria processar a conta nela indicando, nomeadamente, os montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 30.º do RCP. E um dos montantes a pagar é aquele que resulta do n.º 7 do art.º 27.º do RCP, de acordo com o qual a parte vencida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. deve um montante equivalente às «taxas de justiça pagas».
Por último, este entendimento não contende com o n.º l do artigo 30.º da Portaria n.º 4l9-A/2009, de 17 de abril, que estabelece que “[a]s custas de parte não se incluem na conta de custas”. Uma vez que estamos perante meras custas de parte, mas antes perante um crédito devido ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. nascido ao abrigo do n.º 7 do artigo 27.º do RCP.
Este procedimento permite ainda ultrapassar a dificuldade relativa à não intervenção do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. em cada um dos processos em que teria direito ao crédito equivalente à «taxa de justiça paga» pela parte vencida, e em que não é notificado da sentença proferida por forma a solicitar, processo a processo, os créditos que lhe são devidos.
Esta diferença de beneficiários de custas de parte, um deles sendo parte do processo e o outro (IGFEJ) um instituto que não constituindo parte do processo beneficia de um crédito nas situações em que o vencedor beneficie de apoio judiciário, justifica a diferença de tratamento na forma de liquidação das custas de parte, pelo que, em razão dessa diferença, não constitui uma violação do princípio de igualdade, consagrado constitucionalmente, tratando de forma diferente o que é diferente. Face ao acima exposto, a conta reclamada não merece censura e deve manter-se nos seus precisos termos.
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, indefere-se a reclamação da conta de custas apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.».
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que, na situação apreciada, está em causa apenas uma das categorias das custas de parte, isto é, o valor de taxa de justiça, sendo este a única parcela de custas que ora releva. Por outro lado, importa precisar, no enunciado da norma objeto do recurso, que estão em causa as situações em que a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O presente recurso tem, assim, por objeto a norma do n.º 7 do artigo 26.º do RCP na interpretação segundo a qual o valor da taxa de justiça devido à parte vencedora da lide processual que tenha litigado com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e posteriormente a reverter para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., pode entrar em regra de custas e incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria.
B) Do mérito do recurso
5. O artigo 26.º do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e aqui considerado na redação resultante da Lei n.º 27/2019, de 28 de março) dispõe o seguinte a respeito do regime das custas de parte:
«1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
- a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
- b)Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
- c)50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.».
Tendo em vista uma melhor análise do problema de constitucionalidade objeto dos presentes autos, importa ter em atenção o quadro normativo infraconstitucional em que se insere o n.º 7 deste artigo 26.º – preceito a que reporta a interpretação normativa sindicada nos presentes autos –, e proceder a uma breve alusão ao regime das custas processuais, mais concretamente, das custas de parte, tendo presente igualmente a jurisprudência constitucional que, nos tempos mais recentes, abordou esta matéria (cf., em especial, os Acórdãos n.ºs 2/2015, 27/2015, 615/2018, 130/2019 e 116/2020).
6. O regime de custas atualmente vigente para o processo civil (aplicável igualmente aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais) foi assim caraterizado no Acórdão n.º 615/2018:
«12. No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.
Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC).
Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1).
A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2, alínea a)). Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).
O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:
«Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…)
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64).
Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.».
Neste mesmo sentido, Salvador da Costa (cf. “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro”, pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do endereço blogippc.blogspot.com; Jurisprudência constitucional [135]) escreve o seguinte:
«O regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa.
Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma.
Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação.
Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados.»
Este novo paradigma em matéria de custas processuais, que teve em vista impedir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade, encontra a sua origem nas alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, ao Código das Custas Judiciais, então vigente.
Com efeito, este Código, na redação anterior à introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003, estabelecia um regime de restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação.
A esse respeito, refere-se o seguinte no preâmbulo de tal Decreto-Lei:
«[...] com o atual sistema de restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação».
Assim, com regime que veio a ser consagrado nos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, n.º 1 e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, na redação introduzida pelo mencionado Decreto-Lei n.º 324/2003, transferiu-se para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que pagou a título de taxa de justiça através do mecanismo das custas de parte, suportando o risco da impossibilidade de pagamento pela parte vencida. Garantiu-se, assim, que a taxa de justiça devida nos autos é efetivamente paga, sendo que o vencedor da causa, não obstante ter ganho a lide, poder vir a suportar o respetivo custo, por não conseguir o respetivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução (cf. a este respeito, o Acórdão n.º 2/2015, em especial o ponto 5).
E foi este, nos seus traços essenciais, o regime que veio a ser consagrado no RCP, em que as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, sem mediação do Estado, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 2, do RCP, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante nota justificativa (cf. o artigo 25.º do RCP) e, na falta de pagamento voluntário, propor a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas (cf. o artigo 35.º, n.º 5, do RCP).
No entanto, nas situações em que, como no caso dos autos, alguma das partes beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime respeitante ao pagamento das custas de parte apresenta algumas especificidades, que se afastam do regime geral.
Com efeito, como é sabido, a parte que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça ou de quaisquer outros encargos e taxas devidas no processo (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RCP). Assim, na hipótese dessa parte sair vencida na lide, o reembolso ao vencedor das taxas de justiça já pagas por este é suportado pelo IGFEJ, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 26.º do RCP.
Por outro lado, caso a parte vencedora goze do benefício de apoio judiciário na citada modalidade, o n.º 7 do artigo 26.º estabelece que as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do citado instituto público.
A respeito do sentido a atribuir a este preceito, Salvador da Costa (cf. As Custas Processuais – Análise e Comentário, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 177), defende o seguinte:
«Pelos seus termos, face ao sistema de custas e de apoio judiciário vigentes em que se integra, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Código Civil, este normativo não expressa um sentido lógico. Com efeito, se a parte vencedora litigar com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada pode exigir da parte vencida a título de custas de parte, na medida em que valor nenhum despendeu no processo que se enquadre no estatuído no n.º 3 deste artigo.
Consequentemente, a parte vencida não pode estar vinculada a pagar à parte vencedora qualquer quantia a título de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que o segmento normativo em que se expressa que as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do IGFEJ, I.P. não pode ter algum sentido útil.
Decorrentemente, propendemos em considerar dever este normativo ser objeto de interpretação ab-rogatória, em termos de se considerar não escrito.».
Conforme refere ainda este autor (cf. As Custas Processuais…, cit., p. 177, nota 146), entendimento diverso foi adotado pelo Centro de Formação da DGAJ, na nota informativa n.º 17/2019, de 23 de abril, em que se «considerou dever ser incluída na conta final, a cargo da parte vencida, a taxa de justiça que a parte vencedora não pagou e que deveria pagar se não beneficiasse do apoio judiciário na referida modalidade». No entanto, no entendimento deste mesmo autor (cf., ibidem), esta «[é] uma solução que o referido normativo não comporta».
No caso dos autos, conforme referido (cf. os pontos 1 e 4, supra), foi proferida sentença pelo tribunal recorrido, nos termos da qual foi julgada procedente a oposição à execução fiscal que havia sido deduzida pelo executado, tendo-se condenado o exequente Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, nas custas, nos termos dos artigos 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7º, por referência à tabela II, do RCP.
Uma vez que o executado beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na conta de conta de custas elaborada nos autos foi incluído o valor da taxa de justiça que o executado/oponente deveria ter pago, mas que, por força do apoio judiciário de que beneficia, ficou dispensado de pagar, considerando-se que tal decorre do disposto no artigo 26.º, n.º 7, do RCP.
Na decisão recorrida, em que foi apreciada a reclamação da conta de custas apresentada pelo Ministério Público (cf. fls. 74), entendeu-se que tal valor de taxa de justiça, a reverter para o IGFEJ, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do RCP, corresponde a um crédito que é devido pela parte vencida àquele instituto. Mais se entendeu que o reembolso de tal valor não depende do envio de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nem tão-pouco de um pagamento da taxa de justiça pela parte vencedora, quando esta beneficie de apoio judiciário, devendo ser incluído na conta de custas, enquanto montante a pagar pela parte vencida ao referido Instituto, ao abrigo do mencionado preceito do RCP. Ainda de acordo com a decisão recorrida, a diferença entre beneficiários das custas de parte – um deles sendo parte do processo e o outro (o IGFEJ), um instituto público que, não constituindo parte do processo, é titular de um crédito correspondente ao valor da taxa de justiça, nas situações em que o vencedor beneficie de apoio judiciário –, justifica a diferença de tratamento na forma de liquidação das custas de parte, razão pela qual se concluiu pela inexistência de violação do princípio de igualdade, consagrado constitucionalmente.
Diferentemente, o Ministério Público, quer aquando da suscitação da questão perante o tribunal a quo, quer nas alegações apresentadas perante este Tribunal, considera que o referido artigo 26º, nº 7, do RCP, na interpretação adotada pela decisão recorrida e ora questionada, para além de violar o disposto no artigo 30.º, nº 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, viola ainda o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Conforme tem reiteradamente afirmado o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, não lhe compete aferir da correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo tribunal recorrido em face do caso concreto, nem, em geral, pronunciar-se sobre se o sentido extraído, por via interpretativa, de determinado preceito, é ainda compatível com o teor literal do mesmo. Tal implicaria o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada, que está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.
Em face do exposto, cumpre apenas apreciar se o artigo 26.º, n.º 7, do RCP, na dimensão normativa objeto do presente recurso, afronta o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional.
7. O princípio da igualdade constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, desde que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada.
O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339).
Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º (veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/2000, 319/2000, 187/2001 e 232/2003).
Assim, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material. A este respeito e em particular sobre o sentido da igualdade jurídica, pode ler-se no Acórdão n.º 565/2018:
«15. Numa perspetiva material ou substantiva, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da diferença. Com efeito, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.”
Na sua mais recente orientação em matéria de controlo da liberdade de conformação do legislador à luz do princípio da igualdade, tem este Tribunal separado dois níveis de análise e graus diferenciados quanto à intensidade do escrutínio. Segundo a síntese do Acórdão n.º 157/2018:
“No primeiro nível, o princípio da igualdade surge convocado como condição da possibilidade de estabelecer a distinção introduzida pela norma questionada, decorrendo a sua violação da ausência de um «fundamento racional» suficientemente justificativo da própria opção de diferenciar […].
No segundo nível, resultante da integração na estrutura do princípio da igualdade de dimensões típicas do princípio da proibição do excesso, tem-se especialmente em vista o escrutínio da medida ou da extensão em que a diferenciação estatutária entre [as] duas categorias [em causa] surge concretizada [no regime diferenciador: assumindo a respetiva ratio, importará verificar se o legislador não demonstra] que a prossecução de tal desiderato tornasse necessário o afastamento integral [do regime comum]. [A configurar-se] uma medida menos diferenciadora, propiciadora de um tratamento mais igualitário entre as duas categorias […] sob comparação, e suscetível de alcançar o mesmo desiderato, a extensão em que a diferenciação surge concretizada no [regime em análise] será, em vista dos próprios fins que lhe subjazem, desnecessária, tornando-se, nesta aceção, incompatível com o “princípio da proporcionalidade, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)”.
10. Na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, e comum a todos os corolários, mais ou menos exigentes, que dele se podem retirar, encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio.
Fornecendo o patamar mínimo do controlo jurisdicional proporcionado pelo princípio da igualdade e acentuando-lhe a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador ordinário, a conceção da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo desde há muito perfilhada na jurisprudência deste Tribunal. [Na síntese do Acórdão n.º 750/95, o “princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais”. […]
Segundo se extrai ainda da jurisprudência constitucional, a ausência de fundamento material bastante em que se baseia o juízo de censura por violação do princípio da igualdade tanto pode dizer respeito à própria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como à medida em que tal diferenciação surge em concreto concretizada.
[…]
[O]perando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, [o princípio da igualdade] enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, “os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica” (Acórdão n.º 231/94) – definindo ou qualificando “as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente” (Acórdão n.º 369/97) –, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável.
11. A ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado “ ‘teste do ‘merecimento’ ” (cf. Acórdão n.º 546/2011), não exclui o reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um controlo de maior intensidade.
Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais ‘categorias suspeitas’ identificadas no artigo 13.º da Constituição – relativamente às quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação –, domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida.
Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado.
Seja qual for o exato recorte deste domínio ou o preciso ponto em que a sua fronteira deva ser em definitivo traçada, é dado assente que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições atingidas pelo tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar.”»
Deste modo, tendo em conta o potencial diferenciador da norma questionada nos presentes autos e ainda a matéria sobre a qual a mesma incide, o que importará verificar, em face do artigo 13.º da Constituição, é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual, no que respeita ao modo de reembolso das custas de parte, para as duas categorias de situações implicadas: os casos em que a parte vencedora da lide processual litigou com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, revertendo o valor da taxa de justiça devida pela parte vencida, a título de custas de parte, para o IGFEJ (grupo alvo) e os demais casos em que a parte vencedora, não sendo beneficiária de apoio judiciário na aludida modalidade, tem direito às custas de parte pagas pela parte vencida (par comparativo); e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma não dispõe, seja quanto ao critério que lhe subjaz, seja quanto à extensão em que surge concretizada, de um fundamento material razoável (cf. o Acórdão n.º 157/2018). Com efeito:
«[12.] Verificar se existe um tratamento desigual implica, neste como em todos os casos, um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação – o “terceiro (elemento) da comparação” –, que corresponde “à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar” (cf. Acórdão n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das categorias ou situações em comparação é submetida: conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/03, “ ‘[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ‘ratio’ do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]’ (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27)”; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso, como “(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”» relevante para a formulação do juízo a que enseja o princípio da igualdade (idem)”.» (v. Acórdão n.º 157/2018).
8. Conforme referido, o Ministério Público nas suas alegações argumenta que, no caso dos autos, e de acordo com a norma sindicada, o facto de o valor das custas de parte – no caso, da taxa de justiça – que deveria ter sido adiantado pela parte vencedora da lide processual que tenha litigado com o benefício do apoio judiciário (e posteriormente a reverter para o IGFEJ), poder entrar em regra de custas e incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria, representa um tratamento desigual no que respeita à forma de cobrança de custas de parte, uma vez que, no caso das custas de parte devidas ao vencedor que tenha litigado sem gozar do benefício do apoio judiciário, o pagamento das mesmas, pela parte vencida, é feito extra-processualmente, sem qualquer intervenção da secretaria e muito menos com a inclusão do valor das custas de parte na conta do processo. (cf. as conclusões 19 a 24).
Ainda segundo o Ministério Público, não existe justificação razoável que legitime uma tal diferença de regimes, que não tem a ver com a posição das partes do processo, que são, em qualquer dos casos, uma parte vencida e uma parte vencedora, razão pela qual o regime deveria ser idêntico. Conclui, por isso, que não se descortinando um fundamento racional bastante para a aludida diferença de tratamento, houve violação do princípio da igualdade (cf., em especial, as conclusões 27 a 29 das alegações).
Não existem dúvidas de o artigo 26.º, n.º 7, do RCP, na interpretação aplicada pelo tribunal a quo implica uma diferença de tratamento entre dois grupos de sujeitos.
Com efeito, no caso paralelo, em que as partes não beneficiam de apoio judiciário, na hipótese de estas pretenderem reclamar o pagamento de custas de parte, esse ressarcimento ocorre no âmbito do regime previsto nos artigos 533.º do CPC, 25.º e 26.º do RCP, do qual decorre que as custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa e são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
Ora, de acordo com o artigo 26.º, n.º 7, do RCP, na interpretação adotada pela decisão recorrida, caso a parte vencedora tenha litigado com o benefício do apoio judiciário, o valor das custas de parte - mais concretamente, o valor de taxa de justiça a pagar pela parte vencida -, pode entrar em regra de custas e ser incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria. Ou seja, neste caso, tal valor não terá de ser objeto de nota discriminativa e justificativa a remeter para o tribunal e para a parte vencida (cf. artigo 533.º, n.º 3, do CPC, e 25.º, n.º 1, do RCP), sendo antes incluído na conta de custas elaborada pela secretaria, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do RCP, e notificada, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo RCP, à parte responsável para proceder ao respetivo pagamento.
Sendo de concluir que esta é uma solução diferente da que resulta do regime geral do pagamento das custas de parte, importa analisar se tal diferença não dispõe, conforme alega o Ministério Público, de um fundamento material razoável.
9. Em primeiro lugar, importa esclarecer que, contrariamente ao referido pelo Ministério Público, a situação em que o vencedor tenha litigado sem gozar do benefício do apoio judiciário (ou em que nenhuma das partes beneficie de apoio judiciário) não é idêntica à dos autos. Com efeito, a circunstância de, quanto à posição das partes do processo, se estar, em qualquer dos casos, perante uma parte vencida e uma parte vencedora, não basta para concluir pela identidade das situações.
Na verdade, conforme se referiu, este Tribunal já reconheceu que nos casos em que as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do RCP, sem mediação do Estado – assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante entrega da nota justificativa e, na falta de pagamento voluntário, propor a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas –, o risco de incumprimento é significativamente superior ao que subjaz às situações em que, beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora é reembolsada, pelo IGFEJ, dos montantes avançados a título de taxa de justiça (cf., os mencionados Acórdãos n.ºs 2/2015 e 27/2015, em que se concluiu que o artigo 26.º, n.º 6, do RCP, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição).
No Acórdão n.º 27/2015, analisando a questão de saber «se existe fundamento material bastante ou justificação razoável para que a parte vencedora fique em situação diferenciada, no tocante ao direito ao reembolso das custas de parte, consoante se tenha ou não encontrado na contingência de ter litigado com quem beneficia de apoio judiciário», concluiu-se o seguinte:
«A este propósito cabe recordar que […] as custas de parte, incluindo as quantias pagas efetivamente a título de taxa de justiça ou outros encargos do processo e a compensação por despesas com honorários do mandatário judicial, são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, competindo ao interessado o ónus de remeter para o tribunal e a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, após o trânsito em julgado da sentença (artigos 25.º e 26.º, n.º 2, do RCP).
Por outro lado, as custas de parte não integram a conta de custas a elaborar pela secretaria do tribunal, nem beneficiam do direito de retenção relativamente a quantias depositadas à ordem do tribunal, nem estão abrangidas pelo processo de execução de custas a instaurar pelo Ministério Público, cabendo à parte vencedora, em caso de incumprimento, intentar por iniciativa própria a competente ação executiva contra o responsável pelas custas (artigos 29.º, 34.º e 36.º, n.º 3, do RCP)
Neste condicionalismo, importa reconhecer que o vencedor que litigue contra quem não beneficie de apoio judiciário incorre também no risco de não obter a satisfação do crédito relativo a custas de parte quando não tenha lugar o pagamento voluntário e não subsistam bens penhoráveis suficientes que permitam a cobrança coerciva e, nessa eventualidade, está em situação menos favorável do que aquele se encontre na situação prevista no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, que obtém, no mínimo, o reembolso das taxas de justiça (ainda que não da compensação de despesas com honorários do mandatário), que, nos termos dessa disposição, é necessariamente suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça.
E, em todo o caso, há que dizer que os sujeitos processuais em ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário, como decorrência da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, não se encontram em situação objetivamente equivalente à de outros litigantes que estejam pessoalmente sujeitos ao pagamento de custas processuais, justificando-se que possam ser introduzidos tratamentos diferenciados em matéria de tributação por razões de praticabilidade económica da administração da justiça e do sistema de proteção jurídica.
O que, aliás, também justifica que seja conferida legitimidade à parte contrária para a impugnação judicial da decisão final que tenha deferido ao requerente o pedido de apoio judiciário (artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que tem como pressuposto que a concessão de apoio judiciário não seja inteiramente inócua do ponto de vista dos interesses processuais da contraparte.».
Por essa razão, concluiu este Tribunal que não se verificava a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, quando interpretada no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo IGFEJ os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.
No caso dos autos, entendeu-se que, tendo a parte vencedora da lide processual litigado com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencida deverá proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça que a parte vencedora não pagou e que deveria pagar se não beneficiasse do apoio judiciário na referida modalidade, revertendo tal valor para o IGFEJ. Não competindo a este Tribunal, conforme referido, pronunciar-se sobre a questão de saber se o teor do artigo 26.º, n.º 7, do RCP comporta esta interpretação ou se mesma viola o disposto no artigo 30.º, nº 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, ter-se-á de concluir que, neste caso, a situação em causa comporta especificidades que poderão justificar um tratamento diferenciado.
Conforme salientou já este Tribunal (cf. os referidos Acórdãos n.ºs 2/2015 e 17/2015), a parte que litiga contra outra que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no caso de obter vencimento de causa – e, assim, ter direito, em sede de pagamento de custas de parte, ao reembolso do valor da taxa de justiça paga –, não está em posição idêntica à que estaria se a parte contrária não beneficiasse do referido apoio. Com efeito, nessa hipótese, a parte vencedora é reembolsada dos montantes avançados a título de taxa de justiça pelo IGFEJ, e não diretamente pela parte vencida, razão pela qual não está sujeita ao mesmo risco de não obter a satisfação do crédito relativo a tais montantes que os demais litigantes, que tenham de obter o referido reembolso da parte contrária. Aliás, é justamente por reconhecer a particularidade de tal situação que, conforme se salienta na decisão recorrida, Salvador da Costa considera que na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 26.º do RCP, «a fim de ser reembolsada do que pagou de taxa de justiça, basta que a parte vencedora requeira ao juiz do processo a respetiva restituição e, decidido positivamente o pedido, seguem-se as diligências para o efeito necessárias da secretaria perante o IGFEJ, I.P.» (cf. As Custas Processuais – Análise e Comentário, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 176).
Ora, na hipótese inversa, a que se reporta o n.º 7 do artigo 26.º do RCP, reconhecendo-se, como entende a decisão recorrida, que a parte vencida deverá proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça que a parte vencedora não pagou e deveria pagar caso não beneficiasse do apoio judiciário na referida modalidade, revertendo tal valor para o IGFEJ, justifica-se igualmente que a exigência de pagamento desse valor não esteja sujeita ao regime geral, em que as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, sem mediação do Estado, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 2, do RCP, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante nota justificativa (cf. o artigo 25.º do RCP).
Com efeito, a parte vencedora, que beneficiou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – e que, por isso, não teve de adiantar qualquer valor a título de taxa de justiça –, não tem qualquer fundamento ou legitimidade para exigir o reembolso desse valor à parte vencida, no quadro do mecanismo das custas de parte.
Por outro lado, o IGFEJ, entidade a favor de quem reverte a taxa de justiça a pagar pela parte vencida, não é parte no processo, não se vislumbrando por isso fundamento para que possa exigir diretamente daquela o pagamento de tal valor, nos termos em que tal ocorreria entre partes processuais que não beneficiassem de apoio judiciário.
Acresce, conforme salienta a decisão recorrida, que o IGFEJ não tem intervenção direta no processo, o que faz com que seja extremamente difícil a tal entidade conhecer cada um dos processos em que tem direito a receber da parte vencida valor equivalente à «taxa de justiça paga». Por um lado, porque, conforme refere o tribunal a quo, aquele Instituto não é notificado da sentença proferida por forma a solicitar o valor em causa; por outro lado, porque mesmo que o fosse, a circunstância de não ter intervenção no processo enquanto parte, para além de fazer com que seja duvidosa a sua legitimidade para exigir diretamente da parte vencida o referido pagamento, torna igualmente difícil saber a partir de que momento poderia ser apresentada a correspondente nota justificativa e discriminativa, tendo em atenção o prazo para o efeito previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP.
Nestas circunstâncias, o entendimento de que o valor da taxa de justiça devido à parte vencedora da lide processual que tenha litigado com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e posteriormente a reverter para o IGFEJ, pode entrar em regra de custas e ser incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria, embora seja uma solução diferente do regime geral, tem não só um fundamento racional bastante, como se revela uma medida adequada à situação, sem que se vislumbre a existência de outra solução normativa que se mostre menos diferenciadora em face dos interesses em presença. De resto, relativamente a outras quantias que devam ser reembolsadas ao IGFEJ, já se prevê a sua inclusão na conta de custas (cf. artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 3, alínea c), do RCP).
Assim, conclui-se que a norma sindicada não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional.