Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a decisão do T.A.F. de Sintra, pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual em que foi impugnada, pela ora Recorrente, a deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 18.8.2009, que procedeu à adjudicação dos serviços ao concorrente B…, no âmbito do Concurso Público Internacional nº AQS200921000, para prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro Profissional de Castelo Branco.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância e complexidade jurídica da questão suscitada e a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, entende-se não se verificarem os pressupostos da admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão que o Recorrente pretende ver apreciada, relativa “ao sentido e ao alcance do art.º 12.º, n.º 5 e n.º 6 do Programa do Concurso” –Concurso Público para fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro Profissional de Castelo Branco – não reveste relevância jurídica fundamental, por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem se apresenta particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
Quanto à alegada divergência com o decidido noutro acórdão do T.C.A. Sul, dir-se-á, de uma via, que não é a circunstância de se invocar uma decisão divergente com aquela de que se pretende recorrer, que justifica a admissão do recurso de revista excepcional, dispensando a verificação dos requisitos do artº. 150º nº 1 do C.P.T.A.. De outra via, tal como as instâncias deixaram referido, as situações analisadas nos dois processos não eram coincidentes, o que teria determinado um diferente tratamento jurídico.
Acresce que, não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F. de Sintra.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.
Segue Acórdão rectificativo de 30 de Setembro de 2010
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão desta formação de juízes deste S.T.A., de 22.9.2010, foi apreciado o pedido de admissão do recurso de revista excepcional formulado por A…, no processo à margem referenciado.
No ponto 3 do aludido aresto escreveu-se:
«Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista»
Todavia, é patente que aí se cometeu um lapso manifesto, ao escrever-se “acordam em admitir a revista” em vez de “acordam em não admitir a revista”.
Com efeito, no ponto 2.2. do mesmo aresto, deixou-se escrito que se entendia não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de revista, justificando-se as razões desse entendimento.
Nos termos do preceituado no artº. 667º do C. P. Civil é lícito ao juiz corrigir oficiosamente, nomeadamente, erros de escrita ou qualquer inexactidão devida a lapso manifesto.
Cumpre, pois, corrigir a aludida deficiência, ao abrigo do disposto no artº. 667º do C.P.C., da seguinte forma:
Onde no ponto 3. do acórdão de 22.9.2010 se escreveu: “acordam em admitir a revista” deverá constar “acordam em não admitir a revista”.
2. Nos termos e pelas razões expostas, acordam:
Corrigir o lapso manifesto do ponto 3. do acórdão de fls. 387 e segs, devendo passar a constar “acordam em não admitir a revista” em vez de, conforme se escreveu, “acordam em admitir a revista”.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.