Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) interpôs reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância por deserção.
Alega o Reclamante que a instância foi declarada suspensa por despacho de 22-01-2019, por os mandatários do A. e Recorrido terem renunciado aos respectivos mandatos e que em 01-04-2019, em período de suspensão, o mandatário do A. e Recorrido, Dr. B........., veio apresentar um requerimento em que renúncia ao mandato antes conferido. Nessa sequência, foi lavrada em 02-04-2019 uma cota, pelo funcionário, a indicar que o referido mandatário já tinha apresentado idêntico requerimento e que já havia sido cumprido o art.º 47.º do CPC.
Diz o DMMP que esta cota não foi notificada nem ao R. e Recorrente, nem ao A. e Recorrido, pelo que ficou violado o princípio do contraditório, por não ter sido dada às partes conhecimento da ineficácia da renúncia do mandatário Dr. B......... .
Alega ainda o DMMP que está violado o art.º 281.º do CPC, pois não foi o MP que deu causa à paragem do processo, mas, sim, o A. e Recorrido, não lhe podendo ser imputada uma conduta negligente.
Notificada a contraparte, nos termos do art.º 249.º do CPC, da reclamação apresentada, esta não respondeu.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Fixa-se a seguinte factualidade processual:
1. Em 23-02-2018 foi apresentado requerimento através do qual os Srs. Drs. M......... e M........, mandatários do A., ora Recorrido, informam que renunciam ao respectivo mandato.
2. Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC, e por despacho de 09-03-2018 foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelos Srs. Drs. R……, P……, V……, M……., A……. e B……. .
3. Em 14-03-2018 foram apresentados requerimentos através dos quais os Srs. Drs. B……, A…… e M….., mandatários do A., informam que renunciam ao respectivo mandato.
4. Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC e por despacho de 09-03-2018 foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelos Srs. Drs. R….., P…… e V…… . Em 30-04-2018 foi apresentado requerimento através do qual o Sr. Dr. V.........., mandatário do A. informa que renuncia ao respectivo mandato.
5. Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo artº 47.º do CPC.
6. Em 07-05-2018 foi apresentado requerimento através do qual a Sra. Dra. R.........., mandatária do A. informa que “já não representa o recorrente para os devidos e legais efeitos”.
7. Por despacho de 16-05-2018 foi determinado à Sra. Dra. R.......... para “vir melhor esclarecer o que pretende com o req. de fls. 378, ou para vir apresentar, querendo, a devida declaração de renúncia ao mandato que lhe foi conferido por A.........” e foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelo Sr. Dr. P.......... .
8. Em 31-05-2018 foi apresentado requerimento através do qual a Sa. Dra. R.........., mandatária do A. informa que renúncia ao respectivo mandato.
9. Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC e por despacho de 12-06-2018 foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelo Sr. Dr. P......... .
10. Em 27-06-2018 foi apresentado requerimento através do qual o Sr. Dr. P........., mandatário do A., informa que renúncia ao respectivo mandato.
11. Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC e por despacho de 22-01-2019 foi declarada suspensa a instância.
12. O supra indicado despacho que declara a suspensão da instância foi comunicado ao DMMP por ofício datado de 24-01-2019 e foi comunicado ao A. por ofício enviado para a morada indicada no processo.
13. Em 01-04-2019 foi apresentado requerimento através do qual o Sr. Dr. B......... volta a informar que renúncia ao Mandato que lhe foi conferido.
14. Em 02-04-2019, é lavrada a seguinte cota: ”Nesta data consigno que, consultando os autos suporte físico a fls. 358, já tinha sido apresentado requerimento de renúncia pelo Dr. B........., tendo sido cumprido o art.º 47.º do CPC, conforme fls. 362 e 365 também do suporte físico”.
15. Em 10-09-2019 foi lavrado o seguinte despacho: “Declaro extinta a instância por deserção – art.ºs 277.º,al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Notifique. Não estando o A. e Recorrido patrocinado por advogado, deve ser notificado nos termos do art.º 249.º do CPC”.
II.2- O DIREITO
Atendendo às alegações do DMMP importa aferir se o despacho reclamado violou o principio do contraditório, por a renúncia do mandatário do A., o Sr. Dr. B........., ter sido ineficaz, não ter sido notificada às partes a cota lavrada pela Secretaria em 02-04-2019 e se ocorreu uma violação do art.º 280.º do CPC, por a suspensão da instância não ter sido causada pelo MP e consequentemente não lhe poder ser imputada a título de negligência.
Alega o Reclamante que ocorreu uma violação do princípio do contraditório porque a cota que vem indicada em 15) não foi notificada às partes.
O indicado requerimento foi apresentado na pendência da suspensão do processo.
Portanto, vigora aqui o regime do art.º 275.º do CPC, que determina que durante a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Ora, o acto de notificação às partes de uma cota, elaborada pela Secretaria, que consigna que já foram feitas as notificações exigidas pelo art.º 47.º do CPC, por o requerimento entregue ser igual a um anterior, não se inscreve na categoria de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Logo, esta cota não havia de ser notificada às partes e designadamente ao DMMP, pois tal notificação não era um acto urgente destinado a evitar dano irreparável
Sem embargo, ainda que não se estivesse no regime de suspensão da instância, a não notificação daquela cota não conduzia à violação do princípio do contraditório.
Cumpre à Secretaria assegurar o expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos, podendo lavrar cotas que explicitem os termos dessa actividade – cf. art.ºs 157.º, n.º 1 e 159.º, n.º 1, do CPC.
A cota indicada em 15) limita-se a consignar que o requerimento apresentado em 01-04-2019 é a repetição do já apresentado em 14-03-2018, indicado em 3), para assim se justificar a não repetição das notificações exigidas pelo art.º 47.º do CPC.
A renúncia ao mandato do Sr. Dr. B......... já tinha sido apresentada em 14-03-2018 e relativamente à mesma já tinham sido feitas oficiosamente, pela Secretaria, as notificações exigidas pelo artº 47.º do CPC. Tais notificações foram julgadas operantes por despacho de 09-04-2018.
Portanto, a repetição do requerimento do Sr. Dr. B......... nenhum relevo teve para o processo. A renúncia ao seu mandato já tinha sido comunicada no processo, foi oportunamente comunicada às partes e tal notificação foi considerada operante por despacho judicial. Nessa mesma medida, a cota da Secretaria que vem indicada em 15) não relevou para efeitos de qualquer questão que importasse decidir nos autos. Trata-se de uma cota que se limita a explicitar a tramitação do processo, esclarecendo acerca do cumprimento pela Secretaria das notificações exigidas pelo art.º 47.º do CPC, que se dizem já feitas. Portanto, esta cota não tinha de ser comunicada às partes, pois não influía para efeitos do desenvolvimento do processo, não colidindo com os seus direitos do contraditório.
Porque o referido requerimento era a repetição de um anterior, que já tinha produzido os seus efeitos, a apresentação do mesmo também não influiu na suspensão que foi declarada em 22-01-2019. Ou seja, a renúncia ao mandato do Sr. Dr. B......... produziu efeitos com o requerimento de 14-03-2018 e o respectivo envio da notificação para a morada do A. e Recorrido – cf. art.º 47.º, n.º 2, do CPC. Quanto ao requerimento seguinte, porque igual ao anterior, irrelevou. Por seu turno, deixando o A. e Recorrido de estar patrocinado, foi declarada a suspensão da instância.
Quanto à repetição desse requerimento do Sr. Dr. B......... em 01-04-2019, não altera os efeitos da anterior renúncia. Isto é, a anterior renúncia foi eficaz e produziu os correspondentes efeitos processuais. Quanto à repetição desse requerimento não tem a virtualidade de invalidar a anterior renúncia.
Em suma, o requerimento indicado em 14) não afecta os efeitos da anterior renúncia e a não notificação às partes da cota indicada em 15) não conduz à violação do princípio do contraditório.
Pelo despacho indicado em 16) foi declarada extinta a instância, por deserção, nos termos dos art.ºs 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA
No presente processo exigia-se o patrocínio por mandatário, por banda do A., ora Recorrido.
O A. deixou de estar patrocinado nos autos pois todos os seus mandatários vieram a renunciar ao mandato. Logo, por aplicação dos art.ºs 11.º, n.º 1, do CPTA, 47.º, n.º 3, al. a) e 269.º, n.º 1, al. d), do CPC, porque o A., depois de notificado, não veio a constituir novo advogado, a instância foi julgada suspensa.
As partes, designadamente o MP, foram notificadas desta suspensão e não reagiram, pelo que o despacho que determinou a suspensão da instância transitou em julgado.
Por conseguinte, estando a instância suspensa por falta de patrocínio judiciário por banda do A., a cessação de tal suspensão só poderia ocorrer nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. d), do CPC, com a constituição pelo A. de novo advogado ou, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, com o requerimento da contraparte para que fosse notificado o A. para constituir mandatário no prazo legalmente fixado, sob pena de a não constituição de mandatário ter os mesmos efeitos que a falta da constituição inicial.
Neste enquadramento, findo o prazo de 6 meses sem que fosse constituído mandatário pelo A. ou requerida pelo R. a notificação ao A. para o constituir tal mandatário dentro de certo prazo, ter-se-ia que considerar deserta a instância, nos termos do art.º 281.º do CPC.
Mais se note, que tem sido defendido pela jurisprudência que ocorrendo uma demora no cumprimento dos ónus do A. em constituir novo mandatário, o R., querendo que a instância prossiga, deve usar do art.º 276.º, n.º 3, do CPC, requerendo para o A. ser notificado para essa constituição dentro de certo prazo, sob pena de a falta de constituição de advogado ter “os mesmos efeitos da falta de constituição inicial”.
Neste sentido, já se decidiu no Ac. do TCAS n.º 08718/12, de 25-09-2014 - ao abrigo do art.º 284.º, n.º 1, do CPC, na versão anterior à revisão de 2013, similar ao actual art.º 276.º, n.º 3 - o seguinte: “Efectivamente, e ao contrário do invocado pela reclamante, também lhe é imputável a falta de impulso processual, tendo em vista a constituição de advogado pelo seu comparte (Município do Barreiro), isto é, também lhe cabia remover o obstáculo que determinou a suspensão da instância.
Com efeito, dispõe o art. 284º n.º 3, do CPC de 1961 – normativo legal expressamente invocada na decisão reclamada -, o seguinte: “Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.” (sublinhado nosso).
Neste mesmo sentido se pronunciou o supra citado Ac. do STA de 8.7.2010, proc. n.º 443/10, no qual a este propósito se sumariou que:
“III- O modo de um autor reagir contra a demora de algum comparte na constituição de advogado está previsto no art. 284º, n.º 3, do CPC”.
E nele se esclareceu o seguinte:
“E temos por absolutamente certo que o levantamento da suspensão não se faria, em princípio, antes dos autores não representados por advogado o constituírem (cfr. o art. 284º, n.º 1, als. b) e d), do CPC).
Concede-se que a ora recorrente não tinha fatalmente de sofrer os deletérios efeitos da inércia de alguns dos seus compartes; mas, para o evitar, ela dispunha do mecanismo previsto no n.º 3 do art. 284º do CPC – como a Mm.ª Juíza correctamente mencionou no despacho de sustentação. Portanto, a inocência que a recorrente invoca e a injustiça de que se queixa tinham defesa e remédio através do uso desse preceito – e não mediante o presente recurso, o qual incide sobre um despacho que não violou o princípio da celeridade ou qualquer uma das quatro normas que a recorrente diz ofendidas.” (sublinhados nossos).
Do exposto resulta que a lei pretende que, suspensa a instância de recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem diligentes neste sentido, se mantiverem inertes, a inércia produz o efeito definido no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 – deserção do(s) recurso(s) interposto(s).”
No mesmo sentido, ao abrigo do CPC na versão anterior à revisão de 2013, o Ac. do TRC n.º 3289.6T2AGD.C1, de 14-02-2012, refere que o art.º 284.º, n.º 3, do CPC – equivalente ao actual art.º 276.º, n.º 3, do CPC – é “aplicável a todas as situações em que a instância esteja suspensa a aguardar que a parte constitua novo advogado” (na mesma óptica, vide o Ac. do TRG n.º 90/14.9T8VLN-D.G1, de 16-03-2017; quanto à inércia das partes, vide, também, o Ac. do STA n.º 0290/12, de 11-12-2013).
Se o R. fizer uso do disposto no art.º 276.º, n.º 3, do CPC, caso o A. não venha a constituir mandatário no prazo judicialmente fixado, essa falta tem “os mesmos efeitos da falta de constituição inicial”, isso é, determina a absolvição da instância, nos termos dos art.ºs 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1, 577.º, al. h) e 652.º, n.º 1, als. b) e h), do CPC, por falta de sanação do pressuposto processual relativo à constituição de mandatário judicial, por a causa assim o exigir. Logo, neste caso, a instância terminará com o julgamento que determine a procedência da excepção dilatória de falta de constituição de mandatário por parte do A., com a consequente absolvição da instância do R. (pois deixa de ocorrer qualquer deserção da instância). Nesta mesma medida, a decisão que vem recorrida não transitará em julgado, não prejudicando, por essa via, a parte que dela recorreu atempadamente.
Tem também sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina que o julgamento da deserção corresponde ao juízo declarativo - e não constitutivo – através do qual o Tribunal reconhece a paragem do processo por inércia das partes por seis meses e um dia. Nas palavras de Paulo Ramos de Faria, “o julgamento da deserção é meramente declarativo do facto jurídico processual extintivo da instância, tendo a decisão efeitos jurídicos ex tunc sobre o processo” (in do Autor, ‘O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial” [Em linha] Revista Julgar, Abril 2015, Disponível em: http://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/, p. 23).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a lei não associa a inércia das partes, enquanto atitude negligente, a um juízo de reprovação ou ilicitude. Aquela negligência ou inércia tem meras consequências causais, isto é, determina a paragem do processo por falta de impulso processual das partes, cabendo-lhes o ónus de dar tal impulso, por a omissão do acto em falta não resultar de acto de terceiro ou de força maior impeditiva da prática do acto. Por conseguinte, é negligente a conduta da parte que, estando em condições de praticar o acto, o não faz, sendo-lhe essa omissão directamente imputável (cf. a este propósito, entre outros, neste sentido, os Acs. do STJ n.º 5314/05.0TVLSB.L1.S2, de 05-07-2018, do TCAS n.º 1457/12.2BELSB, de 11-07-2018, do TRP n.º 2248/05.2TBSJM.P2, de 28-10-2015 ou do TRC n.º 2/14.0TBVIS.C1, de 17-05-2016. Cf. também Faria, Paulo Ramos de - ‘O julgamento, op. cit., pp. 4-9 e 14-15; FREITAS, Lebre de; ALEXANDRA, Isabel - Código de Processo Civil, Anotado. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 571-573).
Sem embargo, com a alteração ao regime do CPC operada em 2013, que pôs fim ao regime da interrupção da instância e encurtou o prazo para a deserção da instância passou-se a discutir a obrigação de o juiz fazer cumprir o contraditório previamente à prolação do despacho que declara tal deserção.
Assim, tem vindo a ser defendido por parte significativa da jurisprudência que antes de julgar deserta a instância o juiz deve apreciar acerca do efectivo desinteresse das partes no cumprimento dos seus ónus, nomeadamente quando se imponha a uma delas controlar ou requerer a supressão da inércia de outras (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ n.º 3368/06.1TVLSB.L1.S1, de 22-05-2018, do TRL n.º 239/13.9TBPDL-2, de 27-04-2017, n.º 1423-07.0TBSCR.L1-6, de 03-03-2016, n.º 98/13.1TYLSB.L1-2, de 15-12-2016, TRE n.º 2998/10.1TBFAR.E2, de 28-02-2019, TRP n.º 2248/05.2TBSJM.P2, de 28-10-2015, TRC n.º 1703/14.8T8LRA.C1, de 23-01-2018. Cf. também Faria, Paulo Ramos de - ‘O julgamento, op. cit., pp. 16-18. Freitas, Lebre de - Nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte [Em linha] Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019, Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/42210/29249, pp.245-247.)
Como se refere no Ac. do TRL n.º 1423-07.0TBSCR.L1-6, de 03-03-2016, “o despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Cremos, assim, que o Tribunal antes de lavrar despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas[1].
Além do mais, “o princípio da cooperação, reforçado no actual CPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto”[2].”
Ora, como decorre da factualidade processual acima coligida, no caso em apreço, o Tribunal não ouviu previamente à prolação do despacho que julgou a deserção as correspondentes partes. O Tribunal limitou-se a notificar as partes das renúncias que ocorreram e dos seus efeitos legais, assim como, limitou-se a notificar do despacho de suspensão da instância. Mas o Tribunal não prolatou um despacho autónomo indicando às partes a consequência da sua inacção, designadamente alertando as mesmas para a ocorrência da deserção e para o ónus do R., que vem indicado no art.º 276.º, n.º 3, do CPC, de controlar ou requerer a supressão da inércia do A. no caso de pretender que a instância não fosse declarada deserta.
Por conseguinte, não se pode manter o despacho reclamado, que deve ser revogado e substituído por outro que determine a notificação às partes para que, ultrapassado que está o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, se pronunciem sobre a falta de impulso processual, sob pena de poder ser julgada extinta a instância por deserção.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento à reclamação e revogar o despacho reclamado, que deve ser substituído por outro que determine a notificação às partes para que, ultrapassado que está o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, se pronunciem sobre a falta de impulso processual, sob pena de poder ser julgada extinta a instância por deserção.
- sem custas por isenção objectiva.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2019.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Pedro Nuno Figueiredo)