Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto nos arts. 147° e 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), indeferiu um pedido de suspensão de eficácia dirigido contra o INFARMED em que era contra-interessada B….
Objecto dessa providência cautelar eram quatro actos administrativos emitidos pelo referido Instituto nos termos dos quais concedeu ‘a esta GmbH quatro autorizações de introdução no mercado (AIM) do medicamento genérico de Atorvastatina, com as seguintes denominações: Atorvastatina Dynn, Atorvastatina klacopharm, Atorvastatina kalcor e Atorvastatina Ur-ka, nas dosagens de 10, 20, 40 e 80 mg.
Fundamento do decidido foi a circunstância de a alegada perda de negócio, a verificar-se, não resultar da AIM da responsabilidade do INFARMED, mas da conduta da contra-interessada, eventualmente violadora dos direitos de propriedade industrial resultantes de patente, matéria alheia à jurisdição administrativa.
Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado, nunca haveria lugar à produção de prejuízos de difícil reparação para a recorrente, pois o cálculo desses invocados prejuízos não reveste especial dificuldade. E a eventual caducidade da patente e os prejuízos daí resultantes não têm qualquer ligação com as AIM concedidas à contra-interessada.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente alegando, resumidamente, quanto à admissão da revista, o seguinte.
A matéria subjacente ao presente recurso tem motivado inúmeros processos judiciais, a correr nos tribunais administrativos, que têm obtido decisões divergentes, uma das quais, do mesmo tribunal, em sentido contrário ao do acórdão sob recurso. Donde, a clara necessidade de admissão do recurso para garantia de uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão a decidir envolve uma operação exegética de grande dificuldade que consiste na interpretação articulada e conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP) das normas do Estatuto do Medicamento (Decr.-Lei n°176/2006 de 30.08), sendo certo que a interpretação operada pelo acórdão recorrido implica o consentimento de actos praticados em violação de direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Finalmente, as questões suscitadas neste recurso assumem relevância social, dado que não atingem apenas as partes mas também inúmeros operadores económicos no mercado dos medicamentos envolvidos em processos semelhantes.
Contra-alegando, a recorrida particular pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Utilizando o discurso argumentativo próprio destas situações, diremos que a jurisprudência do STA, interpretando a transcrita norma, tem sempre sublinhado a excepcionalidade do presente recurso que só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Para além disso, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista.
Colocadas estas premissas, forçoso é concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
Sublinhe-se que o fundamento do juízo de improcedência sobre o pedido cautelar, estando em causa uma providência conservatória submetida ao regime do art. 120° n° 1 al. b) do CPTA, se baseou em três pilares distintos, qualquer deles com a capacidade de, por si só, conduzir a essa improcedência:
a) Os prejuízos alegados pelo peticionante, ou seja, a perda de negócio, a verificar-se, não resultariam da AIM da responsabilidade do INFARMED, mas da conduta da contra-interessada;
b) Ainda que se admitisse a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado atribuível ao INFARMED, ela não se apresentaria como produtora de prejuízos de difícil reparação para a recorrente, já que o cálculo dos prováveis prejuízos não se reveste de especial dificuldade; não se descobrindo também qualquer conexão entre os prejuízos decorrentes da eventual caducidade da patente e a AIM;
c) Finalmente, não se verificaria o requisito legal que exige que não seja manifesta a falta de procedência da pretensão principal pela razão atrás indicada, os vícios arguidos prendem-se com a violação do direito de propriedade industrial e não com os actos impugnados no processo principal.
Posto isto, e debruçando-nos sobre o fundamento referido em b), logo a uma primeira leitura se apreende que o TCAS formulou um juízo sobre matéria de facto que a lei reserva, em última instância, a esse tribunal e que, portanto, não é revisível em sede de revista (art. 1500 n° 3 do CPTA).
O que significa que, fosse qual fosse o entendimento que o tribunal ad quem viesse a defender relativamente às questões de direito suscitadas, este concreto pedido cautelar estaria sempre condenado a fracassar: sem prejuízos dessa natureza ou facto consumado que os contenha, torna-se inviável a requerida providência conservatória.
Ademais, o esforço argumentativo da recorrente na sua peça processual de fls. 1537 e segs. centra-se na tentativa de demonstrar a sua razão quanto às questões de direito abordadas pelo acórdão recorrido e atinentes ao fundo da controvérsia, ou seja, à violação de direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, ao desrespeito pelos direitos de propriedade industrial, à interpretação das disposições pertinentes do Estatuto do Medicamento. Questões que, como é natural, poderão eventualmente fundamentar um recurso de revista excepcional, não no presente contexto, mas em momento ulterior relativamente à decisão a proferir no processo principal.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Maio de 2008. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.