Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
A, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra Banco B, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação do réu no pagamento da quantia de 78.654,14 euros, a título de indemnização por antiguidade e, a considerar-se que o contrato não cessou por caducidade em 2001.07.25, nas prestações vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, alegou, em síntese: ter sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Fevereiro de 1971 para, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização e mediante remuneração, exercer as funções de "administrativo" na agência de Ovar do banco; que trabalhou para o réu desde essa data até 11 de Maio de 2001, data em que, já com a categoria profissional de gerente, foi despedido na sequência de processo disciplinar; que os factos imputados ao A. foram praticados quando este sofria de perturbação afectiva bipolar (psicose maníaco-depressiva), estando destituído de capacidade para avaliar criticamente os seus actos, havendo assim ausência de culpa, o que implica a ilicitude do despedimento.
Invocou também a caducidade do procedimento disciplinar e arguiu a invalidade das provas produzidas no mesmo processo, sustentando que estas foram obtidas ilicitamente.
A ré contestou defendendo que não se verifica a caducidade do processo disciplinar pois logo que teve conhecimento dos factos mandou proceder a inquérito e, concluído este, instaurou de imediato processo disciplinar e que as provas carreadas para o processo disciplinar são válidas. Invocou ainda factos que, em seu entender, consubstanciam justa causa para o despedimento do A. por serem fortemente censuráveis e violarem deveres que têm que ser observados na execução do contrato individual de trabalho, e que a alegada doença o A. não o torna inimputável para assumir a responsabilidade dos factos que praticou.
Procedeu-se à audiência de discussão e o julgamento, no decurso da qual o A. ampliou o pedido para o montante de 197.903,95 euros, ampliação que foi aceite pelo despacho de fls. 472.
Após o julgamento, e proferida decisão sobre a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
O autor recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, vindo este pelo acórdão de fls. 697 e ss. a julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença da 1ª instância.
Novamente inconformado, recorreu o A. de revista para o STJ logo arguindo nulidades do acórdão no requerimento de interposição de recurso, alegando ter havido omissão de pronúncia sobre as questões que identifica e que suscitara nas alegações do recurso de apelação.
Terminou as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
1ª - Os factos imputados ao A. na nota de culpa e na decisão de despedimento como integradores da justa causa de despedimento invocada pelo Banco R. ocorreram no 1º semestre de 2000 e, no seu núcleo essencial, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2000, como se colhe dos factos descritos nos pontos 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. e 46. da matéria de facto fixada pelo Tribunal " a quo ".
2ª - Quanto aos factos localizados temporalmente fora dos três referidos meses, ou se encontravam irremediavelmente prescritos (os ocorridos em 18.02.99 e 22.03.99, vertidos nos pontos 60., 61. e 62. dos factos assentes, e atento o disposto no art. 27º, nº. 3 da L.C.T.), ou são irrelevantes disciplinarmente por se referirem a normais operações de financiamento realizadas sob a gerência do A. (como é o caso dos ocorridos em 18.02.99, 22.03.99, 22.11.99 e 27.01.2000, vertidos nos pontos 57., 59., 60., 61. e 62. da matéria de facto assente) ou ocorreram num período em que o A. não estava em exercício de funções na agência por se encontrar a prestar serviço na Direcção Regional de S. João da Madeira (como é o caso do facto ocorrido em 06.07.2000, vertido no ponto 32. da matéria de facto assente).
3ª - Considerando os factos 67. a 98. da matéria de facto assente, que localizam em 2000 e, dentro deste ano, no seu 1º semestre, a fase maníaca ou expansiva da doença do A., constitui ilação de facto fundada e necessária que nesse período o A. esteve sujeito à manifestação expansiva da sua doença e que, ao praticar os factos que o Banco R. lhe imputa, estava desprovido da sua capacidade crítica ético - social para poder avaliar a sua conduta de acordo com as normas e agir em conformidade com essa avaliação.
4ª Existe manifesta contradição entre a matéria de facto referida e a conclusão de que não está provado que o A. haja praticado os factos imputados pelo Banco R. num período em que estava sujeito às manifestações maníacas ou expansivas da sua doença.
5ª Dada a contradição referida deverão os autos baixar ao Tribunal "a quo" para que tal contradição seja superada com a consagração da conclusão de que no período em causa (1º semestre de 2000) o A. estava sujeito às referidas manifestações da sua doença.
6ª - Como está provado (pontos 63., 64., 65. e 66. da matéria de facto), o Banco R. descreveu os factos imputados ao A. com base no conhecimento que deles obteve através do acesso e análise da movimentação da conta do A. e das contas dos clientes identificados no ponto 63. da matéria de facto, dados esses que constavam no Banco R. de ficheiros automatizados de bases e bancos de dados pessoais com suporte e tratamento informático, dados esses que os clientes tinham fornecido para o exclusivo efeito das suas relações contratuais com o Banco R. e aos quais este acedeu e utilizou sem haver dado conhecimento aos titulares desses dados e sem haver obtido o consentimento destes .
7ª - O acesso e a utilização de tais dados pelo Banco R. e a produção de prova testemunhal e documental sobre os mesmos violou o disposto nos arts. 26º, nºs. 1 e 2 e 35º, nº. 4 da Constituição da República, nos arts. 70º, nºs 1 e 2 e 80º do Código Civil, nos arts. 78º, nºs. 1 e 2, 79º e 80º do dec.lei 298/92 de 31/12 , nos arts. 3º, 4º, 5º, al. a) e 17º, nº. 1 da Lei 67/98 de 26/10 .
8ª - O direito ao segredo bancário e à protecção de dados pessoais é um direito da personalidade, tendo a natureza de um direito constitucional fundamental a que é aplicável todo o regime, material e formal, dos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição da República, constituindo a sua violação crime punível (arts. 195º e 196º do C. Penal e art. 47º da Lei 67/98 de 26/10).
9ª - O Banco R. agiu em absoluta desconsideração dos direitos do A. e dos demais clientes, não lhes dando conhecimento do acesso e divulgação dos dados das suas contas nem lhes pedindo consentimento para esse acesso e divulgação.
10ª - Face ao enquadramento constitucional e legal do segredo bancário e da protecção de dados pessoais, o acesso aos mesmos e a sua divulgação só poderão ser feitos com consentimento dos respectivos titulares ou mediante suprimento desse consentimento no caso da recusa injustificada desse consentimento.
11ª - A considerar-se, no que se não concede, existir um conflito de direitos ou deveres à luz do qual poderia justificar-se o direito de acesso do Banco R. aos dados pessoais, à sua divulgação e à prova sobre os mesmos, tal teria de ser restrito à conta do A. como resulta das disposições citadas na conclusão 12. e do disposto no art. 519º-A do Código de Processo Civil e teria de ser precedida a produção de tal prova de despacho fundamentado .
12ª - Dado o carácter ilícito do acesso e divulgação dos dados pessoais do A. e dos clientes referidos nos autos e da produção da prova testemunhal e documental sobre os mesmos, não podem ser tidos como provados os factos vertidos nos pontos 24. a 62. da matéria de facto assente .
13ª - A interpretação adoptada na sentença da 1ª Instância e no Acórdão recorrido do disposto no dec.lei 298/92 (mormente nos seus arts. 78º, nº. 1 e 2, 79º e 80º) e na Lei 67/98 (mormente nos seus arts. 3º, 4º, 5º, al. a), 6º, al. b), e 17º, nº. 1) no sentido de que tais normativos permitiam que o Banco R. podia ter acesso às contas e aos dados pessoais delas constantes e utilizá-los e divulgá-los sem consentimento dos seus titulares ou sem o suprimento desse consentimento e de que é possível fazer, nessas circunstâncias, prova testemunhal e documental desses dados é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 26º, nº. 1 e 2 e 35º, nº. 4 da Constituição da República .
14ª - Na sentença recorrida considera-se haver justa causa de despedimento do A. porque, tendo-se considerado serem em si graves os factos imputados ao A., este não provou que agiu sem culpa.
15ª - O ónus da prova de todos os elementos integrantes da justa causa invocada, incluída a culpa, competia ao Banco R. (arts. 9º, nº. 1 e 12º, nº. 4 da L.C.C.T. aprovada pelo dec.lei 64-A/89 de 27/2 .
16ª - Assim, não se tratava do A. provar que agiu sem culpa, mas sim do Banco R. provar que o A. agiu com culpa.
17ª - Ora, estando provada a doença do A., que esteve sujeito a acessos maníacos dessa doença no 1º semestre de 2000, que os factos imputados ao A. ocorreram nesse período e que, quando na fase expansiva ou maníaca, o A. não tinha capacidade de crítica sobre os seus próprios actos, não pode ser dado como provado que o A. tenha agido com culpa, pois o Banco R. não provou que, aquando da prática de todos ou de algum ou alguns dos seus actos, o A. estivesse na posse da sua capacidade de avaliar tais actos e de conformar a sua conduta com essa avaliação.
18ª - Admitindo o Acórdão recorrido, pela remissão que faz para a sentença de 1ª Instância, que pelo menos alguns dos actos do A. foram praticados na fase maníaca e não tendo sido discernidos quais os que foram praticados nessa fase e os que o terão sido em fase depressiva ou normal, não se pode, como se fez nas decisões das Instâncias, considerar como culposos todos os actos como se o ónus da prova fosse do A. no sentido de estar obrigado a provar que em cada um dos actos agiu sem culpa e não do Banco R. no sentido de provar que o A. agiu sempre com culpa ou assim agiu em determinados actos concretamente determinados.
19ª - Na lógica do "non liquet" adoptado nas decisões das Instâncias, a falta de prova em concreto em relação a cada acto de que o A. tenha agido com culpa só pode conduzir à conclusão de que se não provou o carácter culposo dos actos imputados ao A.
20ª - Sempre, aliás, teria de ser considerada desproporcionada, e por isso ilícita, a sanção disciplinar de despedimento do A. face a todas as circunstâncias de facto provadas, mormente as referentes à carreira e conduta profissional do A. durante 30 anos e à comprovada doença afectiva bipolar que eclodiu em 1998 com uma fase depressiva e que teve uma fase maníaca em 2000.
21ª - Não existiu assim justa causa para o despedimento do A., devendo este ser declarado ilícito.
22ª - O Acórdão recorrido violou assim o disposto nos arts.26º,nºs 1 e 2 e 35º, nº. 4 da Constituição da República, arts. 70º, nº. 1 e 2 e 80º do Código Civil, arts. 78º, nºs 1 e 2, 79º e 80º do dec.lei 298/92 de 31/12, arts. 3º, 4º, 5º, al.a) e 17º, nº. 1 da Lei 67/98 de 26/10, arts. 27º, nº. 3 e 31º, nº. 1 da L.C.T. aprovada pelo decreto lei 49408 de 24.11.69, art. 519º-A do Código de Processo Civil e arts. 9º, nº 1 e 2, nº 4 da L.C.T. aprovada pelo dec-lei 64-A/89 de 27/2.
A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso de revista e pela manutenção do acórdão proferido em 2ª instância (fls. 769 e ss.).
Emitiu o Exmo. Procurador Geral Adjunto douto Parecer no sentido de que a revista não deve ser concedida.
Notificadas as partes, pronunciou-se o recorrente sobre o aludido parecer (fls. 797 e ss.)
Colhidos os "vistos" legais, cumpre decidir.
2. Fundamentação de facto
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1. O A. foi admitido ao serviço pelo Banco R. em 1/2/1971, para trabalhar sob as suas ordens e instruções e mediante retribuição constituída por remuneração mensal e subsídio de almoço por cada dia de trabalho efectivamente prestado e por férias, subsídio de férias e de natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês.
2. Foi admitido na agência de Ovar do Banco R., com a categoria profissional de "administrativo" para o grupo I na classe G1.
3. O Banco promoveu sucessivamente o A.:
- à classe G2, em Fevereiro de 1972;
- à classe F, em Janeiro de 1973;
- à classe E, em Janeiro de 1976;
- ao nível 5 em Janeiro de 1977;
- ao nível 6 em Junho de 1980;
- ao nível 7 em Janeiro de 1983;
- ao nível 10, em Março de 1984;
- ao nível 11, em Janeiro de 1988;
- ao nível 12, em Janeiro de 1990;
- ao nível 13, em Janeiro de 1999.
4. As referidas promoções foram efectuadas por decisão do Banco R. como reconhecimento do mérito revelado pelo A. no exercício das suas funções.
5. O Banco R. atribuiu ao A. o exercício das funções de prospector em Março de 1974; de administrativo em Março de 1982; de sub-gerente em Março de 1984; e de gerente em Maio de 1990.
6. O A. exerceu sucessivamente as funções de sub-gerente nas agências do banco R. em Pardilhó, Ílhavo, Cesar, Nogueira do cravo, Caldas de S. Jorge e S. João da Madeira.
7. E sucessivamente as de gerente nas agências de Oliveira de Azeméis, Nogueira do Cravo, Caldas de S. Jorge e Santa Maria da Feira.
8. Como sub-gerente o A. participou na gestão comercial e administrativa das agências do Banco R. e substituiu o gerente nas ausências deste.
9. E como gerente geriu comercial e administrativamente as agências em que sucessivamente prestou serviço nessa qualidade.
10. À data da cessação do contrato de trabalho em 12 de Maio de 2001, a retribuição base mensal do A. era de 508.669$00, a qual se decompunha nos seguintes componentes:
- vencimento no valor mensal de 279.450$00;
- diuturnidades no valor de mensal de 38.640$00;
- remuneração por isenção de horário de trabalho no valor mensal de 169.556$00;
- remuneração complementar ou prémio de função mensal de 21.023$00.
11. O A. estava isento de horário de trabalho e o subsídio de isenção de horário e trabalho correspondia à retribuição da acrescida disponibilidade pelo Banco R. da força e capacidade de trabalho do A. resultante daquela isenção.
12. O descanso semanal do A. era ao sábado e ao domingo.
13. Na sequência de processo disciplinar instaurado pelo Banco R. ao A. em 9 de Fevereiro de 2001 com intenção de despedimento, o Banco R. remeteu ao A. a nota de culpa cujo teor consta de fls. 98 a 115, comunicando a intenção de despedimento.
14. Pelo menos em 15.02.2001 o A. teve conhecimento da nota de culpa.
15. O Banco R. tomou a decisão de despedimento do A. em 9 de Maio de 2001 com invocação de justa causa.
16. Essa decisão foi comunicada ao A. por carta de 11 de Maio de 2001, recebida pelo A. no dia imediato.
17. Na deliberação de despedimento, junta a fls. 24 a 36, o Banco R. invocou os mesmos factos que constavam da nota de culpa.
18. Os factos constantes da nota de culpa só foram do conhecimento do Banco R. em 16/11/2000, através da Auditoria à Distância. Esta, analisando uma transferência de 10.000.000$00 efectuada em 11/5/2000 pelo A., para crédito da sua conta, por débito à conta do cliente C, verificou que não existia autorização deste.
19. Facto que motivou a remessa, de imediato, da matéria então apurada para a Direcção do departamento de Auditoria e Inspecção do Banco R., que despachou em 17/11/2000 para que se procedesse a inquérito.
20. O inquérito, com o n.º 2000/27, foi iniciado naquela data e concluído em 16/1/2001.
21. Remetido ao Conselho de Administração em 9/2/2001, mereceu despacho no mesmo dia no sentido de o processo disciplinar ser instruído com intenção de despedimento.
22. Na mesma data (9/2/2001) foi nomeado o instrutor, o qual aceitou o Relatório /Inquérito n.º 27/2000 do Gabinete de Inspecção.
23. O Conselho de Administração do R. é o único órgão de gestão com poder disciplinar no Banco e só teve conhecimento dos factos imputados ao A. na nota de culpa em 9/2/2001.
24. Em 26/4/2000, na conta do A. n.º 626/017557/000.1, o A. processou uma entrega de valores, constituída pelo cheque n.º 218023.0 no montante de 25.000.000$00, sacado sobre a conta n.º 503/000818/000.4, titulada por D.
25. Este depósito destinou-se a fazer face ao débito do cheque n.º 2875534.0, pago por caixa em 27/4/2000 e, em 03/0572000, do cheque visado n.º 2875539.1, ambos emitidos à ordem de E, pelos montantes de 7.000.000$00 e 18.000.000$00, respectivamente.
26. Para provisionar a conta sacada, titulada pelo cliente do R. D, foram processados, em 26 e 27/04/2000, duas transferências, debitando as contas a prazo n.º 503/00073/000.5 e 503/00073/330.6, tituladas por seu pai e cliente do R. F, nos montantes de 13.000.000$00 e 12.000.000$00, respectivamente, sem que nos impressos conste a assinatura do ordenante.
27. Aqueles montantes correspondem a um empréstimo efectuado pelo cliente do R. D ao A.
28. O A. emitiu o cheque n.º 2875536.7, a favor do cliente D, como garantia do empréstimo efectuado.
29. Em 11/5/2000, o A. ordenou o processamento de uma transferência de 10.000.000$00, a débito da conta n.º 503/01661/000.4, titulada pelo cliente do R. C, sem a autorização deste e sem suporte documental, creditando a conta em epígrafe, para fazer face ao débito do cheque n.º 2875540.5, de igual montante, emitido à ordem de G e apresentado a pagamento em 10/05/2000.
30. Naquela data, e mediante autorização do A., foi também processada e estornada uma outra transferência, no montante de 35.000.000$00, debitando a conta titulada pelo cliente C.
31. Em 09/05/2000, o A. autorizou o resgate de uma aplicação em Capital Rendimento de 40.000.000$00, a qual havia sido dada como garantia de uma Conta Empréstimo Curto Prazo, concedido à empresa "Construções H", no montante de 60.000.000$00.
32. Em 06/07/2000, na conta n.º 503/01823/000.4, também titulada pelo A., verificou-se uma entrega de valores, constituída pelo cheque n.º 020963892.3, sacada sobre a conta titulada por I.
33. Em 15/05/2000, o A. autorizou o débito do cheque n.º 2169529.6, no montante de 40.000.000$00, depositado na CCAM-Ovar, valor correspondente ao resgate da aplicação em capital rendimento efectuado em 09/05/2000.
34. Na sequência do débito daquele cheque, a conta ficou a apresentar um saldo devedor de 10.544.883$00, o qual se manteve até 23/06/2000, ultrapassando, tanto em prazo como em montantes, os poderes de crédito estabelecidos na Norma Geral (NG) 1/99, do Banco R. (doc. fls. 501 a 538).
35. Aquele saldo devedor foi regularizado, em 16/6/2000 e 23/06/2000, com entregas de valores constituídas por dois cheques de 4.000.000$00 e 6.600.000$00, respectivamente, sacados sobre a conta pessoal do cliente C, domiciliada na CCAM-Ovar.
36. Em 16/05/2000, o A. aprovou duas operações de desconto comercial com "características de favor", de 5.000.000$00 cada, para crédito da conta n.º 503/01678/000.7, titulada por C, saques deste cliente do R. e aceites de "Construções J", ambas com vencimento para 31/08/2000, repondo desse modo a quantia que havia mandado retirar da conta daquele sem autorização.
37. O A. entregou a C o cheque n.º 2875542.1, datado para 31/8/2000, para garantir o montante que tinha mandado retirar da conta daquele sem autorização.
38. Em 16/5/2000, o A. aprovou duas operações de desconto de papel comercial, no montante total de 10.000.000$00, aceites de "Construções J, Lda.", empresa de que G é sócio, com a finalidade de regularizar na conta do sacador (C) o montante que o A. tinha retirado sem autorização.
39. Dias antes a Direcção Regional do Banco recusara uma proposta de financiamento, de igual montante, ao cliente G, por este ser sócio da empresa J, Lda, afecta ao DAERC (Departamento de Apoio á Execução e Riscos de Crédito) e com Situação Especial (ou seja, em mora) no montante de 104.724.000$00, desde 14/12/1999.
40. Ao aprovar esta operação de desconto comercial, o A. excedeu os seus poderes de crédito, uma vez que a PEG (Proposta de Envolvimento Global) relativa à abertura de responsabilidades, aprovada em 05/01/2000, definia um limite de 20.000.000$00 para desconto de papel comercial, condicionado a 40% por aceitante e respectiva selectividade
41. Na mesma PEG foi também aprovado pelo A., com parecer favorável da Direcção regional, um descoberto de 20.000.000$00, sob a forma de Conta Empréstimo Curto Prazo, garantido com livrança subscrita pelo proponente (C) e avalizada pela esposa L, apenas permitindo a sua movimentação a débito pela apresentação de cheques futuros, criteriosamente seleccionados e sem concentração, e a crédito pelo valor dos cheques cobrados.
42. Em 05/12/2000, aquela Conta Empréstimo encontrava-se utilizada pelo montante de 18.205.000$00, existindo em carteira apenas quatro cheques futuros, no montante total de 8.105.000$00, o que contrariava o estipulado na PEG para a utilização e movimentação desta conta, devendo considerar-se a diferença existente entre o montante utilizado e os cheques em carteira um "devedor irregular", carecendo de imediata regularização por parte do cliente.
43. No que respeita aos cheques futuros, foi prática do cliente recorrer à sua sistemática substituição dias antes da data da apresentação, o que só em casos excepcionais deveria ser permitido.
44. Alguns dos cheques em carteira são saques de clientes que revelam dificuldades, como é o caso da empresa "Transportes M", titular da conta n.º 607/25519/000.5, domiciliada no balcão de Ovar do R.
45. Em 04/02/2000 havia sido depositada uma entrega de valores constituída pelo cheque n.º 9488540004, sacado sobre a conta titulada por "Transportes M", domiciliada no BTA, sendo, posteriormente, em 07 e 08/02/2000, emitidos cheques sobre a conta em referência para crédito de contas tituladas por aquela empresa no BTA em Cortegaça e no BES em Ovar.
46. A conta manteve-se na situação de devedora nos períodos de 13/04/2000 a 19/06/2000, de 26/06/2000 a 28/07/2000 e de 21/08/2000 a 19/10/2000, ultrapassando, tanto em prazo como em montantes, os poderes de crédito estabelecidos na NG 1/99.
47. Na conta n.º 503/00818/000.4, de D houve uma rotação de cheques, que o A. permitiu e consentiu. Essa rotação foi efectuada com créditos constituídos por entregas de cheques sacados sobre contas do próprio, domiciliadas no BPSM, BPA e M.G., e sobre contas tituladas por "N, Lda" da qual é sócio gerente, domiciliadas no BTA, BPA, Banco Mello, M.G. e BPSM, e débito dos cheques depositados nas suas contas pessoais e da "N, Lda", naquelas instituições de crédito.
48. A partir de Abril de 2000 até Junho de 2000, a emissão de cheques passou a envolver contas do BES, tituladas pelos clientes F, N, Lda e "P Madeiras, Lda".
49. Entre os dias 22/5/2000 e 25/5/2000, o saldo devedor atingiu um máximo de 24.816.000$00, originado pelo débito de cheques depositados nas contas das firmas "P Madeiras, Lda" e "N, Lda", das quais aquele D era sócio gerente.
50. A mãe de D tinha assinado, em 01/02/2000, uma ordem de transferência permanente, na qual dava autorização para se proceder à transferência das quantias depositadas na sua conta para as contas em que intervinha aquele D.
51. Relativamente aos movimentos na conta de D, tanto em montante como em prazos os poderes de crédito estipulados pela NG 1/99 para a gerência foram ultrapassados pelo A.
52. Em 22/12/2000, o saldo devedor foi regularizado através de uma entrega de valores, efectuada por aquele cliente do R., no valor de 1.700.000$00.
53. Na conta n.º 503/00073/000.5, de F, houve entregas diárias de cheques sacados sobre contas tituladas por "N, Lda", domiciliadas no BPSM, BPA, BTA, Banco Mello e M.G., com imediato descativo autorizado pelo autor. Os montante assim gerados eram utilizados para fazer face ao pagamento de cheques por caixa, apresentados no próprio dia no Balcão de Santa Maria da Feira pelo cliente D.
54. Essas verbas eram de seguida depositadas em numerário nas contas tituladas por "P Madeiras, Lda" e "N, Lda", firmas das quais é sócio gerente, sobre as quais emitia cheques para depósito noutras instituições de crédito.
55. Na conta n.º 503/00214/000.0, de "P Madeiras, Lda", houve entregas de cheques sacados sobre contas tituladas por "N, Lda", domiciliadas no M.G., BPA e BTA, ou pelos seus sócios O (BPA) e D (BPA e M-G.), com imediato descativo autorizado pelo autor. Os montantes assim gerados eram utilizados para fazer face ao débito de cheques depositados em contas tituladas por "N, Lda", domiciliadas no M.G. e BTA, por F, no BPSM e Banco Mello, e por O, no BPA.
56. Na conta n.º 503/000436/000.8, de "N, Lda", houve entregas de cheques sacados sobre contas tituladas por "N, Lda", domiciliadas no M.G., BTA e Banco Mello, ou pelo seu sócio O (BPA e M.G.), com imediato descativo autorizado pelo autor. Os montantes assim gerados foram utilizados para fazer face ao débito de cheques depositados em contas tituladas por "N, Lda", domiciliadas no M.G. e BPSM, por F, no BPSM e Banco Mello, por O, no BPA e M.G., e por D, no BPSM.
57. Em 22/11/1999 o A. aprovou uma operação de financiamento á titular da conta n.º 503/01655/000.1, Q, mulher do cliente G, sendo este igualmente co-titular daquela conta e avalista da operação, no montante de 5.000.000$00, a qual foi sendo reformada até 30/09/2000, após o que entrou na situação de crédito vencido pelo montante de 3.300.000$00.
58. Em 3/11/2000 foi aprovada pela Direcção Regional uma nova operação de financiamento no montante de 4.600.000$00, para regularização do montante contabilizado em Crédito Vencido e do saldo devedor de 1.264.000$00 evidenciado pela conta à ordem. À data de 21/12/2000 a conta apresentava um saldo devedor de 231 contos, referente ao processamento dos encargos da livrança e juros devedores.
59. Em 27/01/2000, o A. aprovou uma operação de financiamento ao titular da conta n.º 503/01334/000.6, R, filho do cliente G, avalista da operação conjuntamente com a mulher Q e S, no montante de 5.000.000$00, a qual foi sendo reformada até 15/10/2000, após o que entrou na situação de Crédito Vencido pelo montante de 3.800.000$00.
60. Em 18/02/99 e 22/3/99, o arguido aprovou três operações de financiamento, sob a forma de crédito Individual, aos filhos do cliente do R., G, R, T e U, pelos montantes de 5.500.000$00 e 5.000.000$00, respectivamente, avalizadas por G e sua mulher Q.
61. Aqueles créditos encontravam-se em situação de incumprimento desde Agosto de 2000, nos dois primeiros casos e Julho de 2000 no terceiro.
62. Em 12/12/2000, as contas n.º 503/01370/000.2 e 503/01403/000.0, tituladas respectivamente por U e "Pelixa- Comércio de Calçado, Lda." mantinham por regularizar um saldo devedor de 1.159.000$00 e 687.000$00, respectivamente, ultrapassando em prazos e montantes os poderes de crédito estabelecidos na NG 1/99.
63. O Banco R. descreve os factos imputados ao A. com base no conhecimento que deles obteve exclusivamente através do acesso e análise da movimentação das seguintes contas bancárias de clientes seus:
- contas n.º 626/01757/000.1 e 503/01823/000.4 do A.
- Conta n.º 503/01661/00.4 do cliente C;
- Conta n.º 503/01678/000.7 do mesmo cliente;
- Conta n.º 503/00818/000.4 do cliente D;
- Conta n.º 503/00073/000.5 do cliente F;
- Conta n.º 503/00214/000.00 da cliente "P Madeiras, Lda";
- Conta n.º 503/00436/000.8 da cliente "N, Lda";
- Conta n.º 503/01655/000.1 dos clientes G e Q;
- Conta n.º 626/00808/000.1 da cliente "G";
- Conta n.º 503/01843/000.3 da cliente "Construções J, Lda";
- Conta n.º 503/01334/000.6 do cliente R;
- Conta n.º 503/01335/000.1 do cliente T;
- Conta n.º 626/01863/000.8 da cliente S;
- Conta n.º 503/01370/000.2 da cliente U;
- Conta n.º 503/01403/000.3 da cliente "Pelixa- Comércio de Calçado, Lda".
64. Os elementos de todas as contas bancárias e assim das referidas no número anterior constavam à data dos factos e constam, no Banco R., de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais com suporte e tratamento informático.
65. Estes dados foram fornecidos pelos clientes e tratados pelo Banco para a exclusiva finalidade das relações contratuais estabelecidas entre aqueles e este.
66. O Banco acedeu às referidas contas e analisou a sua movimentação, bem como utilizou os respectivos dados para a finalidade do processo disciplinar instaurado ao A., sem que tenha sido dado conhecimento aos titulares dessas contas e desses dados e sem que estes tenham autorizado tal procedimento pelo Banco.
67. À data dos factos imputados ao A. na nota de culpa este era gerente da agência do banco R. em Santa Maria da Feira, para onde fora transferido da agência do mesmo banco em Caldas de S. Jorge.
68. Essa transferência ocorreu após o A. haver regressado de um período de baixa por doença de 3 ou 4 meses ocorrido em 1998 em resultado de um esgotamento com episódios depressivos intensos.
69. Quando regressou ao trabalho o A. não se sentia totalmente recuperado dos referidos esgotamentos e depressão, razão porque o banco colocou o A. na sede da Direcção Regional, em Espinho, exercendo tarefas de análise de risco, menos exigentes em termos de ritmo e intensidade de trabalho.
70. Em princípios de 1999 o R. comunicou ao A. que ia ser transferido para a agência de santa Maria da Feira.
71. Essa agência atravessava uma grave crise, com dificuldades organizativas e comerciais. A agência não estava a atingir os objectivos definidos pela Administração do Banco R.; existia muito crédito "mal parado" e a carteira de clientes era reduzida.
72. A escolha do A. para exercer a gerência na referida agência com vista a recuperá- la organizativa e comercialmente assentou no reconhecimento das capacidades de trabalho e de liderança do A., da sua competência profissional, da sua lealdade ao Banco e na honestidade da sua conduta no exercício das suas funções.
73. O A. iniciou funções como gerente desta agência em Março de 1999.
74. Começou a trabalhar sem olhar a horas, pois habitualmente só acabava a jornada diária de trabalho por volta das 19/20 horas. E sem olhar sequer aos dias de descanso semanal, pois trabalhou em muitas tardes de sábados, numa média de 3 sábados em cada mês.
75. O A. conseguiu que o movimento médio anual desta agência atingisse valores que ultrapassavam o objectivo estabelecido pelo banco para a agência de S. M. Feira.
76. No final de 1999, essa agência, em resultado do trabalho realizado e impulsionado pelo A., atingiu o 1º lugar no "ranking" das agências da Direcção Regional de Espinho.
77. O A. nunca recuperara totalmente do seu esgotamento e dos episódios depressivos de 1998.
78. E em 2000 manifestaram-se, sem que o A. disso tivesse consciência, episódios expansivos de humor (episódios hipomaníacos), com profunda afectação dos afectos, do pensamento e da conduta, com marcada redução do sentido crítico ético- social.
79. Em 25 de Junho de 2001 realizou-se, a requerimento do A., Junta Médica para observação do autor.
80. Essa Junta Médica pronunciou-se sobre os seguintes pontos: 1. Avaliação da situação de doença; 2. Estabelecimento de eventual relação entre doença e matéria processual disciplinar em que se encontra presentemente envolvido; 3. Avaliação da sua capacidade para o trabalho (Relatório de fls. 37 e 38).
81. Pronunciando-se sobre aquelas questões, a Junta concluiu, por unanimidade:
"1. O doente sofre de Perturbação Afectiva Bipolar (P.M.D.) desde 1998.
2. Tendo em consideração:
a) a normalidade da sua estrutura prévia da personalidade;
b) o diagnóstico psiquiátrico;
c) a natureza dos actos praticados, que originaram a instauração do processo disciplinar,
a junta declara que, no seu entendimento, existe uma relação de causalidade directa entre doença e comportamento disfuncionais ocorridos no âmbito do referido processo, não devendo o doente ser responsabilizado moral, disciplinar ou criminalmente pelos mesmos.
3. O doente encontra-se total e definitivamente incapacitado para o desempenho da sua actividade".
82. O relatório desta Junta Médica foi dado a conhecer ao A. e ao Banco.
83. Na Perturbação Afectiva Bipolar alternam períodos de depressão e de euforia (expansivos) com períodos normais.
84. Nos períodos expansivos o doente não tem consciência da doença; mostra-se excitado, alegre e bem disposto, com a "mania das grandezas". Não aceita a argumentação de quem lhe chame a atenção para os seus actos ou atitudes e não tem capacidade para avaliar criticamente os seus actos.
85. Nos períodos depressivos e nos períodos "normais" o doente tem capacidade de avaliar os seus actos e de formular juízos críticos sobre os mesmos.
86. Durante o ano de 2000, por algumas vezes foram notados no A. comportamentos que não lhe eram habituais, alguns dos quais chamaram a atenção de colegas de trabalho.
87. Assim, o A. exibia um sentimento de grandiosidade, que o levou a projectar, tentar realizar e até concretizar muitos negócios, particularmente de compra de prédios e terrenos, a tal ponto que chegou a tentar adquirir um terreno em Vila Nova de Gaia no valor de 900.000 contos para o qual não tinha quaisquer possibilidades financeiras próprias ou de crédito.
88. Na comunicação com os colegas de trabalho centralizava por vezes todas as conversas, nas quais se referia amiúde aos seus negócios imobiliários, em projecto ou em concretização.
89. Ingeria bebidas alcoólicas em demasia e chegou a consumir whisky durante o trabalho, o que antes nunca fizera.
90. Fez despesas excessivas e descontroladas, nomeadamente em roupa, jóias e "boites". Contraiu dívidas, designadamente junto de clientes do Banco R. e amigos para fazer face aos negócios que projectava e realizava e a outras despesas.
91. Reagia com intolerância a quem o contradizia e mostrava incapacidade de reconhecer que estava doente.
92. O Dr. V, Director Regional de S. João da Madeira e superior hierárquico do A., notou em Maio de 2000 as alterações de comportamento do A., tendo conversado com este por mais que uma vez para tentar perceber o que se passava e inverter a situação.
93. Como o A. reiterava algumas das suas condutas, o Dr. V concluiu, em princípios de Julho de 2000, que o A. necessitava de tratamento clínico.
94. E contactou familiares próximos do A. junto de quem apurou que também estes estavam preocupados com o comportamento do A. e estavam a diligenciar no sentido de o submeter a tratamento clínico.
95. O A. contraiu dívidas para comprar um automóvel de gama alta da marca Volvo, no valor de 10.000 contos, quando era dono de um automóvel Citroen Xantia, o qual estava em bom estado de conservação e que ainda hoje é o seu automóvel e o da família.
96. As dívidas contraídas pelo A. em resultado desta sua conduta em 2000 ascenderam a pelo menos 20.000 contos.
97. Com o auxílio da família e de apoio psiquiátrico o A. veio a vender o automóvel Volvo e a estabelecer acordos para pagamento das dívidas que tinha contraído no período de euforia maníaca de 2000.
98. Deste quadro de comportamentos e do seu juízo sobre a necessidade de o A. ser tratado clinicamente o mesmo Director Regional deu conhecimento, ainda em meados de 2000, aos seus superiores hierárquicos, designadamente ao Director Coordenador do departamento Comercial do Norte.
99. O A. esteve incapacitado para o trabalho por doença de 12 a 21 de Julho, de 27 de Julho a 25 de Outubro e de 23 de Novembro de 2000 até à data do despedimento, situação que comunicou ao banco R. e que comprovou com atestados médicos.
100. Nos períodos de 1 a 12 de Julho, de 22 a 26 de Julho e de 26 de Outubro a 22 de Novembro de 2000, o A. foi colocado a prestar serviço na sede da Direcção Regional de S. João da Madeira do Banco R., em virtude de o respectivo Director Regional haver reconhecido que o A. não estava em condições de saúde suficientes para poder desempenhar as suas funções na agência de Santa Maria da Feira, onde trabalhou no ano de 2000 apenas até 13 de Julho.
3. Fundamentação de direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1. Da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por omissão de pronúncia;
2. Da contradição da matéria de facto fixada pelas instâncias;
3. Da violação do segredo bancário;
4. Da alegada inexistência de justa causa para o despedimento: a particular questão da culpa no contexto da justa causa.
Quanto à questão da caducidade do procedimento disciplinar, mostra-se a mesma resolvida no sentido da sua improcedência pelo acórdão recorrido que, nesta parte, transitou em julgado.
3.1. Da nulidade do acórdão recorrido
3.1.1. Argui o recorrente a nulidade do acórdão da Relação do Porto por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, d), do CPC), invocando que na conclusão 2ª das alegações da apelação, alegou que os factos vertidos nos pontos 60., 61. e 62. "se encontravam, do ponto de vista disciplinar, irremediavelmente prescritos atenta a data da instauração do procedimento disciplinar ou mesmo do inquérito que o precedeu" e que o facto vertido no ponto 32. "ocorreu num período em que o A. não estava em exercício de funções na agência", pelo que o mesmo não lhe podia ser imputado, designadamente em sede disciplinar".
Invoca ainda que suscitara nas suas alegações a questão do ónus da prova da culpa enquanto elemento integrador da justa causa invocada e que o acórdão também se não pronunciou sobre esta questão.
Vejamos.
Em consonância com o estatuído no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual " o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", estabelece o art. 668, n.º 1, d), do CPC que é nula a sentença:
"d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Ora, não se vislumbra que o acórdão tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar em observância do que estabelece o art.º. 660º, nº2 do CPC, ou conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
3.1.2. Na verdade, e antes de mais, deve notar-se que só o não conhecimento das questões em sentido técnico - questões que o tribunal tenha o dever de conhecer e cuja apreciação é fundamental para a boa decisão da causa - é que pode integrar a nulidade a que alude o art.º. 668º, nº1, al. d).
A não pronúncia sobre questões colaterais invocadas pelas partes "ad argumentandum tantum" não constitui omissão de pronúncia para os efeitos do referido preceito
Como constitui jurisprudência pacífica do STJ, só se verifica a omissão de pronúncia como causa de nulidade de acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expendida pelas partes (1).
Isto é, o tribunal deve pronunciar-se sobre as questões que se prendem com a apreciação quer da causa de pedir quer do pedido, mas não tem que responder, um a um, a todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Ensina o Prof. Alberto dos Reis (2): "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
No caso vertente o recorrente faz efectivamente uma referência na conclusão 2ª das alegações da apelação a que se encontravam "prescritos" os factos vertidos nos pontos 60. a 62. (3)
Esta referência conclusiva, e feita sem outro fundamento no desenvolvimento das alegações do recorrente que não seja a reprodução desta mesma afirmação conclusiva (vide fls. 602), apenas pode ser entendida no contexto das considerações de natureza temporal efectuadas pelo recorrente para situar o núcleo essencial dos factos como integradores de justa causa de despedimento no 1º semestre de 2000 - vide as conclusões 1ª a 3ª das alegações da apelação (fls. 618 a 619).
Aliás, sendo realidades distintas a caducidade do procedimento disciplinar (art. 31º da LCT) e a prescrição da infracção disciplinar (art. 27º, n.º 3 da LCT), o A. só invocou a caducidade do procedimento disciplinar na petição inicial da acção, nunca fazendo perante a 1ª instância a menor alusão à prescrição das infracções disciplinares, pelo que a invocação da prescrição como questão autónoma perante o tribunal de recurso sempre lhe estará vedada (4) .
Assim, é de considerar que a breve referência à prescrição efectuada na conclusão 2ª das alegações da apelação se perfila como mais um argumento de que o A. lançou mão e não como uma questão autónoma que o A. colocou ao tribunal de recurso, o que impede a afirmação de que padece de omissão de pronúncia o acórdão recorrido por não ter aludido expressamente à dita referência.
3.1.3. Quanto ao mais alegado, é de salientar que o acórdão recorrido, após analisar exaustivamente as questões levantadas na apelação relacionadas com a impugnação da matéria de facto (fls. 717 a 721), ponderou, quanto ao mérito, que o recorrente suscitou as questões da caducidade do processo disciplinar e da inexistência de justa causa para o seu despedimento e, considerando que nesta matéria a sentença se encontrava bem estruturada e fundamentada, confirmou-a "de harmonia com o art. 713º, n.º 5 do CPC (...) pelos fundamentos que da mesma constam".
Proferido o acórdão nos termos deste preceito, não pode obviamente considerar-se que o mesmo enferma de nulidade quanto às questões a que se reporta a remissão (5)
Assim, e desde logo, quanto à alegação de que o facto vertido no ponto 32. não podia ser imputado em sede disciplinar ao A. por ter ocorrido num período em que este não estava em exercício de funções na agência (ponto 100.), não pode afirmar-se que tenha havido omissão de pronúncia no acórdão recorrido.
Com efeito, o tribunal da Relação apreciou, por remissão, a questão da justa causa para o despedimento do A., o que significa que subscreveu as considerações vertidas na sentença de 1ª instância no sentido de que a factualidade nela relatada consubstancia justa causa de despedimento.
E a verdade é que, percorrendo a exposição da sentença de 1ª instância, se verifica que o facto vertido no ponto 32. não foi efectivamente considerado na mesma como fundamento para a integração da justa causa (6).
Não se impunha pois ao tribunal da Relação a apreciação de mais este "argumento" do A. para não ver ponderado tal facto como facto fundamentador da justa causa invocada para o seu despedimento.
Se o mesmo não foi considerado na sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido (por remissão) também o não considerou, é obviamente destituída de relevância prática a análise da perspectiva do A. no sentido de o não ver considerado (7) .
3.1.4. Finalmente, quanto à questão do ónus da prova da culpa enquanto elemento integrador da justa causa invocada pela R., não enferma também o acórdão recorrido da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem assacada pelo recorrente.
Como foi já referido, o tribunal recorrido apreciou, por remissão, a questão da justa causa para o despedimento do A
Quanto a esta matéria, ponderou-se na sentença de 1ª instância:
"Para ser lícito, o despedimento pressupõe um comportamento culposo do trabalhador (n.º 1 do art.º 9º da LCCT). Na síntese do Prof. Antunes Varela "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"(Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, 1998, p. 582).
Os factos imputados ao A. foram praticados no período em que, segundo a Junta Médica, este sofria de Perturbação afectiva Bipolar. Mas daí não se pode concluir, sem mais, pela inimputabilidade. Nessa doença alternam períodos de depressão e de euforia (expansivos) com períodos normais; e apenas nos períodos expansivos o doente não tem capacidade para avaliar os seus actos e para formular juízos críticos sobre os mesmos. Ou seja: neste período não há culpa. Para se considerar que o A. agiu sem culpa, ter-se-ia que considerar que todos os actos irregulares imputados na nota de culpa tinham sido praticados em períodos expansivos. O que não foi provado. Do relatório da Junta Médica (fls. 37 e 38) conclui-se de modo diferente. Todavia, importa restringir o relatório ao seu objecto: a observação clínica do A. O juízo científico refere-se apenas à doença. O nexo de causalidade entre esta e os comportamentos do A. extravasam esse juízo. Aliás, dois dos psiquiatras que subscreveram esse relatório, declararam, em audiência, que não é possível determinar se os actos imputados pelo Banco ao A. ocorreram num período expansivo, depressivo ou normal (conforme se refere na fundamentação dos factos provados e não provados). Tais declarações contradizem o teor do relatório, na parte respeitante ao nexo de causalidade. E foram produzidas com observância do princípio do contraditório - o que não sucedeu com o mencionado relatório. Assim, não há fundamento para considerar que o A. agiu sem culpa." (sublinhado nosso).
Ou seja, confirmando a sentença da 1ª instância no que diz respeito à justa causa pelos fundamentos que da mesma constam, o acórdão recorrido tomou uma posição clara quanto ao ónus da prova nesta matéria: considerou constituir ónus do A. provar que todos os actos irregulares imputados na nota de culpa tinham sido praticados em períodos expansivos da sua doença mental para se afirmar que agiu sem culpa.
Assim, e em síntese, não se verifica omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão recorrido, embora não tendo analisado, uma a uma, cada uma das conclusões das alegações, pronunciou-se de modo suficiente sobre todas as questões essenciais suscitadas pelo recorrente, em que aquelas se inserem (8).
Improcede, consequentemente, a alegada nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido.
3.2. Das alegadas contradições da matéria de facto fixada pelas instâncias
A aplicação do direito aos factos pressupõe, antes de mais, que estes se mostrem fixados.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente sustenta que a decisão de facto deverá ser alterada, uma vez que os factos imputados ao A. na nota de culpa e na decisão de despedimento como integradores da justa causa de despedimento ocorreram no 1º semestre de 2000 e, no seu núcleo essencial, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2000. Considerando os factos 67. a 98. da matéria de facto assente, que localizam em 2000 e, dentro deste ano, no seu 1º semestre, a fase maníaca ou expansiva da doença do A., invoca o recorrente que constitui ilação de facto fundada e necessária que nesse período o A. esteve sujeito à manifestação expansiva da sua doença.
Daqui conclui que existe manifesta contradição entre a matéria de facto referida e a conclusão de que não está provado que o A. haja praticado os factos imputados pelo Banco R. num período em que estava sujeito às manifestações maníacas ou expansivas da sua doença e que este Supremo Tribunal deve ordenar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo" para que tal contradição seja superada com a consagração da conclusão de que no período em causa (1º semestre de 2000) o A. estava sujeito às referidas manifestações da sua doença.
Vejamos se lhe assiste razão.
O STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhece unicamente de matéria de direito nos termos do art. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, do art. 87º, n.º 2 do CPT e dos arts. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los (9) .
Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida.
Nos termos do preceituado no art. 722º, nº2 do C.Processo Civil aplicável "ex vi" do n.º 2 do art. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória (10).
Também de acordo com o art. 729º, nº3 do CPC, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito (11).
Ora no caso vertente não se vislumbra que as instâncias tenham laborado em qualquer erro no que concerne à aplicação das regras de direito probatório material ou que haja motivo relevante para que o STJ deva alterar ou ordenar a ampliação da matéria de facto, designadamente por ocorrerem contradições na decisão de facto, que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, como invoca o recorrente.
Na verdade, de acordo com as alegações do recorrente, a contradição que este aponta ao acórdão recorrido - ao manter inalterada a matéria de facto fixada na 1ª instância e remeter para os respectivos fundamentos - não se verifica entre os factos que o mesmo considerou provados, mas entre estes factos e aquilo que o A. apelida de "conclusão"(12) expressa no aresto: a afirmação de que não está provado que o A. haja praticado os factos imputados num período em que estivesse sujeito às manifestações expansivas de humor da sua doença.
Ora, a hipótese prevista no art. 729º, n.º 3, segunda parte, do CPC reporta-se aos casos em que há contradições na matéria de facto apurada, ou seja, aos casos em que há inconcludências ou contradições na decisão proferida acerca da matéria de facto
Apenas nos casos em que os factos são contraditórios entre si, e se tal vício afecta ou impossibilita a correcta decisão jurídica do pleito (13), é que pode invocar-se o disposto no art. 729º, n.º 3, segunda parte, do CPC.
Não se reporta esta norma atributiva de poderes ao STJ em matéria de facto aos casos em que a "conclusão" ou "ilação" retirada dos factos provados pelo tribunal "a quo" em sede de fundamentação jurídica, não constitui, na perspectiva do recorrente, uma consequência lógica dos factos apurados (14).
E menos ainda se reporta aos casos em que, também na fundamentação jurídica do aresto emitido, o julgador analisa a factualidade apurada e faz uma referência concreta a factos que foram alegados e que, após a instrução do processo, o tribunal não considerou provados.
No caso vertente, foi esta última situação que ocorreu.
O tribunal descreveu os factos assentes e, ao proceder ao enquadramento jurídico dos mesmos, pura e simplesmente referenciou não se terem provado determinados factos que o A. alegou e que eram susceptíveis de levar a considerar quer o A. agiu sem culpa.
Nem o tribunal "a quo" retirou dos factos provados ilações que não são consequência lógica dos mesmos, nem os factos provados são contraditórios entre si, pois podem todos subsistir simultaneamente como proposições verdadeiras (15). E a verdade é que, apesar de todo o labor alegatório do recorrente no sentido de que os factos apurados impunham conclusão distinta, a afirmação de não estar provado que o A. haja praticado os factos imputados pelo Banco num período em que estava sujeito a manifestações maníacas ou expansivas da sua doença não é uma "conclusão" do tribunal recorrido, nem uma "ilação". É uma constatação feita na decisão recorrida, constatação esta que resulta meramente do cotejo dos articulados e do despacho proferido sobre a matéria de facto em litígio após realizado o julgamento, o qual considerou "provados" determinados factos submetidos à instrução e "não provados" outros.
O A. alegara concretamente no art. 77º da petição inicial que:
"Todos os factos imputados ao A. na nota de culpa e na decisão de despedimento ocorreram no período em que o A. estava sujeito às manifestações expansivas de humor (mania) da sua doença (Perturbação Afectiva Bipolar/Psicose Maníaco-Depressiva)."
E desenvolveu esta alegação nos arts. 78º a 81º, designadamente afirmando que nunca teve consciência de que algumas das suas condutas se desviavam das regras internas e gerais a que estava sujeito e que existiu uma relação directa de causa e efeito entre a sua doença, os comportamentos disfuncionais provocados por esta e a sua conduta profissional, no período em que ocorreram os factos descritos na decisão de despedimento.
Realizada a instrução do processo, o A. não logrou demonstrar estes factos (alegados nos art.s 77º a 81º da petição inicial) perante o tribunal.
Como resulta abundantemente da decisão proferida sobre a matéria de facto, apesar de provada a doença do A. e a alternância dos períodos expansivos e depressivos que caracterizam a mesma, o tribunal de 1ª instância considerou não provado (com o beneplácito posterior do acórdão recorrido) que a crise que atingiu o A. em 2000 tenha sido apenas de episódios expansivos e não também de episódios depressivos, que a doença de que o A. padecia tenha implicado sempre a perda da noção da realidade e da capacidade de avaliação das condutas adequadas a cada situação enquanto trabalhou na agência de S. M. Feira e que todos os factos imputados ao A. na nota de culpa e na decisão de despedimento ocorreram no período em que o A. estava sujeito às manifestações expansivas de humor da sua doença (vide fls. 560 e 561).
Para assim decidir, o tribunal atendeu à prova documental e testemunhal produzida, incluindo o depoimento de três psiquiatras, de familiares e superiores hierárquicos do A. e de outros trabalhadores da R
Em face do preceituado no art. 655º do CPC, coube às instâncias apreciar livremente a força probatória destes meios de prova e firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos a partir da consideração de toda a prova produzida.
O A. ofereceu prova sobre a matéria que agora pretende ver afirmada e não logrou, no critério do tribunal "a quo", fazer a respectiva demonstração em juízo, não havendo qualquer contradição entre:
- por um lado, a falta de prova de que o A. tenha praticado os factos imputados pelo banco num período em que a sua doença teve exclusivamente manifestações maníacas e expansivas e,
- por outro, a prova de factos dos quais é possível inferir que a maior parte das infracções imputadas ao A. se situaram no 1º semestre do ano de 2000, particularmente nos meses de Abril a Junho (2.24. a 2.31., 2.33. a 2.56., 2.59. e 2.100.), a prova do mérito do passado profissional do A. (2.4. e 2.70. a 2.76.) e a prova de que em 2000 se manifestaram episódios expansivos de humor da doença do A. (2.78. a 2.98.).
Uma vez que a decisão sobre a matéria de facto não encerra qualquer contradição e o recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas, impõe-se ao STJ acatar a factualidade assim fixada (16), não podendo censurar a decisão do tribunal "a quo" no sentido de considerar não provados alguns dos factos que o A. alegou na petição inicial.
Em conclusão, não tendo as instâncias laborado em qualquer erro no que concerne à aplicação das regras de direito probatório material e não havendo contradições insanáveis na matéria de facto impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, é insindicável por este STJ a decisão fáctica proferida que, assim, deve manter-se.
3.3. Da violação do segredo bancário
3.3.1. Sustenta o recorrente que não podem ser tidos como provados os factos vertidos nos pontos 24. a 62. da matéria de facto assente dado o carácter ilícito do acesso e divulgação dos dados pessoais do A. e dos clientes referidos nos autos e da produção da prova testemunhal e documental sobre os mesmos e que a interpretação adoptada na sentença da 1ª Instância e no Acórdão recorrido do disposto no dec.lei 298/92 (mormente nos seus arts. 78º, nº. 1 e 2, 79º e 80º) e na Lei 67/98 (mormente nos seus arts. 3º, 4º, 5º, al. a), 6º, al. b), e 17º, nº. 1) no sentido de que tais normativos permitiam que o Banco R. podia ter acesso às contas e aos dados pessoais delas constantes e utilizá-los e divulgá-los sem consentimento dos seus titulares ou sem o suprimento desse consentimento e de que é possível fazer, nessas circunstâncias, prova testemunhal e documental desses dados é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 26º, nº. 1 e 2 e 35º, nº. 4 da Constituição da República.
A este propósito, o acórdão recorrido considerou não ter sido violado o dever de segredo bancário, nem as normas relativas ao tratamento informático dos dados pessoais, nem o direito à reserva da intimidade da vida privada e as garantias de não ingerência nos dados pessoais informatizados.
Citando Meneses Cordeiro (Manual de Direito Bancário, p. 326) conclui que "o sigilo não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador, mesmo quando, como sucede no caso, essas relações internas derivem dos conflitos entre a instituição de crédito e um seu trabalhador que sejam trazidas a tribunal."
3.3.2. Está provado nos autos que a R. descreveu os factos imputados ao A. com base no conhecimento que deles obteve exclusivamente através do acesso e análise da movimentação de contas bancárias de clientes seus, que os elementos de todas as contas bancárias constavam à data dos factos e constam, no Banco R., de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais com suporte e tratamento informatizado, que estes dados foram fornecidos pelos clientes e tratados pelo Banco para a exclusiva finalidade das relações contratuais estabelecidas entre aqueles e este e que a R. acedeu às referidas contas e analisou a sua movimentação, bem como utilizou os respectivos dados para a finalidade do processo disciplinar instaurado ao A., sem que tenha sido dado conhecimento aos titulares dessas contas e desses dados e sem que estes tenham autorizado tal procedimento pelo Banco (2.63 a 2.66.).
3.3.3. A questão da violação do sigilo profissional - por revelação de factos relativos às relações do banco com clientes e de dados pessoais informatizados - e dos direitos constitucionais com o mesmo relacionados, deve perspectivar-se em dois planos: o plano do processo disciplinar e o plano deste processo judicial.
O único plano em que o A. coloca a questão na petição inicial desta acção reporta-se à ilicitude das provas obtidas no processo disciplinar, o que bem se compreende já que então não haviam ainda sido produzidos na acção quaisquer meios de prova.
3.3.4. Nos termos do disposto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12 (17) :
"1- Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços."
"2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
Prevendo as excepções ao dever de segredo, o art.º 79º, n.º 1 do mesmo diploma estabelece que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados "mediante autorização do cliente, transmitida à instituição" e o n.º 2 hipotisa os outros casos em que podem ser revelados os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo.
Por seu turno o art. 17º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro), prevê a obrigação de sigilo profissional, dispondo no seu n.º 1 que:
"Os responsáveis do tratamento de dados pessoais bem como as pessoas que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigadas a sigilo profissional".
3.3.5. Em face deste quadro normativo, entendemos que no âmbito do processo disciplinar instaurado pela Ré instituição de crédito não foi violado o dever de segredo profissional previsto no art. 78º citado, tendo em consideração que, neste contexto, o conhecimento e utilização pela R. das informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes se processa no âmbito interno da instituição em que, por definição, não há violação do dever de segredo profissional.(18)
Aliás, a entender-se ser proibida a análise da movimentação das contas de clientes do banco no âmbito interno do banco, impossibilitada se encontraria a própria actividade bancária da instituição, já que, pelo mero exercício da sua actividade, os "membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional" comunicam entre si, revelando e utilizando no contexto da actividade bancária "informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes" cujo conhecimento lhes advém exclusivamente do exercício das suas funções.
A sindicância interna dos actos praticados por todos os agentes envolvidos na actividade bancária é, em si, indispensável para que a instituição de crédito proceda com a diligência de um "gestor criterioso" e promova o respeito pelas regras de uma "gestão sã e prudente" (arts. 76º e 118º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito), não podendo deixar de se considerar, ela própria, compreendida no exercício bancário.
Ou seja, sendo os "factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes" inerentes ao exercício das funções e à prestação dos serviços das instituições de crédito, seus órgãos de administração ou de fiscalização, seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não há revelação ou utilização externa de informações sobre aqueles "factos ou elementos" quando se procede à análise interna dos mesmos e, designadamente, vem a concluir-se que um empregado da instituição de crédito tem uma actuação contrária aos deveres laborais e às normas bancárias e, consequentemente, potencialmente lesiva dos interesses da instituição e dos clientes desta.
Neste âmbito, e tendo em consideração que os dados objecto do segredo (nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, etc.) se inscrevem na actividade profissional das pessoas identificadas no n.º 1 do art. 78º como sujeitos da obrigação de segredo, pode dizer-se que ninguém passa a conhecer mais do que aquilo que conhecia (ou podia conhecer).
Deve acrescentar-se que, a entender-se de outro modo, encontrar-se-ía também vedada a própria possibilidade de as instituições de crédito celebrarem contratos de trabalho e exercerem os poderes patronais neles coenvolvidos.
Na verdade, sendo elemento essencial do contrato individual de trabalho a prestação de uma actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem (art. 1º da LCT), e desenvolvendo-se a actividade dos funcionários bancários, essencialmente, através de actos relacionados com a movimentação de contas de clientes do banco, é indispensável que a entidade patronal instituição de crédito (através de outros empregados ou pessoas que lhe prestem serviços) analise a movimentação destas contas e os actos dos seus trabalhadores com elas relacionados, instaurando processos disciplinares internos sempre que suspeite da existência de irregularidades na actividade dos trabalhadores bancários que possam comprometer a confiança dos clientes no banco, a segurança das operações bancárias e, em geral, os legítimos interesses, quer dos clientes, quer da instituição de crédito.
Só nestes termos poderá a entidade patronal fiscalizar o cumprimento das suas ordens, a observância das regras que imponha ao seu pessoal, e a eventual prática de actos desconformes com as mesmas, em suma, o cumprimento pelos trabalhadores dos deveres que lhes são impostos pelo art. 20º da LCT.
E só deste modo lhe será também possível exercer o poder disciplinar conferido pelo art. 26º da LCT, caso estes deveres e, particularmente, as normas inerentes à actividade bancária, se mostrem violados pelos trabalhadores ao seu serviço.
Assim, desenvolvendo-se a actividade da R. e o próprio contrato individual de trabalho em torno do que constitui o objecto do segredo - a realização de operações bancárias constitui o epicentro da actividade da entidade patronal e do trabalhador - a análise pela entidade patronal no processo disciplinar da movimentação das contas bancárias dos seus clientes circunscreve-se aquele âmbito e não implica a revelação ou utilização externa de factos ou elementos abrangidos pelo dever de segredo previsto nos arts. 78º a 80º do DL n.º 298/92.
3.3.6. O mesmo deve dizer-se relativamente à Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro), vg. à obrigação de sigilo profissional prevista no art. 17º da mesma.
Desenrolando-se o processo disciplinar no contexto profissional em que se procede à recolha, registo e organização dos dados das contas bancárias dos seus clientes, não há violação do dever de sigilo profissional com a consulta e análise destes dados para se verificar se o A., no seio da instituição bancária, violou normas bancárias e deveres para com a instituição de crédito que se lhe impunham em consequência do contrato de trabalho celebrado.
3.3.7. E também quanto ao direito à identidade pessoal e à proibição do acesso aos dados pessoais informatizados de terceiros constitucionalmente previstos nos arts. 26º, n.ºs 1 e 2 e 35º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental, valem considerações idênticas.
Em anotação ao art. 26º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira (19) consideram que o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar se analisa em dois direitos menores: o "direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar" e o "direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem".
De acordo com estes autores, a proibição do tratamento informático de dados referentes à vida privada (art. 35º) enquadra-se num direito fundamental que funciona como garantia daquele direito à reserva da intimidade, sendo o "sigilo profissional" um instrumento jurídico privilegiado de garantia deste direito.
Sendo inquestionável que os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários, respeitantes vg. às suas contas de depósito e movimentos destas e a operações bancárias fazem parte do âmbito de protecção destes direitos constitucionalmente protegidos e que, como se afirma no Ac,. do Tribunal Constitucional n.º 278/95 (20) , o "segredo bancário, ou seja, a proibição do acesso arbitrário por parte de terceiros aos dados em poder dos estabelecimentos bancários respeitantes às relações bancárias com os seus clientes constitui uma dimensão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar", torna-se óbvio que a interpretação dos preceitos legais acima identificados relativa ao segredo profissional, no sentido de que não há violação do dever de segredo quando é a própria instituição a quem os dados foram fornecidos que procede à análise dos mesmos com vista à sindicância dos actos praticados pelos seus trabalhadores no exercício da actividade bancária, não atenta contra os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à proibição do acesso aos dados pessoais informatizados, constitucionalmente protegidos.
Não podem considerar-se violados estes comandos constitucionais com a interpretação efectuada pelas instâncias das normas do DL n.º 298/92 e da Lei n.º 67/98, se o acesso aos dados é efectuado pela entidade a quem os mesmos foram fornecidos para o efeito do estabelecimento e manutenção de relações bancárias, tendo em consideração que a averiguação de eventuais irregularidades retratadas naqueles movimentos é necessária ao correcto exercício da actividade bancária e do desenvolvimento das relações contratuais estabelecidas entre a instituição e os clientes, ou seja, ao correcto exercício da actividade em função da qual os sujeitos envolvidos os comunicaram à instituição bancária.
3.3.8. Em conclusão, entendemos que inexiste a alegada violação dos comandos legais e constitucionais a que alude o recorrente, por não haver divulgação das operações bancárias e dos dados pessoais inerentes no âmbito do processo disciplinar laboral.
Neste contexto, a análise dos dados efectuada no âmbito interno da instituição de crédito, por pessoas sujeitas ao dever de segredo nos termos dos dois diplomas legais assinalados e em função do correcto desenvolvimento das relações contratuais estabelecidas entre o banco e os titulares das contas bancárias cujos movimentos revelam a prática por parte de um trabalhador bancário de actos desconformes com as normas disciplinadoras do exercício profissional no sector.
3.3.9. No plano deste processo judicial, a questão coloca-se em moldes diferentes na medida em que, dando-se a conhecer os dados bancários referenciados na factualidade apurada, os mesmos ficam ao alcance de pessoas e entidades externas ao exercício profissional dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
Embora o recorrente não tenha suscitado a problemática da violação do sigilo profissional neste plano enquanto o processo se desenrolou na 1ª instância, veio a fazê-lo quando interpôs recurso de apelação, recolocando a questão a este tribunal de revista.
É inquestionável que os elementos das contas bancárias dos clientes da R., vg. a identificação dos seus titulares e a movimentação das contas que foi sendo efectuada no período em análise nos autos, se traduzem em facto protegidos pelo sigilo profissional - quer por se traduzirem em factos respeitantes às relações da instituição de crédito R. com os seus clientes (art. 78º do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 248/92), quer por tais elementos constarem à data dos factos de ficheiros automatizados de dados pessoais com suporte e tratamento informatizado, dados que foram fornecidos pelos clientes e tratados pelo banco para a exclusiva finalidade das relações contratuais estabelecidas entre ambos (art. 17º da Lei n.º 67/98).
Como tal, não podem em princípio ser revelados a outrem, estabelecendo quer o art. 79º do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 248/92, quer o art. 6º da Lei n.º 67/98 as excepções ao dever de segredo.
Como decorre do termo "só" utilizado em ambos os preceitos, estas excepções são taxativas.
Em consonância com o que estabelece o art. 81º do CC, que possibilita a limitação dos direitos de personalidade pelo seu titular, quer o art. 6º da Lei n.º 67/98, quer o art. 79º do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 248/92, possibilitam a divulgação dos factos protegidos pelo sigilo profissional quando haja "consentimento" ou "autorização" do seu titular.
3.3.10. No que se reporta à obrigação de sigilo profissional imposta pela Lei n.º 67/98 aos responsáveis do tratamento de dados pessoais bem como as pessoas que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, para além da excepção relacionada com o consentimento do titular, estabelece a al. b) do art.º 6º daquela Lei que o "tratamento de dados pessoais" (21) pode ser efectuado, mesmo sem o consentimento do seu titular, se for necessário para o "Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito".
Ora, como decorre do disposto no art. 73º do Regime Geral aprovado pelo DL 298/92, constitui obrigação legal das instituições de crédito, assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica e dotar a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar as suas actividades em condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Por outro lado, a lei impõe aos administradores e aos empregados das instituições de crédito o dever de proceder com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados nas relações com os clientes (art. 74º do DL 298/92).
Para cumprir estas obrigações, estreitamente conexionadas com a garantia de segurança das operações bancárias, é absolutamente necessário que a instituição proceda à análise de factos e elementos das relações dos clientes com o banco, designadamente nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
E, concluindo a instituição de crédito no processo disciplinar que a conduta de um seu trabalhador com a categoria profissional de gerente desrespeita os interesses que lhe estão confiados - vindo a proceder por isso ao seu despedimento com invocação de justa causa - incumbe aquela, para prosseguir a obrigação legal de dotar a sua organização empresarial com os meios humanos necessários para realizar as suas actividades em condições apropriadas de qualidade e eficiência, fazer a prova perante os tribunais dos factos que invocou para fundamentar a justa causa de despedimento (art. 12º, n.º 4 da LCCT).
3.3.11. No que diz respeito ao segredo bancário p. dito, deve notar-se que o âmbito do direito ao segredo, em si mesmo, não prejudica a sua consideração e ponderação no contexto da globalidade e unidade do sistema jurídico, vg. atendendo-se às regras vigentes em matéria de colisão de direitos.
Como refere Rabindranath Capelo de Sousa (22) , "o segredo bancário não é reconhecido pelo art. 78º do Regime Geral referido abrupta e separadamente e não funciona isoladamente. As restrições taxativas previstas no art. 79º do mesmo Regime dizem respeito ao conteúdo normativo-axiológico, específico, do dever de segredo bancário e respectivo direito. Mas estes interconexionam-se solidariamente com outras proposições jurídicas, de carácter geral, adentro da unidade objectiva e intencional do sistema jurídico. Assim o segredo bancário não é um monstro sagrado intocável nem um passador a tudo permeável".
Designadamente na hipótese de colisão de direitos, a ordem jurídica, para a unidade e coerência do seu sistema, resolve esta contradição interna através do critério explícito no art. 335º do CC, de acordo com o qual há que averiguar concretamente se as manifestações dos direitos em colisão são da mesma espécie ou de valor igual ou, contrariamente, se um dos direitos, ou a sua manifestação no caso real, é de valor superior ao outro (23) .
Procedendo à aplicação destes critérios ao caso "sub-judice", identificamos como interesses ou valores jurídicos que fundamentam o direito ao segredo relativamente aos dados pessoais informatizados de natureza bancária:
- a boa fé contratual - art. 762º do CC (o cliente realiza as suas operações no banco que lhe oferece mais confiança e garantia de actuação com segurança e boa fé);
- o direito ao bom nome e reputação da instituição financeira - art.s 12º e 26º da CRP e 484º e 160º do CC;
- o interesse público da manutenção da confiança da população nas instituições financeiras - art. 101º da CRP;
- o direito à reserva da intimidade da vida privada ou à privacidade do titular do segredo - arts. 26º, n.º 1 da CRP e 80º do CC (atendendo a que as contas bancárias correntes como que espelham a "biografia pessoal em números" (24) ;
- o direito geral de personalidade - arts. 26º, n.º 1 da CRP e 70º, n.º 1 do CC - que abrange o direito ao desenvolvimento da sua personalidade (sem que se controlem todos os passos da sua existência).
No que diz respeito ao direito disciplinar e, concretamente, ao direito da entidade patronal instituição de crédito de produzir prova em tribunal da prática por um trabalhador com responsabilidades na instituição financeira, de operações bancárias contrárias às normas vigentes no sector e de outros actos irregulares e susceptíveis de consubstanciar justa causa para o despedimento do trabalhador, identificamos como interesses ou valores jurídicos relevantes, inerentes à ordem jurídico-laboral p. dita:
- a natureza peculiar da actividade laboral enquanto bem jurídico inseparável da pessoa do prestador de trabalho, o que torna fundamental para o desenvolvimento da relação a pessoa deste,
- a necessidade de assegurar a essência dominial do vínculo negocial caracterizada pela sujeição do trabalhador aos poderes da entidade patronal,
- o elemento organizacional do vínculo jurídico-laboral (25),
- a necessidade de assegurar a eficácia do poder directivo próprio do empregador, vg. ao nível do poder conformativo da prestação (26) ,
- o poder da entidade patronal de sancionar infracções disciplinares dos trabalhadores ao seu serviço que não cumpriram os deveres resultantes do contrato ou violaram deveres e valores conexos essenciais ao funcionamento da organização em que se inserem,
- a importância do nexo de confiança pessoal entre as partes do contrato,
- o direito de fazer prova em tribunal dos factos em que fundamentam a sanção disciplinar a fim de garantir o direito à tutela judicial efectiva.
E encontramos, a par destes interesses, precisamente o primeiro grupo de valores em que também se radica especificamente o direito ao segredo bancário, ou seja, o direito ao bom nome e reputação da instituição financeira, o interesse público da manutenção da confiança da população nas instituições financeiras e a boa fé contratual.
Ao invés do que sucede com o segredo bancário, que tutela o grupo de valores jurídicos que o fundamentam em termos preventivos (com o mero resguardo dos factos e elementos respeitantes à vida da instituição bancária e suas relações com os clientes dentro do contexto profissional em que os mesmos são revelados, pretende salvaguardar os valores em que radica o segredo bancário), o exercício do poder disciplinar ocorre numa situação em que, por virtude de actos concretos praticados com violação de normas de conduta, se verificou um exercício incorrecto da actividade bancária através de uma pessoa singular vinculada por contrato individual de trabalho à instituição de crédito e há efectivamente sério risco de lesão - ou mesmo lesão consumada - dos valores jurídicos da boa fé contratual, do direito ao bom nome e reputação da instituição financeira e do interesse público da manutenção da confiança da população nas instituições financeiras, além dos valores inerentes à ordem jurídico-laboral e ao princípio constitucional da tutela judicial efectiva (art. 20º, n.º 1 da CRP).
O exercício do poder disciplinar surge num momento em que é necessária uma actuação repressiva para a qual é indispensável o conhecimento e valoração dos factos protegidos pelo segredo bancário em que o trabalhador teve intervenção, também para salvaguardar os interesses dos próprios titulares do direito ao segredo. Só deste modo pode a instituição de crédito exercer nos termos da lei o poder disciplinar e ver sindicada pelo tribunal a decisão proferida no processo disciplinar no sentido de sancionar o comportamento do trabalhador que não procedeu em conformidade com o que prescreve o art. 74º do Regime Geral aprovado pelo DL n.º298/92, ou seja, que não procedeu com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados nas relações com os clientes.
Ponderando os interesses e valores jurídicos colidentes e perspectivando-os (27) com vista a estabelecer uma hierarquia de tais interesses e valores e de verificar quais adquirem maior peso jurídico, consideramos que o interesse na realização da justiça (28) e os interesses em que se radica o direito disciplinar no caso vertente, em parte coincidentes com os interesses subjacentes ao segredo profissional (cujos titulares são, também, os próprios titulares do direito ao segredo), assumem neste particular condicionalismo maior peso jurídico e justificam o sacrifício destes, na medida em que o conhecimento pelo tribunal dos factos protegidos pelo segredo é indispensável para salvaguardar os primeiros e apurar a responsabilidade disciplinar do trabalhador que prevaricou.
O interesse na descoberta da verdade e na realização da justiça no que diz respeito à prática de irregularidades justificativas da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho existente entre uma instituição bancária e um trabalhador com latos poderes no âmbito da realização de operações bancárias com múltiplos clientes que estabeleceram relações bancárias com a instituição de crédito - como é o caso do trabalhador gerente - torna tão relevante e necessário o interesse na descoberta desses elementos que se justifica a quebra do segredo bancário nesta situação.
Com efeito, só conhecendo a movimentação das contas bancárias efectuada com a participação do trabalhador pode ser exercido o direito disciplinar e, consequentemente, salvaguardar-se todos os interesses e direitos subjacentes e os deveres que o dito trabalhador violou com a sua conduta - cfr. o art. 335º, n.º 2 do CC - garantindo-se, ainda, o interesse público na administração da justiça e o princípio constitucional da tutela judicial efectiva (29).
Em suma, ponderando os interesses colidentes, é de considerar que predomina o segundo conjunto de interesses concretos juridicamente tutelados, devendo ceder o direito ao segredo bancário e prevalecer o direito a produzir prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador gerente.
3.3.12. Analisando o caso vertente, entendemos dever afirmar-se que se verificou nos presentes autos a excepção de carácter voluntário (30). ao dever de segredo no que diz respeito aos documentos de fls. 499 e 500, relativos à transferência da quantia de Esc. 10.000.000$00 que o A. efectuou da conta do cliente C para a sua própria conta, sem autorização do titular daquela conta (31).
Na verdade, da acta de fls. 540 a 542 resulta que o aludido documento estava "em poder" da testemunha C e que ela o entregou ao tribunal no decurso da audiência de julgamento, o que denota ter sido sua vontade dar a conhecer o teor do documento, tendo ainda este titular prestado declarações sobre a matéria, como resulta do despacho que decidiu a matéria de facto (fls. 565).
Verificam-se assim, quanto a esta situação concreta, as excepções de carácter voluntário ao dever de segredo profissional previstas na lei, devendo observar-se que o comportamento do titular C, que entregou ao tribunal o original do documento de transferência em seu poder e sobre a matéria prestou declarações, encerra uma voluntariedade que é de intensidade superior à mera "autorização" do (ou "consentimento" para o) conhecimento dos dados respectivos.
Quanto à demais prova a que se procedeu neste processo, é de considerar, na sequência do exposto, que ponderando os interesses colidentes nos termos do art. 335º, n.º 2 do CC, predomina o segundo conjunto de interesses concretos juridicamente tutelados, devendo ceder o direito ao segredo bancário e prevalecer o direito a produzir prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador gerente, pois só conhecendo a movimentação das contas bancárias efectuada com a participação do trabalhador pode ser exercido o direito disciplinar, pode produzir-se prova no processo judicial das infracções praticadas pelo trabalhador e, consequentemente, podem salvaguardar-se todos os interesses e direitos subjacentes e os deveres que o dito trabalhador violou com a sua conduta.
Na esteira do que decidiu o Ac. do STJ de 2001.10.03 (32), entendemos que deve considerar-se validamente apurada a factualidade que se provou através da análise das operações bancárias em que o trabalhador teve intervenção, pois o segredo bancário visa proteger os interesses pessoais e patrimoniais dos clientes das instituições bancárias e o que está em causa é o interesse do banco R. em averiguar as irregularidades cometidas pelo seu trabalhador, mas também, a protecção dos interesses dos clientes do banco através dessa averiguação.
Como se refere neste aresto, a não ser possível a utilização destes meios de prova pela entidade patronal, "neutralizado ficaria o exercício do poder disciplinar por parte das instituições bancárias em relação aos seus trabalhadores que, no exercício das suas funções movimentassem de forma irregular ou ilícita as contas dos clientes".
Não pode deixar de se salientar, ainda, que é o próprio A. quem em primeiro lugar publicita neste processo judicial elementos de contas bancárias de clientes ao transcrever na petição inicial a decisão do processo disciplinar instaurado pela R.
Acresce que, com excepção da já referenciada prova documental produzida na audiência de julgamento a propósito da transferência da conta do cliente C, todos os documentos relativos a contas bancárias que a R. veio trazer aos autos foram juntos na sequência de requerimento do A. nesse sentido, formulado na parte final da sua petição inicial (fls. 19 verso e 20).
Quer os documentos juntos com a contestação (o processo disciplinar e inquérito disciplinar até fls. 400), quer os documentos posteriormente juntos pela R. (a fls. 407-421), foram por esta presentes a tribunal sob requerimento do A., o qual foi objecto de despacho judicial proferido na audiência de partes no sentido da concessão de prazo à R. para proceder à respectiva junção aos autos (fls. 49), conforme requerido pelo A.
Perante este circunstancialismo, a conduta processual do A. ao arguir a invalidade de provas que ele próprio requereu com a finalidade de ver considerados não provados factos que lhe são desfavoráveis, traduz-se quase num "venire contra factum proprium", raiando as fronteiras de um abuso do direito (art. arto. 334º do CC).
Finalmente, deve dizer-se que só deverá lançar-se mão do procedimento previsto no n.º 4 do art. 519º do CPC para a dispensa do dever de sigilo profissional quando fôr "deduzida escusa" pelo obrigado ao segredo profissional. Só se este se recusar a prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, conforme prescreve o n.º 1 do art. 519º, invocando violação do sigilo profissional nos termos da al. c) do n.º 3 e deduzindo escusa com fundamento neste preceito, é que é aplicável o procedimento previsto nos arts. 135º e ss. do CPP, por remissão do n.º 4 do art. 519º do CPC.
Improcede, pois, a tese que o recorrente defendeu a este propósito.
3.3.13. Em conformidade com o exposto:
- atento o enquadramento legal e constitucional do direito ao segredo profissional,
- ponderando este no contexto da unidade do sistema jurídico, vg., atendendo à regras vigentes em matéria de colisão de direitos e
- analisando as concretas particularidades do caso dos autos,
é de concluir que foi lícita e absolutamente relevante para a justa composição do litígio a revelação jurisdicional dos elementos das contas bancárias relativamente às quais o A. praticou actos violadores de normas bancárias, para efeito de apuramento da responsabilidade disciplinar do A. e da prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o seu despedimento.
3.4. Da alegada inexistência de justa causa para o despedimento: a particular questão da culpa no contexto da justa causa.
3.4.1. O recorrente questiona o acórdão recorrido na parte em que este conclui haver justa causa para o despedimento por considerar serem culposos e graves os factos praticados pelo A
Invoca o recorrente que o ónus da prova de todos os elementos integrantes da justa causa invocada, incluída a culpa, competia ao Banco R. (arts. 9º, nº. 1 e 12º, nº. 4 da L.C.C.T. aprovada pelo DL n.º 64-A/89 de 27/2) e que, estando provada a doença do A., que esteve sujeito a acessos maníacos dessa doença no 1º semestre de 2000, que os factos imputados ao A. ocorreram nesse período e que, quando na fase expansiva ou maníaca, o A. não tinha capacidade de crítica sobre os seus próprios actos, não pode ser dado como provado que o A. tenha agido com culpa, pois o Banco R. não provou que, aquando da prática de todos ou de algum ou alguns dos seus actos, o A. estivesse na posse da sua capacidade de avaliar tais actos e de conformar a sua conduta com essa avaliação.
Raciocínio engenhoso este, mas absolutamente improcedente, quer em tese geral, quer quando aplicado ao caso "sub-judice".
Vejamos.
3.4.2. Na sequência do imperativo constitucional contido no art. 53º da Lei Fundamental, define o art 9º do D.L. n.º 64-A/89 o conceito de justa causa de despedimento promovido pela entidade empregadora como "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", estabelecendo depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Um tal conceito pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos:
a) um comportamento culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências;
b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
É inquestionável que o ónus da prova dos factos que integram a justa causa invocada, incluída a culpa, compete na sua essencialidade à entidade patronal do recorrente.(33)
É esta que invoca a justa causa para o despedimento, sendo de seu interesse ver reconhecido pelo tribunal que o comportamento do trabalhador se subsume à cláusula geral descrita no art. 9º, nº 1 da L.C.C.T. aprovada pelo DL n.º 64-A/89 de 27/2, a fim de impedir que o recorrente veja judicialmente reconhecido o direito indemnizatório que pretende fazer valer através da acção de impugnação judicial do despedimento.
Dispõe expressamente o n.º 4 do art. 12º deste diploma que compete à entidade patronal na acção de impugnação judicial de despedimento a prova dos "factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do art. 10º", ou seja, da decisão de despedimento.
Deve notar-se, contudo, que por virtude das regras gerais do ónus da prova constantes da lei civil (arts. 342º e ss.) e da sua conexão com as regras substantivas aplicáveis a cada situação, o âmbito do ónus da prova dos factos relativos aos elementos que compõem o conceito de justa causa a cargo da entidade patronal pode ter maior, ou menor, dimensão.
Assim, por exemplo, quando está em causa o dever de assiduidade, presume-se a ilicitude e a culpa do trabalhador com a materialidade da falta, sendo certo que se este provar factos que integram os fundamentos legais da justificação das faltas, o seu comportamento não é culposo, nem tão pouco, ilícito - cfr. os arts. 22º e ss. do DL n.º 874/76 de 298 de Dezembro e o art. 9º, n.º 1, al. g) da LCCT.
Há pois que verificar, em cada circunstância concreta, e perante as normas aplicáveis, qual é âmbito e sobre quem impende o "onus probandi"dos factos relacionados com os elementos da justa causa de despedimento.
3.4.3. A justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, como resulta da noção contida no n.º 1 do art. 9º da LCCT.
O seu suporte fáctico há-de pois analisar-se num comportamento (acção ou omissão) que se traduza "na violação dos deveres do trabalhador enquanto tal, isto é, daqueles deveres cuja observância seja requerida pelo cumprimento da actividade a que o trabalhador se obrigou ou pela disciplina da organização em que a sua actividade se realiza"(34) .
Esta actuação deve ser imputável ao trabalhador a título de culpa, ou seja, sobre a mesma deve recair um juízo de censura.
A questão que se coloca é a de saber qual é o suporte fáctico deste juízo de censura, ou seja, o que é que se impõe provar para que se possa afirmar ser culposo o comportamento do trabalhador face ao art. 9º da LCCT (35) .
A resposta a esta questão passa pelo correcto posicionamento da acção de impugnação judicial de despedimento no universo do direito civil, no qual se inscreve o direito laboral.
Neste universo, o juízo de culpa anda ligado à diligência devida. Age com culpa aquele que não adopta o esforço exigível ao "bonus pater famílias" - cfr. o art. 487º, n.º 2 do CC.
Aplicando estes conceitos ao específico domínio jus-laboral, escreve Meneses Cordeiro (36) que:
"O bónus pater familias varia, assim, de acordo com as circunstâncias consideradas: poderá ser um quadro superior, um técnico ou um operário indiferenciado, por exemplo, recorrendo-se, então, à figura do quadro superior médio normal, do técnico médio normal ou do operário indiferenciado médio normal.
Está fora de questão ponderar o que possa, concretamente, ser exigido a determinado indivíduo: isso iria premiar o desleixo, o desinteresse e a distracção, penalizando o esforço e introduzindo um factor de sentimentalismo prejudicial ao Direito e alheio à Justiça. Há, antes, que ponderar o que pode razoavelmente ser exigido a todas as pessoas que tenham o perfil do agente, dentro de uma bitola de normalidade e sem distorções induzidas da pessoa singular. A apreciação deve, por fim, ser feita objectivamente: salvo a margem de apreciação empresarial, acima referida, ela não se submete ao critério subjectivo do empregador."
Assim tem considerado a jurisprudência do STJ que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, para efeitos de justa causa de despedimento, deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", em face das circunstâncias de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (37).
Destas considerações decorre que na acção de impugnação judicial de despedimento não há necessidade de descrever na matéria de facto os elementos que caracterizam especificamente o dolo ou a negligência, como ocorre no âmbito do processo criminal, em consonância com o que prescrevem os arts. 14º e 15º do CPenal.
A noção de culpa para efeitos civis - art. 487º, n.º 2 do CC - é menos exigente do que a noção de culpa pressuposta no universo do direito penal, sendo de notar que no caso da responsabilidade contratual, vigora mesmo na lei civil uma presunção de culpa do devedor inadimplente - art. 499º do CC.
Basta assim o apuramento dos factos praticados pelo trabalhador, sendo da materialidade destes e das circunstâncias que os envolveram que o julgador deverá ponderar se os mesmos são objectivamente consubstanciadores da prática de infracções disciplinares e se a conduta do trabalhador é, ou não, passível de um juízo de culpa.
No caso vertente apuraram-se factos demonstrativos de que o A. violou:
- o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, previsto no art. 20º, n.º 1, al. c) da LCT, ao ultrapassar os poderes de crédito que lhe foram conferidos pela R. nas operações bancárias referidas nos factos 2.34., 2.40., 2.42., 2.43., 2.46., 2.51. e 2.62);
- o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, previsto no art. 20º, n.º 1, al. b) da LCT, ao autorizar o resgate do capital de Esc. 40.000.000$00 que funcionava como garantia de um empréstimo (facto 2.31.) e ao autorizar a rotação de cheques (facto 2.47.);
- o dever de lealdade, previsto no art. 20º, n.º 1, al. d) da LCT, ao ordenar a transferência de Esc. 10.000.000$00 da conta do cliente C para outra conta sem autorização do titular (facto 2.29.).
Analisando os factos referenciados de acordo com a bitola do "bonus pater familias" colocado na posição concreta do agente, é de concluir que o trabalhador que os praticou não adoptou o esforço exigível ao gerente bancário médio e normal, sendo a sua conduta passível de um juízo de censura, ou seja, agiu com culpa.
3.4.4. Perspectivando a questão da culpa neste quadro, torna-se evidente o acerto das decisões das instâncias quando, perante a alegação pelo A. da inimputabilidade e perante a falta de prova de que todos os actos irregulares imputados na nota de culpa foram praticados pelo A. em períodos expansivos da perturbação afectiva bipolar (única fase da doença em que o doente não tem a capacidade de avaliar os seus actos), considerou culposo o comportamento infraccional do A.
E evidente se torna, também, o desacerto da perspectiva do recorrente no sentido de que se impunha à R. provar que, aquando da prática de todos ou de alguns dos seus actos, o A. estava na posse da sua capacidade de avaliar tais actos e de conformar a sua conduta com essa avaliação (conclusão 17ª).
A R. provou na sua essencialidade os factos que relatou na decisão proferida no processo disciplinar e que alegou nesta acção, em conformidade com o que prescreve o art. 12º, n.º 4 da LCCT.
O A. alegou que ao praticar tais factos se encontrava em período expansivo da perturbação afectiva bipolar de que padecia, não tendo então capacidade para avaliar os seus actos e formular juízos críticos sobre os mesmos. Ou seja, o A. alegou a sua inimputabilidade como causa de exclusão da culpa. Contudo, provou apenas que sofria de perturbação afectiva bipolar e que nesta doença alternam períodos de depressão, períodos expansivos e períodos normais, sendo que apenas nos períodos expansivos o doente não tem capacidade de avaliar os seus actos.
Não demonstrou o A., apesar de o alegar, que todos os actos irregulares imputados pela R. tenham sido praticados em períodos expansivos, o que implica necessariamente não poder o tribunal considerar verificada a inimputabilidade, como causa de exclusão da culpa, relativamente a qualquer dos factos praticados.
Não bastava na verdade ao A. colocar em crise a natureza culposa das condutas que lhe foram imputadas, para se considerar que o mesmo agiu sem culpa, como sustenta nas alegações da revista.
Funcionando a inimputabilidade como causa de exclusão da culpa, ou seja, como factor que impede a formulação de um juízo de censura (em conformidade com o critério do "bonus pater familias") relativamente aos diversos comportamentos do A. que foram descritos na decisão de despedimento em fundamento da justa causa, incumbia a este o ónus, quer de alegar (que cumpriu), quer de provar (que não cumpriu), os factos necessários para levar a concluir que quando prosseguiu cada uma das condutas violadoras dos deveres que se lhe impunham enquanto gerente bancário não tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação (38) .
Não o tendo feito o A., deve considerar-se que o seu comportamento foi culposo e, como se escreveu na sentença de 1ª instância (com o sufrágio do acórdão recorrido) "apresenta-se como reprovável em alto grau, pelo número de operações bancárias em que foi ultrapassado o limite de crédito, pelo valor retirado da conta de um cliente, sem autorização deste e pela rotação de cheques permitida".
3.4.5. Com a sua actuação culposa e objectivamente grave, face às funções que lhe incumbiam, violou o recorrente os deveres profissionais a que estava adstrito enquanto gerente ao serviço da recorrida, deveres que estão previstos nos arts. 20º, nº1, als. b), c) e d) do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969.
Para efeitos de justa causa de despedimento, a subsistência da relação de trabalho é impossível quando, à luz de todas as circunstâncias relevantes (art. 12º, nº5 da L. Desp.), mediante o balanço dos interesses em presença e através de um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, se conclua que a ruptura é irremediável e, portanto, nenhuma outra medida se revela adequada a sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador (39).
Fazendo um juízo sobre a gravidade do comportamento do A. e das suas consequências, bem como sobre a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, à luz do critério objectivo do "empregador razoável", consideramos, como as instâncias, que o comportamento em análise foi de molde a comprometer irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho, sendo óbvias as suas consequências, quer no domínio do contrato de trabalho que vinculou as partes, quer ao nível da disciplina laboral que a R. tem que fazer observar nos seus balcões.
Não pode exigir-se a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador com a categoria de gerente em quem não pode confiar.
Deve salientar-se que o dever de "execução leal" previsto no art. 20º, nº1, al. c) do D.L. nº 49.408 veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo (40). Tem a jurisprudência sublinhado, a propósito do elemento "impossibilidade prática" ou "inexigibilidade", o papel da confiança nas relações de trabalho, tendendo para a afirmação de uma forte componente fiduciária na configuração dessas relações (41)
Também Baptista Machado (42) salienta que "o núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da "fides" ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato".
Como também tem salientado a jurisprudência sem discrepâncias, a perda de confiança não admite gradações, já que a confiança existe ou deixa de existir. Deixando de existir, não há o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral (43) .
No domínio do sector bancário esta base de recíproca confiança da relação contratual de natureza laboral assume especial relevância face ao tipo de actividade realizada pelos respectivos trabalhadores, uma vez que movimentam vultuosas quantias em dinheiro e realizam operações de crédito envolvendo montantes elevados.
Prosseguindo o A. um comportamento que eliminou a confiança no mesmo depositada pela R. quando o investiu nas funções de gerente, e atentas todas as circunstâncias que rodearam a prática deste comportamento, pode afirmar-se que com a violação pelo A. dos deveres que sobre si concretamente impendiam enquanto trabalhador da R., ficou comprometida nos termos do art. 9º da LCCT a possibilidade da subsistência da relação de trabalho.
3.4.6. Ainda no âmbito da apreciação da justa causa de despedimento, invoca o recorrente que sempre teria de ser considerada desproporcionada, e por isso ilícita, a sanção disciplinar de despedimento do A. face a todas as circunstâncias de facto provadas, mormente as referentes à carreira e conduta profissional do A. durante 30 anos e à comprovada doença afectiva bipolar que eclodiu em 1998 com uma fase depressiva e que teve uma fase maníaca em 2000.
Se é certo que estas circunstâncias são "relevantes", entendemos que as mesmas não têm relevo no sentido de tornar injustificado o despedimento e implicarem a aplicação de uma sanção menos gravosa.
Na verdade, e retornando à análise dos factos, é manifesta a gravidade do comportamento do A. e a sua aptidão para quebrar a relação de confiança que constitui a base de uma relação contratual de natureza laboral.
Como pode a R. confiar num trabalhador a quem atribui funções de gerência de um estabelecimento bancário e este ultrapassa os poderes de crédito que lhe foram conferidos pela R. em várias operações bancárias, autoriza o resgate do capital de Esc. 40.000.000$00 que funcionava como garantia de um empréstimo, autoriza a rotação de cheques e ordena a transferência de Esc. 10.000.000$00 da conta de um cliente para outra conta sem autorização do titular ?
A antiguidade do A. e a sua carreira de mérito no banco não são suficientes, neste contexto, para atenuar a gravidade do comportamento por si prosseguido. Defende aliás a jurisprudência que o facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a entidade patronal. "O seu passado sem faltas impunha-lhe proceder de harmonia a não trair a confiança que esse mesmo passado inspiraria" (44).
Igualmente quanto à comprovada doença do A. que eclodiu em 1998 com uma fase depressiva e que teve uma fase maníaca em 2000, há também que perspectivar correctamente os factos.
Não ficou provado, já foi dito, que o A. praticou as infracções disciplinares sem que estivesse capaz de avaliar a sua ilicitude.
Contudo, mesmo a ser verdade que os actos ilícitos foram todos praticados pelo A. em períodos maníacos da doença de que padecia, estando o A. então limitado na sua capacidade de entender e querer, não se compreende por que razão não aproveitava as fases depressivas que àqueles períodos se sucediam para, com o sentido crítico agudo e auto-flagelador que invocou aflorar-lhe em tais períodos, reparar os erros cometidos e proceder em conformidade com os deveres laborais que se lhe impunham no desenvolvimento da relação contratual que firmara com o banco que, não se esqueça, confiara ao A. o desempenho de funções da maior responsabilidade no âmbito da gestão do balcão e da concessão de crédito.
Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo recorrente é grave e justifica plenamente, à luz do critério objectivo do "empregador razoável", que tenha levado a recorrida a instaurar o procedimento disciplinar e a concluir no mesmo pela aplicação da sanção do despedimento, por estar integrado o conceito de "justa causa", tal como é enunciado no art. 9º, nº1 do D.L. n.º 64-A/89.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
4. Decisão
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
(1) Neste sentido, vide os Acs. do STJ de 93.01.27 (Ac. Dout. 379º, p 815), de 93.03.17 (BMJ 425/450), de 97.10.29 (Proc. n.º 262/96 da 4.ª Secção), de 98.03.03 (Revista n.º 123/97, da 4.ª Secção), de 99.07.07 (Revista n.º 163/99, da 4.ª Secção), de 99.11.03 (Incidente n.º 26/99, da 4.ª Secção), de 2000.10.30 (Incidente n.º 54/00, da 4.ª Secção), de 2001.01.17 (Revista n.º 2957/00, da 4.ª Secção), de 2002.1016 (Incidente n.º 1599/01, da 4.ª Secção), de 2003.01.29 (Revista n.º 455/02, da 4.ª Secção) e de 2003. 06.12 (Rec. n.º 3725/01, da 4.ª Secção).
(2) In "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 143.
(3) A conclusão 2ª das alegações da revista é uma reprodução daquela conclusão da apelação.
(4) Vide o Ac. do STJ de 2001.10.11 (Rev. n.º 708/01 da 4ª Secção), de 2003.06.24 (Rev. n.º 3495/02 da 4ª Secção) e de 2003.12.03 (Rev. n.º 2732/03 da 4ª Secção), reafirmando a jurisprudência de que os recursos visam a reapreciação das questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não apreciar questões novas, sob pena de ocorrer a preterição de um grau de jurisdição.
(5) Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 2002.02.06 (Rev. n.º 2550/01 da 4ª Secção). Vide também com interesse para esta questão o Ac. do STJ de 2003.06.18 (Rev. n.º 2904/02, da 4ª Secção).
(6) A sentença fundou a justa causa de despedimento nos factos vertidos nos pontos n.ºs 34, 40, 42, 43, 46, 51, 62, 29, 31 e 47 dos factos provados, considerando que com o comportamento descrito nos mesmos o A. violou os deveres de obediência, lealdade, zelo e diligência.
(7) Esta questão constituiria um "moot case". No sentido de que os tribunais não têm que apreciar questões sem relevância prática, vide o Ac. do STJ de 2004.03.03 (Rev. n.º 4344/03 da 4ª Secção).
(8) No sentido de que não padece de omissão de pronúncia um acórdão assim proferido, vide o Ac. do STJ de 2004.05.27 (Rev. n.º 2550/03 da 4ª Secção).
(9) Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº 2238/02 da 4ª Secção).
(10) Vide, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160).
(11) Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1993.06.09 (in Ac. Doutrinais 383º, p. 1195).
(12) O recorrente classifica também nas alegações, aquilo que inicialmente apelida de "conclusão", como "ilação de facto".
(13) Vide Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol III, Coimbra 2003, p. 137.
(14) Situação que, a verificar-se, não determinaria a repetição do julgamento, mas, apenas, a não consideração pelo STJ das ilações incorrectamente retiradas dos factos provados. No sentido de que as ilações de facto (intuir a existência de outros factos a partir da factualidade provada, de acordo com as regras da experiência e da normalidade) desde que se integrem num raciocínio lógico, se reconduzem a matéria de facto que deve ser aceite pelo STJ, vide o Ac. do STJ de 2004.01.20 (Rev. n.º 1399/03 da 4ª Secção).
(15) No sentido de que a contradição que poderá justificar, nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC (nesta matéria idêntico ao art. 729º, n.º 3), a repetição do julgamento, é estabelecida em função da realidade empírica que está subjacente aos pontos de facto concretamente considerados e de que não existe contradição se os factos naturais que o tribunal de primeira instância deu como provados não envolvem uma falsidade lógica e antes podem subsistir, num dado momento, como proposições verdadeiras, vide o Ac. do STJ de 2004.05.20 (Rev. n.º 8/04, da 4ª Secção).
(16) Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.22 (proferido na Revista n.º 1260/03 da 2ª Secção) e de 2003.10.01 (proferido na Revista n.º 283/03 da 4ª Secção).
(17) Diploma que revogou o DL n.º 2/78 de 9 de Janeiro, que anteriormente disciplinava a matéria do segredo bancário.
(18) Não é conceptualmente admissível um segredo que se esconda dele próprio!
(19 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 1993, pp.181 e ss.
(20) In DR II série de 1995.07.28.
(21) Noção ampla que compreende "qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuada com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição" - art. 3º, al. b) da Lei n.º 67/98.
(22) No seu estudo "O segredo bancário - em especial face às alterações fiscais da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, II volume, Direito Bancário, p. 199 e ss. (também citado pelo recorrente).
(23) Vide Rabindranath Capelo de Sousa, in ob. cit., p. 205.
(24) Na expressão do citado Ac. do Trib. Const. n.º 278/95.
(25) Que, como refere M. Rosário Palma Ramalho in Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, p. 782, se manifesta além do mais no facto de a colaboração das partes do contrato se processar no seio da organização predisposta pelo empregador, no reconhecimento e tutela de interesses de gestão específicos do empregador. A valorização do elemento organizacional no contrato individual de trabalho permite explicar a interdependência natural e jurídica dos múltiplos vínculos laborais que coexistem na organização.
(26) Que se analisa na faculdade de a entidade patronal afeiçoar a prestação de trabalho aos fins empresariais através de instruções, directivas e ordens - vide Jorge Leite, in Direito do Trabalho, II, Coimbra 1999, p. 154.
(27) Vide Rabindranath Capelo de Sousa, in ob. cit., pp. 206 e ss., enunciando como critérios para a ponderação dos interesses colidentes os da "acumulação de interesses", da "averiguação da intensidade de cada um dos interesses" e da "radicação do interesse".
(28) Ponderando o antagonismo entre o princípio geral do sigilo bancário e o dever de cooperação com a justiça, vide o Ac. do STJ de 1997.12.10 (in BMJ 472/425).
(29) No sentido de que acima dos interesses particulares e do interesse público na confidencialidade dos dados bancários, se deve situar o interesse público no esclarecimento de factos cujo conhecimento é necessário para a aferição judicial do ilícito e para impedir a "denegação de justiça" ou a "usurpação de direitos" juridicamente tutelados, vide Luís Guilherme Catarino, "Segredo Bancário e Revelação Jurisdicional", in Ver. do MP, n.º 74, 1998, p. 98.
(30) Vide os já referidos arts. 6º da Lei n.º 67/98 e 79º do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 248/92, aludindo o primeiro ao "consentimento" e o segundo à "autorização" do titular
31) Um dos documentos é cópia do outro, que é o original, e o seu teor coincide, com excepção do que neles foi manuscrito.
(32) Revista n.º 1306/01, da 4ª Secção.
(33) Cfr. os Acs. do STJ de 99.03.03 (Revista n.º 337/98, da 4ª Secção), de 99.06.30 (Revista n.º 112/99, da 4ª Secção), de 2002.10.02 (Revista n.º 1713/02, da 4ª Secção) e de 2003.05.14 (Revista n.º 4497/02, da 4ª Secção).
(34) Jorge Leite, in ob. cit., p. 315.
(35) O art. 396º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, actualmente em vigor, define também a justa causa através de um conceito indeterminado ao dispôr que: "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento."
(36) In Manual de Direito do Trabalho, p. 822.
(37) Cfr os Acórdãos do S.T.J. de 84.6.8 (A.D. 274º,1205), de 85.11.16 (A.D.290º,251), de 86.3.7 (B.M.J. 355/260), de 88.7.8 (A.D.324º,1584), de 90.2.23 (Act. Jur.nº6), de 90.6.6 (Act. Jur.nº10,24), de 90.6.27 (A.D. 349º,124), de 90. 11.14 (A.D.352º,550), de 97.06.04 (Revista n.º 161/96 da 4ª Secção), de 99.03.03 (Revista n.º 161/96 da 4ª Secção), de 2004.10.07 (Revista n.º 2472/03 da 4ª Secção) e de 2004.10.13 (Revista n.º 3572/03 da 4ª Secção).
(38) No sentido de que à entidade patronal cabe o ónus de provar os factos constantes da decisão de despedimento proferida no processo disciplinar e de que ao trabalhador cabe alegar e provar quaisquer circunstâncias justificativas do seu comportamento, vide o Ac. do STJ de 2004.09.22 (Revista n.º 1916/04 da 4ª Secção). Também deve salientar-se que, mesmo no âmbito do processo criminal, o STJ entendeu que a censura ético-jurídica pressupõe a liberdade do agente, que esta liberdade se presume e que é necessário provar a inimputabilidade - ou seja, a existência de perturbações que excluam a liberdade do agente - para que esta opere como causa de exclusão da culpa (Ac. do STJ de 2002.01.10 , Processo n.º 2532/01, da 5ª Secção).
(39) Vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho",I, pp.470 ss., Jorge Leite e C. Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho" pp.248 ss., B.Lobo Xavier, "Da justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova" in R.D.E.S., 1988, pp.1 ss e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 90.3.30 in Act. Jur. nº7,p.24.
(40) Vide Monteiro Fernandes (in ob. cit., pp.195) e o Ac. do S.T.J. de 92.1.22 (in Ac. Dout. 373º, p.108).
(41) Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 91.6.5. (A.D. 359º ,1306), de 91.7.3 (A.D. 360º, 1421), de 97.12.10 (in Ac. Dout. 436º, p. 524), de 98.1.28 (in Ac. Dout. 436º, p. 556), de 2001.01.25 (proferido na Revista n.º 3108/00 da 4ª Secção), de 2001.01.17, (proferido na Revista n.º 2960/99 da 4ª Secção), de 2002.03.06, (proferido na Revista n.º 1812/01 da 4ª Secção) e de 2003.04.09, proferido na Revista n.º 4544/02 da 4ª Secção
(42) In R.L.J. 118º, 330 ss.
(43) Vide os Acs. do S.T.J. de 92.1.22 (in Ac. Dout. 373º, p.108), de 96.3.20 (in Ac. Dout. 416º-417º, p.1069) e de 91.12.18 (in BMJ 412/342) e da Relação do Porto de 97.6.10 (in C.J., t.IV, p. 256).
(44) Vide o Acórdão do S.T.J. de 87.7.17 in Ac. Dout.nº314, p.187, de 2001.10.17 proferido na Revista n.º 700/01 da 4ª Secção, de 2002.04.10 proferido na Revista n.º 3999/01 da 4ª Secção e de 2003.06.24 proferido na Revista n.º 3495/02 da 4ª Secção.