Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro das Finanças interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…………., identificado nos autos, anulou o despacho do aqui recorrente, datado de 29/6/2001, que homologara a classificação final de um concurso para o preenchimento do lugar de Director da Alfândega de Faro.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
a) O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Janeiro de 2012, cometeu um erro de julgamento no que respeita à imputação ao acto recorrido do vício de violação de lei na apreciação da valoração do subfactor AR. Com efeito,
b) A nomeação no cargo de Chefe de Divisão era, nos termos do art°. 62° do Decreto-Lei n° 252-A/82, de 28 de Junho (na sua versão original), vigente ao tempo a que se refere o alegado exercício de funções, da competência “do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores que revelem competência adequada para o exercício das funções”;
c) No caso em apreço, o recorrente nunca foi nomeado Chefe de Divisão dos Benefícios Fiscais da Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais, nem nunca o poderia ser, tanto porque o despacho em causa foi proferido pelo Director-Geral das Alfândegas, como porquanto, na data indicada (06/12/1988), o recorrente detinha apenas a categoria de Segundo Verificador Superior;
d) O recorrente terá assegurado, ao abrigo do aludido despacho de 06/12/1988, tão somente, a titulo meramente transitório, por morte do titular do referido cargo, as funções de gestão corrente inerentes a esta unidade orgânica, em cumulação com o exercício das suas funções como técnico, e nada mais do que isto;
e) E tanto assim é, que o ora recorrido foi notado, tanto nos anos de 1988, como nos de 1989 e 1990, situação que não teria cabimento se o recorrente fosse Chefe de Divisão.
f) Por isso que, no que concerne à valoração da alínea B), do subfactor AR (“Exercício de cargo de chefia, por nomeação da entidade competente”) apenas lhe tenha sido atribuído 1 valor, correspondente a 1 nomeação (a que, efectivamente, detinha, como Chefe da Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro),
g) Nenhum vício havendo, consequentemente, a imputar ao acto recorrido.
Não houve contra-alegação.
O Ex.° Magistrado do M°P° neste STA emitiu douto parecer em que pugnou pelo não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O aqui recorrido deduziu o recurso contencioso dos autos contra o acto do recorrente que homologou o concurso de pessoal «supra» referido, em que ele ficara posicionado em 2.° lugar. O recorrido assacou ao acto vários vícios; mas todos improcederam à excepção de um, que motivou o julgado anulatório.
O vício cuja existência o TCA detectou respeita ao factor «experiência profissional», a qual seria avaliada segundo uma fórmula que abrangia o subfactor AR – «desenvolvimento de actividade técnica de especial relevo». E o júri estabelecera que, na valoração desse subfactor, se considerariam várias actividades distintas, em que se incluíam — para além do «exercício do cargo dirigente nos termos legais» (al. A) e doutras hipóteses mais — o «exercício de cargo de chefia, por nomeação da entidade competente» (al. B), atribuindo-se, neste último caso, um valor a uma nomeação e dois valores a mais do que uma nomeação.
No que toca à actividade prevista nessa al. B), o júri atribuiu ao recorrido um valor, correspondente a uma nomeação. Mas o aresto «sub specie» entendeu que o acto impugnado, ao secundar essa posição do júri, incorrera em violação de lei; pois, na sua óptica, o recorrido deveria ter beneficiado de mais um valor nessa alínea B) do subfactor, correspondente a uma outra nomeação sua — feita por despacho de 6/12/88, do Director-Geral das Alfândegas — agora como responsável pela Divisão de Benefícios Fiscais da Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais. E, como já vimos, foi apenas nesse vício que o TCA-Sul fundou a sua pronúncia anulatória.
O recorrente ataca o aresto asseverando que a atribuição desse valor suplementar não se justificava, já que o recorrido nunca foi nomeado Chefe de Divisão pela entidade deveras competente — que seria o Ministro das Finanças — e meramente exerceu tais funções a título transitório e em acumulação com as próprias da sua categoria.
Mas, ao argumentar desta forma, o recorrente abandonou o fundamento que o júri — e, portanto, também o acto — invocara para não atribuir ao recorrido aquele valor suplementar na al. B) do subfactor AR.
Com efeito, e a propósito da reclamação que o ora recorrido deduzira sobre esse ponto, o júri disse o seguinte:
«No que concerne à valoração do cargo de “responsável da Divisão de Benefícios Fiscais da Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais” (chefe de divisão) é a mesma irrelevante por não ter qualquer efeito na pontuação que lhe foi atribuída no subfactor Actividades Relevantes — exercício de cargos dirigentes, uma vez que neste já tem a pontuação máxima (3 valores)».
Ora, este é que é o verdadeiro motivo da desconsideração, pelo acto impugnado, do valor suplementar que o recorrido almejava e deseja. E a pretensão do recorrente, de que a pronúncia do júri (e do acto) sobre esse ponto se mantenha por outras razões, não colhe, pois isso corresponderia a uma substituição de motivos a que o tribunal, num contencioso de mera anulação como é o dos autos, não pode atender.
Não obstante, o presente recurso jurisdicional mostra que o recorrente não se conforma com a decisão anulatória prolatada. E este STA, que é livre na indagação «de jure» no âmbito da censura movida ao decidido pelo tribunal «a quo» (art. 664° do CPC), está em condições de ver se, no ponto em causa, o júri e o acto incorreram no erro apontado no aresto «sub specie» (neste exacto sentido, cfr. o recente acórdão do Pleno do STA, proferido em 15/11/2012 no recurso n.° 622/11).
Ora, é flagrante que a resposta do júri estava certa. Aquando do concurso, já vigorava o DL n.° 252-A/82, de 28/6, que estruturou a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA). Dispunha esse diploma que a DGA compreendia, para além do mais, serviços centrais (art. 3°) em que se incluía a Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais (art. 6°), que se compunha de duas divisões, sendo uma delas a «Divisão de Benefícios Fiscais» (art. 38°). Por outro lado, o quadro de pessoal da DGA constava de um «mapa anexo» ao diploma (art. 44°). E, nesse mapa, vê-se que o «pessoal dirigente» incluía o Director-geral, o Subdirector-Geral, o Director de Serviços ou equiparado e o Chefe de Divisão ou equiparado.
Sendo assim, o exercício do cargo de responsável pela Divisão de Benefícios Fiscais, que o recorrido e o acórdão qualificaram como «exercício de cargo de chefia», correspondia, afinal, ao exercício de um «cargo dirigente». Donde se segue que esse exercício pelo recorrido — mesmo que se admitisse que ele se fundara em «nomeação da entidade competente» — nunca poderia ser valorado no âmbito da al. B) do subfactor AR; pois a sua ponderação haveria de fazer-se na al. A) do mesmo subfactor — daí não decorrendo qualquer acréscimo em benefício do recorrido posto que ele, como o júri disse, já obtivera nesse item a pontuação máxima.
Nesta conformidade, o acto mostra-se imune ao vício que o TCA nele discerniu. E, porque todos os demais vícios arguidos «in initio litis» soçobraram, forçoso é concluir que o acórdão «sub censura» deve ser revogado e substituído por uma pronúncia judicial que negue provimento ao recurso contencioso dos autos.
Nestes termos, acordam, pelas razões sobreditas, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso contencioso dos autos.
Sem custas neste STA, ficando as custas no TCA a cargo do ora recorrido, fixando-se:
Taxa de justiça: 300 euros;
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.