146/24.0T8ELV.E1
Decisão Sumária
(Artigo 656.º do CPC)
I- Relatório
1. (…) STC, SA, com sede na Av. (…), n.º 110, 5.º, em Lisboa, instaurou contra (…), com domicílio na Rua (…), n.º 22, em Elvas e (…), com domicílio na Rua (…), n.º 16, em Elvas, este na qualidade de fiador, execução para pagamento de quantia de € 8.282,99, acrescida de juros.
Deu à execução requerimento de injunção, fundado no incumprimento de contrato de mútuo bancário (crédito pessoal) no qual os executados figuram, respectivamente, como mutuário e fiador, com fórmula executória aposta em 27/12/2023.
2. Notificada, na sequência do despacho de 25-04-2024, para esclarecer sobre se havia integrado o executado mutuário no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) e informado o executado fiador do mesmo procedimento e, em caso afirmativo, fazer prova das comunicações, a exequente juntou aos autos documentos referentes à integração do mutuário no PERSI e informação do fiador e da extinção do PERSI e informação do fiador.
3. Notificada, na sequência do despacho de 11-06-2024, para “comprovar nos autos o envio e recebimento das comunicações electrónicas juntas com o seu requerimento de 31-05-2024 (ou requerer o que reputar por conveniente relativamente à produção dessa prova), sob pena de, não o fazendo, se considerar que não foi dado cumprimento à obrigação de integração do executado mutuário em PERSI e de informação do executado fiador dessa possibilidade”, a exequente respondeu por forma a considerar, em resumo, o seguinte: as “comunicações, já juntas aos presentes autos, (foram) remetidas pelo Banco Cedente sem recurso a aviso de receção ou registo”; “a notificação dos Executados para o PERSI foi devidamente efetuada, pelo que cumpriu o Banco Cedente o legalmente estipulado para o referido procedimento”.
4. Seguiu-se despacho a considerar que a exequente não fez prova, nem do envio, nem da recepção das comunicações – “pese embora a exequente tenha demonstrado, por via dos documentos juntos, a elaboração, em suporte duradouro, da informação prevista nos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a verdade é que não conseguiu demonstrar, como aliás foi convidada a fazer, que as referidas declarações foram comunicadas ao executado … (mutuário), como também não conseguiu demonstrar que comunicou (na acepção a que se aludiu supra) ao executado … (fiador), (…)” – e a decidir a final:
“(…) julga-se verificada a excepção dilatória inominada de preterição da obrigação de comunicação ao executado … (cliente bancário) da sua integração em PERSI e respectiva extinção, e de preterição de comunicação ao executado … (fiador) de comunicação da possibilidade de pedir a sua integração em PERSI e condições do respectivo exercício e, em consequência, rejeita-se o requerimento executivo”.
5. A Exequente recorre da decisão, motiva o recurso e conclui:
A. Julgou o Douto Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
B. Notificada para vir juntar aos autos prova das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI, veio a aqui Recorrente, por requerimento datado de 31/05/2024, juntar as respetivas missivas endereçadas aos aqui Executados, respetivamente aplicáveis.
C. Com efeito, no entendimento do Douto Tribunal a quo, as missivas enviadas ao Executado (…) referente à integração e extinção no âmbito do procedimento do PERSI, teriam que ser comunicadas em suporte duradouro, sendo do entendimento do Tribunal a quo que a junção de simples documentos não faz prova bastante do cumprimento desta obrigação.
D. Conforme é definido pela alínea h) do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, suporte duradouro “é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
E. Sendo que, conforme resulta do artigo supra referido, o legislador não faz qualquer menção expressa ao envio por correio registado ou com aviso de receção.
F. Aliás, como vem sendo entendimento da jurisprudência, se o legislador pretendesse que a prova fosse feita por aviso de receção tê-lo ia consagrado expressamente na lei.
G. A este propósito leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, Relator: Augusto de Carvalho que “(…) ao exigir-se como forma de declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo”, continuando o acórdão supra referido que “Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as Partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente”.
H. Veja-se também o Acórdão desta Relação, datado de 21/05/2020, proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1, Relator: Tomé de Carvalho: “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as (…) partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […]. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice”.
I. E o Acórdão desta Relação de 10/09/2020, proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1, Relator: Vítor Sequinho: “A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
J. Ora, no caso vertente, e como se deixou supra exposto, foi a aqui Recorrente notificada que vir informar os autos de que forma foi dado cumprimento ao disposto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, juntando para esse efeito a carta de integração no PERSI remetida pelo Banco Cedente para a morada do Executado (…) constante no contrato, tendo procedido em conformidade com o requerido.
K. Não tendo havido, da parte do Executado, qualquer tentativa de resolução do referido incumprimento, tendo o Banco Cedente procedido à extinção do PERSI, comunicando-o, no mesmo sentido, ao mutuário através de carta, também junta aos autos executivos pela ora Recorrente.
L. Ademais, conforme refere o Acórdão desta Relação, de 14/10/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1, Relator: Mário Coelho: “Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas”.
M. Não pode então a Recorrente concordar com o douto Tribunal a quo quando o mesmo julga verificada a exceção dilatória inominada do PERSI, uma vez que a aqui Recorrente fez prova da integração do Executado no âmbito do referido procedimento, bem como, da respetiva extinção, juntando, para isso, as competentes cartas.
N. Entendeu, também, o douto Tribunal a quo julgar verificada a exceção dilatória inominada quanto ao Executado (…), alegando, para tanto, que, não foi o mesmo informado do atraso verificado e montantes em dívida, e que o mesmo nunca foi informado da faculdade para recorrer ao procedimento PERSI e condições do respetivo exercício.
O. Conforme resulta do contrato que instruí o requerimento executivo, o referido Executado é, realmente, fiador.
P. Quanto às disposições aplicáveis aos fiadores, resulta do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, designadamente dos n.ºs 1 e 2: “1 – Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida. 2 – A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada”.
Q. Conforme supra exposto, o regime do PERSI é apenas aplicável aos fiadores quando este o requeira sendo que o mesmo terá que ser informado do vencimento das obrigações em mora, do atraso no cumprimento das mesmas e dos montantes que se encontram em dívida, o que, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, aconteceu no caso vertente.
R. Conclui-se, assim, que mal andou o douto Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de rejeição do requerimento executivo, com a consequente extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de preterição da obrigação de comunicação ao Executado (…), na qualidade de mutuário, da sua integração em PERSI e respetiva extinção, e de preterição de comunicação ao executado (…), na qualidade de fiador, de comunicação da possibilidade de pedir a sua integração em PERSI e condições do respetivo exercício, o que, como aqui se demonstrou foi cumprido.
Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo a ação os seus trâmites normais, fazendo-se a tão acostumada Justiça”.
Não houve lugar a resposta.
Atenta a simplicidade da questão a decidir, profere-se decisão sumária (artigo 656.º do Código de Processo Civil, doravante CPC).
II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se não ocorre a excepção dilatória da preterição da obrigação de comunicação aos executados da integração (ou possibilidade de integração) e da extinção do PERSI.
III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos constantes no relatório supra.
2. Direito
A Exequente, na sequência de despacho convite para o efeito, juntou aos autos cópias de cartas por si elaboradas referentes à integração do mutuário no PERSI e informação do fiador e da extinção do PERSI e informação do fiador.
Considerada insuficiente a prova junta, houve lugar a outra notificação, na sequência de novo despacho convite, com vista a permitir à Exequente “comprovar (…) o envio e recebimento das comunicações electrónicas juntas (…) ou requerer o que reputar por conveniente relativamente à produção dessa prova”, à qual a Exequente respondeu por forma a considerar que as comunicações juntas “sem recurso a aviso de receção ou registo” são suficientes para se considerar “que foi dado cumprimento à obrigação de integração do executado mutuário em PERSI e de informação do executado fiador dessa possibilidade”.
Coloca-se a questão de saber se antes da citação dos executados (por inexistência de penhora de bens), há lugar à rejeição do requerimento executivo por não provar o exequente o envio e o recebimento das comunicações que demonstra haver elaborado com vista ao cumprimento da obrigação de integração do executado mutuário no PERSI e da extinção deste procedimento, e da informação devida ao executado fiador.
2.1. Do conhecimento de excepções dilatórias na fase liminar do processo
Estabelece o artigo 734.º do CPC:
“1- O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2- Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
A extinção da execução em vista da norma comporta um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados – e um requisito substancial – só pode ocorrer pelos mesmos motivos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Sobre os motivos ou causas de indeferimento o artigo 726.º do CPC prevê o seguinte, na parte que releva:
“(…)
2- O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
(…)
4- Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
5- Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo”.
As excepções dilatórios que geram o indeferimento liminar (imediato ou por efeito de não suprimento do vício no prazo marcado), devem decorrer do próprio requerimento inicial da execução e dos documentos que o instruem, ou seja, devem manifestar-se ou evidenciar-se em função destes.
“Embora a lei não exija expressamente que seja manifesta a verificação de tais exceções, cremos também que deverão ser excluídas do indeferimento liminar as situações em que exista alguma polémica acerca da sua configuração.”[1]
Em apoio desta ideia, não será despropositado (artigo 551.º do CPC), recorrer à figura do indeferimento liminar em processo de declaração com fundamento na verificação de excepções dilatórias.
A petição é indeferida quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (artigo 590.º, n.º 1, do CPC). Já era assim no Código de Processo Civil de 1939, segundo o qual a petição deveria ser indeferida in limine quando “for manifesta a incompetência absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade” [artigo 481.º, 2º]. Alberto dos Reis anotava então: “Chamamos a atenção para o adjectivo «manifesta» que domina toda a matéria do n.º 2º do artigo 481.º. O uso do poder-dever aí atribuído ao juiz está subordinado à condição de ser manifesta a falta de qualquer dos pressupostos processuais de que aí se fala e que são condições para o mérito da causa, Só quando for evidente ou transparente (…) é que o juiz deve (…) indeferir a petição in limine”.
Explicação com actualidade quanto ao conhecimento oficioso das excepções dilatórias insupríveis [quanto às supríveis deve o juiz providenciar pelo seu suprimento – artigo 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC] que determinam o indeferimento liminar da petição inicial; o juiz deve conhecer delas quando ocorram de forma evidente, isto é, quando resultarem manifestas da leitura da petição e dos documentos que a instruem.
O que se compreende; seria impraticável o juiz oficiosamente, face à petição inicial, v.g. convidar o autor a fazer “prova de vida” do réu, afim de verificar se este tem personalidade judiciária ou convidá-lo a fazer prova sobre se ele autor ou o réu se mostram capazes de, por si só, governarem a sua pessoa e bens para averiguar da sua, respectiva, capacidade e, por aí fora; note-se, aliás, que “o conhecimento oficioso da exceção dilatória não se confunde com o conhecimento oficioso dos factos em que ela se baseia, o qual só pode ter lugar nos termos dos artigos 5.º-2-c, 2ª parte e 412.º-1”[2], o que significa que o conhecimento, ainda que oficioso, das excepções na fase liminar do processo, como em qualquer outra, está condicionado à existência dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do recurso a factos notórios e a factos que o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções; se a petição não der a conhecer os factos necessários e suficientes para o juiz formar uma opinião quanto à ocorrência ou verificação da excepção dilatória não conhece dela ainda que oficiosamente o possa fazer; a iniciativa do conhecimento não se confunde com a oportunidade ou possibilidade do conhecimento.
O que tudo nos encaminha para concluir que exceções dilatórias oficiosamente cognoscíveis susceptíveis de determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo (e também assim de determinar a rejeição da execução ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC) são aquelas que se manifestem de forma evidente (sem necessidade de prova adicional) no requerimento executivo e no título executivo que, necessariamente, o complementa.
2.2. Se a excepção dilatória inominada da preterição da obrigação das comunicações é manifesta face ao requerimento executivo
O DL n.º 272/2012, de 25/10, instituiu o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e, entre outras imposições, obriga as instituições de crédito a informar o cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, da integração do cliente no PERSI e da extinção do procedimento [artigo 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3].
O mesmo diploma define o que deve entender-se por «suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas [artigo 3.º, alínea h)].
Como a lei exige a comunicação da integração do cliente no PERSI e a comunicação da extinção do procedimento, mas nada estabelece quanto à forma como essa comunicação deverá ocorrer (não exige o registo do suporte da comunicação, como não exige que a comunicação deva ocorrer por carta registada com aviso de recepção) e as instituições bancárias, por regra (e também no caso a exequente), juntam aos autos cartas, unilateralmente elaboradas, como documentos de suporte duradouro das referidas comunicações, a jurisprudência das Relações tem oscilado no valor a atribuir a tais documentos, enquanto meio probatório das exigidas comunicações; destas divergências dão conta a decisão recorrida e as alegações de recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça dirimiu tais divergências em aresto com o seguinte sumário:
“I- A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC. III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.”[3]
As cartas de comunicação juntas aos autos pela exequente, com a alegação de haver notificado os executados em conformidade com o que delas consta constitui, à luz do mencionado aresto, um princípio de prova do envio das comunicações.
Princípio de prova que obsta a que a excepção da preterição da obrigação das comunicações (da integração e da extinção do PERSI ao mutuário e da possibilidade de integração no PERSI do fiador), seja manifesta à face do título e, por efeito dela, obsta à rejeição da execução.
Estamos, pois, de acordo com o que, a propósito, se escreveu no Acórdão desta de Relação de 14-10-2021, “(…) o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação (…).”[4]
Em conclusão: i) o requerimento executivo é liminarmente indeferido quando, em face dele e sem a necessidade de outras provas, ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; ii) se a apreciação da excepção dilatória exigir a produção de outras provas, o estado do processo não permite o seu conhecimento na fase liminar do processo; iii) juntos aos autos pela instituição bancária exequente documentos que constituem um principio de prova de haver comunicado ao cliente mutuário a sua integração no PERSI, a extinção deste procedimento e de haver comunicado ao fiador a possibilidade de requerer a sua integração no referido procedimento, não há fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo e, assim, para rejeitar a execução ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC.
Havendo sido outro o entendimento da decisão recorrida, resta revogá-la.
3. Custas
As custas correm por conta dos recorridos na vertente de custas de parte e procuradoria (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário: (…)
IV. Dispositivo:
Decide-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e em determinar o prosseguimento dos autos.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 9 de Outubro de 2024
Francisco Matos
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vil. 2º, 2ª ed. pág. 75.
[2] Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2º, 4ª ed. pág. 585.
[3] Acórdão do STJ, 13-04-2021 (Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt
[4] Ac. RE de 14-10-2021 (Proc. 2915/18.0T8ENT.E1), www.dgsi.pt