Processo nº 3457/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………., intentou contra C………., Lda, procedimento cautelar de arresto.
Pediu:
Que seja decretado o arresto dos bens imóveis, máquinas e saldos de contas bancárias, identificados nos artigos 39º a 41º, do requerimento inicial, sem audiência prévia da requerida,
Alegou, para tanto, em suma, por um lado, um crédito sobre a requerida e, por outro, factos, relativos à situação patrimonial daquela, geradores de receio de perda da sua garantia patrimonial.
2.
O tribunal dispensou a audiência da requerida, nos termos do artº408º nº1 do CPC.
Foi produzida a prova carreada pelo requerente.
Finalmente foi proferida decisão que julgou a providencia procedente e ordenou o arresto de vários imóveis propriedade da requerida, de todas as máquinas por ela usadas no exercício da sua actividade e que se encontrem nas suas instalações e dos saldos de qualquer conta bancária que a requerida detenha, nas instituições bancárias identificadas no artigo 41º do requerimento inicial.
3.
Inconformada recorreu a demandada.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º .. A recorrida deve, efectivamente, ao requerente a quantia referida na decisão ora posta em crise.
2º… Contudo, não se verifica nenhum facto que indiciariamente possa permitir concluir que da parte do requerente da providência haja justificadamente o receio da perda da garantia patrimonial.
3º… Com efeito, o recorrente apenas alegou para tanto a existência de penhoras e hipotecas a onerar os inúmeros bens imóveis de que, a requerida é proprietária.
4º… Contudo, não alegou qual o valor de venda desses bens e se eram ou não suficientes para garantir o débito ao requerente e, ainda, as responsabilidades que as supostas penhoras e hipotecas garantiam.
5º… E diz-se supostas porque, as hipotecas voluntárias garantem a um Banco responsabilidades genéricas, procedimento normal na relação entre os Bancos e as empresas, hipoteca essa que abrange grande parte dos prédios e, portanto, a garantir a mesma dívida.
6º… E as penhoras a favor da Fazenda Pública estão canceladas e substituídas por uma hipoteca unilateral que abrange grande parte dos prédios, isto porque a existência da dívida tributária está a ser discutida no Tribunal competente.
7º… Assim, salvo o devido respeito, não se verificam, nem foram alegados factos que permitam concluir ter o requerente o justificado receio de perda de garantia patrimonial.
8º… Aliás, todos os fornecimentos em dívida, foram efectuados em data muito posterior ao do registo na Conservatória competente dos referidos ónus.
9º… Assim, por não se verificar o justificado receio de perda de garantia patrimonial invocada pelo recorrente e acolhido na sentença recorrida, impõe-se a sua revogação total.
10º… Ao decidir-se de forma contrária, o Tribunal recorrido fez uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto violando, entre outros, o disposto nos artigos 406º e seguintes do C.P.C. e 619º e seguintes do C.C.
Contra-alegou o requerente terminando com os seguintes conclusões:
1ª A decisão recorrida julgou indiciariamente provado o crédito do ora recorrido no valor de € 661.111,82, facto esse confessado pela recorrente.
2ª Todos os bens da requerida, ora recorrente, se encontram onerados por diversas garantias, constituídas para pagamento de créditos de elevado valor, não dispondo aquele de quaisquer bens livres de ónus ou encargos.
3ª Tendo em conta o elevado crédito do recorrido, a circunstância de todos os bens imóveis da recorrente estarem onerados com garantias e de não dispor de quaisquer bens livres de encargos, está verificado e justificado o justo receio de perda de garantia patrimonial.
4ª Tanto mais que, aqueles credores preferem ao credor ora recorrido.
5ª Verificados tais pressupostos não podia o Tribunal “a quo” deixar de decretar o arresto, não tendo violado o art.º 619º do C.C. e art.º 406º do C.P.C., ao contrário do pretendido pela recorrente.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Verificação, ou não, in casu, dos requisitos do impetrado arresto.
5.
Os factos que foram dados como provados e que tem de ser considerados, são os seguintes:
1. O Requerente é comerciante e dedica-se à compra e venda de madeiras, eucalipto e pinho, em toro, para posterior transformação.
2. Por sua vez, a Requerida tem por objecto serração, compra e venda de madeiras, e a produção e venda de folhas de madeira.
3. O Requerente e a Requerida mantêm uma relação comercial, desde há vários anos, sendo o Requerente o maior fornecedor da Requerida de pinho e eucalipto em toro, a qual depois transforma e vende aos seus clientes.
4. A Requerida, ao longo de vários anos, designadamente em 2005/2006, por inúmeras vezes, comprou ao Requerente a madeira que este comercializava.
5. Todas as facturas relativas ao material vendido deveriam ser pagas no prazo de 60 dias, a contar da data da emissão, por ser o convencionado, pese embora a prática habitual e comercial corrente, seja a do pagamento a 30 dias.
6. A partir do momento em que as facturas começaram a ser emitidas informaticamente, passou a constar das mesmas não só a data de emissão, mas também a data de vencimento a 30 dias.
7. A Requerida, alegando dificuldades financeiras, nunca pagou pontualmente a madeira que adquiriu.
8. Os gerentes da Requerida, amigos pessoais do ora Requerente, foram efectuando entregas por conta, sendo, porém, o saldo devedor, em Setembro de 2007, de € 661.111,82 (seiscentos e sessenta e um mil cento e onze euros e oitenta e dois cêntimos).
9. O referido valor resulta de fornecimentos de madeira, designadamente dos constantes das facturas nºs 1235, de 25.02.2006, no valor de € 28.076,85; 1248, de 16.03.2006, no valor de € 22.974,65; 1261, de 31.03.2006, no valor de € 20.176,10; 1278, de 24.04.2006, no valor de € 19.190,87; 1292, de 20.04.2006, no valor de € 25.664,50; 1293, de 30.04.2006, no valor de € 11.744,89; 1306, de 26.05.2006, no valor de 23.174,36; 1383, de 18.08.2006, no valor de € 7.193,91; 1396, de 31.08.2006, no valor de € 15.483,18; 1402, de 14.09.2006, no valor de € 16.524,51; 1415, de 30.09.2006, no valor de € 18.309,66; 1416, de 30.09.2006, no valor de € 11.029,33; 1427, de 14.10.2006, no valor de € 16.453,08; 1428, de 18.10.2006, no valor de € 20.501,89; 1447, de 31.10.2006, no valor de € 22.683,80; 1448, de 31.10.2006, no valor de € 18.205,74; 1449, de 31.10.2006, no valor de € 6.229,93; 1456, de 07.11.2006, no valor de € 12.424,24; 1467, de 17.11.2006, no valor de € 20.411,48; 1484, de 30.11.2006, no valor de € 18.573,62; 1485, de 30.11.2006, no valor de € 21.629,81; 1486, de 30.11.2006, no valor de € 3.944,18; 1489, de 16.12.2006, no valor de € 24.213,04; 1496, de 22.12.2006, no valor de € 8.885,07; 3/2007, de 18.01.2007, no valor de € 11.331,36; 8/2007, de 31.01.2007, no valor de € 33.716,75; 38/2007, de 28.02.2007, no valor de € 18.749,22; 57/2007, de 30.03.2007, no valor de € 45.571,61; 87/2007, de 30.04.2007, de € 23.607,28; 113/2007, de 31.05.2007, no valor de € 37.337,26; 126/2007, de 29.06.2007, no valor de € 28.244,20, 155/2007, de 31.07.2007, no valor de 23.331,53; 199/2007, de 29.09.2007, no valor de € 47.887,00.
10. Por documento particular intitulado “Declaração de Reconhecimento de Dívida”, assinado por D………. e E………., legais representantes da Requerida, declararam estas em nome da Requerida que “C………., Lda” (…) declara para os devidos efeitos que se confessa devedora da quantia de € 661.111,82 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e onze euros e oitenta e dois cêntimos), à data de 25 de Outubro de 2007, a B………. (…), residente em ……… – ………., Cinfães”.
11. O requerente tendo emitido facturas teve de entregar à Administração Fiscal o correspondente valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
12. A Requerida consta como titular do direito ao rendimento dos prédios inscritos na matriz predial da Freguesia de ………., Concelho de Paredes, sob os artigos 130, 144, 163, 166, 913, 917, 920, 934, 936, 938, 946, 1161, 1326, 1377, 1380, 1604, 1616, 1619, 1623 e 1635, da Freguesia de ………., Concelho de Paredes, sob os artigos 426, 441, 4, 5 e 672, da Freguesia de ………., Concelho de Paredes, sob o artigo 1270, da Freguesia de ………., Concelho de Valongo, sob o artigo 2511, da Freguesia de ………., Concelho de Penafiel, sob os artigos 71, 88, 92, 1970, 1971, 1977, 1995, 2005, 2011, 2014, 5 e 412.
13. Encontra-se inscrito a favor da Requerida o direito de propriedade sobre os seguintes prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes:
Sob o nº 00809/190894, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 130, pela inscrição F-3 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00083/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 144, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00096/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 163, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00097/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 166, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00078/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 917, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00077/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 920, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00090/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 934, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00071/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 936, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00089/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 938, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00091/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 946, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00085/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1161, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00084/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1326, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00383/010391, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1377, pela inscrição G-1 (Ap. 18/010391);
Sob o nº 00384/010391, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1380, pela inscrição G-1 (Ap. 18/010391);
Sob o nº 00095/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1604, pela inscrição G-2 (Ap. 08/190894);
Sob o nº 00074/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1619, pela inscrição G-1 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00073/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1623, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00076/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1635, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00098/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob os artigos 366 e 408 urbanos e 1614 rústico, pela inscrição G-2 (Ap. 01/100392);
Sob o nº 00093/130586, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 150 urbano e 913 e 1616 rústicos, pela inscrição G-2 (Ap. 18/0894);
Sob o nº 01029/281293, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 426, pela inscrição G-1 (Ap. 04/240267);
Sob o nº 00754/060592, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 441, pela inscrição G-2 (Ap. 09/250892);
Sob o nº 01026/281293, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 4, pela inscrição G-1 (Ap. 04/240267);
Sob o nº 01027/281293, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 5, pela inscrição G-1 (Ap. 04/240267);
Sob o nº 01028/281293, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 672, pela inscrição G-1 (Ap. 04/240267);
Sob o nº 01344/281293, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1270, pela inscrição G-1 (Ap. 01/150775).
14. Sobre os referidos prédios encontram-se inscritas diversas penhoras e hipotecas constituídas a favor, nomeadamente, de bancos e da Fazenda Pública.
15. Encontra-se inscrito a favor da Requerida o direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº 904/19910131, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 2511, pela inscrição G (Ap. 11/1975/07/18).
16. Sobre o referido prédio encontram-se inscritas duas hipotecas.
17. Encontra-se inscrito a favor da Requerida o direito de propriedade sobre os seguintes prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel:
Sob o nº 00093/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 71, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00092/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob os artigos 88 e 92, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00087/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1970, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00084/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1971, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00086/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1977, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00088/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1995, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00089/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 2005, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00090/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 2011, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
Sob o nº 00081/220786, da freguesia de ………., inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob os artigos 5, 412 e 2014, pela inscrição G-3 (Ap. 11/051186);
18. Sobre os referidos prédios encontram-se inscritas diversas penhoras e hipotecas constituídas a favor, nomeadamente, de bancos e da Fazenda Pública.
19. O requerente, além dos bens anteriormente referidos, desconhece a existência de quaisquer outros que sejam pertença da requerida, livres de ónus ou encargos, que garantam o cumprimento da dívida.
20. Existe receio de que outros credores promovam a execução dos seus créditos.
2. Factos não indiciados
Não se encontram indiciados os seguintes factos articulados pelo Requerente:
1. Todas as facturas relativas ao material vendido deveriam ser pagas no prazo de 30 dias, a contar da data da emissão, por ter sido o convencionado.
2. Dando cumprimento ao convencionado, a partir do momento em que as facturas começaram a ser emitidas informaticamente, passou a constar das mesmas não só a data de emissão, mas também a data de vencimento a 30 dias.
6.
Apreciando.
6.1.
O arresto apresenta-se como uma providencia cautelar especificada.
Uma das funções e finalidade, quiçá primordial, de todos os procedimentos cautelares é a obtenção de decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da acção definitiva a que se refere o artigo 2.° n° 2, do CPC, ou seja, a prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na acção principal, que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica - A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 23.
Efectivamente: «Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial, donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito» - Ac. da Relação de Coimbra de 18-10-2005, dgsi.pt, p. 2692/05.
E de entre todos os procedimentos cautelares o arresto assume-se como aquele cuja natureza simplesmente conservatória mais sobressai.
Na verdade com o arresto visa-se apenas a conservação da garantia patrimonial do credor.
Esta função meramente – porque não antecipatória dos efeitos a obter na acção principal, como acontece noutras providências, vg. restituição provisória da posse e alimentos provisórios - garantística ou instrumental relativamente à acção definitiva, resulta, desde logo, da inserção sistemática desta figura no CC, no Livro II, Título I, capítulo V (Garantia geral das Obrigações), Secção II (Conservação da Garantia patrimonial) e artº 619º.
Ou seja, o arresto de bens do devedor constitui a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora e satisfeito o crédito.
Garantia esta que se revela mais eficaz do que outras – vg. impugnação pauliana ou acção sub-rogatória - pois que decretado o arresto os actos posteriores de disposição são ineficazes em relação ao credor, repercutindo-se na esfera jurídica de terceiros - embora condicionado ao registo, quando incida sobre bens a ele sujeitos – artºs 622º e 819º do CC e artºs 2º nº1 al.n), 5º, 6º e 92º nº2 al.n) do CRP.
Derivando ainda a utilidade do arresto do facto de os efeitos da penhora retroagirem á data da efectivação daquele – artº 822º nº2 do CC e 846º do CPC.
Nesta conformidade estatui o artº 406º nº1 do CPC: «O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor.»
Prescrevendo, por seu turno, o artº 407º nº1: «O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do credito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos…».
Perante estes normativos verifica-se que são dois os requisitos do arresto, a saber:
a) A probabilidade da existência do crédito;
b) O Fundado receio da perda da garantia patrimonial.
Quanto ao primeiro e conforme resulta da literalidade da lei, não é exigível a prova da certeza e indiscutibilidade da dívida, designadamente que esta esteja assegurada por decisão judicial. Bastando que o requerente prove que ocorrem grandes possibilidades ou probabilidades de ela existir – cfr. Ac da Relação de Coimbra de 25.03.1993, BMJ, 425º, 641.
Pois que no arresto – maxime porque de cariz meramente preventivo que não antecipatório – funciona o padrão de verosimilhança do direito invocado que é típico dos procedimentos cautelares.
Aliás, atenta a natureza e os objectivos do arresto, nem sequer o crédito tem de ser exigível à data em que é requerida a providencia, «tanto se justificando o seu decretamento quando já exista incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que, com antecedência, se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade na sua futura cobrança» - A. Geraldes, Temas, 2ª ed., 4º, 184.
No concernente ao segundo a lei - e contrariamente ao regime inicial do CPC de 1961 em que se exigia o justo receio da insolvência do devedor – contenta-se com o fundado receio da perda da garantia patrimonial.
Assim, para que tal requisito se verifique, basta que o requerente prove indiciariamente o temor de uma próxima insolvência do devedor.
Certo é que tal temor não pode ser apreciado em função do seu subjectivismo pessoal, ie. com base nas suas convicções, desconfianças ou suspeições.
Antes ele tem de emergir de uma análise objectiva e crítica e prudente, operada sobre factos concretos que nesse sentido têm de ser alegados pelo requerente.
Apenas se concluindo pela sua verificação se tal requisito for de aceitar relativamente ao homem comum, a qualquer pessoa de são critério, colocada no lugar do credor e perante o circunstancialismo envolvente, o qual, face ao modo de agir do devedor, também temeria vir a perder o seu crédito, não se impedindo imediatamente o requerido de continuar a dispor livremente do seu património.
Sendo que o factualismo apto a preencher a previsão legal do conceito de “justo receio”, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial do devedor, a qual, designadamente dado o seu cariz deficitário, faça temer por uma insolvência ou perigo de insolvência, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito - cfr. Almeida Costa, Obrigações, 3ª ed. p.613, Acs. da Relação de Coimbra de 13.11.1879 e de 02.03.1999, BMJ, 293º, 441 e 485º, 491; Acs. do STJ de 20.01.2000 e de 01.06.2000, Sumários, 37º, 40 e 42º, 28.
Efectivamente, ainda que a actual ou iminente superioridade do passivo sobre o activo constitua certamente um nítido elemento através do qual se pode reconhecer uma situação de perigo pra a satisfação do crédito justificativa do arresto, esta conclusão não exige necessariamente tal situação formalmente deficitária, antes se podendo sustentar na análise de outros factores de que a mesma possa objectivamente retirar-se, factores esses semelhantes aos factos índices constantes no artº 20º do CIRE, vg. a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – cfr. A. Geraldes, Temas, 2ª ed. p.188.
6.2.
Postas estas considerações gerais e descendo ao caso concreto.
A factualidade essencial apurada é a seguinte:
A Requerida, ao longo de vários anos, designadamente em 2005/2006, por inúmeras vezes, comprou ao Requerente a madeira que este comercializava.
Todas as facturas relativas ao material vendido deveriam ser pagas no prazo de 60 dias, a contar da data da emissão, por ser o convencionado, pese embora a prática habitual e comercial corrente, seja a do pagamento a 30 dias.
A Requerida, alegando dificuldades financeiras, nunca pagou pontualmente a madeira que adquiriu.
A Requerida declarou-se devedora para com o requerente, pelas compras de material a este efectivadas, da quantia de € 661.111,82 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e onze euros e oitenta e dois cêntimos), à data de 25 de Outubro de 200”.
Sobre os prédios que o requerente sabe pertencerem à requerida e identificados nos autos encontram-se inscritas diversas penhoras e hipotecas constituídas a favor, nomeadamente, de bancos e da Fazenda Pública.
Existe receio de que outros credores promovam a execução dos seus créditos.
Perante esse acervo fáctico e as considerações supra expendidas, afigura-se-nos ser perfeitamente defensável o entendimento do Sr. Juiz a quo no sentido de considerar que os requisitos do arresto – rectius o fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito único, aliás, em discussão – se encontram presentes.
Efectivamente estamos perante sucessivos incumprimentos da requerida para com o requerente, cada um no valor relevante de vários milhares de euros, que se têm sucedido em largo lapso temporal - ao longo de vários anos – e cujo passivo acumulado ascende já à vultuosa quantia de mais de seiscentos e sessenta mil euros.
Por outro lado todos e cada um dos imóveis referenciados no processo encontram-se onerados, incidindo sobre eles uma ou mais penhoras e hipotecas.
Enfim, existe a possibilidade que outros credores – pelo menos alguns certamente privilegiados com referência ao requerente – promovam a execução dos seus créditos.
Afigura-se-nos, destarte, que, pelo menos, existe o perigo de a requerida não ter capacidade financeira para solver o crédito do requerente com a correlativa razoável possibilidade de o requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito, se, desde já e atempadamente – obstando-se, assim, ao nítido periculum in mora – não for coarctado à requerida o direito de, pelo menos ela própria, dispor dos mencionados bens.
O que é quanto basta, para o efeito do decretamento do arresto.
Vislumbrando-se, inclusive, tal factualidade, como porventura com força e dignidade para permitir o despoletar de processo de insolvência, ao abrigo da legislação pertinente e na consideração dos factos índice do artº 20º do CIRE supra mencionados.
Duas notas finais.
Primeira.
Alega a requerida que o requerente não alegou (e, logo, provou) qual o valor de venda dos bens de sua propriedade e se eram ou não suficientes para garantir o débito ao requerente e, ainda, as responsabilidades que as supostas penhoras e hipotecas garantiam e que as penhoras a favor da Fazenda Pública estão canceladas e substituídas por uma hipoteca unilateral que abrange grande parte dos prédios, isto porque a existência da dívida tributária está a ser discutida no Tribunal competente.
Mas, como se viu, sobre o requerente não impendia tal ónus probatório, com tamanha amplitude e pormenorização.
Bastando, como se tentou convencer - e na interpretação da lei aplicável que temos por melhor - os factos que se provaram, na sequência do por ela alegado.
Tais factos poderiam é ter interesse para a causa, mas na perspectiva da sua alegação e prova, em sede de oposição, enquanto factos novos, que pudessem infirmar os inicialmente apurados, no sentido de afastar os fundamentos da providencia ou determinar a sua redução, nos termos do artº 388º nº1 al.b) do CPC, aplicável ao arresto ex vi do artº 392º.
Não obstante tal direito e possibilidade a requerida optou pela via do recurso, por entender que, face aos factos apurados, a providencia não poderia ter sido deferida.
Mas, salvo o devido respeito, menos bem, como se viu.
Segunda.
Alegou ainda que todos os fornecimentos em dívida, foram efectuados em data muito posterior ao do registo na Conservatória competente dos referidos ónus, o que, tanto quanto se alcança, obstaria ao arresto.
Tal posição suscita a questão de saber se o receio da perda da garantia patrimonial deve ser superveniente à constituição da obrigação, ou se também deve ser possível incluir as situações em que a inexistência ou insuficiência da garantia já se verificavam à data da constituição do crédito.
A doutrina e jurisprudência mais representativas admitem a possibilidade do arresto para as duas situações.
Com o fundamento que, lógica e teleologicamente, nada permite a destrinça e a correspondente restrição desta providência aos créditos pré-constituidos à situação da perda da garantia.
Inexistindo razões, quer na vertente da justiça absoluta, quer na vertente da relativa ou comparativa, para desproteger os credores que contrataram com o devedor já numa situação de insolvência – Cfr. A. Geraldes, ob. cit. p.192 e A. Reis, CPC Anot., 2º, 20.
Entendimento que se corrobora, pelo menos, por via de regra e em tese, salvo situações excepcionais – aprovar pelo requerido em sede de oposição – em que se demonstre que o requerente actuou levianamente ou de má fé tendente a obter benefício ilegítimo ou a provocar prejuízo injustificado.
Excepção que, como meridianamente ressumbra dos factos apurados, não emerge nos presentes autos.
7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pela recorrente.
Porto, 2008.10.07.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Guerra Banha