I- A denúncia de arrendamento rural, pelo senhorio, para efeito de exploração directa do prédio arrendado, constitui uma condição para exercício da acção de despejo, com esse fundamento, traduzindo-se a sua falta em excepção dilatória inominada, nessa acção.
II- A circunstância de a lei determinar que o arrendatário não se pode opor àquela denúncia significa que, em princípio, tal oposição deverá ser deduzida na acção de despejo que vier a ser intentada pelo senhorio.
III- Isso, porém, não impede o arrendatário de propôr uma acção declarativa de simples apreciação, destinada ao reconhecimento de que tal denúncia não tem acolhimento legal, com o objectivo de esclarecimento da situação de incerteza acerca do direito invocado pelo denunciante.
IV- A exploração directa do prédio pelo senhorio, acima aludida, não significa que deva ser ele quem, pessoalmente ou coadjuvado pelos familiares, cultive o solo, sendo antes compatível com uma actuação na qualidade de empresário.
V- Os períodos legais de renovação do arrendamento rural não são imperativos mas apenas supletivos.