1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a firma "A., LDA", pelos fundamentos da exposição preliminar de fls. 62 e 63, e em aplicação do decidido no acórdão nº 451/95 (Diário da República, Iª Série - A, de 3 de Agosto de 1995), no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 612/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.
O recurso foi admitido por despacho de fls.57.
2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na 1a parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos n°s 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente), tendo já declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão nº 451/95, publicado no DR, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995.
Assim, deverá fazer-se nos presentes autos a aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, pelo que se propõe que seja já negado provimento ao recurso.
3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida A., LIMITADA.
Lisboa, 9 de Novembro de 1995
Vitor Nunes de Almeida