1. O signatário/reclamante tem uma enorme admiração e estima pelo Senhor Conselheiro que proferiu a decisão sumária, o que declara sem qualquer intenção subreptícia.
2. Mas também tem a convicção de que não é impossível que o Senhor Conselheiro se tenha equivocado na decisão sumária em causa e que o Tribunal Constitucional, não sendo pressionável, como tem demonstrado que não é, reconhecerá esse erro e alterará a decisão, fazendo justiça ao reclamante que, de outro modo, verá o seu direito constitucional à reforma irremediavelmente afetado.
3. A douta decisão sumária em reclamação estabeleceu não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, com o fundamento de não ter sido suscitada adequadamente perante o Tribunal recorrido (o STA) a questão de constitucionalidade agora colocada ao Tribunal Constitucional.
4. Com todo o respeito, ousamos discordar do doutamente decidido e esperar que a Conferência aceite as razões do reclamante e altere a decisão.
5. Não tinha o ora reclamante que suscitar sequer a questão da constitucionalidade perante o Tribunal ora recorrido.
6. O que estava em causa perante o STA era o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, a recurso do ora reclamante, havia decidido favoravelmente a sua apelação e julgado a ação procedente.
7. Sendo assim, perante o Tribunal ora recorrido (o STA) , só tinha o ora reclamante a faculdade, e não o dever jurídico, de aderir e defender o decidido pelo TCANorte, em que não cabia suscitar qualquer questão de constitucionalidade, bem pelo contrário!
8. A decisão (do TCANorte) sob recurso no STA não continha qualquer interpretação de norma legal que violasse o artº 13º da Constituição, nomeadamente do artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS, pois interpretou essa e outras normas sem discriminar o ora reclamante relativamente a outros beneficiários da segurança social em idênticas circunstâncias.
9. Por outro lado, pode afirmar-se não ser processualmente viável suscitar uma questão de constitucionalidade de uma decisão que ainda não tinha sido proferida.
10. O artº 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê que, no processo declarativo, se aplique subsidiariamente o disposto na lei processual civil.
11. Dispõe o artº 631º do C.P.C. que quem pode recorrer é quem tenha ficado vencido e
12. O artº 637º do mesmo C.P.C., quanto ao modo de interposição do recurso, estabelece que o requerimento contém obrigatoriamente a alegação do recorrente.
13. Também o artº 638º, nº 5, do C.P.C. fixa que, em prazo idêntico ao da interposição (30 dias), pode o recorrido responder à alegação do recorrente e o nº 6 do mesmo artigo refere que o recorrido pode impugnar a admissibilidade do recurso.
14. E o artº 639º do C.P.C. preceitua que pertence ao recorrente o ónus de alegar e formular conclusões.
15. No artº 672º é prevista a revista excecional e o respetivo nº 2 indica que é ao recorrente que incumbe indicar as razões da revista excecional.
16. Enfim, considerados os preceitos em causa, no recurso interposto para o STA, sendo recorrente a CPAS, entidade que ficou vencida, só ela tinha o ónus de alegar e formular conclusões, bem como as razões da revista excecional, sob cominação e
17. Pelo contrário, o ora reclamante, como vencedor e recorrido, não lhe incumbia nenhum ónus ou encargo mas apenas o direito de responder, sem qualquer cominação para o caso de o não fazer.
18. Sendo assim, não tem fundamento legal a exigência da douta decisão sumária que julgou não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por não ter sido suscitada adequadamente perante o Tribunal recorrido (o STA) a questão de constitucionalidade agora colocada ao Tribunal Constitucional.
19. Está em causa a inconstitucionalidade do artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS, na interpretação das decisões desfavoráveis ao reclamante (nomeadamente do Tribunal recorrido).
20. Repete-se que, ao contrário da decisão sumária sob reclamação, o ora reclamante não tinha o ónus de invocar tal inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal recorrido (STA).
21. Na verdade, nesse recurso, o ora reclamante foi recorrido, isto é, tinha obtido ganho de causa na decisão anterior do processo, decisão de que interpôs a CPAS recurso de revista excecional.
22. O ora reclamante, nesse recurso excecional, não tinha motivo para suscitar qualquer inconstitucionalidade, pois o seu direito, assente na interpretação que defendia, tinha sido reconhecido pela decisão do Tribunal Central Administrativo Norte.
23. O ora reclamante não podia pedir nada nem tinha sequer o ónus de responder às alegações da recorrente CPAS no recurso excecional de revista e não seria prejudicado por isso.
24. Só perante a decisão do STA, ora recorrida, é que se lhe impunha o recurso para este Tribunal Constitucional, como tinha feito anteriormente para o Tribunal Central Administrativo Norte onde, como recorrente, suscitou com toda a clareza a inconstitucionalidade do artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS.
25. Interposto o presente recurso, o ora reclamante teria o direito de, nas suas alegações, a apresentar, suscitar convenientemente a questão da constitucionalidade;
26. Aliás, repetindo que a inconstitucionalidade do artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS se encontra claramente suscitada na peça onde deveria ter sido suscitada: nas alegações de recurso do aí recorrente para o Tribunal Central Administrativo Norte, contra decisão desfavorável.
27. Ousamos transcrever a última conclusão dessas alegações de recurso para o TCAN: "Jamais o artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS poderia impor-se ao artº 220º do Código Contributivo, pois violaria o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, já que os beneficiários da CPAS, incluindo o autor, seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário".
28. A inconstitucionalidade da referida norma (artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS, na interpretação das decisões desfavoráveis ao reclamante) foi suscitada durante o processo (nomeadamente, na p.i. e no recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte), pelo que o recurso satisfaz a condição prevista no artº 70º, n" 1, alínea b), da Lei 28/82, de
29. O douto despacho em reclamação faz, porem, uma interpretação restritiva da norma acabada de citar, pois conclui que a suscitação da questão de constitucionalidade deveria ter sido feita no Tribunal recorrido para vincular este ao seu conhecimento e não relevam as suscitadas na p.i. e nas alegações de recurso para o TCAN.
30. A douta decisão sumária em reclamação refere ainda que o reclamante não invocou a inconstitucionalidade do artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS nas peças para o Tribunal recorrido, nomeadamente na resposta ao parecer do Ministério Público;
31. Com todo o respeito, o reclamante ousa transcrever uma parte dessa sua resposta ao parecer do Ministério Público: "O respondente crê que o preceito do artº 208º, nº 2, alínea a) mas também, e sobretudo, o do artº 220º, ambos do Código Contributivo, se sobrepõem ao do artº 108º, nº 3, do regulamento da CPAS, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade".
32. Dessa parte da resposta ao parecer do Ministério Público deve concluir-se que o reclamante alega que o artº 220º do Código Contributivo se deve sobrepor ao artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS, pelo que a interpretação contrária, isto é, a sobreposição do artº 108º, nº 3, do regulamento da CPAS ao artº 220º do Código Contributivo, viola o princípio constitucional da igualdade.
33. Logo, deve concluir-se que, na segunda interpretação dos preceitos em causa referida no artigo anterior, está alegada a inconstitucionalidade do artº 108º, nº 3, do regulamento da CPAS, ainda que implicitamente.
34. O Tribunal ora recorrido (STA) aplica o artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS, interpretando-o sem ter em conta a situação excecional do ora reclamante de reforma por velhice, prevista para outros contribuintes nos artºs. 208º e 220º do Código Contributivo.
35. Há, pois, uma efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido (STA) de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
36. O Tribunal ora recorrido afasta a aplicação à situação "sub judice" do Código Contributivo e afasta também a possibilidade de, no caso, ocorrer violação do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, pelo que, ao fazê-lo, está a conhecer implicitamente da suscitação da questão da constitucionalidade.
37. A douta decisão sumária em reclamação violou, pois, o disposto no artº 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15/11 e não teve em conta as normas processuais aplicáveis aos recursos nos Tribunais Administrativos (artºs. 631º, 637º, 638º, nºs. 5 e 6, 639º e 672º, nº 2, todos do C.P.C.).”
A Recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão reclamada entendeu que não era possível conhecer do recurso porque o Recorrente não suscitou adequadamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora coloca ao Tribunal Constitucional.
Como se refere na decisão reclamada, consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa mesma questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
O Recorrente defende que não lhe era exigível que tivesse suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada perante o tribunal recorrido, e que, mesmo que tal lhe fosse exigível, essa suscitação ocorreu na resposta ao Parecer do Ministério Público.
Contudo, como é jurisprudência consolidada deste Tribunal, estabelecendo o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, que o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isso implica para o recorrido o ónus de suscitar, a título subsidiário, nas contra-alegações que tem oportunidade para apresentar em recurso interposto pela contraparte, a questão de constitucionalidade que anteriormente haja colocado no processo se quiser assegurar a futura e eventual utilização do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (v.g. Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 97, da ed. de 2010, e acórdãos aí citados).
E o Recorrente não colocou ao Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade do artigo 108.º, n.º 3, do Regulamento do CPAS, incluindo na resposta ao Parecer do Ministério Público.
O Recorrente alega que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada no articulado de resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo quando referiu: "O respondente crê que o preceito do artº 208º, nº 2, alínea a) mas também, e sobretudo, o do artº 220º, ambos do Código Contributivo, se sobrepõem ao do artº 108º, nº 3, do regulamento da CPAS, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade".
Neste passo o Recorrente limita-se a esboçar a sua posição quanto à relação entre preceitos do Código Contributivo e o artigo 108.º, n.º 3, do regulamento da CPAS, defendendo que se essa posição não for seguida ocorrerá uma violação do princípio da igualdade.
Isto não é o bastante para que se possa sequer considerar que foi suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, uma vez que o Recorrente nem sequer enunciou qual o conteúdo da interpretação normativa que, na sua opinião, sofria do vício de inconstitucionalidade, o que aliás se reflete na decisão recorrida que se limitou a referir que não “se afirme que a não aplicação ao caso é violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, uma vez que, como resulta do exposto, a realidade subjacente ao Código Contributivo é completamente diferente da que determinou a entrada em vigor do DL n.º 167/2012, de 1/8, como aliás resulta claro do seu preâmbulo, sendo igualmente diferentes os pressupostos da aplicação de ambos os regimes”.
Não se tendo registado uma suscitação adequada da questão de constitucionalidade que o Recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso, deve a reclamação ser indeferida.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro