Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 29.4.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do seu despacho, de 28.12.01, que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do despacho do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes que indeferiu o pedido de provimento do recorrente na categoria de técnico profissional de 1.ª Classe, na sequência de concurso aberto para esse efeito.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª A Administração está obrigada à gestão racional dos seus recursos humanos e financeiros, o que faz também através da abertura de concursos.
2.ª Da abertura do concurso resultam direitos e obrigações recíprocas para a Administração e concorrentes os quais estão definidos nas normas vigentes à data da sua abertura.
3.ª A alteração das normas vigentes à data da abertura, não pode impor maiores deveres e obrigações aos intervenientes sob pena de violação do princípio da irretroactividade das normas.
4.ª A interpretação perfilhada no douto acórdão relativamente à norma transitória consagrada no art.º 4° do D.L. n° 141/2001, de 24 de Abril, no sentido de que os concorrentes admitidos a concursos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma devem ser providos, imediatamente, uma vez que a dotação da categoria passa a ser a da carreira, viola os princípios referidos na cláusula anterior .
5.ª A interpretação a dar aquele preceito, e predominante no TCA é a de que se mantêm válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente no número de lugares postos a concurso, sendo o provimento como lugar da carreira e não da categoria.
6.ª O douto acórdão, por errónea interpretação, viola o art.º 4 do DL n.º 141/01, de 24 de Abril e o art.º 9 do C. Civil.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TCA:
1- Em 17 de Julho de 2000 foi aberto concurso para o preenchimento de 14 vagas na categoria de Técnico Profissional de 1ª classe pela Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes.
2- O ora recorrente concorreu ao concurso em 1), vindo, a final, a ser posicionado em 18° lugar da lista de classificação final.
3- Com a publicação do Dec-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, que fixou um novo regime de dotação global para os quadros de pessoal, em 11 de Setembro de 2001, o ora recorrente requereu ao Senhor Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes se dignasse "mandar tomar posse aos concorrentes colocados a partir do número 15, inclusive, conforme lista classificativa homologada. .."
4- Em resposta, mediante oficio datado de 1 de Outubro de 2001, o Senhor Director da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (ORA TM) indeferiu o pedido, em virtude "(...) das recomendações relativas ao disposto no Dec-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, exaradas na Circular n° 1/OGAP/2001, de 18 de Junho (...) dado a mesma conter uma orientação clara no sentido de ser observada por todos os Serviços".
5- Em 16 de Novembro de 2001, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho mencionado em 4) para o Senhor Ministro da Agricultura, pugnando no sentido de ser aplicável ao concurso em análise o regime das dotações globais, por via de cujo art 4° deveria ser promovido de imediato para a categoria posta a concurso.
6- Sobre tal recurso incidiu a informação n° 433/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, na qual veio a ser proferido pela autoridade recorrida, em 28 de Dezembro de 2001, despacho de indeferimento, pelas razões aludidas naquela informação.
III Direito
Vejamos a matéria de facto relevante.
Em 17.7.00 foi aberto concurso para o preenchimento de 14 vagas na categoria de Técnico Profissional de 1.ª classe pela Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes (n.º 1 dos factos provados). O recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionado em 18° lugar (n.º 2). "Com a publicação do Dec-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, que fixou um novo regime de dotação global para os quadros de pessoal, em 11 de Setembro de 2001, o recorrente requereu ao Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes se dignasse "mandar tomar posse aos concorrentes colocados a partir do número 15, inclusive, conforme lista classificativa homologada. .." (n.º 3), pedido que veio a ser indeferido, indeferimento confirmado pela autoridade recorrida (n.ºs 4 a 6).
O discurso do acórdão recorrido é o seguinte:
"Resulta do preâmbulo do Dec-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, que: "(..,) o Governo assumiu o compromisso de proceder à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas. Este compromisso inclui também a globalização das dotações das categorias da carreira técnica superior.
Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do aludido princípio. Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria".
Na prossecução de tal objectivo, o citado diploma, no seu art 3°, n° 1, fez consagrar a alteração automática e imediata dos quadros de pessoal dos serviços e organismos por ele abrangidos, consignando ainda (n° 2) que "as dotações globais resultantes (do seu n° 1) correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas".
Por último, como já referimos, o art 4° do mesmo diploma diz que "o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor".
Da conjugação do preâmbulo e dos arts 3° e 4° do Dec-Lei n° 141/2001, afigura-se-nos que o concurso em causa nos autos não resulta prejudicado e se mantém válido com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria.
Assim, encontrando-se pendente o concurso à data da entrada em vigor daquele diploma, que alterou automaticamente os quadros de pessoal, convertendo em dotação global as dotações das categorias, deve entender-se que o mesmo passou validamente a prosseguir o objectivo da globalização da dotação que não já só o provimento dos lugares da categoria postos a concurso.
Ou seja, nas palavras do recorrente, "convertendo-se automaticamente em dotação global a categoria da carreira para o qual o concurso em apreço foi aberto, ao serem aprovados no concurso, os candidatos "arrastaram" consigo as vagas para os lugares postos a concurso; de modo que o provimento dos mesmos, de entre os quais o recorrente, num lugar da categoria para a qual concorreram, deveria ter sido imediato à publicação do dito diploma legal".
Por conseguinte, em sintonia com a argumentação expendida pelo recorrente e pelo Exmo Magistrado do M.P no seu douto parecer, concluímos que o despacho recorrido enferma do invocado vício de violação da lei (arts 3°, n° 1, n° 2 e 4° do Dec-Lei n° 141/2001, de 24-4), pelo que deve ser anulado."
Dir-se-á, desde já, que o recurso merece provimento.
Sobre esta matéria pronunciou-se este Tribunal, recentemente, no acórdão de 24.11.04 proferido no recurso 967/04 No mesmo sentido o acórdão de 16.11.04 proferido no recurso 871/04., que se irá acompanhar de perto.
Vejamos. O recorrente contencioso, apesar de aprovado, não foi nomeado pretendendo, todavia, que o deveria ter sido à luz do art.º 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual "O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Este diploma legal visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" (art.º 1) O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n.º 2).
Da simples leitura do referido art.º 4 Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo público, que são apanhados a meio do processo por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas poderiam sair prejudicados. decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 14. Esses 14 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 15.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação do recorrente, graduado em 18.º lugar.
Contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - "Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria" - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 14 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Finalmente, a solução sustentada no acórdão conduziria a um resultado inadmissível, violador do próprio DL 141/01. Se, por mera hipótese, numa carreira com duas categorias cujo quadro previsse 10 lugares para cada uma delas, estivessem em curso dois concursos para cinco lugares (ou mesmo um só concurso com mais candidatos aprovados do que todos os lugares previstos no quadro para a soma das duas categorias da carreira), também em cada uma delas, com quinze candidatos aprovados em ambos os concursos, teriam que ser nomeados os 30, assim se ultrapassando os 20 lugares da carreira (10+10), e assim se violando o n.º 2, do art.º 3 desse diploma legal quando dispõe "que as dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas."
Procedem assim todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso contencioso
Custas a cargo do recorrente, apenas no TCA, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.