1. Na resposta às alegações do recorrente, o recorrido suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso fundada na renúncia ao direito de recorrer, tacitamente manifestada, pelo recorrente, com o prévio pedido de reforma do acórdão recorrido.
2. No acórdão cuja nulidade ora se arguiu, os Senhores Juízes Conselheiros não conheceram da questão.
3. Salvo o eventual entendimento de que a apreciação daquela questão de inadmissibilidade do recurso não cabe na "competência funcional" da "Formação de Apreciação Liminar", a correspondente omissão de pronúncia é causa de nulidade, nos termos do art. 615.º/-d) do CPC.
Em conclusão, ressalvando o possível entendimento de que a questão de inadmissibilidade do recurso fundada na invocada renúncia, pelo recorrente, do direito de recorrer, não cabe na competência funcional da Formação de Apreciação Preliminar, requer o recorrido que seja declarada, e suprida, a nulidade do acórdão que admitiu a Revista - nulidade causada pela falta de pronúncia sobre aquela questão».
1.2. O Município do Porto respondeu:
«1. Vem o Recorrido requerer a nulidade do Acórdão que admitiu a Revista nos presentes Autos, em virtude de omissão de pronúncia do Tribunal, nos termos do artigo 615º, n.º 1, aI. d), do CPC.
2. Para tanto, alega que havia suscitado a questão de inadmissibilidade do recurso, fundada na renúncia do direito de recorrer, tacitamente manifestada pelo recorrente com o prévio pedido de reforma do acórdão, não se tendo o Acórdão em causa não se debruçou sobre tal questão.
3. Sucede, porém, que o Acórdão em causa não é uma sentença a que seja aplicável o invocado artigo 615º do CPC.
4. De facto, e na medida em que o Acórdão em causa apenas decide quanto à admissibilidade da revista à luz dos pressupostos previstos no artigo 150°, n.º 1 do CPTA, não tinha de conhecer de tal questão material, que será quando muito analisada por este Tribunal Superior em sede de recurso (cfr. artigo 150º, n.º 5, CPTA).
SEM PRESCINDIR
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como se vê, a arguição do A………… é realizada «ressalvando o possível entendimento de que a questão de inadmissibilidade do recurso fundada na invocada renúncia, pelo recorrente, do direito de recorrer, não cabe na competência funcional da Formação de Apreciação Preliminar».
E o Município do Porto concorda com a ressalva, na «medida em que o Acórdão em causa apenas decide quanto à admissibilidade da revista à luz dos pressupostos previstos no artigo 150°, n.º 1 do CPTA, não tinha de conhecer de tal questão material, que será quando muito analisada por este Tribunal Superior em sede de recurso (cfr. artigo 150º, n.º 5, CPTA).
Está correcta a ressalva.
O acórdão apreciou o que respeita à sua competência funcional de verificação dos pressupostos do recurso de revista enunciados no artigo 150.º, 1, do CPTA.
Conheceu o que lhe competia conhecer. O demais respeitará à própria Secção na apreciação do recurso.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.