ACÓRDÃO Nº 61/2020
Processo n.º 869/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos para defesa dos interesses individuais de uma sua associada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do disposto nos artigos 46.º, n.º 2, al. a), 47.º, n.º 2, al. a), ex vi artigo 51.º, n.º 4, todos do CPTA, com vista à reposição da sua associada em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu sentença na qual se decidiu, para o que releva para a presente decisão, julgar procedente a ação, anulando-se o ato proferido pela Subdiretora-geral dos Impostos – que indeferira aquela pretensão – devendo o réu remover os efeitos jurídicos causados pelo ato ilegal e reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado.
2. Notificado daquela decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), por a sentença haver desaplicado as normas contidas nos artigos 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, referindo o seguinte (fls. 226):
«A desaplicação das referidas normas não está clara ou expressamente determinada nem consta do decisório, mas resulta da leitura e interpretação do texto da sentença.
A Mm.ª Juíza a quo desaplicou as normas contidas nos artigos 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, aparentemente por considerar que estão desconformes com a Constituição da República Portuguesa e são violadoras do disposto no art.º 59.º, n.º 1 da Lei Fundamental».
Daquela sentença foi também interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul pelo réu Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3. Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional – com menção expressa à interrupção do prazo para outros recursos que possam caber da decisão recorrida – foi o processo remetido a este Tribunal.
Já nesta instância foi ordenada a notificação das partes para alegações com o convite para se pronunciarem também sobre o enunciado normativo que constitui o objeto do recurso, bem como os restantes pressupostos de que depende o seu conhecimento.
O Ministério Público produziu alegações em que concluiu:
«1.ª) No caso vertente não há uma autêntica e inequívoca “recusa de aplicação” ao feito em litígio [com fundamento em inconstitucionalidade], das normas jurídicas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º, Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, havendo assim preterição do correspondente pressuposto objetivo desta modalidade do recurso (LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. a), primeira parte).
2.ª) Não é inequívoco que as normas jurídicas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro sejam motivo determinante, ou razão de decidir, da aludida decisão anulatória e condenatória, pelo que um eventual julgado de inconstitucionalidade sobre aquelas normas jurídicas não influiria, necessariamente, no conteúdo de sentido da decisão a quo, havendo assim preterição do pressuposto da utilidade processual do presente recurso de inconstitucionalidade.
3.ª) Em face da pendência de recurso administrativo, é prematuro concluir, com segurança, que uma eventual pronúncia em sede do presente recurso de constitucionalidade terá utilidade processual, ou seja, virá a influir, no conteúdo de sentido da decisão da ação administrativa a quo, pelo que há preterição do pressuposto da utilidade processual do presente recurso de constitucionalidade».
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, notificado das alegações apresentadas pelo Ministério Público, veio dizer o seguinte:
«O Recorrido corrobora e acompanha todo o ilustre argumentário apresentado pelo digno Magistrado do Ministério Público.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, com o qual se fará Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.