1- Relatório:
A ora recorrida veio deduzir reclamação da decisão do Serviço de Processo Executivo de Leiria de ordenar a penhora das suas contas bancárias.
Por decisão judicial de 23/12/2015 foi decidido julgar procedente por provada a presente reclamação e em consequência, anular a ordem de penhora de contas bancárias reclamada (sic).
Não se conforma o recorrente que interpõe o presente recurso para o STA.
Conclusões da alegação de recurso do Instituto Gestão Financeira da Segurança Social fls. 136/137
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo determinou a procedência da reclamação deduzida e em consequência julgou procedente a reclamação e ordenou a anulação da ordem de penhora de contas bancárias da reclamante.
2. Entendeu a douta sentença que tendo a Reclamante prestado garantia, nos termos previstos no n.º 2 do art. 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e não havendo qualquer decisão do IGFSS a considerar insuficiente o valor da garantia prestada, nos termos previstos no n.º 3 do art. 52.º da Lei Geral Tributária e n.º 10 do art. 199.º do C.P.P.T., a decisão que ordenou a penhora de contas bancárias da reclamante é ilegal por violação do disposto nos art. 52.º da LGT, art. 169º e 199.° do CPPT.
3. Na verdade, não se verificando o pagamento voluntário da dívida em execução o órgão de execução fiscal procedeu à instauração do Processo de Execução Fiscal n.º 1001200900104302 e apensos.
4. Citada no Processo de Execução Fiscal n.º 1001200900104302 e apensos a reclamante deduziu oposição judicial, a qual correu termos pela 4ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de Proc. 1386/09.7BELRA.
5. Da sentença proferida em 17-01-2011, a qual julgou a oposição improcedente, a reclamante interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual pende os seus termos no 2.º Juízo da 2.ª Secção de Contencioso Tributário, sob o n.º de Processo 4725/11.
6. Em 03-11-2011 a reclamante solicita ao órgão de execução fiscal a atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo, em face da pendência do recurso jurisdicional.
7. O órgão de execução fiscal não atribuí efeito suspensivo ao processo de execução fiscal em consequência do recurso interposto, uma vez que à sua interposição está associado um efeito meramente devolutivo.
8. Não estando suspenso o processo executivo n.º 1001200900104302 e apensos continuou a correr os seus termos, motivo pelo qual em agosto de 2015 foi ordenada a penhora de saldos bancários da reclamante.
9. Sucede que, a douta sentença de que se recorre é totalmente omissa quanto à questão suscitada relativamente ao efeito atribuído ao recurso interposto.
10. Porém, a atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo pelo Tribunal de 1.ª instância contende com a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida, donde, ao ser atribuído ao recuso interposto pela reclamante um efeito devolutivo, a decisão da 1.ª instância, a qual foi favorável ao reclamado não poderia ficar com os seus efeitos suspensos.»
Conclusões da contra alegação de recurso da recorrida – A………. Ldª - a fls.156 v a 159
«a) Não cabe na competência da administração tributária, constituindo uma usurpação ilegal de poderes, decidir, em processo judicial onde a mesma venha a ser oferecida, sobre a legalidade e idoneidade das garantias oferecidas nesses processos judiciais para obter o efeito suspensivo da execução fiscal ou a suspensão da executoriedade do acto tributário, ao abrigo do disposto nos art.°s 52° da LGT e 169.° e 199.º do CPPT,
b) Essa competência cabe aos tribunais do processo, do mesmo modo que cabe aos tribunais do processo definir o efeito suspensivo ou devolutivo quanto ao que foi decidido, a atribuir ao recurso Interposto de decisão, nos termos do art.° 286. °, n.º 2, do CPPT,
c) Daí que a recorrida não tivesse de reagir contra a decisão da administração tributária a que alude o ponto H do probatório, por essa decisão ter a natureza de uma mera intenção administrativa e dela não resultar directamente a lesão de direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida;
d) A suspensão da execução fiscal por força da dedução de oposição que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda — como aquele em que se alegue a prescrição da dívida exequenda — e da prestação de garantia idónea “nos termos das leis tributárias” (art.ºs 52.º, n.º 1 e 2, da LGT e 169.º do CPPT) é um efeito jurídico que se constitui ex lege, uma vez verificados esses pressupostos, e é eficaz até ao trânsito em julgado da decisão que julgue definitivamente o objecto da causa;
e) A decisão sobre o efeito devolutivo do recurso tem a natureza de uma decisão precária, não se constituindo caso julgado sobre ela até que seja objecto de decisão concreta por parte do tribunal superior, susceptível de ter lugar ao abrigo do disposto no art° 654° do CPC, ex ví do art°24 a e) do CPPT;
f) Até que ocorra a decisão final sobre o efeito do recurso, pode o tribunal de 1ª instância corrigir o lapso manifesto do efeito devolutivo atribuído ao recurso, socorrendo-se do disposto no art° 614.º n.º 1, do CPC (a vi do art.° 2.º, al. e) do CPPT), relevando-o como suspensivo, a fim de evitar a lesão dos direitos do executado alegada em processo de reclamação deduzido ao abrigo do art.° 276.º CPPT;
g) Ocorrendo a lesão dos direitos do executado, ora recorrida, no processo de execução fiscal, e, portanto, fora do processo de oposição que está sob recurso, e cabendo ao tribunal de 1ª instância conhecer dessa alegada violação, cabe na competência desse tribunal de 1.ª instância conhecer da causa de pedir alegada pela recorrida como fundamento do pedido — a existência de causa legal de suspensão da execução fiscal nos termos dos art.°s 52.º da LGT e 169.° e 199.º do CPPT,
h) E pode o tribunal de 1.ª instância conhecer dessa questão da suspensão da execução fiscal, porque o efeito jurídico que o IGFSS está a aplicar — prossecução da execução fiscal e penhora dos saldos bancários — não tem ainda, também, como fonte a decisão final transitada proferida no processo de oposição, mas apenas a sua decisão de 1.ª instância, sob recurso;
i) E isto tudo sem embargo de, no processo em recurso, poder ser corrigido o efeito devolutivo atribuído, por evidente e manifesto lapso, ao recurso pendente perante si; nos termos já referidos;
j) No mínimo, sempre se teria de convolar o processo de reclamação, ao abrigo do art.° 97. °, nº 3, da LGT, em pedido de correcção do efeito devolutivo, erradamente atribuído ao recurso, remetendo os presentes autos para junção e decisão ao processo n° 1386/097BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pendente de decisão no TCAS (pontos D e E do probatório) e aí decidir-se não só corrigir o efeito atribuído ao recurso de devolutivo em suspensivo e, como efeito consequente derivado, julgar-se nos mesmos exactos termos em que se decidiu na sentença recorrida.
Termos em que, sempre, com o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo justiça.»
O Ministério Público neste STA emitiu parecer a fls. 169/170 dos autos, pugnando pela improcedência do recurso, o qual se apresenta por súmula:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 121 e seguintes do TAF de Leiria, que julgou procedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora de saldos de contas bancárias e determinou a sua anulação.
Invoca a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ao recurso interposto da sentença proferida em sede de oposição à execução fiscal ter sido fixado efeito meramente devolutivo e nessa medida a execução fiscal poder prosseguir os seus termos. E que tendo sido indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal pelo órgão de execução fiscal, do qual não foi apresentada qualquer reclamação, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica. E termina pedindo a revogação da sentença.
2. Da matéria de facto assente na sentença recorrida resulta que no âmbito da execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 67.387,21, relativamente à qual foi deduzida oposição, foi constituída hipoteca voluntária sobre fração autónoma para efeitos de garantia da quantia exequenda, que originou a suspensão da execução fiscal. Tendo no processo de oposição à execução, a correr termos no TAF de Leiria, sido proferida sentença a julgar improcedente a ação, foi interposto recurso da mesma para o TCA Sul, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo.
Em 15/12/2011 o órgão de execução fiscal indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal, o qual foi notificado aos executados que contra ele não reagiram.
E em Setembro de 2015 foi penhorado o saldo de contas bancárias, no valor de €48.023,01 euros, contra a qual foi apresentada reclamação com base na sua ilegalidade, por a quantia exequenda estar garantida, a qual foi julgada procedente por sentença do TAF de Leiria, com base na violação do disposto no artigo 52° da LGT, e artigos 169° e 199° do CPPT.
3. A questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida fez um correto enquadramento legal da questão que lhe foi colocada e designadamente sobre a ilegalidade da penhora contra a qual se insurgiu a recorrida. (…)
(…)
Entendemos, assim, tal como se deixou exarado na sentença recorrida, que a execução fiscal se mantém suspensa até à decisão final do pleito, nos termos do n°1 do artigo 169° do CPPT. E assim sendo mostra-se ilegal a penhora que recaiu sobre o saldo bancário das contas tituladas pela reclamante e aqui recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua anulação, tal como decidido na sentença recorrida, que deve ser confirmada.
Em face do exposto afigura-se-nos que a sentença recorrida não padece da ilegalidade que lhe é assacada pela Recorrente, a qual deve assim ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Matéria de facto dada como provada na decisão do TAF de Leiria a fls. 122 e segts;
A. Corre termos contra a Reclamante, A………., Lda., na Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, IP, o processo de execução fiscal n.º 1001200900104302 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações e contribuições, no montante de € 19.398,28 e € 47 respectivamente (cfr. notificação de valores em dívida, a fls. 17 e 18 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
B. Em 29.06.2009, a ora Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea antecedente (cfr. ofício e aviso de recepção a fls. 24 a 26 dos autos, que se dão por reproduzidos);
C. Em 13.07.2009, B……… e mulher constituíram a favor do IGFSS, IP, para garantia do processo de execução fiscal referido em A., hipoteca unilateral voluntária sobre a fracção autónoma, designada com a letra “B” correspondente ao rés-do-chão, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 947, da freguesia de ………, concelho de Caldas da Rainha (cfr. cópia da escritura pública a fls. 31 a 35 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
D. Em 17.07.2009, a Reclamante deduziu oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução referido na alínea A, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 1386/09.7BELRA (cfr. fls. 37 a 46 dos autos, que se dão por reproduzidas);
E. Em 12.10.2010 foi, no âmbito do processo de oposição referido na alínea antecedente, proferida sentença no sentido da improcedência da oposição (facto não controvertido; consulta do sistema sitaf);
F. Não se conformando com a decisão referida na alínea antecedente, a Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) que, sendo admitido, ainda não foi julgado (facto não controvertido; consulta do sistema sitaf):
G. Por requerimento de 03.11.2011, a Reclamante informou o IGFSS que tinha sido prestada garantia para suspensão do processo identificado na alínea A. supra, devendo a mesma manter-se até trânsito em julgado da decisão do TCAS (cfr. requerimento a fls. 78 dos autos, que se dá por reproduzido);
H. Por oficio referência IGF 018955, de 15.12.2011, a Reclamante foi notificada pelo IGFSS nos seguintes termos:
“Na sequência do V/ofício de 03-11-2011, apresentado no âmbito do PEF n.º 1001200900104302 e Apensos, pela presente expõe-se e informa-se a V Excª. o seguinte:
No âmbito do referido processo executivo foi deduzida Oposição Judicial no âmbito do qual foi apresentada garantia e consequentemente o processo foi suspenso nos termos do disposto no n.º 1 do art. 196.º do CPPT.
Contudo, face ao facto da Oposição Judicial ter sido julgada improcedente, o recurso interposto não tem associada qualquer garantia.
Na realidade, dispõe o n.º 2 do a 286,° do CPPT no sentido em que, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos legais, ou o efeito devolutivo afectar o feito útil dos recursos.
Com efeito, considerando que a prestação de garantia deve ser feita junto do tribunal onde se encontra o recurso e que deve ser esse tribunal a atribuir, eventualmente, eficácia suspensiva ao recurso, esta SPE atendendo à atribuição do efeito meramente devolutivo, indefere o pedido de suspensão do Processo Executivo n.°10012009001014302 e apensos.’
(cfr. ofício, a fls. 87 dos autos, que se dá por reproduzido);
I. Por ofício 107/2015 CM, de 04.09.2015, a ora Reclamante foi informada pela Caixa Geral de Depósitos da penhora do saldo das contas bancárias n.º 0184006644820 e 0184006644130, por ordem do IGFSS, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea A. supra, no valor total de € 48.023,01 (cfr. doc. 1 junto com a reclamação, a fls. 14 dos autos, que se dá por reproduzido).
3- DO DIREITO:
Segmento de direito da decisão recorrida a fls. 123 e segts dos autos;
(…)
3.2. — DE DIREITO
Tendo em conta as alegações da Reclamante, a questão a apreciar e decidir, nos presentes autos, é a de saber se é legal a ordem de penhora de contas bancárias realizada nos autos.
Alegou a Reclamante que, tendo constituído hipoteca voluntária sobre um imóvel, o processo de execução fiscal em causa nos autos deve considerar-se suspenso até trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da oposição à execução, sendo ilegal a decisão de penhora do saldo das contas bancárias.
Em sentido contrário, argumentou o IGSFF que o processo não se encontra suspenso, porquanto ao recurso interposto para o TCAS foi fixado efeito meramente devolutivo e a Reclamante não apresentou garantia lhe atribuir efeito suspensivo.
Vejamos.
Prevê o art. 52.° da Lei Geral Tributária que:
“1- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda
(…)
2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3- A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. (...)
Concretizando este normativo legal, estabelece o art. 169.° do CPPT que:
“1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, (...), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2- A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (...)
6- Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
8- Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195°, ou prestada nos termos do artigo 199°, se tomar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. (...)
10- Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos nºs 1 a 7. (...) “.
Determina ainda o ad. 199.º do mesmo Código que:
“1- Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2- A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. (...)
10- Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo. (...) “.
Regressando ao caso dos autos:
Como resulta da matéria de facto assente, em 13.07.2009, B……….. e mulher constituíram, a favor do IGFSS, hipoteca voluntária sobre um imóvel, para suspender o processo de execução fiscal referido na alínea A. supra, por dívidas da Reclamante (cfr. alínea C. dos factos provados).
Em 17.07.2009, a Reclamante deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada pelo IGFSS (cfr. alínea D dos factos provados) da qual, tendo sido proferida sentença no sentido da improcedência, foi interposto recurso para o TCAS (cfr. alíneas E. e F dos factos provados).
Como refere Jorge Lopes de Sousa “prestada a garantia ou garantida a dívida por penhora, a suspensão manter-se-á até haver uma decisão definitiva sobre a questão suscitada (n.º 1 deste artigo). (...) Assim, a suspensão só terminará quando não houver possibilidade de impugnação administrativa ou contenciosa da decisão que for proferida nos processos referidos. Isso sucederá, no caso de processos judiciais com o trânsito em julgado da decisão, que ocorre logo que ela não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.° e 669.° do CPC (art. 677.° do mesmo Código). (...) “. (cfr. “CPPT Anotado”, Vol. III, Áreas Editora, 2010, p. 220).
Ou seja: com decorre da previsão do art. 169°, n.º 1 do CPPT, o processo de execução fiscal fica suspenso até decisão (leia-se, decisão definitiva), neste caso, da oposição à execução deduzida pela ora Reclamante. Essa decisão definitiva só ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCAS (cfr. actuais arts. 628°, 615.° e 616.° do CPC), independentemente do efeito que foi fixado ao recurso.
Na verdade, aplicando-se as disposições especiais relativas à suspensão do processo de execução fiscal em virtude da prestação de garantia no âmbito daquele processo, não tem qualquer fundamento legal a argumentação do IGFSS, no sentido de influir o efeito atribuído ao recurso apresentado.
Como se referiu, tendo a Reclamante prestado garantia, nos termos previstos no n.º 2 do art. 199.° do CPPT e não havendo qualquer decisão do IGFSS a considerar insuficiente o valor da garantia prestada, nos termos previstos no nº3 do art. 52.° da LGT e n.º 10 do art. 199.º do CPPT, a decisão que ordenou a penhora de contas bancárias da Reclamante é legal, por violação do disposto nos arts. 52.° da LGT, 169.° e 199.° do CPPT, sendo procedente a presente reclamação.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, decide-se julgar procedente, por provada, a presente reclamação e, em consequência, anular a ordem de penhora de contas bancárias reclamada.
Custas pelo IGFSS, IP (cfr. art. 527.°, n.º 1 do CPC ex vi art. 2.°, e) do CPPT).
Registe e notifique.
Após trânsito, baixem os autos ao IGFSS.
DECIDINDO NESTE STA:
A questão nuclear a decidir e que resulta de tudo o que o recorrente expôs consiste, a nosso ver, em saber se julgada improcedente a oposição em primeira instância, a uma dada execução fiscal e tendo sido apresentado recurso da sentença, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo o órgão de execução fiscal pode determinar a penhora de contas bancárias da executada para reforço da garantia hipotecária anteriormente prestada sem que tenha sido proferida decisão determinativa da sua insuficiência.
Verificamos que a sentença recorrida considerou que tendo sido prestada garantia e não tendo sido proferida decisão definitiva em sede de oposição à execução fiscal, por ter sido apresentado recurso da decisão de 1ª instância, o processo de execução fiscal deve manter-se suspenso, independentemente do efeito que tenha sido fixado àquele recurso.
Com o que não concorda a recorrente mas sem razão como veremos.
A prestação de garantia na altura da apresentação da oposição mantém-se válida mesmo em fase de recurso da sentença que a decidiu e até que ocorra a sua insuficiência, (situação prevista no artigo 168º nº 8 do CPPT) e que a ocorrer, dará lugar ao procedimento ali previsto.
Por isso, concordamos com o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA quando expressa a dado passo do parecer supra aludido que “ que não há fundamento legal para restringir os efeitos da prestação de garantia à prolação da sentença em 1ª instância e exigir a prestação de uma “nova” garantia para a fase de recurso”.
Não impondo a lei que após a prolação da sentença de 1ª Instância, atacada por via de recurso, seja formulado um novo pedido de suspensão da execução é, de facto, inócua a sua formulação e também inócuo o seu indeferimento por representarem procedimentos atípicos e exteriores ao regulamento legal da suspensão da execução e Garantias previsto na secção VII do capítulo I do Título IV (da execução fiscal) artº 169º e segs. do CPPT.
O que seria determinante mas que não decorre da matéria de facto fixada era a prolação de qualquer decisão que tivesse apreciado a suficiência ou insuficiência da garantia prestada.
Não se mostrando fixada matéria neste sentido não tem de ser prestada nova garantia independentemente do efeito fixado ao recurso da sentença recorrida (o qual nem sequer vincula o tribunal superior), uma vez que se mantém válida a decisão já tomada de suspensão da execução fiscal mediante a garantia hipotecária oferecida (facto fixado em c) do probatório supra destacado) sendo certo que tal efeito fixado não tem por efeito revogar a anterior decisão de suspensão da execução fiscal.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
1- Julgada improcedente a oposição em primeira instância, a uma dada execução fiscal e tendo sido apresentado recurso da sentença, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo o órgão de execução fiscal não pode determinar a penhora de contas bancárias da executada para reforço da garantia hipotecária anteriormente prestada sem que tenha sido proferida decisão determinativa da sua insuficiência.
2- A prestação de garantia na altura da apresentação da oposição mantém-se válida mesmo em fase de recurso da sentença que a decidiu e até que ocorra a sua insuficiência, (situação prevista no artigo 168º nº 8 do CPPT) e que a ocorrer, dará lugar ao procedimento ali previsto.
Assim sendo, falece totalmente o recurso sendo de confirmar a decisão recorrida.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo - Dulce Neto.