1. No dia 5 de julho de 2019 faleceu M. F., no estado de casada com o aqui Autor, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral.
2. O Autor e os seus dois filhos, J. A. e J. F., foram habilitados como herdeiros, sendo o Autor cabeça de casal da herança.
3. À data da morte, a referida M. F. era titular de, pelo menos, duas contas bancárias abertas na Ré – Agência Largo ..., uma à “Ordem com o n.º ............900, e uma a prazo com o n.º ............961, com os saldos de 163,66 € e 11.382,65.
4. O Autor apresentou à Ré, em 06 de março de 2020, o pedido de transferência dos aludidos valores em depósito para uma conta por si titulada, assinado pelo aqui Autor herdeiro e cabeça-de-casal, instruído com os documentos Assento de Óbito, habilitação e os relacionados com o cumprimento das obrigações fiscais, conforme documento 8 junto com a PI e que aqui se dá como reproduzido.
5. Com data de 2020-03-17 o aqui Autor recebeu comunicação da Ré Caixa ... com o assunto: “Processo de habilitação de Herdeiros Nr. 01320001345 em nome de M. F.”, onde se refere que, “Relativamente ao processo de habilitação em epígrafe, comunicamos a V. Exa. que se encontram reunidas condições para a Caixa ..., S.A., proceder à entrega dos saldos objeto de habilitação. Assim, convidamos V. Exa. a contactar a agência onde o processo em apreço foi criado por vossa iniciativa, a fim de ser informado das particularidades que envolvem a mobilização dos saldos das contas objeto de habilitação e da forma como se operacionalizará a referida entrega, bem como obter qualquer esclarecimento adicional acerca dos produtos que compõem o acervo hereditário à guarda desta Caixa.”
6. O aqui Autor, em consequência, no dia 06 de abril de 2020, dirigiu-se à acima identificada Agência da Ré a fim de proceder ao levantamento e/ou movimentação dos saldos, tendo sido informado que tinha que ser assinado por todos os herdeiros.
7. A 29 de abril de 2020 o Autor, através do seu mandatário, por e-mail, dirigiu carta ao Presidente da Administração, nos termos do documento 10 da PI que aqui se reproduz.
8. Em resposta a insistência, remetida por e-mail de 29 de junho, a Ré respondeu a 01 de julho de 2020, que “o processo foi remetido para o nosso serviço de habilitação de herdeiros”.
9. A 21 de agosto de 2020, por e-mail junto e que se dá como reproduzido, a Ré respondeu ao Autor no sentido que, “1. A concatenação dos vários artigos legais aplicáveis em matéria sucessória, nomeadamente artigos 2079º, 2088º, 2090º e 2091º do Código Civil aponta no sentido de que ao cabeça de casal, para além dos definidos especialmente, competem poderes de administração ordinária, isto é, poderes para a prática de atos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados. 2. Não se incluindo no elenco de poderes especialmente definidos nem podendo ser qualificado como ato de mera administração, o levantamento dos depósitos bancários em nome do de cujus só pode ser efetuado, na hipótese da herança se encontrar indivisa, mediante intervenção conjunta de todos os herdeiros …”; 3. “a Caixa só está legalmente autorizada a entregar as verbas objeto de habilitação a todos os herdeiros, em conjunto …”.
Na sentença sob recurso considerou-se que “o ato de movimentação ou levantamento de depósitos bancários não constitui seguramente ato de disposição ou de oneração de bens da herança, mas sim ato de mera administração”, pelo que poderá ser levado a cabo pelo cabeça-de-casal.
Ao contrário, entende a apelante que o levantamento de depósitos bancários tem de ser efetuado em conjunto pelos herdeiros.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 2079.º do Código Civil “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”, a ele cabendo, para além de tarefas processuais determinadas no processo de inventário (nos casos em que haja lugar ao mesmo), “funções de gestão económica dos bens que integram a massa hereditária” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, pág. 136 – sendo certo que aquele pode ser removido se não administrar o património hereditário com prudência e zelo (artigo 2086.º, n.º 1, alínea b) do CC), para além da obrigação de prestar contas que, em princípio, incide sobre todos os administradores de bens alheios e está, especificamente prevista, para o cabeça-de-casal, no artigo 2093.º do Código Civil.
Sobre os bens sujeitos à administração, regulam os artigos 2087.º e 2088.º do CC, estando concretamente previsto que o cabeça-de-casal tenha que pedir a terceiro a entrega de bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder.
Para além do disposto no artigo 2091.º do Código Civil, que estabelece a regra de que, para além do declarado nos artigos anteriores, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, não define a lei o conteúdo da administração a que se refere aquele artigo 2079.º já citado e que competirá ao cabeça-de-casal.
Ora, tal como na sentença recorrida, entendemos que a movimentação de contas bancárias tituladas pelo falecido, constitui um ato de mera administração, não envolvendo em si mesmo qualquer ato de disposição, no sentido comummente atribuído a estes relativo à afetação/alteração da sua substância – ver, a este propósito, a definição, confronto entre atos de mera administração e de disposição, efetuada por Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição atualizada, págs. 404 a 409, fazendo expressa referência à ideia de risco e concluindo que os atos de mera administração são os correspondentes a uma gestão comedida e prudente, destinada a manter o património e aproveitando as suas virtualidades normais, longe de um comportamento de risco.
Tendo sido confiado ao cabeça-de-casal um património para administrar, deve este poder movimentar os depósitos bancários do autor da herança, designadamente, e até, para poder prover a despesas que tenha que assumir, pagamentos de contribuições ou outras despesas inerentes à administração da herança ou, até, para continuar o giro comercial, industrial ou agrícola do falecido ou efetuar obras necessárias e indispensáveis à segurança e conservação dos bens do autor da herança – neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 4.ª edição, Almedina, págs. 322 a 330.
Assim, o Banco não pode recusar ao cabeça-de-casal a movimentação dos depósitos bancários do autor da herança.
Pode e deve, apenas, exigir o comprovativo da qualidade de herdeiro, através da junção da certidão de óbito e da habilitação de herdeiros.
Estão, ainda, as instituições de crédito obrigadas a não autorizar o levantamento de quaisquer depósitos sem que os herdeiros demonstrem, pelos meios legalmente fixados, que se encontra pago o imposto do selo relativo à transmissão desses depósitos, ou, caso se verifique a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente (artigo 63.º - A do Código do Imposto do Selo) - clientebancario.bportugal.pt
Ora, como decorre do ponto 4 dos factos provados, o autor instruiu o pedido de levantamento dos valores em depósito com os referidos documentos – assento de óbito, habilitação de herdeiros e cumprimento das obrigações fiscais – pelo que a ré não podia impedir o acesso do cabeça-de-casal às contas tituladas pela autora da herança.
Deve, ainda, salientar-se que, para proteção dos demais herdeiros, qualquer movimentação de contas de um titular falecido, após encerramento das mesmas por comunicação desse falecimento, fica sempre acautelada pelos registos do Banco.
Em qualquer caso, como bem salienta Lopes Cardoso, in obra citada, pág. 328, ao Banco é indiferente o que venha a processar-se entre os que à herança concorrem – boa ou má aplicação que o cabeça-de-casal porventura faça dos capitais que levantou, por isso que, pagando-lhe contra a prova dos apontados factos (habilitação de herdeiros e cumprimento de obrigações fiscais), é manifesto que pagou bem e não pode exigir-se-lhe repetição.
Este é, também, o sentido da Recomendação 137/A/94 da Provedoria de Justiça, de 7 de setembro de 1994, dirigida à Caixa ... (não acatada, como resulta da existência deste processo) onde, além do mais, se esclarece que excede claramente o âmbito da relação de depósito a verificação, pelo Banco, do fim último da movimentação de uma conta.
Já os herdeiros têm ao seu dispor a prestação de contas a que o cabeça-de-casal está sujeito, nos termos do artigo 2093.º do Código Civil, para aquilatar da boa ou má administração levada a cabo, estando ainda previstas sanções para a sonegação de bens (artigo 2096.º do CC).
Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 23 de junho de 2021
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho