Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Vem requerida a resolução de conflito que se apresenta nos seguintes termos:
1.1. A………., com domicílio profissional em Vila Real, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa «acção administrativa especial» contra o Instituto da Segurança Social, IP, tendo em atenção «MAPA COM A IDENTIFICAÇÃO DAS COTIZAÇÕES EM FALTA» elaborado por aquela entidade e de que foi «notificada nos termos do artº 105, nº 4, al. b) do RGIT».
Termina a petição pedindo:
«deverá:
a) ser determinado que:
a. 1) das quotizações constantes do documento número 2 anexo, as relativas aos meses anteriores a Junho de 2010, inclusive, se encontram, bem como os correspondentes juros moratórios, todas prescritas (artigos 49.º, da Lei n.º 32/2002, 60.º-3, da Lei n.º 4/2007, 187.º-1, da Lei n.º 110/2009, e 297.º, do CC);
ainda que assim não fosse, que assim é
a. 2) - se encontram prescritos os juros moratórios, atinentes à quotizações em causa, relativos a períodos anteriores a 14 de Julho de 2010 (artigo 310.º, d), do CC).
b) ser, em consequência, e porque ele não obedeceu, minimamente que tivesse sido, aos critérios definidos na alínea a) anterior, anulado o ato administrativo que, com vista às finalidades previstas no artigo 105.º-4-b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, fixou o montante a pagar pela impugnante, no âmbito do atrás mencionado inquérito n.º 595/13.9TDLSB, do Núcleo de Investigação de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto da Segurança Social IP, em 16.985,86 euros, quantia esta acrescida de juros de mora, que se vença, até integral pagamento, e do valor das coimas aplicáveis».
1.2. Aquele Tribunal Administrativo julgou que se estava manifestamente perante uma questão de natureza tributária, pelo que se declarou materialmente incompetente e ordenou a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
1.3. Esse último tribunal, por sua vez, julgou-se igualmente incompetente, em razão da matéria e do território, e competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
1.4. As duas decisões transitaram em julgado.
1.5. Notificadas as partes, nos termos do artigo 112.º do CPC, nada disseram. E o Ministério Público emitiu parecer no sentido de rejeição do pedido de resolução.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A matéria que interessa à decisão deste Tribunal é a que consta do relato acabado de fazer.
2.2. Todo o pedido formulado na acção respeita a prestações tributárias, a dívidas à segurança social relativas a quotizações (artigo 185.º, da Lei n.º 110/2009, de 16.9).
Insere-se o caso no quadro do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim, trata-se de acção para a qual são competentes os tribunais tributários, conforme o artigo 49.º, 1, a), iv), do ETAF.
3. Pelo exposto, julga-se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (jurisdição fiscal) materialmente competente para a acção.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - Dulce Manuel da Conceição Neto – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.