RELATÓRIO
1.1. T... Distribuição – Vídeo, Cinema e Distribuição, Lda., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Lisboa-2, lhe rejeitou liminarmente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima no montante de € 3.600,00, proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1ª - A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 da decisão de aplicação da coima dos autos, em 16/08/04, como consta da sentença ora recorrida, tendo desta decisão interposto recurso em 15/09/04, e não em 16/09/04 como erradamente se refere na mesma.
2ª - Na verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a entrega do recurso objecto de rejeição, ocorreu em 15/09/04, data em que o mesmo, foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.
3ª - Portanto, e por força da aplicação do disposto no artigo 150°, n°2, alínea b) do Código de Processo Civil, e do entendimento uniforme da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e STA, considera-se como data de entrada, e apresentação, do recurso em análise, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, o dia 15/09/04, e não 16/09/04 como se encontra plasmado na douta sentença ora recorrida.
4ª - Por outro lado, quanto à contagem e términus do prazo para interposição do recurso em análise não nos poderemos socorrer unicamente do preceituado no artigo 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo DL 244/95 de 14/09), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, olvidando por completo o disposto no artigo 279º do Código Civil. Porquanto,
5ª - Nem o número 1 do referido art. 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
6ª - Sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo.
7ª - Pelo que, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279º do Código Civil, para contagem e fixação do termo final do prazo legal para impugnação judicial (recurso) da decisão administrativa de aplicação da coima fiscal dos autos.
8ª - Com efeito, e por força da aplicação da referida disposição legal, como é entendimento unânime da jurisprudência do STA, tendo o prazo para interposição do recurso dos autos terminado em férias, transferiu-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, ao caso, o dia 15/09/04, considerando que o último dia de férias judiciais ocorreu em 14/09/04.
9ª - Portanto, tendo o recurso dos autos sido expedido sob registo no dia 15/09/04, considera-se este dia como o da prática do acto, ou seja o da entrega do recurso, que assim foi atempadamente apresentado.
10ª - Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 80º, nº 1 do RGIT, 60º do RGCO, 150º do CPC e 279º do CC. Pelo que, a decisão recorrida deve ser anulada e substituída por outra que julgue o recurso interposto em tempo.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e requerendo que, caso o tribunal entenda ser necessário corroborar a prova documental ora apresentada, relativamente à forma e data de remessa do recurso, seja oficiado o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 para vir aos autos confirmar o recebimento do recurso pela via postal registada, e se disso for caso, os próprios Correios, para confirmarem a veracidade dos documentos ora juntos sob os números 2 e 3, referentes ao registo nº RR 711716455PT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP junto do TCA teve vista nos autos e emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Sustenta, para tanto e e, síntese:
Nos termos do art. 80º nº 1 do RGIT as decisões de aplicação de coimas e
sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o TT de 1ª instância , no
prazo de 20 dias, após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde
tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
Também o art. 59º nº 3 do DL 433/82, de 27/10, com a redacção dada pelo DL nº 244/95, de 14/09, aplicável supletivamente por força do art. 3º al. b) do RGIT, refere que o recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.
Nos termos do art. 60º nºs. 1 e 2 deste mesmo diploma, aplicável também supletivamente, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados e quando o termo do prazo caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Ora o termo do prazo contado nestes termos terminou no dia 13 de Setembro de 2004 (Segunda Feira).
Como o requerimento do recurso só deu entrada no dia 15 de Setembro de 2004, nesta data já tinha terminado o prazo legal para a sua entrega.
É certo que antes da data da entrada do actual RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, era entendimento que se aplicava o art. 279º do CC , entendimento esse perfilhado uniformemente pela Jurisprudência do STA. Segundo este art. 279º al. e) do CC quando o prazo termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, e que as férias judiciais são equiparadas aos domingos e feriados.
Assim terminando o prazo em férias judiciais o mesmo é transferido para o primeiro dia útil a seguir ao termo das mesmas.
Ora terminando as férias em 14 de Setembro de 2004 (nos termos do art. 12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, as férias de Verão decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro) o prazo transferia-se para o dia 15 seguinte (Quarta Feira). Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos no seu RGIT Anotado – 2ª Edição a fls. 485, elencam uma lista de acórdãos daquele Tribunal onde se perfilha o entendimento que nos processos de contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras quando os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminem em férias se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, prendendo-se esta solução com a razão de ser da transferência do prazo prevista no artigo 279° alínea e) do CC, já que embora os tribunais se encontrem abertos durante as férias judiciais, tal prende-se com a movimentação dos processos urgentes.
Na verdade o artigo 49° nº 2 do CPT contemplava a aplicação do artigo 279° do
CC aos recursos de aplicação de coimas, preceito que não foi transcrito para o actual artigo 20° nº 2 do CPPT face à necessidade de unificar o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, o que foi feito através do actual RGIT (veja-se Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado – 3ª Edição a fls. 93 em anotação ao artigo 20°).
Mas o certo é que o regime anterior não foi seguido no actual RGIT já que não
contém artigo semelhante àquele artigo 49° do CPT.
Refira-se que o artigo 20° nº 1 do actual CPPT refere que o artigo 279° do CC
se aplica ao procedimento tributário e à impugnação judicial, pelo que se infere que deixou de se aplicar aos recursos das decisões da AF de aplicação de coimas por infracção às normas tributárias.
Ao caso é aplicável, além do RGIT, o RGCO acima referido.
E quanto a este aspecto é bem elucidativo o Acórdão do TC nº 473/2001, de 24-
10-01, proferido no processo nº 370/01, em que este não se pronunciou pela inconstitucionalidade dos artigos 59° nº 3 e 60° nºs. 1 e 2 do RGCO, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição de recurso nele previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas (Veja-se a menção deste acórdão na página 485 do RGIT Anotado – 2ª Edição, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos).
Face ao exposto e porque o recurso judicial deu entrada fora do prazo legal deve o presente recurso jurisdicional ser indeferido.
1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. adjuntos, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Para julgar da intempestividade do recurso interposto, a decisão recorrida considerou as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
- a)Por despacho de 18/06/04, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, foi proferida a decisão sob recurso, que consta de fls. 9 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual, considerando praticada a infracção prevista nos arts. 40°, nº 1, al. b) e 26°, nº 1, do CIVA e punida pelos arts. 114°, nº 2 e 26°, nº 4, do RGIT, aplicou à arguida a coima de € 3.600,00;
- b)A recorrente foi notificado da decisão, referida em a), em 16/08/04;
- c)O requerimento de interposição de recurso, correspondente aos presentes
autos, deu entrada, no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 16/09/04.
2.2. E perante esta factualidade, a decisão recorrida julgou pela intempestividade do recurso, fundamentando-se em que:
Segundo o disposto no art. 80°, nº 1, do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6), as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
Por seu turno, o art. 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo DL nº 244/95 de 14/9), aplicável por força do art. 3º, al. b) do RGIT, prescreve que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, não sendo, o prazo em questão, um prazo judicial, não lhe são aplicáveis as regras dos arts. 144° e 145°, do CPC.
No caso dos autos, tendo a recorrente sido notificada da decisão de aplicação da coima em 16/8/04, aplicando o regime supra transcrito, conclui-se que o prazo de interposição do recurso terminou em 13/9/04.
E tendo o respectivo requerimento dado entrada no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 16/9/04, é extemporânea a interposição respectiva, circunstância que leva, necessariamente, à sua rejeição, nos termos do disposto no art. 63°, nº 1, do RGCO (DL nº 433/82 de 27/10, aplicável por força do art. 3º, al. b) do RGIT).
3. É do assim decidido que a recorrente discorda.
E, ao que resulta das Conclusões apresentadas, sustenta, por um lado (nas Conclusões 1ª a 3ª), que há erro de facto quando se diz que o recurso foi interposto em 16/8/04, pois que, o que é certo é que o mesmo foi interposto em 15/9/04, e não em 16/9/04, dado que é esta a data em que o mesmo foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.
Nas restantes Conclusões (4ª a 9ª) a recorrente sustenta que há erro de direito por parte da decisão recorrida, pois que, quanto ao regime de contagem e términus do prazo para interposição do recurso em análise não podemos socorrer-nos unicamente do disposto no art. 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (redacção do DL 244/95 de 14/9), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, mas há, também, que aplicar o disposto no art. 279º do Código Civil [é que nem o nº 1 do referido art. 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. E sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo, então, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo e terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279º do CCivil, para contagem e fixação do termo final do prazo legal para impugnação judicial (recurso) da decisão administrativa de aplicação da coima fiscal dos autos].
Por isso, conclui a recorrente, considerando que o último dia de férias judiciais ocorreu em 14/9/04, o recurso dos autos, expedido sob registo no dia 15/09/04, é tempestivo.
A questão aqui a decidir é, portanto, a de saber se ao recurso interposto da presente decisão administrativa de aplicação de coima é, ou não, aplicável o regime previsto no art. 279º do CCivil.
Vejamos:
4.1. Quanto à questão atinente à data em que deve considerar-se interposto o recurso, não sofre dúvida a razão da recorrente.
Com efeito, dos docs. ora juntos a fls.47 e 48, cujo teor não foi sequer impugnado pela recorrida Fazenda Pública, resulta que o requerimento de recurso foi remetido por via postal (carta registada em 15/9/2004 na estação de correios dos Restauradores, em Lisboa), para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2.
Ora, sendo certo que a interposição de recurso judicial do despacho de entidade administrativa que aplica uma coima pode ser remetido via CTT, valendo, neste caso, como data processual da prática do acto, a do respectivo registo nos CTT (cfr. art. 150°, nº 2, al. b) do CPC, subsidiariamente aplicável; cfr. também, neste sentido, o assento (STJ) nº 1/2001, de 8/3/2001, in DR, I série, de 20/4/2001, bem como, entre outros, o ac. do TCA, de 29/3/2005, rec. nº 478/05) temos que concluir que o recurso em questão foi interposto em 15/9/04, e não em 16/9/04 como julgou a decisão recorrida.
E, assim sendo, em concordância com a prova ora efectuada, altera-se a matéria de facto julgada provada sob a al. c) do Probatório, passando a mesma a ter a redacção seguinte:
c) O requerimento de interposição de recurso, correspondente aos presentes
autos, deu entrada, no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 15/9/04.
4.2. Quanto à questão atinente à tempestividade do recurso.
Como se viu, a recorrente sustenta que, quanto ao regime de contagem e términus do prazo para interposição do recurso, não podemos socorrer-nos unicamente do disposto no art. 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (redacção do DL 244/95 de 14/9), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, mas há, também, que aplicar o disposto no art. 279º do CCivil.
E, a nosso ver, assiste-lhe razão legal.
Não sofre dúvida que, não sendo o prazo de interposição de recurso da decisão administrativa que aplica uma coima, um prazo de natureza judicial, não lhe são aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais, como é a do nº 5 do art. 145°, do CPC.
Todavia, no que se reporta à contagem e ao termo de tal prazo, apesar de, como diz a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 60° do citado DL nº 433/82, de 27/10 (com a redacção dada pelo DL nº 244/95 de 14/9), aplicável por força do art. 3º, al. b) do RGIT, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspender aos sábados, domingos e feriados e o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, se transferir para o primeiro dia útil seguinte, também é certo que vimos entendendo ser aqui aplicável o disposto na al. e) do 279º do CCivil (cfr., neste sentido, aliás, o ac. da Secção de Contencioso Tributário, deste TCA, de 9/4/2002, rec. nº 6428/02). E, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa (RGIT, Anotado, 2ª Edição, 2003, pag. 485, Anotação 10 ao art. 80º), também o STA «tem vindo a entender uniformemente, para os processos de contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, que os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.
Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279°, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 6-5-98, proferido no recurso nº 22496;
- -de 17-3-99, proferido no recurso nº 23467;
- -de 17-6-98, proferido no recurso nº 22459;
- -de 25-6-98, proferido no recurso nº 22445;
- -de 10-4-99, proferido no recurso nº 23464;
- -de 21-4-99, proferido no recurso nº 23469; e
- -de 21-4-99, proferido no recurso nº 23468»(1).
E porque, por um lado, não vemos razões para alterar tal entendimento; porque, por outro lado, a apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de uma decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira (embora o requerimento de interposição do recurso deva ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação) é acto a praticar em juízo (pelo que tal recurso tem natureza judicial); e porque, finalmente, no caso vertente, a recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima, em 16/8/04 e o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 15/9/2004, sendo que as férias judicias de Verão ocorriam, à data, de 16 de Julho a 14 de Setembro (cfr. art. 12º da Lei nº 3/99, de 13/1 (LOTJ), aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais por força do art. 7º do respectivo Estatuto (aprovado pela Lei nº 13/2001, de 22/2), concluímos que o prazo aqui em causa, porque terminava em período de féria judiciais, se transferiu para 15/9/2004, primeiro dia útil seguinte ao termo destas.
E, assim sendo, também é forçoso concluir pela tempestividade do recurso interposto da decisão administrativa de aplicação da coima aqui em causa.