IIFundamentação
1 – Em conformidade com o disposto na conjugação dos preceitos dos artigos 76.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 668.º do Código de Processo Civil, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual deverá ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 5 dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso.
De harmonia com esta regra, considerando a data da entrada da reclamação na secretaria da Relação (4 de Dezembro de 1986) e as datas em que o despacho de 5 de Junho e os acórdãos de 31 de Julho e 30 de Outubro, todos de 1986, foram notificados (muito anteriormente aos 5 dias prescritos na lei) desde logo haveria, quanto a todos eles, de se concluir pela sua extemporaneidade.
Acresce, de outro lado, que por não se reportarem tais decisões à não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, não poderiam elas, mesmo que o requerimento houvesse sido apresentado em tempo útil, ser objecto da reclamação referida no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.
Do exposto, há-de concluir-se não poder tomar-se conhecimento do objecto da reclamação no tocante ao despacho e aos acórdãos antecedentemente referidos
2 – Resta assim apreciar o despacho de 20 de Novembro de 1986 que não admitiu o recurso interposto daquelas decisões para o Tribunal Constitucional, despacho esse que tempestivamente, foi objecto de reclamação.
O recurso de constitucionalidade em causa, disciplinado nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e 4, da Constituição e 70.º, n.ºs 1, aliena b), e 2, da Lei n.º 28/82, depende basicamente da confluência dos seguintes pressupostos: que o recorrente durante o processo suscite a inconstitucionalidade de certa norma; que tal norma ulteriormente seja aplicada pelo tribunal a quo; que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Como já se deixou assinalado, o despacho sob reclamação não admitiu o recurso na parte respeitante ao despacho de 5 de Junho e ao acórdão de 31 de Julho, desde logo, “por ser extemporâneo” e, tocantemente ao acórdão de 30 de Outubro, por não se verificar “o condicionalismo previsto em qualquer das alienas do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82”.
Na verdade, por força do disposto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de 8 dias, contados da data da notificação da decisão.
Esta regra geral aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, aplica-se ao caso dos autos por não se verificar aqui a situação contemplada no artigo 75.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo.
É assim evidente que o recurso, na parte respeitante ao despacho de 5 de Junho e ao acórdão de 31 de Julho, talqualmente se conclui no despacho reclamado, foi intempestivamente interposto e daí, sem apurar de outras razões que eventualmente poderiam ser aduzidas a propósito desta matéria, a conclusão de, neste plano, merecer aquele inteiro acolhimento.
E também não merece atendimento a reclamação quando se insurge o não recebimento do recurso interposto do acórdão de 30 de Outubro, no qual se assinalou não poder ser atendida a pretensão dos requerentes (“se emita o acórdão pedido conhecendo-se da reclamação interposta nos termos do artigo 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”) por já se ter decidido, por acórdão com trânsito em julgado, que não se conhecia da reclamação.
É manifesto, face ao conjunto dos pressupostos de admissibilidade a que já se fez menção, não se verificarem in casu todos os pressupostos exigidos por lei. Desde logo porque, na decisão aqui questionada – o acórdão de 30 de Outubro – fez-se, por via de remessa para a decisão anterior – o acórdão de 31 de Julho – aplicação do disposto no artigo 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, norma essa, cuja inconstitucionalidade não foi seguramente arguida durante o processo.
É quanto basta para, também nesta parte, não se conceder atendimento à reclamação.
3 – Vem requerida pelo Ministério Público a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé com base na consideração de que “deduziram pretensão cuja falta de fundamento logicamente não podiam ignorar, e vêm fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça e conseguir um objectivo ilegal – a continuação do exercício do mandato judicial por advogado suspenso”.
Tem-se por inteiramente justificada a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé, pois que a sua conduta processual ulterior ao despacho que lhes determinou a constitucionalidade de novo mandatário revela um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal, cuja falta de fundamento não podem deixar de ignorar.
Por outro lado, ressalta com especial evidência, que na conduta processual assinalada, cabe ao mandatário dos reclamantes uma responsabilidade pessoal e directa por forma a que deverá fazer-se operar a disposição contida no artigo 459.º do Código de Processo Civil.
IIIA decisão
Nestes termos, decide-se:
- a)Não tomar conhecimento do pedido na parte respeitante ao despacho de 5 de Junho de 1986 e aos acórdãos de 31 de Julho e 30 de Outubro de 1986;
- b)Indeferir a reclamação quanto ao despacho de 20 de Novembro de 1986;
- c)Condenar os reclamantes em custas, fixando-se o imposto de justiça em 10.000$00, e também como litigantes de má fé, estabelecendo o quantitativo da correspondente multa em 10.000$00.
Extrai-se e entrega-se ao Ministério Público certidão das peças assinaladas na promoção de fls. 36 v., e também do presente acórdão.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes