- Fundamentação -
5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de reclamação graciosa da liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMSISSD) emitida no processo de imposto sucessório.
O TCA julgou inverificadas as nulidades imputadas à sentença (fls. 47 a 50), o alegado erro de julgamento de facto (fls. 50 a 60), bem como todos os três erros de julgamento de direito: quanto ao passivo não incluído na relação de bens (fls. 60 a 67), quanto à questão da transmissão dos imóveis alegadamente em momento anterior ao da abertura da sucessão (fls. 67 a 75) e quanto aos suprimentos e ao artigo 26.º do CIMSISD (fls. 75 a 80), requerendo os recorrentes revista relativamente às duas últimas questões, relativamente às quais entendem estarem reunidos os pressupostos legais da revista excecional, pois trata-se de matérias que: •afetam um número indeterminado de situações sucessórias;•têm sido objeto de decisões divergentes; justificam a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo enquanto órgão de cúpula, com função uniformizadora.
Ora, relido atentamente o acórdão sindicado na resposta que deu a estas duas questões resulta evidente, por um lado, a absoluta desnecessidade da admissão da revista, porquanto o TCA procedeu a uma análise detalhada e minuciosamente motivada de ambas as questões, por outro, que os recorrentes interpuseram o presente recurso ignorando o que o TCA sobre tais questões decidiu.
É que, como bem se consignou no acórdão do TCA sob escrutínio no que à primeira questão respeita “(…) o pressuposto de direito em que assenta a pretensão dos recorrentes não tem suporte legal”, para além de que a prova que reclamam ter realizado e que constituiria o pressuposto dessa tese - a da transmissão económica dos imóveis para os promitentes compradores em momento anterior ao óbito do autor da sucessão -, não foi realizada integralmente (cf. fls. 74 do acórdão).
No que respeita ao invocado artigo 26.º do CIMSISD, consignou-se no acórdão (fls. 78/79) que a situação dos autos não é passível de subsunção normativa no aludido artigo 26.º do CISISD e que a realidade que é analisada no Aresto em apreço não tem qualquer similitude nem se perceciona, de resto, a sua convocação para o caso sub judice, porquanto nunca foi analisada a questão atinente à insusceptibilidade de qualquer apresentação de prova em contrário da presunção estabelecida nesse preceito legal, sendo, aliás, a questão ex ante, ou seja, de insusceptibilidade de subsunção nesse mesmo normativo.
Ora, sem rebater o assim julgado, vêm os recorrentes colocar a este STA as questões já resolvidas pelo TCA, ignorando os termos em que o foram e como se essa pronúncia inexistisse, sem sequer demonstrarem, como ao menos se lhes impunha, que a pronúncia do TCA enferma de erro manifesto ou ostensivo.
Não se concede, efetivamente, que enferme de tais erros, ou sequer de erros, a pronúncia do TCA sobre as duas questões que os recorrentes elegem, daí que não se justifique a admissão de revista com esse fundamento.
Também as questões de inconstitucionalidade invocadas (conclusões 6 e 12) não justificam a admissão de revista, mercê da possibilidade de recurso direto do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional.
O mesmo se diga da pretendida “uniformização de jurisprudência” para a qual os recorrentes requerem revista e para a qual a revista é meio impróprio, havendo meio próprio para o efeito (recurso para uniformização de jurisprudência, a interpor após trânsito em julgado do acórdão objeto de recurso - cfr. o artigo 284.º do CPPT.
Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso.
CONCLUINDO: