IRelatório
1. A., SA (de ora em diante A., SA) apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 180/2023, proferido pelo pleno da secção, arguindo nulidade por obscuridade dos fundamentos e por omissão de pronúncia, assim ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (CPC).
A reclamação possui o seguinte conteúdo:
“(…) notificada do acórdão, proferido no dia 30 de Março de 2023,
ARGUI A SUA NULIDADE, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS.
I
A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação [artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, doravante LTC].
Logo, é pela questão, colocada nas respectivas conclusões pelo recorrente, que fica, objectiva e materialmente, delimitado o objecto do recurso [artigos 635º e 639º, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC], a quem, também, e no caso particular destes autos, lhe são impostos, para a admissibilidade do recurso para este Tribunal, os ónus previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 75º-A, ambos da LCT.
A acórdão deste Tribunal é aplicável a primeira parte da norma do nº 1 do artigo 666º do CPC, em que se lê « É aplicável à 2a instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º», E logo, é aplicável o que está escrito na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, em que se lê: «É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
II
O recurso, interposto pela arguente pelo seu requerimento de 4 de Maio de 2022, para este Tribunal, foi admitido pelo Tribunal a quo pelo seu despacho de 27 de Maio de 2022; e neste Tribunal foi admitido pelo seu despacho de 18 de Julho de 2022, embora nele se dizendo: « cabendo-lhe pronunciar-se, para além do mais, sobre a reunião de pressupostos processuais in casu quanto a idoneidade do objecto e essencialidade da questão normativa colocada para com o sentido decisório do acórdão recorrido (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil)».
A arguente nas suas alegações, apresentadas, a coberto do disposto no nº 1 e na primeira parte do nº 2 do artigo 79º da LCT, em II delas pronunciou-se sobre a reunião daqueles pressupostos da idoneidade e da essencialidade da questão normativa, e em IV da síntese conclusiva delas formulou as três conclusões:
«1ª - Interpretado o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do nº 1 do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo prelo Tribunal aos requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para admissibilidade do recurso.
2ª - Foi essa interpretação que o acórdão recorrido de 20 de Abril de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça fez daquele segmento da norma « contradição sobre a mesma questão de direito» da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, ao exigir para a admissibilidade do respectivo recurso de revista, a existência entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos.
3ª - Julgadas procedentes as anteriores conclusões, e visto o disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça que reforme a sua decisão, em conformidade com o previsto no artigo 80º da LTC».
E claro que aquela primeira conclusão contém manifestos erros de escrita:
O referente a «do nº 1 do artigo 161º», porque é evidente que o artigo 161º da Constituição da República Portuguesa não contém aquele nº 1, nem qualquer outro número, e, ainda, porque da página 6 do corpo das alegações, relativamente ao princípio constitucional da competência exclusiva da Assembleia da República para legislar, o que consta citado é a « alínea c) do artigo 161º»;
O referente a «do nº 1 do artigo 202º», porque este nº 1 do artigo 202º respeita, exclusivamente, ao respectivo princípio constitucional dos tribunais para administrar a justiça, não contém nenhumas das alíneas a), b) e c), e, ainda, porque na página 6 do corpo das alegações, relativamente ao princípio constitucional da competência para legislar, o que consta citado é « e nas alíneas a), b) e c) do artigo 198º» e que este contém no seu nº 1.
E o referente à palavra «prelo», em vez de «pelo».
Assim, face ao disposto no artigo 249º do Código Civil, devia-se ter rectificado esses erros de escrita, respectivamente, para «na alínea c) do artigo 161º», «nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198o», e «pelo», o que aqui a arguente requer.
Porém, do que inexiste dúvida é que a questão decidenda é a que foi colocada nessa primeira conclusão, e que, de resto, consta daquele requerimento do dia 4 de Maio de 2022 da interposição do recurso, e, ainda, das páginas 1 e 2 do corpo das alegações, que aqui se recoloca já rectificada:
«Interpretado o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito» da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento pelo Tribunal aos requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para a admissibilidade do recurso».
Era esta a questão decidenda que se impunha ao acórdão, sujeito aqui à arguição de nulidade, que apreciasse e decidisse, por objectiva e materialmente, constituir o objecto do recurso, que ele não apreciou nem decidiu, como se demonstrará, pois a sua segunda conclusão, reporta-se à interpretação da decisão do acórdão recorrido de 20 de Setembro de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça, constituindo premissa do respectivo silogismo, e a sua terceira conclusão é mera consequência da procedência da questão decidenda daquela primeira conclusão.
III
Que o acórdão deste Tribunal não apreciou nem decidiu a questão decidenda é irrefutável, pelo que nele escreveu nos seus quatro últimos parágrafos do seu ponto 8. da sua fundamentação:
«O caso sub indicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento da inconstitucionalidade a que se apela, assentando, em verdade, na noção de um erro no juízo subsuntivo que a recorrente atribui ao Tribunal " a quo " ( e que pretende colida com o princípio da separação de poderes e com a missão constitucional cometida aos Tribunais ), transportaria consigo um juízo implícito de duplo vencimento, fosse sobre a interpretação conferida ao artigo 671º, nº 2, alínea b), do CPC que defende ( e que prescindiria da identidade da situação factual em ambas as decisões), fosse, também, sobre a forma como esta observa o confronto entre o acórdão impugnado e o acórdão - fundamento ( localizados numa mesma questão material de Direito, a seu ver).
O exposto equivale a dizer que A., SA definiu como objeto de recurso o processo hermenêutico realizado pelo Tribunal "a quo" e, em essência, o resultado a que conduziu, que censura.
Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria decisão judicial que constitui objeto da presente instância de recurso, não uma norma na aceção funcional que aqui importaria.
Pois que assim é, temos que não está colocada in casu a sindicância de um acto normativo para com princípios ou normas constitucionais, sinalizando-se por isso vício da instância de recurso por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre tomar conhecimento ( cfr. artigos 70º, nº 1, alínea b) e 71º, nº 1, ambos da LTC).
E no dispositivo da sua decisão a) decide-se: « Porque legalmente inadmissível, não tomar conhecimento do recurso interposto por A., SA».
E óbvio que estando esta peça restringida à dita nulidade do acórdão, não cabe nela criticar aquela sua fundamentação, porque se nela coubesse, então, teria de assacar - se à interpretação dela a violação material dos mesmos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para legislar da Assembleia da República e do Governo e da exclusiva competência deste Tribunal para aplicar as lei e a ela sujeita, e, ainda, agravada com a violação do princípio constitucional do direito de acesso a tribunal, consagrados, respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º, no artigo 203º, e no nº 1 do artigo 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, Porque, ao fim e ao cabo, o que com aquela interpretação da sua fundamentação fez, foi legislar:
Onde está escrito no nº 1 e na sua alínea b) do artigo 70º da LCT: « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»;
Onde está escrito no nº 1 do artigo 71º da LCT: « Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade»;
Onde está escrito no nº 1, na sua alínea b), e no nº 2, do artigo 72º da LCT: « Podem recorrer para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso. Os recursos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»;
E onde está escrito nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LCT: «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade», A estas normas aditou, legislando: «O recorrente, como pressupostos processuais, tem que demonstrar a idoneidade do objecto do recurso e a essencialidade da questão normativa colocada para com o sentido decisório da decisão judicial recorrida», Com o que, por evidência, se demonstraria a violação daqueles princípios constitucionais, e o cerceio daquele direito de acesso a ele, Tribunal Constitucional, para defesa dos seus direitos; e, in casu, o daquele direito da arguente a recurso de revista, tal como está escrito na letra da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.
Como se verifica, se crítica aqui coubesse, este Tribunal nos seus acórdãos, também, viola a Constituição, a que esta, como competência, lhe impõe o dever de a defender [artigo 221º, e artigos 277º a 283º, todos da CRP].
Foi na falta da demonstração, por parte da arguente, daquele, por si legislado, pressuposto processual da idoineidade do objecto do recurso, que o acórdão se baseou para a sua decisão de não tomar conhecimento do recurso interposto, e, por isso, mediante violação de todos aqueles princípios constitucionais demonstrada.
Como da sua decisão não cabe recurso para outra jurisdição interna, resta a arguição da sua nulidade para se fazer luz, e para que, assim, não deve agir e que deve reponderar.
O objecto do recurso ficou delimitado, objectivamente, naquela sua primeira conclusão aqui rectificada dos mencionados manifestos erros de escrita, e por referência à sua segunda conclusão, e era bem simples:
Consistiu em apreciar e decidir se interpretado o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito» da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido de idêntico núcleo factual de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo, pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão do seu acórdão de 20 de Abril de 2022, aos requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para a admissibilidade do recurso.
O acórdão não a apreciou nem a decidiu, e daí a verificação da sua nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável, por força do disposto no nº 1 do seu artigo 666º, e do disposto no artigo 69º da LCT.
E só para terminar: cometeu essa nulidade por vício lógico de petição de princípio, pois teve como verdadeira a interpretação daquele acórdão de 20 de Abril de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça, que era necessário demonstrar como verdadeira, face à sua impugnação pelas inconstitucionalidades, que a arguente imputou naquela primeira conclusão do recurso, e que só ficaria demonstrada, como verdadeira, se o acórdão as tivesse apreciado e decidido, rejeitando essas inconstitucionalidades.
IV
Síntese conclusiva.
1ª- O acórdão está ferido da nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no nº 1 do seu artigo 666º e do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2ª- Em consequência, impõe-se que seja declarada a sua nulidade, e que o seu objecto, constante da primeira conclusão do recurso, seja apreciado e decidido.”
2 Os recorridos, B. e C., apresentaram resposta à reclamação, nos seguintes termos.
“Salvo o devido respeito, que aliás, é muito, não se pode deixar de sublinhar que, o requesto a que ora se responde encontra-se irremediavelmente condenado ao fracasso, porquanto encontra-se desnudado de quaisquer fundamentos de facto e de direito que a suporte.
DA INVOCADA NULIDADE PROCESSUAL
Analisada aturadamente as alegações de recurso apresentada e, bem assim, aquilatado o douto acórdão proferido verifica-se que nenhuma das questões suscitadas pelo arguente deixaram de ser apreciadas.
Com efeito, nas suas alegações de recurso, conclui o arguente nos seguintes termos que, com a devida vénia sempre respeitadora, passamos a transcrever:
1ª- Interpretado o segmento da norma «contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão – fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2º, na alínea c) do nº 1 do artigo 161º, nas alíneas a) b) e c) do nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo prelo Tribunal aos respectivos requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para a admissibilidade do recurso.
2ª- Foi essa a interpretação que o acórdão recorrido de 20 de Abril de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça fez daquele segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, ao exigir para a admissibilidade do respectivo recurso de revista, a existência, entre o acórdão – fundamento e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos.
3ª- Julgadas procedentes as anteriores conclusões, e visto o disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça que reforme a sua decisão, em conformidade com o previsto no artigo 80º da LTC.
Não há dúvidas que, sobre o que o Recorrente se insurge é contra a forma como é interpretado o segmento da norma «contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (…) pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Isto é, não se conforma o Recorrente com a interpretação que é realizada por aquela Judicatura, relativamente ao normativo legal insisto à al. b) do n.º 2 do art. 671.º do Código de Processo Civil.
Disso, não pode haver dúvidas. Aliás, a Recorrente refere-o expressamente.
Esse é pois a Maça da Questão, como diriam os Velhos Deuses Gregos do Recurso apresentado pela Recorrente, junto deste Tribunal.
É o Acórdão de 30.03.2023 reconhece e identifica esse desiderato da Recorrente expresso nas suas alegações.
Acontece que, como é demonstrado no Acórdão de 30.03.2023, não é consentido ao Tribunal Constitucional formular um juízo sobre a boa ou má interpelação realizadas pelos Tribunais sobre determinada norma legal do Direito Ordinário.
Não são essas as competências, nem as atribuições confiadas a esta Judicatura.
Caso contrário, cairíamos, o Ordenamento Jurídico Português, num outro que não aquele que é.
Neste sentido, por inexistência de fundamentos de facto e de direito que o sustente, deve o pedido de nulidade invocado pela Recorrente ser julgada improcedente/indeferida, com todos os legais efeitos.
CONCLUINDO:
- I)O Acórdão proferido a 30.03.2023 não merece qualquer censura, seja nos seus pressupostos factuais, seja no direito que lhe é subsumível.
- II)Por inexistência de fundamentos de facto e de direito que o sustente, deve o pedido de nulidade invocado pela Recorrente ser julgada improcedente/indeferido, com todos os legais efeitos.
Termos em que, deve o pedido de nulidade invocado pela Recorrente ser julgada improcedente/indeferido, com todos os legais efeitos, assim se fazendo inteira e sã justiça!”
Cumpre apreciar e decidir.