IIIFundamentação fáctico-jurídica.
- 1.Matéria de facto.
- 1.1.A execução para pagamento de quantia certa que corre por apenso aos presentes embargos tem como título executivo a sentença proferida em 14 de agosto de 2011, no âmbito da qual os executados e embargantes BB e mulher CC foram, entre outras quantias, condenados, solidariamente, a pagar à exequente e autora AA o valor correspondente ao dobro do sinal entregue, ou seja, em mais €68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos euros, além dos supra referidos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- 1.2.Foi interposto recurso dessa sentença, pelos réus, ao qual foi atribuído o efeito devolutivo.
13. A exequente veio liquidar a obrigação exequenda no montante de € 92.117,05, sendo € 68.300,00 de capital e €23.817,05 de juros de mora.
- 2.O Direito.
- 1.Vejamos, pois, qual a resposta à questão colocada e que consiste apenas em saber se a sentença dada à execução constitui título exequível e se a obrigação exequenda é certa e exigível.
A ação executiva foi proposta em 12 de julho de 2013, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de junho.
Assim, e face ao disposto no seu art.º 6.º/3, que estabelece que relativamente aos títulos executivos a nova lei só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (1/9/2013), é aplicável em matéria de títulos executivos o regime previsto no pretérito C. P. Civil.
No âmbito do art.º 45.º/1 do pretérito regime do C. P. Civil é o título que determina o “fim e os limites da ação executiva”, e como fim possível, o seu n.º2 indica o “ pagamento de quantia certa”, a “entrega de coisa certa” ou a “prestação de facto, “quer positivo, quer negativo” – Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Ação Executiva”, pág. 31.
Idêntico regime passou a figurar no art.º 10.º, n.ºs 5 e 6 do atual C. P. Civil, sendo que o título, nas palavras de Lebre de Freitas, in “ A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª Edição, pág. 43, “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva”.
Como refere Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág. 142/143, “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”.
Neste sentido se escreveu no Acórdão do STJ de 15/3/2007, Proc. N.º 07B683 (Salvador da Costa): “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva.
O fundamento substantivo da ação executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”.
Como já ensinava José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147, a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “O segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.”
A propósito da importância do título executivo referia Abrantes Geraldes [1]: «O título executivo é, assim, condição necessária da ação executiva, já que sem título não pode ser instaurada ação executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objeto de oposição à execução.
Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da ação executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da ação executiva”.
O art.º 46.º, n.º1, do anterior CPC, fixava taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “as sentenças condenatórias” [( alínea a)] ( atual art.º 703.º/1, al. a).
E acrescentava o n.º1 do art.º 47.º que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo” ( atual art.º 704.º/1).
Neste caso, e enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer outro credor ser pago sem prestar caução ( seu n.º3) – atual n.º3 do art.º 704.º.
E nos termos do n.º2 dessa disposição legal a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão (atual n.º2 do art.º 704.).
O recorrente questiona a exequibilidade da sentença condenatória, com o argumento de que não transitou em julgado, dado ter sido interposto recurso com efeito devolutivo.
Ora, manifestamente que carece de razão face ao regime expressamente consagrado nas transcritas disposições legais.
Com efeito, a sentença judicial condenatória é clara nos termos da sua condenação no pagamento à exequente da quantia exequenda e respetivos juros de mora.
Trata-se, pois, de uma condenação expressa, como ensina Lebre de Freitas, “A Ação Executiva”, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, pág. 47 e segs., esclarecendo ainda que a circunstância de ter sido atribuído efeito devolutivo ao recurso dela interposto, essa execução, por natureza provisória, é passível de ser executada.
Mesmo sentido, J.H Delgado de Carvalho, “Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa”, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 311 e segs; Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 11.ª edição, Almedina, pág. 29 e segs.).
Assim também se pronuncia Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 172, que a este propósito sublinha que “A força executiva de uma sentença não se confunde com o seu valor de caso julgado, pois pode haver execução antes do trânsito em julgado”.
Ora, decorre igualmente da sentença condenatória que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, podendo a execução seguir os seus termos normais, salvo quanto ao facto de o exequente ou qualquer credor não poder ser pago sem prestar caução, sem prejuízo da execução se modificar ou extinguir de acordo com a decisão definitiva do recurso interposto.
Assim, e quanto aos fundamentos dos embargos, escreveu-se na decisão recorrida:
“Fundando-se a execução em sentença, nos termos do disposto no art. 729.º do Código de Processo Civil, a oposição só pode ter como fundamento: inexistência ou inexequibilidade do título; falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; caso julgado anterior à sentença que se executa; qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou a obrigação pode ser provada por qualquer meio; contra crédito do exequente com vista a obter a compensação de créditos;
…
Dispõe o art. 46.º, 1, a), do Código de Processo Civil (revogado pela Lei n.º 41/2013), que podem servir de base à execução as sentenças condenatórias. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 47.º resulta que a sentença apenas constitui título executivo depois do trânsito em julgado salvo se tiver sido objeto de recurso com efeito meramente devolutivo, como é o caso dos autos.
Donde, a sentença cuja execução se pretende, é título executivo válido e eficaz - arts. 46.º, 1, a) e 47.º, 1, do Código de Processo Civil, na aludida redação -, nenhum obstáculo se patenteando à respetiva exequibilidade.
No que tange aos demais fundamentos de oposição à execução invocados pelos executados, é manifesto que os mesmos não podem ser atendidos, pois que não se enquadram no art. 729.º do NCPC.
Face ao exposto, nos termos do disposto nos arts. 729.º e 732.º,1, b), ambos do NCPC, indeferem-se liminarmente os presentes embargos”.
Deste modo, é totalmente irrelevante a afirmação pelo recorrente de que nada devem restituir à exequente porque dela nada recebeu a título de sinal, face ao conteúdo da sentença condenatória que é bem clara nesse sentido.
E carece igualmente de comprovação ter havido qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, não tendo sido junta qualquer provas documental nesse sentido.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, visto que os fundamentos de oposição invocados não se enquadram nos taxativamente elencados no art.º 729.º do CPC vigente, aplicável aos embargos deduzidos após a vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, face ao que prescreve o seu art.º 6.º/1 e 4.
Sem outras considerações, por desnecessárias, é manifesta a improcedência da apelação.
Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
- 1.A sentença condenatória só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, caso em que é passível de ser executada, mas enquanto a sentença estiver pendente de recurso não pode o exequente ou qualquer outro credor ser pago sem prestar caução.
- 2.Tratando-se de execução baseada em sentença condenatória, ainda que pendente de recurso com efeito devolutivo, só são admissíveis os fundamentos de oposição à execução elencados taxativamente no art.º 729.º do CPC, sob pena de rejeição liminar.