Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 O Município de Cascais recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do T.A.F. de Sintra, pela qual foi indeferida a providência cautelar, intentada pela Associação de Moradores do Bairro da Martinha e A…, de “suspensão de acto administrativo - despacho de 18 de Junho de 2007 da autoria do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Cascais, …, que autorizou a proposta de trânsito que contempla a implementação de sentido único (Sul-Norte) da Estrada da Ribeira, direcção Estoril-Bicesse, e estabeleceu a obrigatoriedade de processar o trânstio no sentido Norte-Sul, no sentido de acesso ao Estoril e à A5, pela Rua do Pinhal, que atravessa o Bairro da Martinha, no Estoril” e intimado o Município Requerido, a no prazo de 60 dias, em colaboração com a Associação Requerente, implementar, na Rua do Pinhal, no Estoril, as seguintes medidas:
- Colocação de passeios, onde ainda não existem;
- Proibição do trânsito de pesados dentro do Bairro;
- Colocação de lombas de velocidade;
- Sinalização semafórica vertical accionada aquando o incumprimento dos limites de velocidade instantânea;
- Procura de soluções possíveis para o estacionamento de veículos ligeiros/particulares;
- Informação sobre o prazo previsto para a realização e conclusão da obra/Variante, prevista como solução para o trânsito local.
Na impossibilidade prática de, no prazo fixado, ser dado cumprimento ao ora determinado, deverão as partes informar sobre os motivos e, ou sugerir alternativas.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social e jurídica das questões colocadas na revista e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A Associação ora recorrida, contra-alegou, defendendo a não admissão da revista.
2 Decidindo
2. 1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, em regra, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
Esta orientação é de manter, sem embargo de se reconhecer que casos há, embora limitados, em que a relevância social e jurídica das questões suscitadas em processos de providências cautelares justifica a admissão deste tipo de recurso excepcional.
É o que sucede no caso em apreço.
Suscitam-se no presente recurso diversas questões de considerável relevância social e jurídica – como é, designadamente, o caso da questão da observância do contraditório na hipótese prevista no artº 120º, nº 3 do C.P.T.A. (decretamento de providência/s cautelar/es alternativa/s pelo Tribunal) e forma de impugnação da decisão judicial proferida com inobservância do mesmo, e da questão dos poderes (e respectivos limites) da conformação do Tribunal no decretamento de providências cautelares alternativas, quer na vertente da ligação da providência cautelar à acção principal, quer na vertente das fronteiras entre a actividade administrativa e o poder judicial -, susceptíveis de colocar-se, repetidamente, nesta matéria, de melindre e complexidade bastantes para justificarem a intervenção deste S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional.
3 Nos termos e pelas razões expostas acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.